CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ / SP
TERMO DE ABERTURA
Aos 08 (oito) dias do mês de Agosto do ano de 2.025, lavro o presente TERMO DE
ABERTURA do Processo n.° 01/2025 que também servirá para registro, controle e
arquivamento dos atos e deliberações da Comissão instituída pela Câmara Municipal de
Porto Feliz, SP, nos termos do Art. 58, § 3.0 da Constituição Federal, em consonância
com o Decreto 201/67 e demais normas atribuída à espécie.
O Presente conterá 200 (duzentas) folhas numeradas e rubricadas, e destinará a registrar
todos os atos da Comissão, bem como a registrar:
• As reuniões da Comissão;
• Os requerimentos e deliberações;
• As oitivas de testemunhas e investigados;
• Os despachos e relatórios parciais / finais;
• Quaisquer outros atos formais relacionados à presente Comissão;
O Objetivo do presente é garantira a publicidade, a transparência, a integridades e a
lisura dos trabalhos conduzidos por esta Comissão.
A presente comissão será composta por:
Presidente: André Rogério Bizan de Oliveira
Relator: Pascoal Laturrague
Membro: Marcelo Tuani
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Data: 08 de Agosto de 2.025
Assunto: Apurar Denúncia recebida em face da Vereador Lúcia de Fátima Caballero
(eleita pelo partido UNIÃO)
Para constar, lavro o presente termo, que vai assinado por mim Presidente.
•
Porto FelizQ de Agos e 2.025
AncIre Rogério Bi
•
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR
Porto Feliz/SP, 18 de julho de 2025
À
Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz/SP
Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos
Denunciante:
APROVADO
Por O 6, votos contra d) 5
dis são, Oq 10P i 9 $
Presidente da Câmara
Roberto Bezerra Leite, brasileiro, gestor, microempreendedor, eleitor do Município de Porto
Feliz/SP, portador do Título de Eleitor n2 037562300141, Zona 100, Seção 0039, inscrito no CPF
sob o n2 099.073.098-00, portador do RG n2 19.680.518, residente no Sítio Santa Fé, n2 06,
Estrada PFZ 363, Calotas, Bairro Barreiro Rico, CEP 18549-899, Porto Feliz/SP, telefone (15)
97400-7052, e-mail email@newterralicenciamentos.com.
ASSUNTO:
Apresentação de Denúncia por Infração Político-Administrativa por quebra de decoro
parlamentar, com fundamento no Decreto-Lei Federal n2 201/1967, Regimento Interno da
Câmara e Lei Orgânica do Município.
I — DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
A presente denúncia é apresentada nos termos do artigo 72, inciso III, do Decreto-Lei Fed ral
n9 201/1967, combinado com os artigos 72 a 130 do Regimento Interno da Câmara Muni ipal
de Porto Feliz, bem como com os artigos 17, 18 e 21 da Lei Orgânica do Município,
respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 52, inciso LV
da Constituição Federal.
II— DOS FATOS
Durante a 142 Sessão Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 09 de junho de 2025, a
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, durante a Ordem do Dia e após deliberação sobre o
adiamento de projeto de sua autoria, dirigiu-se aos demais vereadores com diversas ofensas,
como:
"Idiotas", "Palhaços" e "Acham que todo mundo é trouxa"
Além disso, durante o discurso do Vereador Marcelo Tuani, a vereadora realizou gestos
provocativos, produziu ruídos com clara intenção de tumultuar e passou a gritar em plenário,
chamando os vereadores de "palhaços idiotas" e afirmando que tudo era uma "palhaçada".
Interrompeu reiteradamente o uso da palavra por aquele vereador, com gritos, gesticulações e
posturas desrespeitosas, o que obrigou a Presidente da Casa a interromper a sessão para
tentar restabelecer a ordem. Após a paralisação, as ofensas continuaram, com inúmeros
gritos e insultos, configurando uma situação de descontrole generalizado.
Cabe ressaltar que este comportamento não é um episódio isolado, mas sim parte de um
padrão de conduta reiterado e incompatível com a dignidade do cargo parlamentar, inclusive
demonstrado com seguinte texto na Tribuna das Monções :
"Vereadora Lu volta a ofender os colegas durante debate" Eles foram chamados de 'idiotas'
e 'palhaços' quando a Câmara discutia projeto de lei voltado à causa animal
Em sessões anteriores, fatos semelhantes foram registrados:
• 292 Sessão Ordinária de 2024: Enquanto o Vereador Luiz Antônio Gutierrez Ruiz
(Teko) fazia uso da palavra para tratar de assuntos relacionados ao atendimento da
Zoonoses, a Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, sem ter direito à palavra,
interrompeu de forma exaltada, chamando-o de "mentiroso", "sem vergonha",
"cafajeste" e gritando "crie vergonha na sua cara". Ressalta-se que o Vereador, em
momento algum, fez ofensas ou ataques pessoais, nem sequer mencionou a referida
vereadora. A sessão foi paralisada após ela também direcionar palavras de baixo calão
ao então Presidente da Câmara Paulo Adriano Benedetti, que tentava restabelecer a
ordem. Tal atitude evidenciou uma postura de intolerância quanto a qualquer
manifestação que envolva a causa animal, tema com o qual a vereadora se identifica
de forma extremada, impedindo o debate democrático.
• 52 Sessão Ordinária de 2025: Durante o pronunciamento do Vereador Nino
Laturrague, novamente a Vereadora Lúcia interrompeu os trabalhos da Casa. Sem
utilizar os meios regimentais adequados, como a solicitação de questão de ordem, a
vereadora interveio de forma indevida, chamando a atenção do vereador de maneira
autoritária. Tal atitude provocou um confronto verbal que resultou na suspensão da
sessão por mais de 15 minutos, gerando desconforto generalizado entre os
parlamentares presentes.
Diante de tais episódios reiterados, fica evidente o comportamento sistemático e
desrespeitoso da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, que tem se manifestado de forma
incompatível com a dignidade do cargo, afrontando o Regimento Interno, a Lei Orgânica
Municipal e os princípios constitucionais de urbanidade, respeito e decoro.
III — DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO
A conduta da Vereadora configura, em tese, a infração político-administrativa prevista no
artigo 72, inciso III, do Decreto-Lei Federal n2 201/1967, que prevê a cassação de mandato de
vereador por:
"Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública."
Além disso, houve violação direta aos seguintes dispositivos regimentais:
• Art. 90, incisos 1, II, III, IV, X e XI (Uso da palavra e comportamento no Plenário);
• Art. 92, incisos11,11I e IV (Deveres do Vereador);
• Art. 94, inciso VI (Previsão expressa de cassação em caso de quebra de decoro).
IV — DAS PROVAS
O denunciante apresenta os seguintes elementos para comprovação dos fatos:
• Gravação integral da 14§ Sessão Ordinária da Câmara, de 09/06/2025, disponível nos
arquivos oficiais da Casa;
• Ata oficial da referida sessão;
• Reportagens publicadas nos jornais locais:
o Tribuna das Monções, edição de 15/11/2024 (página 7);
o Tribuna das Monções, edição de 14/03/2025 (página 7);
o O Arauto, edição de 13/06/2025 (página 8);
o Tribuna das Monções, edição de 13/06/2025 (página 7);
• Testemunhos dos vereadores presentes, caso a Comissão Processante julgue
necessário.
Além disso, os registros em vídeo e ata das sessões da 29@ Sessão Ordinária de 2024, 5§
Sessão Ordinária de 2025 e 14@ Sessão Ordinária de 2025, contendo os episódios aqui
relatados.
V — DO PEDIDO
Diante do exposto, e com base nas normas legais aplicáveis, requeiro:
1. O recebimento desta denúncia, nos termos do artigo 52, inciso I, do Decreto-Lei n°
201/1967, combinado com os artigos 72 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz;
2. A deliberação em Plenário quanto ao seu recebimento, na primeira sessão ordinária
após o protocolo;
3. Caso recebida, a imediata constituição da Comissão Processante, formada por três
vereadores sorteados entre os desimpedidos, com a condução do processo na forma
da lei e do regimento;
4. Ao final, caso comprovadas as infrações, a aplicação da penalidade de cassação de
mandato da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, por infração político-administrativa
e quebra de decoro parlamentar.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Robe r o zerra
Elei o Município de Porto Feliz/SP
•
•
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GOVERNO FEDERAI. Estado de Sáo Paulo
Secretaria de Segurança Pública
Nome / Narne
ROBERTO BESERRA LEITE
Nome Social / Soclal Name
Reg/atro Geral - CPF / Pentonel Nurnber
099.073.098-00
Date de Nascimento / Date ot BISE
07/06/1968
Naturalidade / Place otlitItth Valldirdo!Expoy
camPiNk0A,LAGOA/PR 18/11/2034
Seco/Soa
E irtwgjà
NOME DO ELEITOR
-Filiageo / FilltSOl
EURtOES LIMA BESERRA
VALDEMAR BESERRA LEITE
.4.#/$0t.:X4rpclidor / Card 100011/
Local Placo ot arrelie
i0RROCA BA
Emisenn i
18/11/2024
e...tur. do Earpgdper
Idih~diosé Lernoa , see
aemodocoorioner.e.Poki.11R00,'.c,.
