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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaEMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 03/2025 - INSTITUI O PROGRAMA DO RESTAURANTE POPULAR “SABOR DA VIDA” NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, PARA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COMPLETAS E SAUDÁVEIS POR UM VALOR ACESSÍVEL AOS MAIS VULNERÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6964

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-07-30 Aguardando emissão de parecer — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
EMENDA Nº ________/2025. 
SUBSTITUTIVO N.º 01 AO PROJETO DE LEI N.º 03 DE 2.025 
A presente emenda tem como objetivo complementar a redação do texto da proposta 
original do Substitutivo n.º 01 ao Projeto de Lei n.º 03 de 2.025, que institui o Programa 
do Restaurante Popular “Sabor da Vida”, garantido, desta forma, maior eficiência, 
controle e transparência ao Programa. 
Desse modo, o Art. 8.º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, acompanhar e fiscalizar as atividades do restaurante popular “Sabor 
da Vida”, com vistas a garantir o cumprimento das normas contratuais e dos padrões de 
qualidade definidos em regulamento próprio. 
§ 1.º - Para fins de avaliação contínua do programa, recomenda-se a elaboração de 
relatório mensal contendo informações sobre o número de refeições servidas, perfil do 
público atendido e custos operacionais. 
§ 2.º - Recomenda-se que os relatórios referidos no § 1.º sejam disponibilizados em meio 
eletrônico de acesso público, como o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de 
Porto Feliz, respeitando os critérios de acessibilidade e publicidade previstos na legislação 
vigente.” 
O Art. 9.º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção do Programa do 
restaurante popular “Sabor da Vida” poderão correr por conta de dotações orçamentárias 
próprias do Município, podendo ser suplementadas por convênio, parcerias, emendas 
parlamentares, e de outras fontes permitidas por lei.” 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
Câmara Municipal de Porto Feliz, 30 de Julho de 2.025. 
______________________________ 
André Rogério Bizan de Oliveira 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem como finalidade fortalecer os mecanismos de gestão, controle e 
transparência do Programa do Restaurante Popular “Sabor da Vida”, instituído pelo 
Substitutivo n.º 01 ao Projeto de Lei n.º 03 de 2.025. Ao atribuir à Secretaria Municipal 
de Assistência Social a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização das 
atividades do restaurante, busca-se assegurar o cumprimento das normas contratuais e 
padrões de qualidade, promovendo uma administração pública mais eficiente e 
responsável. 
A obrigatoriedade de relatórios mensais contendo dados como número de refeições 
servidas, perfil do público atendido e custos operacionais permitirá o monitoramento 
contínuo dos resultados e a adoção de medidas corretivas ou de melhoria sempre que 
necessário. Esses relatórios, ao serem publicados no Portal da Transparência da 
Prefeitura, em formato acessível, promovem o controle social e materializam os princípios 
constitucionais da publicidade e do acesso à informação (art. 5º, XXXIII e art. 37 da 
Constituição Federal de 1988), além de observar as diretrizes da Lei de Acesso à 
Informação (Lei nº 12.527/2011). 
A medida também se alinha à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que 
define a assistência social como dever do Estado e direito do cidadão (art. 4º), e prevê a 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
participação da sociedade civil na formulação e controle das ações (art. 6º-B). Por meio 
da transparência na divulgação dos dados do programa, assegura-se o envolvimento da 
população e a fiscalização democrática sobre os recursos públicos. 
Adicionalmente, o novo artigo 9º propõe que as despesas do programa sejam custeadas 
por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por outras fontes 
permitidas em lei. Tal previsão está em conformidade com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige transparência na gestão fiscal e ampla 
divulgação das ações administrativas (art. 48). 
Portanto, esta emenda fortalece a efetividade das políticas públicas de segurança 
alimentar, assegura o cumprimento dos princípios da administração pública e garante 
que o Programa “Sabor da Vida” seja executado com responsabilidade, acessibilidade e 
justiça social. 

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