| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Indico, ao Executivo que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institui a Campanha de conscientização, prevenção e combate a Bronquiolite no município de Porto Feliz, anexo à presente indicação. |
| native_id | 6956 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos INDICAÇÃO Nº /2025 EXMA. SRA. PRESIDENTE: A vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos, nos termos do Art. 201 e 202 da Resolução 294/2012 (Regimento Interno), INDICA ao Sr. Prefeito do Município de Porto Feliz — SP, que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institui a campanha de conscientização, prevenção e combate à Bronquiolite no município de Porto Feliz, anexo à presente indicação. A proposta visa informar pais, responsáveis, educadores e alunos sobre os riscos, sintomas, formas de prevenção e tratamento da bronquiolite infantil. Esta iniciativa é essencial devido ao aumento de casos de bronquiolite na região. Sala das sessões, 30 de julho de 2025. PROJETO DE LEI Nº /2025 “Institui a Campanha de Conscientização, Prevenção e Combate à Bronquiolite no município de Porto Feliz/SP, e dá outras providências”. Art. 1º Fica instituída, no âmbito das creches, escolas de educação infantil e demais instituições voltadas à primeira infância de rede publica e privada de ensino do Município de Porto Feliz, a Campanha e Conscientização, Prevenção e Combate a Bronquiolite, com o objetivo de informar pais, responsáveis, educadores e alunos sobre os riscos, sintomas, formas de prevenção e tratamento da bronquiolite infantil. Art. 2º A campanha será realizada anualmente durante os meses de maior incidência da doença, preferencialmente entre os meses de maio a agosto, podendo esse período ser ajustado conforme diretrizes das autoridades da saúde. Art. 3º A campanha poderá incluir, no mínimo, as seguintes ações: | — Realização de palestras, debates e atividades educativas com profissionais da saúde; Il - Elaboração e distribuição de materiais informativos, como cartilhas folhetos, vídeos e conteúdos digitais; Il — Divulgação de informações por meio de murais escolares, redes sociais, aplicativos escolares e reuniões familiares; IV --Orientações sobre boas práticas de higiene, ventilação de ambientes e prevenção da transmissão viral; V — Capacitação de professores, cuidadores e demais profissionais da educação infantil para identificação precoce dos sinais e sintomas da bronquiolite. Art. 4º A coordenação geral da campanha ficara a cargo das secretarias municipais competentes, especialmente a de Saúde e a de Educação, cabendo-lhes a elaboração dos conteúdos, a mobilização de profissionais e o suporte técnico necessário. Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias com instituições publicas e privadas, como hospitais, universidades, conselhos de classe, sociedades médicas, entidades de classe e organizações não governamentais, com vistas à execução das ações previstas nesta lei. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.