IN240-g ;:iarekr"D:grgd-Pktibitiggf
TITULO ELEITORAL
• DATA DE NASCIMENTO r-- NF INSCNV 0 V
07/06/1968 I 0375 6230 0141 MUNICIPIO UF
PORTO FELIZ/SP
/00 flk,1
DATA DE Emiss-Ão
06/05/2008
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Porto Feliz, 21 de julho de 2025
À Procuradoria Jurídica,
Encaminho à Procuradoria Jurídica, em caráter de urgência, a denúncia
protocolada em 18 de julho de 2025, apresentada pelo Sr. Roberto Bezerra Leite,
referente à suposta infração político-administrativa por quebra de decoro
parlamentar cometida pela Vereadora Lúcia de Fátima Caballero. Solicito a emissão
de parecer jurídico quanto aos aspectos formais e legais da admissibilidade da
referida denúncia, conforme previsto no Decreto-Lei ng 201/1967 e no Regimento
Interno desta Casa.
Após a emissão do par-eter juridi encaminharei a presidente da Casa para
que tome conhecimento e s devidas provi ijncias.
Jeovani Z oldo
Diretor Legi Ivo e clè olu icas Públicas
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Porto Feliz, 29 de julho de 2025
À Presidência da Câmara Municipal,
Encaminhamento de Denúncia
Encaminho à Presidência, em caráter de urgência, a denúncia protocolada em
18 de julho de 2025, apresentada pelo Sr. Roberto Bezerra Leite. A denúncia refere-se
à suposta infração político-administrativa por quebra de decoro parlamentar
cometida pela Vereadora Lúcia de Fátima Caballero.
Anexamos o parecer técnico da nossa Procuradoria Jurídica, que orienta sobre
o procedimento a ser seguido de acordo com o Decreto 201/67. Este parecer visa
garantir que o processo tramite em conformidade com as normas legais aplicáveis.
Solicitamos que a Presidência considere o teor da denúncia e do parecer
técnico anexo para orientar os trabalhos da Presidência no decorrer do processo.
Jeovani ro Bertoldo
Diretor Legis Ivo e de PoLíticas Públicas
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PARECER JURÍDICO
Ref.: Denúncia contra Vereador.
Processo de cassação de mandato
I — RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de Parecer Jurídico encaminhado em
21.07.2025 pelo Diretor Legislativo e de Políticas Públicas da Câmara
Municipal de Porto Feliz, Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, acerca da denúncia
apresentada nesta Casa de Leis, pelo Sr. Roberto Bezerra Leite em face da
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, objetivando a análise jurídica quanto
aos aspectos formais e legais de admissibilidade da referida denúncia.
Noticiada denúncia imputa, em tese, a prática de infração de
natureza político-administrativa por quebra de decoro exercida pela
Parlamentar, fundamentando-a no artigo 72, inciso III, do Decreto-Lei n2 201,
de 27 de fevereiro de 1967, bem como nos artigos 72 a 130 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa e artigos 17, 18 e 21 da Lei Orgânica do
Município de Porto Feliz.
Invoca, também, violação direta aos artigos 90, incisos I, II, III,
IV, X e XI, 92, incisos II, III e IV e 94, inciso VI, todos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Porto Feliz.
Relata a denúncia, em breve síntese, que durante a 142 Sessão
Ordinária realizada na Câmara Municipal, em 09 de junho de 2025, a
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, durante a Ordem do Dia e após
deliberação sobre o adiamento de Projeto de sua autoria, teria dirigido aos
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seus demais Pares diversas ofensas, como "idiotas", "palhaços" e "acham que
todo mundo é trouxa".
Ademais, narra que a Parlamentar realizara gestos
provocativos, interrompendo reiteradamente o uso da palavra com gritos,
gesticulações e insultos.
Informa, que tal comportamento não é um episódio isolado,
uma vez que fatos semelhantes já haviam ocorrido, citando a 29@ Sessão
Ordinária de 2024 e a 9- Sessão Ordinária de 2025.
A referida Denúncia fora protocolada nesta Casa de Leis em
18.07.2025 e instruída com cópia dos seguintes documentos: (i) cédula de
identidade do Denunciante; (ii) título eleitoral do Denunciante.
apresentada.
Sinteticamente, eis os fatos e a motivação da denúncia
Passemos à análise jurídica.
II— ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, imperioso destacarmos, que não cabe a esta
Procuradoria, nesse momento, adentrar ao mérito da denúncia, e sim,
analisar seu aspecto formal e material.
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2.1 — DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
Inicialmente, imperioso destacarmos, que o procedimento para
julgamento possui seu rito definido no Decreto-Lei n° 201/67, em especial em
seu artigo 5°, o qual transcreveremos na íntegra, senão vejamos:
"Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá
ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante
for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o
seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com
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a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos,
contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de
defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a
antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o
que for de interesse da defesa.
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e,
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os
que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o
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denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2
(duas) horas para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações
nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo
menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e
fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará
o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar
concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos."
Referido artigo supramencionado é aplicado, também, aos
Vereadores por força do disposto no §1° do artigo 7° do Decreto-Lei n°
201/67, que assim aduz:
"A rt . 72 (.4
§ 12 O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no art. 52 deste decreto-lei."
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Insta consignarmos, que noticiado Decreto-Lei fora
recepcionado pela Constituição Federal. Para corroborar, trazemos a lição de
José Nilo de Castro:
"O Decreto-Lei ng 201/67 foi recepcionado pela nova ordem
constitucional não só pelos arts. 1g, 29 e 39, que definem os
crimes de responsabilidade do Prefeito — que são crimes comuns
— mas também pelo art. 49, que define as infrações políticoadministrativas — que são, pela ortodoxia de nosso direito
constitucional, crimes de responsabilidade, que não são
infrações penais, mas ilícitos políticos — e, pelo art. 59, que
dispõe sobre o processo de cassação do mandato do Prefeito".
(A defesa dos prefeitos e vereadores em face do Decreto-Lei ng
201/67, 6g ed., rev., atual. e ampl. — Belo Horizonte: Del Rey,
2011)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui enunciado de
Súmula Vinculante n° 46, nos seguintes termos:
"A definição dos crimes de
estabelecimento das respectivas
julgamento são da competência
União."
responsabilidade e o
normas de processo e
legislativa privativa da
Na explicação do Prof. Márcio Cavalcante':
"O STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade
e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações
'Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html
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significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal,
matérias que são de competência privativa da União, nos
termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
(...)
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial,
que estabelecerá as normas de processo e julgamento."
Portanto, neste particular, não há que se falar na adoção do
procedimento previsto no Regimento Interno desta Casa, mas sim aquele
previsto no mencionado Decreto-Lei.
Esse, aliás, foi o entendimento do próprio Supremo no
julgamento da Reclamação 22.034:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N2 46. INFRAÇÃO POLÍTICO
ADMINISTRATIVA PRATICADA POR PREFEITO. PARÂMETRO
NORMATIVO DIVERSO DO DECRETO-LEI N2 201/1967. 1. A
definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento são de
competência privativa da União (Súmula Vinculante 46). 2. A
apuração e condenação de Prefeito por prática de infração
político-administrativa com base em regramento municipal
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reconhecidamente distinto do Decreto-Lei n° 201/1967 viola a
Súmula Vinculante 46. 3. Procedência da reclamação."
Não é diferente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, conforme se vê nos julgados abaixo colacionados:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso I do §32 do
artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto,
acrescentado pela Emenda n° 2, de 5 de maio de 2017. Ato
impugnado que visa a disciplinar o processo de cassação por
infrações político administrativas no território do Município
de Ribeirão Preto. Violação de regra de repartição
constitucional de competência legislativa e, por consequência,
do princípio federativo de que trata o art. 144 da Constituição
Estadual. Competência legislativa privativa da União. Tema
relacionado a direito processual de nítida natureza penal. Inciso
I do art. 22 da Constituição Federal. Súmula Vinculante n2 46.
Inconstitucionalidade reconhecida. Precedentes. Ação
procedente." (TJ/SP, Direta de Inconstitucionalidade n2
2144101-09.2017.8.26.0000, Órgão Especial, Des. Rel. Carlos
Bueno, j. em 13.12.2017)
"MANDADO DE SEGURANÇA — Vereador que busca
arquivamento do processo de cassação de seu mandato
parlamentar, sob fundamento da ocorrência de irregularidade
no procedimento administrativo — Inaplicabilidade da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores de Santa Gertrudes-SP, em razão da edição da
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Súmula Vinculante n° 46, do Supremo Tribunal Federal —
Aplicável o procedimento previsto no artigo 52 do Decreto-Lei
n° 201/67, conforme artigo 79, §19, do mesmo diploma legal —
Voto nominal, em observância ao princípio constitucional da
publicidade — Sentença reformada — Recurso e reexame
necessários providos." (TJ/SP, Apelação/Reexame Necessário n°
1001224-22.2016.8.26.0510, 7?- Câmara de Direito Público, Des.
Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. em 09.10.2017)
Superada a legislação que impera no presente caso, passemos a
análise dos requisitos legais determinantes para a denúncia ora apresentada.
2.2 — DA ILEGITIMIDADE DO DENUNCIANTE: NÃO COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE ELEITOR
Conforme o já transcrito inciso I, do artigo 52, do Decreto-Lei n°
201/67: "A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas."
Da mesma ordem prevê o inciso I, do artigo 287, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, in verbis:
"Art. 287
I — a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a
indicação das provas, será dirigida ao presidente da Câmara e
poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador,
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partido político ou entidade legitimamente constituída há mais
de um ano;"
Ademais, não podemos olvidar do §12 do artigo 72 do mesmo
diploma legal acima mencionado:
"Art. 72
(—)
§ 19 - Fica expressamente prevista a possibilidade de eleitor
apresentar denúncia em face de agente político municipal,
pela prática de infração de natureza político-administrativa."
