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materia nº 166/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 166 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaIndico, ao Executivo que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institui a Campanha de conscientização, prevenção e combate a Bronquiolite no município de Porto Feliz, anexo à presente indicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
Gabinete da Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos
INDICAÇÃO Nº /2025
EXMA. SRA. PRESIDENTE:
A vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos, nos termos do Art. 201 e 202 da
Resolução 294/2012 (Regimento Interno), INDICA ao Sr. Prefeito do Município de
Porto Feliz — SP, que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institui a campanha
de conscientização, prevenção e combate à Bronquiolite no município de Porto Feliz,
anexo à presente indicação. A proposta visa informar pais, responsáveis,
educadores e alunos sobre os riscos, sintomas, formas de prevenção e tratamento
da bronquiolite infantil. Esta iniciativa é essencial devido ao aumento de casos de
bronquiolite na região.
Sala das sessões, 30 de julho de 2025.
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Institui a Campanha de Conscientização,
Prevenção e Combate à Bronquiolite no
município de Porto Feliz/SP, e dá outras
providências”.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das creches, escolas de educação infantil e demais
instituições voltadas à primeira infância de rede publica e privada de ensino do
Município de Porto Feliz, a Campanha e Conscientização, Prevenção e Combate a
Bronquiolite, com o objetivo de informar pais, responsáveis, educadores e alunos
sobre os riscos, sintomas, formas de prevenção e tratamento da bronquiolite infantil.
Art. 2º A campanha será realizada anualmente durante os meses de maior
incidência da doença, preferencialmente entre os meses de maio a agosto, podendo
esse período ser ajustado conforme diretrizes das autoridades da saúde.
Art. 3º A campanha poderá incluir, no mínimo, as seguintes ações:
| — Realização de palestras, debates e atividades educativas com profissionais da
saúde;
Il - Elaboração e distribuição de materiais informativos, como cartilhas folhetos,
vídeos e conteúdos digitais;
Il — Divulgação de informações por meio de murais escolares, redes sociais,
aplicativos escolares e reuniões familiares;
IV --Orientações sobre boas práticas de higiene, ventilação de ambientes e
prevenção da transmissão viral;
V — Capacitação de professores, cuidadores e demais profissionais da educação
infantil para identificação precoce dos sinais e sintomas da bronquiolite.
Art. 4º A coordenação geral da campanha ficara a cargo das secretarias municipais
competentes, especialmente a de Saúde e a de Educação, cabendo-lhes a
elaboração dos conteúdos, a mobilização de profissionais e o suporte técnico
necessário.
Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias com instituições publicas e privadas, como
hospitais, universidades, conselhos de classe, sociedades médicas, entidades de
classe e organizações não governamentais, com vistas à execução das ações
previstas nesta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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