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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
EMENDA Nº ________/2025.
SUBSTITUTIVO N.º 01 AO PROJETO DE LEI N.º 03 DE 2.025
A presente emenda tem como objetivo complementar a redação do texto da proposta
original do Substitutivo n.º 01 ao Projeto de Lei n.º 03 de 2.025, que institui o Programa
do Restaurante Popular “Sabor da Vida”, garantido, desta forma, maior eficiência,
controle e transparência ao Programa.
Desse modo, o Art. 8.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, acompanhar e fiscalizar as atividades do restaurante popular “Sabor
da Vida”, com vistas a garantir o cumprimento das normas contratuais e dos padrões de
qualidade definidos em regulamento próprio.
§ 1.º - Para fins de avaliação contínua do programa, recomenda-se a elaboração de
relatório mensal contendo informações sobre o número de refeições servidas, perfil do
público atendido e custos operacionais.
§ 2.º - Recomenda-se que os relatórios referidos no § 1.º sejam disponibilizados em meio
eletrônico de acesso público, como o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de
Porto Feliz, respeitando os critérios de acessibilidade e publicidade previstos na legislação
vigente.”
O Art. 9.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção do Programa do
restaurante popular “Sabor da Vida” poderão correr por conta de dotações orçamentárias
próprias do Município, podendo ser suplementadas por convênio, parcerias, emendas
parlamentares, e de outras fontes permitidas por lei.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
Câmara Municipal de Porto Feliz, 30 de Julho de 2.025.
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André Rogério Bizan de Oliveira
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade fortalecer os mecanismos de gestão, controle e
transparência do Programa do Restaurante Popular “Sabor da Vida”, instituído pelo
Substitutivo n.º 01 ao Projeto de Lei n.º 03 de 2.025. Ao atribuir à Secretaria Municipal
de Assistência Social a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização das
atividades do restaurante, busca-se assegurar o cumprimento das normas contratuais e
padrões de qualidade, promovendo uma administração pública mais eficiente e
responsável.
A obrigatoriedade de relatórios mensais contendo dados como número de refeições
servidas, perfil do público atendido e custos operacionais permitirá o monitoramento
contínuo dos resultados e a adoção de medidas corretivas ou de melhoria sempre que
necessário. Esses relatórios, ao serem publicados no Portal da Transparência da
Prefeitura, em formato acessível, promovem o controle social e materializam os princípios
constitucionais da publicidade e do acesso à informação (art. 5º, XXXIII e art. 37 da
Constituição Federal de 1988), além de observar as diretrizes da Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011).
A medida também se alinha à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que
define a assistência social como dever do Estado e direito do cidadão (art. 4º), e prevê a
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
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participação da sociedade civil na formulação e controle das ações (art. 6º-B). Por meio
da transparência na divulgação dos dados do programa, assegura-se o envolvimento da
população e a fiscalização democrática sobre os recursos públicos.
Adicionalmente, o novo artigo 9º propõe que as despesas do programa sejam custeadas
por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por outras fontes
permitidas em lei. Tal previsão está em conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige transparência na gestão fiscal e ampla
divulgação das ações administrativas (art. 48).
Portanto, esta emenda fortalece a efetividade das políticas públicas de segurança
alimentar, assegura o cumprimento dos princípios da administração pública e garante
que o Programa “Sabor da Vida” seja executado com responsabilidade, acessibilidade e
justiça social.
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