Conforme denotamos dos supracitados artigos, a denúncia
escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor. Assim sendo, a
condição para o recebimento da peça acusatória é que a denúncia seja
realizada por um ELEITOR.
Porém, em que pese a determinação legal da condição de
eleitor, o Denunciante apresentara somente cópia de seu Título Eleitoral sem,
no entanto, anexar, quando do protocolo da presente Denúncia, documento
que comprove tal condição.
Dessa forma, embora tenha apresentado cópia do seu Título de
Eleitor, o referido documento não prova que o Denunciante se encontra na
plena fruição do GOZO dos seus DIREITOS POLÍTICOS, não estando apto,
portanto, ao regular exercício deste ato, na condição de eleitor.
Nesse sentido, pacífica é tanto a doutrina, quanto a
jurisprudência a respeito do tema, conforme demonstraremos a seguir.
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Nas palavras de José Nilo de Castro': "somente eleitor é que
tem a legitimidade ativa do processo."
Oportuna a lição de Deonizio Fernandes, Moacir Mesquita e
Gasparino Romão (apud GARCIA, L.C.), ministrada no sentido de que:
"Todos os eleitores são partes legitimas para propor o pedido
de cassação de mandato, podendo fazê-lo também o
vereador. Todos, entretanto, terão de apresentar com a inicial
a prova dessa qualidade, ou seja, certidão de seu Juízo
Eleitoral, com a demonstração de que estão em gozo dos
direitos políticos."
Melhor explícita a legitimidade para o Processo de
Impeachment, o autor Wolgran Junqueira Ferreira':
"Inicialmente, dispõe o inciso I, do art. 52, que a Denúncia
escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Assim, somente
o eleitor poderá fazer a Denúncia. Ocorre, no caso, absoluta
simetria com o que dispõe a Lei sobre a Ação Popular. O autor
deve ser cidadão, isto é, como diz HELY LOPES MEIRELLES,
pessoa humana, no gozo dos seus direitos civis e políticos,
requisitos esses que se reúnem na qualidade de eleitor. Assim
os inalistáveis, os inalistados, bem como os partidos políticos,
entidades de classe, ou qualquer outra pessoa jurídica, não
têm qualidades para propor o 'impeachment' do Prefeito."
'CASTRO, José Nilo de. A Defesa dos Prefeitos e Vereadores, 29 Ed., p.180.
'FERREIRA, Wolgran Junqueira. Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, 1992, p. 138.
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Trata-se da proteção ao "Princípio da Denunciabilidade
Popular", isto é, o princípio de que a denúncia pode ser feita por qualquer
pessoa, desde que atendidas as mínimas exigências legais.
A esse respeito é o ensinamento de Alexandre de Moraes':
"Todo cidadão, e apenas ele, no gozo de seus direitos políticos
é parte legítima para oferecer acusação à Câmara dos
Deputados. A acusação da prática de crime de
responsabilidade diz respeito às prerrogativas da cidadania do
brasileiro que tem o direito de participar dos negócios
políticos. A legitimidade ativa ad causam, portanto, não se
estende a qualquer um, mas somente às pessoas investidas no
status civitatis, excluindo, portanto, pessoas físicas não
alistadas eleitoralmente, ou que foram suspensos ou
perderam seus direitos políticos."
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, através do então Ministro,
Eminente Celso de Mello, perfilhou o seguinte entendimento, em situação
similar, na hipótese de crime de responsabilidade cometido por Ministro de
Estado. Confira-se:
"Essa questão — que consiste no reconhecimento da
legitimidade ativa de qualquer cidadão (vale dizer, de
qualquer eleitor) para fazer instaurar, perante o Supremo
Tribunal Federal, o concernente processo de impeachment
contra Ministro de Estado, assume indiscutível relevo políticojurídico. É irrecusável, no entanto, que, em tema de ativação
'MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, S@ Edição, Editora Atlas, São Paulo, 1999, p. 393.
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da jurisdição constitucional pertinente ao processo de
impeachment, prevalece, em nosso sistema jurídico, enquanto
diretriz básica, o "princípio da denunciabilidade popular"
(PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967
com a Emenda ng I, de 1969, tomo 111/355, 2g ed., 1970, RT).
Essa circunstância justifica o reconhecimento, em favor dos
ora denunciantes — ambos cidadãos no pleno exercício de seus
direitos políticos — da legitimidade ativa ad causam necessária
à instauração do processo de apuração da responsabilidade
político-administrativa de Ministro de Estado, perante o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, c, da
Constituição." (Inquérito 1.350 — DF, DJU de 15 de fevereiro de
2000)
Dessa forma, o Denunciante não lograra êxito em demonstrar a
condição de Eleitor/Cidadão para deflagrar a presente denúncia, pelo fato de
não ter anexado documento competente que comprove que está em pleno
exercício de seus direitos políticos, na medida em que o Título Eleitoral
apresentado, por si só, não sana o referido vício.
Como já observado anteriormente, para fazer prova de que é
eleitor, ou seja, de sua cidadania, necessário se faz a apresentação de
certidão emitida pelo Cartório Eleitoral competente, a qual certifica que está
em pleno gozo de seus direitos políticos (Certidão de Quitação Eleitoral).
Assim, nota-se que a exigência da condição de eleitor com a
apresentação da denúncia não se afigura mera formalidade, mas instrumento
do devido processo legal, pelo que sua inobservância poderá acarretar a
nulidade posterior do processo.
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Conforme alhures mencionado, a jurisprudência também é
pacífica no sentido de que a denúncia deve ser feita por eleitor que
comprovar estar em pleno gozo de seus direitos políticos:
"Procedimento de cassação — Mandado de Segurança — Abuso e
ilegalidade no caso concreto — Denunciante irregular perante a
Justiça Eleitoral, na ocasião do ato impugnado —
Desconformidade com os direitos políticos — Atos imputados
que teriam sido praticados enquanto ocupava o cargo de
Prefeito - Malferição das prerrogativas constitucionais — Vício
formal configurando nos atos que deflagraram a instauração
do processo político-administrativo — Direito certo e líquido
tutelável pela via mandamental — Sentença mantida — Reexame
necessário desprovido." (TJ/SP, Remessa Necessária Cível n°
1000509-67.2022.8.26.0025, 12@ Câmara de Direito Público,
Des. Rel. Souza Meirelles, j. em 08.08.2023)
"AÇÃO POPULAR — INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — ILEGITIMIDADE ATIVA —
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL — NÃO CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE CIDADÃO —
SENTENÇA RATIFICADA. O artigo 12, §39 da Lei n° 4.717/1965,
para que se demonstre a legitimidade ativa para a propositura
de ação popular, é imprescindível a apresentação do título de
eleitor e de certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça
Eleitoral, cujo documento serve para demonstrar que não há
qualquer pendência com a Justiça Eleitoral." (TJ/MT,
10369054620218110041, Primeira Câmara de Direito Público e
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Coletivo, Des. Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, j. em
22.08.2022)
"VEREADOR — Mandato cassado pela Câmara — Denúncia
oferecida por eleitor — Prova desta qualidade — Imputação
genérica — Defesa tolhida — Segurança concedida — Recurso
provido. No oferecimento de denúncia, para cassação de
mandato, com a inicial acusatória deverá o cidadão fazer a
prova de que é eleitor e de que está, evidentemente, no gozo
de seus direitos políticos." (TJ/PR, Ap. Civ. — MS, Rel. Des.
Mário Lopes, 5.11.80 — RT 550/160)
Todavia, imperioso mencionarmos, a existência de
jurisprudência no sentido de que a referida certidão é apenas um meio de
comprovar a condição de eleitor, mas não o único.
A título de exemplo, colacionamos o seguinte julgado que
aceitara não só o Título de Eleitor, mas também o comprovante de votação
nas eleições imediatamente anteriores como prova da condição de estar em
pleno gozo de seus direitos políticos:
"(...) Se o denunciante apresentou título de eleitor e
comprovante de que votara nas eleições imediatamente
anteriores, pressupõe-se que se encontra na plena fruição do
gozo dos seus direitos políticos, podendo praticar a ação
descrita no artigo 52, I, do Decreto-lei 201/67, oferecendo
denúncia escrita por meio da qual noticia infrações políticoadministrativas, expondo os fatos e indicando as provas. (...)".
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(TJ/MG, 100000746249410001, Rel. Des. Armando Freire, j em
11.03.2008)
Desta feita, considerando não haver a possibilidade de prova
pré-constituída que possa convalidar a ação do Denunciante, por ser o ato de
natureza político-administrativa, não há como prover o recebimento da
denúncia para fins de ser julgada, em razão de estar em desacordo com um
dos requisitos obrigatórios estabelecidos pela legislação competente.
Portanto, o fato do Denunciante não ter logrado êxito em
demonstrar que encontra-se em pleno gozo de seus direitos políticos,
compromete de plano o seguimento da denúncia, pela ilegitimidade ativa do
mesmo, o qual não se encontra apto, pelo menos nesse momento, ao regular
exercício deste ato, conforme determina o inciso I, do artigo 52 do DecretoLei n2 201/67.
2.3 — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE — EXPOSIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO
DAS PROVAS
Nos termos do art. 52, inciso I, do Decreto-Lei n2 201/67, a
denúncia da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, devendo ser
escrita, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Por óbvio, quando a norma utiliza a expressão "exposição dos
fatos" disse menos do que precisava. Isso porque os fatos narrados na
denúncia são o ponto de partida para o exercício do contraditório e da ampla
defesa do denunciado.
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A indicação das provas deve ser compreendida como uma
descrição clara e objetiva dos elementos que sustentam os fatos narrados,
com apontamento das fontes de prova, como testemunhas, documentos ou
vídeos, mas não necessariamente com a juntada de todos os meios de prova
no momento da denúncia.
No entanto, por óbvio, que quanto mais robusta a denúncia,
inclusive com documentos já anexados, maior a chance de ser recebida pelo
Plenário da Câmara, pois facilita a convicção sobre a admissibilidade da
acusação.
A indicação clara permite que os nobres Vereadores avaliem se
há base suficiente para dar seguimento ao processo e, posteriormente,
coletar ou requisitar essas provas na fase instrutória da Comissão
Processante, caso a denúncia seja recebida.
Sendo assim, é recomendável que a Comissão Processante, se
constituída, diligencie a obtenção das provas indicadas, a fim de assegurar o
contraditório e a ampla defesa. In casu, consta na denúncia as seguintes
provas indicadas pelo Denunciante:
• Gravação integral da 14g Sessão Ordinária da Câmara,
de 09/06/2025, disponível nos arquivos oficiais da Casa;
• Ata oficial da referida sessão;
• Reportagens publicadas nos jornais locais: Tribuna das
Monções, edição de 15/11/2024 (página 7); Tribuna das
Monções, edição de 14/03/2025 (página 7); O Arauto,
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edição de 13/06/2025 (página 8); Tribuna das Monções,
edição de 13/06/2025 (página 7);
• Testemunhos dos vereadores presentes;
• Registros em vídeos e ata da 29g Sessão Ordinária de
2024 e 5g Sessão Ordinária de 2025.
Dito de outra forma, a peça acusatória deve permitir a
identificação do fato (ou fatos) imputado ao acusado, a fim de possibilitar sua
defesa. Este se defende dos fatos típicos que lhe são imputados, de modo que
tais fatos devem ser expostos de maneira objetiva e mais minuciosa possível,
estabelecendo a ligação com as provas indicadas ou que acompanham a
denúncia. Sem isso, a peça é inepta, e caso seja aceita pelo Plenário, macula
de nulidade todo o procedimento.
Dessa sorte, verificar se a denúncia observa este requisito, após
a análise da legitimidade é o segundo passo na verificação de sua
admissibilidade.
Possível concluir, portanto, que, trazendo a lição de processo
penal para o caso em análise, para ocorrer a abertura de um processo de
cassação, a denúncia deve trazer um lastro probatório mínimo quanto à
prática de umas das infrações previstas no Decreto-Lei n° 201/67 e indícios de
que, de fato, a Vereadora tenha praticado ao menos uma das condutas ali
descritas.
Claro que não se pode exigir do eleitor denunciante uma
técnica de redação apurada, sob pena de inviabilizar o direito de petição,
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mas, por outro lado, também não nos parece recomendado a aceitação de
peças acusatórias que carecem desses elementos mínimos.
No caso em apreço, a simples referência a fontes públicas e
acessíveis, como gravações de sessões da Câmara ou matérias jornalísticas
específicas, podem, em tese, serem aceitas como forma válida de indicação
de provas, desde que permita à Câmara verificar sua existência e pertinência.
2.4 — DO IMPEDIMENTO DA VEREADORA DENUNCIADA
A denúncia fora apresentada contra a Vereadora Lúcia de
Fátima Caballero, por possível prática de infração político-administrativa
fundamentada no artigo 72, inciso III, do Decreto-Lei n2 201/67, que assim
prevê:
"Art. 72 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,
quando:
III- Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública."
Evidente que a aplicação do artigo 59, mais precisamente o
inciso I, do Decreto-Lei n2 201/67 importa afirmar que no processo de
cassação do mandato de Edis, se o Denunciante for Vereador, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
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Tal regramento também é disposto no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Porto Feliz, no inciso II, do artigo 287, senão vejamos:
"Art. 287 (...)
II — se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob
pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento
da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão
Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado,
caso em que o vereador impedido será substituído pelo
respectivo suplente, o qual apenas não poderá integrar a
Comissão Processante;"
Nessa toada, por simetria, também não poderá participar dos
atos do processo que digam respeito à aludida denúncia se um Vereador
figurar como Denunciado, como é o caso posto a apreciação.
Sendo, portanto, a Denunciada a Vereadora, a mesma
encontra-se impedida de deliberar sobre o processo da presente denúncia,
sob pena de afronta aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade,
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Em breve análise aos princípios que regem a Administração
Pública, ensina HELY LOPES MEIRELES', segundo o princípio da
impessoalidade ou finalidade e igualdade:
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição/88
(art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da
5MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 43 ed. atual, até a EC 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros,
2018, pág. 96.
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finalidade, o qual impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente
aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente
como objetivo do ato, de forma impessoal.
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja
praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica
impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse
próprio ou de terceiros..."
E, no tocante ao princípio da moralidade:
"A moralidade administrativa está intimamente ligada ao
conceito do "bom administrador", que, no dizer, autorizado de
Franco Sobrinho, "é aquele que, usando de sua competência
legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas
também pela moral comum." Há que conhecer, assim, as
fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto, nos seus
efeitos. E explica o mesmo autor: "Quando usamos da
expressão nos seus efeitos, é para admitir a lei como regra
comum e medida ajustada.
Falando, contudo, de boa administração, referimo-nos
subjetivamente a critérios morais que, de uma maneira ou de
outra, dão valor jurídico à vontade psicológica do
administrador. O inegável é que a moralidade administrativa
integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação
e na sua finalidade, eriqindo-se em fator de legalidade. Daí
porque o TJSP decidiu, com inegável acerto, que "o controle
jurisdicional se restringe ao exame de legalidade do ato
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administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende
não só a conformação do ato com a lei, como também com a
moral administrativa e com o interesse público". Com esse
julgado pioneiro, a moralidade administrativa ficou consagrada
pela Justiça como necessária à validade da conduta do
administrador público." (destaquei. Ob. cit., págs. 94/95).
Assim sendo, conforme contido na parte final do referido inciso
I, do artigo 59-, do Decreto-Lei ng 201/67: "Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante."
Em que pese a Legislação Federal não seja expressa quanto ao
Denunciado, tão somente ao Denunciante, o entendimento que ora
perfilhamos já fora esmiuçado e reiterado em casos como tais pelo Brasil
afora.
A respeito, extraímos da jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA —
PEDIDO DE LIMINAR — PROCESSO DE CASSAÇÃO POR QUEBRA
DE DECORO PARLAMENTAR — VEREADOR — RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA — VOTAÇÃO — QUORUM QUALIFICADO — VEREADOR
IMPEDIDO — NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE —
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE SOBRE A TESE DE ILEGALIDADE
NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA MUNICIPAL —
DECISÃO MANTIDA — RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de
processo de cassação de mandato de vereador, pela Câmara
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Municipal, por suposta quebra de decoro parlamentar, não se
verifica a plausibilidade da tese de ilegalidade no procedimento
adotado pela Câmara, pois, na hipótese de impedimento de
vereador na votação para o recebimento da denúncia, deve
ser convocado o suplente, condição sem a qual a deliberação
não poderia ocorrer, segundo a interpretação do art. 52 e
incisos, do Decreto-Lei n2 201/67." (TJ/MS, Agravo de
Instrumento n2 1414449-46.2015.8.12.0000, Rel. Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, 4g Câmara Cível, j. em
27.01.2016)
Do corpo do acórdão acima citado retiramos:
"Destarte, a convocação de suplente de vereador justifica-se
pela óbvia necessidade de resguardar a composição do
quárum da votação e a imparcialidade, haja vista que a
participação do próprio acusado em processo do seu interesse
contraria toda a lógica de impessoalidade e isenção que um
julgamento requer."
No mesmo sentido, colacionamos julgado constante da
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o tema:
"Mandado de Segurança. Denúncia contra vereador.
Convocação de suplente para a sessão de votação de
recebimento ou não da denúncia. Impedimento do edil titular,
haja vista que figura como denunciado. Aplicação do art. 52, I
do Decreto-Lei 201/67. Sentença reformada, em reexame
necessário, prejudicado o recurso voluntário." (TJ/MG, Ap.
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Cível/Reex. Necessário n° 10461.03.011038-5/002, Rel. Des.
Nilson Reis, 2° Câmara Cível, j. em 18.04.2006)
A matéria também não é estranha ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Processo de
cassação em face de vereadores. Infração políticoadministrativa — Recebimento da denúncia, mediante a
votação da maioria absoluta da Câmara Municipal de Angatuba.
Cabimento — Exegese dos artigos 354 e incisos do Regimento
Interno da Câmara Municipal e 5° e incisos do Decreto-lei n°
201/67 — Desnecessidade de maioria qualificada para se
receber a denúncia. Convocação de vereadores suplentes para
participarem da votação que não implica em flagrante
parcialidade. Convocação feita exclusivamente para a votação
da denúncia. Legitimidade do ato administrativo —
Precedentes jurisprudenciais. Denegação da segurança. 2.
Reexame oficial e recurso da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Angatuba providos; recurso adesivo dos
impetrantes não provido. (...) Por outro lado, não houve
irregularidades na convocação dos três (3) suplentes para
participarem da votação acerca do recebimento da denúncia,
ante o que dispõe o artigo 52, inciso 1, in fine, do aludido
Decreto-lei n2 201/67: "Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante". Como estão impedidos de votar os três
(3) impetrantes (vereadores denunciados), o Presidente da Casa
Legislativa teve de convocar os respectivos suplentes para
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executarem tal atribuição. Ora, não pode ser acolhida a
alegação simplista de que os suplentes votarão pelo
recebimento da denúncia, uma vez que a cassação do
mandato dos edis denunciados implicará em benefício para
eles.(...)" (Ti/SP, Apelação Cível n° 0001316-85.2014.8.26.0025,
Des. Rel. Osvaldo de Oliveira, 122 Câmara de Direito Público, j.
em 19/11/2014)
"MANDADO DE SEGURANÇA — ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA — CÂMARA MUNICIPAL — Juízo de
admissibilidade da Denúncia n2 05/2023, formulada contra os
vereadores apontados como autoridades coatoras —
Autoridades coatoras (vereadores, na condição de Presidente
da Câmara Municipal e Primeira Secretária) que participaram
do julgamento da admissibilidade da Denúncia ng 05/2023,
formulada em seu desfavor, sem a convocação de seus
respectivos suplentes para tanto - Comprovada a lesão a
direito líquido e certo - Desrespeito ao procedimento adotado
pelas autoridades coatoras no julgamento da admissibilidade da
Denúncia n° 05/2023, instaurada em seu desfavor, em
flagrante arrepio ao Regimento Interno da Câmara Municipal
de Engenheiro Coelho e do Decreto-Lei n2 201/67 —
Interpretação teleológica que leva à forçosa conclusão de que
o afastamento deve abarcar tanto o edil denunciante quanto o
denunciado, sob pena de conflito de interesses e perda da
imparcialidade do procedimento - Sentença concessiva de
segurança mantida. Reexame necessário e recurso voluntário
desprovidos." (TJ/SP, Apelação/Remessa Necessária ng
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1003469-76.2023.8.26.0666, 11g Câmara de Direito Público,
Des. Rel. Oscild de Lima Júnior, j. em 29.10.2024)
Precisa é a doutrina de Wolgran Junqueira Ferreira6 exatamente
neste sentido:
"Pelo fato de o vereador não poder votar sobre a denúncia
apresentada e nem participar da comissão processante e para
que não haja redução do número de vereadores, o suplente
que, também, não poderá integrar a Comissão processante,
poderá votar sobre a denúncia."
Ainda a esse respeito, dispõe o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz:
"Art. 118
§2° - O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga
e o substituirá nos casos de impedimento."
Pelo exposto, conforme maciça jurisprudência, de rigor a
convocação do suplente da ora Denunciada, faz-se ao seu impedimento, a fim
de evitar nulidades futuras diante do rigoroso procedimento previsto no
Decreto-Lei n9 201/67.
'FERREIRA, Wolgran Junqueira. Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, 5 ed., pág. 151.
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2.5 — DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Nos termos do inciso II, do artigo 52 do Decreto-Lei n2 201/67:
"De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pela voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente
e o Relator."
Portanto, assim que a Presidente desta Casa de Leis estiver na
posse da presente denúncia, a mesma deverá incluí-la na primeira sessão
imediata, ocasião na qual será lida em Plenário, seguindo-se à decisão dos
nobres Edis sobre o seu recebimento ou não.
Nesse esteio, sobre as atribuições da Senhora Presidente da
Câmara Municipal, acerca da obrigatoriedade da leitura da denúncia em
Plenário e a suscitar o voto dos Senhores Vereadores sobre o seu
acolhimento, mesmo que eventualmente considere inepta, é oportuno citar a
festejada doutrina do Ilustre Professor Tito Costa', a saber:
"0 juízo acerca do recebimento, ou não, da denúncia, é de
natureza político-administrativa. Trata-se de ato discricionário
da edilidade sobre cujo mérito não é dado ao Judiciário
pronunciar-se. O Presidente da Câmara é obrigado a
determinar a leitura da denúncia e a suscitar o voto dos
Vereadores sobre o seu acolhimento, mesmo que a considere
'COSTA, Tito. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 4@ ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo. Editora dos Tribunais,
2002, pág. 270.
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inepta. Pois, se lhe fosse dado subtrair certa denúncia ao
conhecimento e deliberação da Câmara, ficaria com as rédeas
do processo e poderia, deliberadam ente ou não, frustrar, por
inteiro, a vontade da lei. Isso, a toda evidência, lhe é defeso."
Noutro giro, o quárum para recebimento ou não da denúncia é
de maioria simples, ou seja, é a que representa mais da metade dos
Vereadores presentes à Sessão.
Aplica-se tal regramento no âmbito municipal, uma vez que,
como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 86 da Constituição da
República — que prevê a admissão de acusação do Presidente da República
por crimes de responsabilidade por dois terços da Câmara dos Deputados — se
aplica apenas ao Chefe do Poder Executivo Federal.
A propósito, confira-se:
"Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito
Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de infração
político-administrativa. Decreto Lei n2 201/67. Quárum de
maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável o
princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para
o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de
instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O Supremo
Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei n9 201/1967 foi
recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente,
conforme enunciado na Súmula n2 46 (RE 799.944 AgR, Rel.
Min. Dias Tofoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. "A norma
do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução
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obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder
Executivo Federal" (ARE n g 823.619, Min. Luiz Fux, Die de
12/08/16). 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem
pública. 5. Reiteraram-se os argumentos postos na inicial, sem
acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão
recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento." (SS 5279 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190
DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019)
A respeito, vale lembrar as seguintes considerações, já feitas
pela Corte Suprema, em decisão proferida nos autos do RE 367.297/SP, cuja
Relatoria ficou a cargo do Ministro Celso de Mello:
"A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje
prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz
ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e
ao Município, mediante reqramento normativo próprio,
competência para definir tanto os crimes de responsabilidade
(ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou
político-administrativas) quanto o respectivo procedimento
ritual(...)."
Conforme amplamente demonstrado no item 2.1 deste
Parecer, prevalece o procedimento disposto no Decreto-Lei n° 201/67.
De toda forma, é imperioso que a Presidência cumpra o inciso II
do art. 5° do Decreto Lei n° 201/67. Portanto, de posse da denúncia, o
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Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
2.6 — DA COMISSÃO PROCESSANTE
Após o juízo de admissibilidade da denúncia, se a decisão for
rejeitada (não recebimento), a mesma será arquivada. No entanto, se
recebida pelo Plenário, passar-se-á, na mesma sessão, à formação da
Comissão Processante formada por 3 (três) Vereadores desimpedidos
escolhidos entre os presentes, mediante sorteio.
Ainda na mesma sessão, os sorteados para integrar a Comissão
Processante definirão, entre si, um Presidente e um Relator (art. 52, inciso II,
in fine).
Após, iniciar-se-á a fase cognitiva e instrutória do processo,
disciplinada nos incisos III a VII do artigo 52 do Decreto-Lei n2 201/67, já
transcritos alhures.
Outrossim, reza o artigo 72, "caput" e §22 do Regimento
Interno desta Casa de Leis:
"Art. 72. A Comissão Processante será constituída, nos termos
da legislação vigente, qual seja o Decreto-Lei Federal ng
201/67, com as seguintes finalidades:
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§29 A Comissão Processante adotará o rito procedimental do
Decreto-Lei ng 201/67, bem como da legislação vigente, nos
casos de cassação de mandato eletivo de prefeito e vereador."
III - CONCLUSÃO
Pela análise jurídica realizada, constatamos a ausência de
comprovação da condição do ELEITOR em demonstrar que encontra-se em
pleno gozo de seus direitos políticos, comprometendo de plano o
processamento da presente denúncia, pela ilegitimidade ativa do
Denunciante, o qual não se encontra apto, pelo menos nesse momento, ao
regular exercício deste ato, em razão de estar em desacordo com um dos
requisitos obrigatórios estabelecidos pela legislação competente, consoante
interpretação jurisprudencial.
Este é o parecer' s.m.j., que submetemos à superior
consideração, ressaltando que a opinião jurídica exarada não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Edilidade.
Porto Feliz, 29 de julho de 2025.
.1 /
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa — OAB/SP 262.478
iocc
Procu dora Legislativa — OAB/SP n° 428.769
'Este Parecer contém 31 (trinta e um) laudas, todas rubricadas pelas Procuradoras signatárias.
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Gabinete da Presidência
DESPACHO
À Diretoria Legislativa e de Políticas Públicas
Sr. Jeovani Zauro
Tendo em vista a denúncia recebida nesta data, comunico que tomei ciência de seu
conteúdo e determino a adoção imediata das providências cabíveis, com fundamento
no Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que trata da responsabilidade de
Prefeitos e Vereadores.
Seguindo os termos do artigo 5° do referido Decreto-Lei, a denúncia deverá ser
lida em plenário na primeira sessão ordinária subsequente. Sendo assim, determino
que a denúncia seja incluída no Expediente da 20° Sessão Ordinária, a realizar-se no
dia 04 de agosto de 2025, sendo esta encaminhada previamente aos vereadores por email, a fim de que tomem conhecimento do seu teor com antecedência.
Providencie-se, ainda, todos os trâmites necessários para o regular e
transparente andamento da referida sessão, garantindo a observância das normas
regimentais e legais pertinentes.
Com fundamento no art. 5°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, oficie-se ao Juiz
Eleitoral da Comarca de Porto FelizJSP, solicitando que informe, com a máxima urgência,
os dois primeiros suplentes da vereadora denunciada, para eventual convocação e
participação na sessão ordinária do dia 04 de agosto de 2025.
Por fim, convoco as Procuradoras Jurídicas da Casa, Dras. Thaís Mussi Ferreira
e Juliana Ciocca Martins, para que estejam presentes na mencionada sessão, a fim de
resguardar os aspectos jurídicos e o devido processo legal no âmbito da tramitação
da denúncia.
Cumpra-se com urgência.
Porto Feliz, 29 de Julho de 2025.
ROSELENE MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz
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Porto Feliz, 29 de julho de 2025
Oficio 51/2025
Meritíssimo(a) Juiz(a) Eleitoral:
Face a denúncia recebida em relação a Vereadora Lúcia de Fátima
Caballero (eleita pelo partido UNIÃO), solicitamos a Vossa Excelência que nos informe
os dois primeiros suplentes da referida legenda, a fim de que seja eventualmente
convocado para participar da Sessão Ordinária a realizar-se no próximo dia 04 de agosto
do corrente ano.
Nessa Sessão será apreciada a denúncia apresentada em relação a
mencionada Vereadora que, de acordo com o Decreto-Lei n° 201/67, estará impedida de
atuar nesse ato.
Sendo o que se nos apresenta para o momento valemo-nos do ensejo para
reiterar a Vossa Excelência os protesto levada estima e distinta consideração.
(\-1C-•
Roselene Maria 96 Souza dos Santos
Presidente
Exm°. Sr.
Juiz da 100'. Zona Eleitoral da Comarca de
Porto Feliz - SP
Fernanda C Antunes Fairbankf
Chefe de Cartóno Eietore!
;ElfTRE-SP - 6766948 - OFICIO 1)1Ips://setire-sp.jus.briseilcontroladorphp?acao=documentojmpt.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
100a ZONA ELEITORAL - PORTO FELIZ
Praça Lauro Maurino, 83, Centro
Tel. (15) 3261-1869 / E-mail: zelOOMre-sp.jus.br
Oficio n. 016/2025
Senhor (a) Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz/SP:
Pelo presente, em resposta ao Oficio n 51/2025 e revendo os arquivos deste Cartório, informo
que o primeiro e segundo su.plente da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero (UNIÃO) são:
1.° suplente: Aline de Oliveira Santos Silva (432 votos)
20 suplente: João Gabriel Cossoniche (3.10 votos)
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Porto Feliz, datado e assinado eletronicamente.
RAISA ALCÁNTAR.A. C:RUN/NEL SCHNEIDER
Juíza Eleitoral
llmo.(a) Sr. (a)
Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz
São Paulo
1. of 2 01/08/2025. 10:42
;El/TRE-SP - 6766948 - OFICIO https //se i.tre-sp. jus.br/sel/controladot php?acao=documento_impr..
¡À\
Documento assinado eletronicamente por .RALSA ALCÂNTARA CRLIVINEL SCHNEIDER,
JUIZA ELEITORAL, em 01/08/2025, às 10:25. conforme art. 1", § 2", III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-spjus.br/sei/
controlador extemo.php?acao=documento_confcrir&id_orgao_acesso externo=0 informando o
código verificador 6766948 e o código CRC 40324338.
0029805-42.2025.6.26.8100
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Porto Feliz, 01 de agosto de 2025
Oficio n° 52/2025
Prezada Sra,
Aline de Oliveira Santos Silva
Face à denúncia apresentada em relação à Vereadora Lúcia de Fátima
Caballero, e tendo em vista as informações prestadas pela Justiça Eleitoral, fica Vossa
Senhoria convocada, na condição de suplente do partido UNIÃO para comparecer a esta
Casa Legislativa, com urgência, a fim de apresentar cópia da última declaração de bens,
bem como para participar da Sessão Ordinária a se realizar no próximo dia 04 de agosto
de 2025, às 19 horas.
Ressaltamos que a participação de Vossa Senhoria na Sessão em objeto será
apenas para as deliberações sobre o recebimento ou não da mencionada denúncia.
Sendo o que se nos apresenta para o momento valemo-nos do ensejo para
apresentar a Vossa Senhoria os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Roselene Maria dé Souza dos Santos
Pr idente
Ilma. Sra.
Aline de Oliveira Santos Silva
Nesta
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Aprovado o acolhimento da denúncia e conforme sorteio, realizado
entre os Vereadores desimpedidos, a Comissão de Investigação e
Processante, ficou assim estabelecida:
40 André Rogério Bizan de Oliveira — Presidente
Pascoal Laturrague — Relator
Marcelo Tuani — Membro
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2025.
-4)
Roselene 'ari e e Souza dos Santos
Presidente
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Gabinete da Presidência
Porto Feliz, 06 de agosto de 2025.
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Considerando a necessidade de definição clara acerca da forma de
contagem dos prazos no procedimento de cassação de mandato parlamentar,
regulado pelo Decreto-Lei n° 201/1967, especialmente no tocante ao art. 5° e seus
incisos;
Considerando que o referido dispositivo legal não explicita se a contagem
se dá em dias úteis ou corridos, tampouco detalha o termo inicial para início da
contagem;
Determino o encaminhamento dos presentes autos à Consultoria
Jurídica do Instituto Brasileiro de Administração Municipal — IBAM, solicitando
parecer técnico a respeito da forma correta de contagem dos prazos previstos no
Decreto-Lei n° 201/67, incluindo:
1. Esclarecimento sobre o início e término da contagem dos prazos processuais;
2. Definição quanto à aplicação de dias corridos ou úteis;
3. Orientações quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, caso
cabível.
Após o recebimento do parecer, retornem os autos para análise e adoção
das providências subsequentes.
Roselene Maria de S4iza dos Santos
PRESIDENTE DÀ CÂMARA
1
instituto brasileiro de
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PARECER
N° 2022/20251
- PL Poder Legislativo.
Procedimento para cassação de
mandato parlamentar. Decreto Lei n°
201/67. Início da contagem de prazo.
Dias úteis ou corridos.
CONSULTA:
Acerca da contagem de prazos do decreto Lei n° 201/67, o qual
prevê a cassação de mandato de vereadores, indaga se a contagem é
realizada em dias úteis ou corridos, bem como quando começa a
contagem.
RESPOSTA:
Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, consta no
Decreto-Lei n° 201/67 o trâmite procedimental a ser seguido no processo
de cassação do Prefeito, notadamente nos incisos do art. 5°, abaixo
transcrito, aplicável, no que couber ao processo de cassação de mandato
de Vereador, nos termos do §1° do art. 70 do referido Decreto-Lei.
Vejamos:
"Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito
pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá
ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das
provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo,
1PARECER SOLICITADO POR THAIS DIAS DE MORAES,ASSESSORA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA -
CÂMARA MUNICIPAL (PORTO FELIZ-SP)
1
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administração municipal
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara
sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a
Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão
iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos
que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes,
no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o
prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a
Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o
qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências
que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos
do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com
a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
2
instituto brasileiro de
administração municipal
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo
ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e,
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo
de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir
sua defesa oral; (Redação dada pela Lei n° 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações
nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado
que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos
membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente
da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata
que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de
cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à
Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar
concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos." (Grifos nossos).
Assentadas essas premissas, temos que a notificação do
3
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denunciado deve se dar nos exatos termos do art. 5°, III, do Decreto Lei n°
201/67
Adiante, no que tange à contagem dos prazos, temos que a
atenção nesse ponto é muito relevante, na medida em que o inciso VII do
art. 5
0 do Decreto Lei n° 201/67 estabelece um prazo decandencial de 90
dias a partir da notificação do denunciado para a conclusão do processo
de cassação. Prazo este que, por possuir natureza decandencial, não
pode ser suspenso ou interrompido e, se não observado, implica nulidade
do Decreto legislativo, oriundo desse processo, que eventualmente venha
a cassar o mandato parlamentar.
Acerca do tema, mais precisamente no que tange à aplicação
das normas do Código de Processo Civil (CPC/2015) ao Decreto-Lei n°
201/67, não existe fundamento legal, tampouco jurisprudencial, assim
como posicionamento das melhores doutrinas, que entenda pela
contagem dos prazos no referido Decreto-Lei em dias úteis.
E nem poderia ser diferente, visto que interpretando
conjuntamente os arts. 15 e 219, § único, ambos do CPC, depreende-se
que para que outro normativo legal se socorra das normas do CPC, a sua
aplicação será supletiva e subsidiária, senão vejamos:
"Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais."
Note-se, por oportuno, que o Decreto Lei n° 201/67, todas as
vezes nas quais se refere a prazos, apenas menciona dias, não
agregando o adjetivo úteis. Por conseguinte, uma vez que o Decreto-Lei n°
201/67 possui dispositivo normativo sobre os prazos, não há que se falar
4
instituto brasileiro de administração municipal
em aplicação subsidiária ou supletiva do CPC, devendo a contagem dos
prazos se dar em dias corridos.
Diferentemente, com relação ao dias a quo (termo inicial) da
contagem dos prazos, o Decreto Lei n° 201/67 é omisso acerca do tema,
motivo pelo qual cabível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC para
entender que exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final, sendo
certo que os prazos processuais não começam e nem terminam em dias
que não são úteis, como sábados, domingos e feriados.
Isto posto, concluímos objetivamente o presente parecer na
forma das razões exaradas.
É o parecer, s.m.j.
Aprovo o parecer
Marcella Meireles de Andrade
Assessora Jurídica
Priscila Oquioni Souto
Consultora Jurídica
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ENTRE NO ENDEREÇO ELETRÓNICO
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Gabinete da Presidência
Porto Feliz, 08 de agosto de 2025.
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Considerando que, na Sessão Ordinária realizada em 04 de agosto de 2025, foi
acolhida e aprovada, por maioria dos presentes, a denúncia apresentada contra a
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero;
Considerando o disposto no art. 5
0, II, do Decreto-Lei n° 201/1967, foi realizado
sorteio entre os vereadores desimpedidos, resultando na seguinte composição da
Comissão de Investigação e Processante:
• Presidente: Vereador André Rogério Bizan de Oliveira
• Relator: Vereador Pascoal Laturrague
• Membro: Vereador Marcelo Tuani
Destaca-se que o processo deverá respeitar os trâmites estabelecidos no
Decreto-Lei n° 201/1967, garantindo-se à denunciada o direito ao contraditório e à ampla
defesa, com intimação prévia de todos os atos processuais.
Lembra-se, ainda, que o processo deverá estar concluído no prazo de
noventa dias, contados da data da notificação da acusada.
Por fim, ratifica-se o entendimento da Consultoria Jurídica do IBAM,
expresso no Parecer n° 2022/2025, de que todos os prazos previstos no art. 5° do DecretoLei n° 201/67 possuem natureza decadencial, devendo ser contados em dias corridos, e
não em dias úteis, por não haver previsão normativa para suspensão ou interrupção. A
contagem dos prazos, portanto, deve observar o inicio no dia útil subsequente à notificação
e ser continua até o seu término, independentemente de finais de semana ou feriados.
Dessa forma, conforme previsto no inciso III do referido Decreto-Lei, determino o
encaminhamento dos autos ao Presidente da Comissão, Vereador André Rogério
Bizan de Oliveira, para que dê inicio aos trabal
Roselene Maria de So4ã ds antos
PRESIDENTE D CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
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COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Ofício n.° 01/2.025
Porto Feliz, 12 de Agosto de 2.025
Nr0211¥00.Ã_
tia Presidi:Ma
À Gemer et de Porto Hoofx
Excelentíssima Senhora 2/\(t. , 2.2(55 ItUeS
Roselene Maria de Souza dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz / SP
Assunto: Solicitação de Documentos
Excelentíssima Senhora Presidente,
Venho, na qualidade de Presidente da Comissão de Investigação e Processante,
instaurada por esta Câmara Municipal, com fundamento no Decreto-Lei n.° 201/67,
solicitar, para fins de regular andamento dos trabalhos, o envio dos seguintes
documentos:
1. Ata da Sessão Ordinária que recebeu a Denúncia por esta Casa;
2. Registro de presença e votação da Sessão Ordinária;
3. Cópia do ato ou documento que criou a Comissão de Investigação e Processante;
4. Cópia do documento comprobatório da Publicação do Ato de Criação da Comissão
de Investigação e Processante;
A disponibilização dos referidos documentos é essencial para garantir a ampla defesa, o
contraditório e a legalidade dos atos processuais, conforme determina a legislação
vigente.
é V.
•
•
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
v
Solicitamos, se possível, que os documentos sejam encaminhados no prazo máximo de 5
(cinco) dias contados do recebimento o deste, a fim de não comprometer os trabalhos
desta Comissão.
Renovamos os protestos da mais elevada e distinta consideração.
Atenciosamente,
André Roa&io e Oliveira
Presidente da Comissão
VEREADORA PASTORA ROSELENE
•
•
•
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NOTIFICAÇÃO
Notificante: Comissão de Investigação e Processante
Notificada: Lúcia de Fátima Caballero
Assunto: Notificação de Denúncia e Apresentação de Defesa Prévia, nos termos do artigo
5.0, inciso III, do Decreto-Lei n.° 201/67.
Nos termos do Art. 5.0, III, remeto a Vossa Excelência cópia da denúncia e documentos
que a instruem, ficado Vossa Excelência NOTIFICADA, para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
Porto Feli3,211 de Agosto e 2.025
e 7 /./
- .••
rY,r/97
ANDRÉ R
Presidente
GÉRIÓ BIZAN DE OLIVEIRA
:3 2.s
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Gabinete da Presidência
Porto Feliz, 13 de agosto de 2025.
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Ao
Excelentíssimo Senhor
André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão de Investigação e Processante
Assunto: Resposta ao Ofício n° 01/2025 — Solicitação de documentos
Senhor Presidente,
Em atenção ao Ofício n° 01/2025, datado de 12 de agosto de 2025, que
solicita o envio de documentos para regular andamento dos trabalhos dessa Comissão,
informo o seguinte:
1. Ata da Sessão Ordinária que recebeu a denúncia — segue anexa;
2. Registro de presença e votação da referida Sessão Ordinária — segue anexo;
a referida votação encontra-se carimbada na página 2 dos autos; todavia, segue
cópia anexa para facilidade de acesso;
3. Ato ou documento que criou a Comissão de Investigação e Processante — já
se encontra juntado aos autos, às folhas 43; contudo, segue anexo novamente
para fins de facilidade de acesso;
4. Documento comprobatório da publicação do ato de criação da Comissão —
o Decreto-Lei n° 201/67 não prevê a obrigatoriedade de publicação específica
para este ato. Contudo, informo que as sessões da Câmara Municipal são
gravadas e permanecem disponíveis para acesso público, bem como o referido
ato foi divulgado no site institucional e nas redes sociais oficiais da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
ROSELENE MARIA E SOUZA DOS SANTOS
PRESIDE E DA CÂMARA
1
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Porto Feliz, 13 de agosto de 2025
REQUERIMENTO
Ao
Senhor Jeovani Zauro
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas
Assunto: Solicitação de documentos
Senhor Diretor,
Com fundamento no Decreto-Lei n° 201/67 e considerando o Ofício n°
01/2025 expedido pela Comissão de Investigação e Processante, presidida pelo
Vereador André Rogério Bizan de Oliveira, solicito a Vossa Senhoria que sejam
providenciados e encaminhados a esta Presidência, para posterior envio à referida
Comissão, os seguintes documentos:
1. Cópia da Ata da Sessão Ordinária que recebeu a denúncia;
2. Registro de presença e votação da referida Sessão Ordinária;
3. Cópia do ato ou documento que criou a Comissão de Investigação e
Processante;
4. Cópia do documento comprobatório da publicação do ato de criação da
Comissão de Investigação e Processante.
Solicito que, se possível, o atendimento a esta demanda seja realizado
com urgência, a fim de garantir o regular andamento dos trabalhos da Comissão,
resguardando o contraditório, a ampla defesa e a legalidade dos atos processuais.
Atenciosamente,
Roselene Maná de Souza dos Santos
PRESIDENTE DA CÂMARA
1
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000
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Porto Feliz, 13 de agosto de 2025
À Presidência da Câmara Municipal,
Resposta Requerimento Solicitação de Documentos
Encaminho à Presidência os documentos solicitados em requerimento:
1. Cópia da Ata da 190 Sessão Ordinária, sessão essa em que foi recebida a
matéria da denúncia;
2. Cópia do Registro de presença e votação da referida sessão;
3. Cópia do documento de formação de Criação de Comissão de Investigação
Processante;
4. Referente à cópia de publicação do ato de criação, não a temos, pois, de
acordo com o Decreto-Lei 201/1967, não é exigida essa publicação.
Jeovani Z o Be
Diretor legisl
•
Câmara Municipal de Porto Feliz
Sistema de Apoio ao Processo I egislativo
Ata Eletrônica da 19" Ordinária de 2025 da 1" Sessão Legislativa da 19" Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 04/08/2025 - 19:29 ;
Encerramento: 04/08/2025 - 21:32
Lista de Presença na Sessão: Adilson de Jesus Casagrande / UNIÃO ; Ana Paula Melo
dos Santos / PL ; André Rogerio Bizan de Oliveira / PRD ; Lúcia de Fátima Caballero /
UNIÃO ; Luís Antônio Gutierre Ruiz / MDB ; Luís Henrique de Oliveira Diniz / PSD ;
Marcelo Tuani / PP ; Odélio Leite dos Santos / DC ; Pascoal Latun-ague / MDB ; Paulo
Adriano Benedetti / REP ; Roselene Maria de Souza dos Santos / PODE
Mesa Diretora: Presidente: Roselene Maria de Souza dos Santos / PODE ; PrimeiroSecretário: Paulo Adriano Benedetti / REP ; Segundo-Secretário: Pascoal Laturrague /
MDB
Matérias do Expediente: 1 - Requerimento n° 74 de 2025, Seja observado um minuto
de silêncio pelo falecimento da Sra. Geny Arantes Vieira. Autor: Luís Antônio Gutierre
Ruiz, Número de Protocolo: 490, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 2 -
Requerimento n2 75 de 2025, Seja observado um minuto de silêncio pelo falecimento da
Sra. Rosa York Barrionuevo. Autor: Luís Henrique de Oliveira Diniz, Número de Protocolo:
494, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 3 - Denúncia n° 1 de 2025, Denúncia em
face da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero. Autor: Eleitor/Munícipe, Número de
Protocolo: 495, Tipo: Simbólica, Sim: 6, Não: 5, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO; 4 -
Moção n2 38 de 2025, Moção de Aplausos as vencedoras do concurso Rainha da
AgroPorto 2025 e seu idealizador. Autor: Luís Antônio Gutierre Ruiz, Número de
Protocolo: 481, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO; 5
- Indicação n" 166 de 2025, Indico, ao Executivo que encaminhe a esta Casa Projeto de
Lei que institui a Campanha de conscientização, prevenção e combate a Bronquiolite no
município de Porto Feliz, anexo à presente indicação. Autor: Roselene Maria de Souza dos
Santos, Número de Protocolo: 483, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 6 - Indicação
n° 167 de 2025, Indicação para que sejam realizados estudos para a implantação de uma
imagem de nossa Senhora da Penha. Autor: Adilson de Jesus Casagrande, Número de
Protocolo: 492, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 7 - Indicação n2 168 de 2025,
Indicação para que sejam realizados estudos para a implantação de um busto dos
bandeirantes em algum ponto estratégico de Porto Feliz. Autor: Adilson de Jesus
Casagrande, Número de Protocolo: 493, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 8 -
Indicação n° 169 de 2025, Limpeza, manutenção e revitalização da Pista de Skate.
Autor: Marcelo Tuani, Número de Protocolo: 499, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ;
9 - Indicação n° 170 de 2025, Substituição de sinalização de solo e placas de
estacionamento. Autor: Marcelo Tuani, Número de Protocolo: 500, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida; 10 - Indicação n° 171 de 2025, Elaboração de Lei sobre TDAH.
Autor: Marcelo Tuani, Número de Protocolo: 501, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida;
11 - Indicação n° 172 de 2025, Instalação de coberturas externas em frente a todas as
Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município. Autor: Paulo Adriano Benedetti, Número
de Protocolo: 504, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 12 - Indicação n° 173 de
2025, Melhorias nas condições de segurança viária no trecho logo após a ponte da
estação de captação de água do Avecuia. Autor: Paulo Adriano Benedetti, Número de
Protocolo: 505, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 13 - Indicação n° 174 de 2025,
Medidas de redução de velocidade na Rua Arcílio Borges. Autor: Paulo Adriano Benedetti,
Número de Protocolo: 506, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida;
Oradores do Expediente: 1 - Odélio Leite dos Santos / DC - URL Vídeo: https://youtu.be/
YMTzokrHre4?t=3408 - Observação: Denúncia n2 1/2025 ; 2 - André Rogerio Bizan de
Oliveira / PRD - URL Vídeo: https://youtu.be/YMTzokrHre4?t=3969 - Observação:
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Câmara Municipal de Porto Feliz
Sistema de Apoio ao Processo I egisiativo
Denúncia n9 1/2025 ; 3 - Luís Henrique de Oliveira Diniz / PSD - URL Vídeo: https://
voutu.be/YMTzokrHre4?t=4500 - Observação: Denúncia n9 1/2025 ; 4 - Adilson de Jesus
Casagrande / UNIÃO - URL Vídeo: https://youtu.befYMTzokrHre4?t=4721 - Observação:
Denúncia n9 1/2025 ; 5 - Luis Antônio Gutierre Ruiz / MDB - URL Vídeo: https://youtu.be/
YMTzokrHre4?t=4877 - Observação: Denúncia n° 1/2025; 6 - Pascoal Laturrague / MDB
- URL Vídeo: https://youtu.be/YMTzokrHre4?t=5113 - Observação: Denúncia n9 1/2025;
7 - Aline de Oliveira Santos Silva / UNIÃO - URL Vídeo: https://youtu.be/YMTzokrHre4?
t=6225 - Observação: Denúncia ri9 1/2025 ; 8 - Adilson de Jesus Casagrande / UNIÃO -
URL Vídeo: https://youtu.be/YMTzokrHre4?t=8207 - Observação: Tema Livre; 9 - Lúcia
de Fátima Caballero / UNIÃO - URL Vídeo: httns://youtu.be/YMTzokrHre4?t=8472 -
Observação: Tema Livre
Lista de Presença na Ordem do Dia: Adilson de Jesus Casagrande / UNIÃO ; Ana Paula
Melo dos Santos / PL ; André Rogerio Bizan de Oliveira / PRD ; Lúcia de Fátima Caballero
/ UNIÃO ; Luis Antônio Gutierre Ruiz / MDB ; Luis Henrique de Oliveira Diniz / PSD ;
Marcelo Tuani / PP ; Odélio Leite dos Santos / DC ; Pascoal Laturrague / MDB ; Paulo
Adriano Benedetti / REP ; Roselene Maria de Souza dos Santos / PODE
Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Decreto Legislativo n2 30 de 2025,
OUTORGA TITULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO SENHOR RONALDO PANTOJO Autor:
Pascoal Laturrague, Número de Protocolo: 461, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0,
Abstenções: O, Resultado: APROVADO Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande -
Sim ; Ana Paula Melo dos Santos - Sim ; André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim ; Luis
Antônio Gutierre Ruiz - Sim ; Luis Henrique de Oliveira Diniz - Sim ; Lúcia de Fátima
Caballero - Sim; Marcelo Tuani - Sim; Odélio Leite dos Santos - Sim; Pascoal Laturrague
- Sim ; Paulo Adriano Benedetti - Sim ; Roselene Maria de Souza dos Santos - Sim; 2 -
Projeto de Decreto Legislativo n2 31 de 2025, OUTORGA HONRARIA "DESTAQUE DA
MELHOR IDADE" PARA O SENHOR SIDNEI DIAS Autor: André Rogerio Bizan de Oliveira,
Número de Protocolo: 475, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
APROVADO Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande - Sim ; Ana Paula Melo dos
Santos - Sim ; André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim ; Luís Antônio Gutierre Ruiz - Sim ;
Luís Henrique de Oliveira Diniz - Sim; Lúcia de Fátima Caballero - Sim ; Marcelo Tuani -
Sim; Odélio Leite dos Santos - Sim; Pascoal Laturrague - Sim; Paulo Adriano Benedetti -
Sim; Roselene Maria de Souza dos Santos - Sim; 3 - Projeto de Decreto Legislativo n°
32 de 2025, OUTORGA TITULO DE CIDADÃ PORTO-FELICENSE À SENHORA MARIA
EM1LIA CORREA LOURENÇO Autor: André Rogerio Bizan de Oliveira, Número de
Protocolo: 476, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO
Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande - Sim ; Ana Paula Melo dos Santos - Sim;
André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim; Luis Antônio Gutierre Ruiz - Sim; Luis Henrique
de Oliveira Diniz - Sim ; Lúcia de Fátima Caballero - Sim ; Marcelo Tuani - Sim ; Odélio
Leite dos Santos - Sim ; Pascoal Laturrague - Sim ; Paulo Adriano Benedetti - Sim ;
Roselene Maria de Souza dos Santos - Sim; 4 - Projeto de Decreto Legislativo n2 33
de 2025, OUTORGA HONRARIA "TALENTO JOVEM" A ANA JULIA LUQUES Autor: André
Rogerio Bizan de Oliveira, Número de Protocolo: 478, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande -
Sim ; Ana Paula Melo dos Santos - Sim ; André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim ; Luís
Antônio Gutierre Ruiz - Sim ; Luis Henrique de Oliveira Diniz - Sim ; Lúcia de Fátima
Caballero - Sim; Marcelo Tuani - Sim; Odélio Leite dos Santos - Sim; Pascoal Laturrague
- Sim ; Paulo Adriano Benedetti - Sim ; Roselene Maria de Souza dos Santos - Sim; 5 -
Projeto de Decreto Legislativo n2 34 de 2025, OUTORGA HONRARIA "PRÊMIO
CULTURAL ANTÔNIO YAMAMOTO" A SAMANTA HOLTZ Autor: André Rogerio Bizan de
Oliveira, Número de Protocolo: 480, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: O,
Resultado: APROVADO Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande - Sim ; Ana Paula
Melo dos Santos - Sim ; André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim; Luis Antônio Gutierre Ruiz
Praça Lauro Maurino, 78 - Porto Feliz SP Tel.: (15) 3262-1119 http://www.portofeliz.sp.leg.br -
Câmara Municipal de Porto Feliz
Sistema (J(I Apoio ao Processo Leqislativo
- Sim; Luís Henrique de Oliveira Diniz - Sim; Lúcia de Fátima Caballero - Sim; Marcelo
Tuani - Sim ; Odélio Leite dos Santos - Sim ; Pascoal Laturrague - Sim ; Paulo Adriano
Benedetti - Sim ; Roselene Maria de Souza dos Santos - Sim; 6 - Projeto de Lei n2 30 de
2025, DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, CONFORME ESPECIFÍCA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autor: Célio Peixoto dos Santos - Prefeito Municipal,
Número de Protocolo: 482, Tipo: Nominal, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
APROVADO Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande - Sim ; Ana Paula Melo dos
Santos - Sim ; André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim ; Luís Antônio Gutierre Ruiz - Sim ;
Luís Henrique de Oliveira Diniz - Sim; Lúcia de Fátima Caballero - Sim ; Marcelo Tuani -
Sim; Odélio Leite dos Santos - Sim; Pascoal Laturrague - Sim; Paulo Adriano Benedetti -
Sim; Roselene Maria de Souza dos Santos - Não Votou;
Ocorrências da Sessão: 1) Oradores inscritos na Tribuna Livre; Em consonância com o
TÍTULO XIII art. 293 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz houve
dois inscritos para fazer o uso da Tribuna Livre, a saber: O Sr. Anderson Luiz Francisconi,
que versou sobre: defesa da democracia; E a Sra. Angel Guilger Carlos, que versou sobre:
violência política de gênero. 2) Denúncia contra a Vereadora Lúcia de Fátima Caballero;
Em virtude da apreciação de denúncia contra a Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, foi
convocada, oficialmente, a 1 a- Suplente do Partido União Brasil, Sra. Aline de Oliveira
Santos Silva, que apresentou junto à Câmara sua declaração de bens e seu diploma,
conforme determina o parágrafo 30 do artigo 87 do Regimento Interno. Sendo assim, foi
convidada a Sra. Aline de Oliveira Santos Silva que adentrou ao Plenário e prestou o seu
compromisso de posse. Então, foi declarado a Sra. Aline de Oliveira Santos Silva
empossada no cargo de Vereadora da Câmara Municipal de Porto Feliz. Ato contínuo,
assinou o Termo de Posse. Em seguida, foi comunicado que a Vereadora suplente Aline de
Oliveira Santos Silva apenas deliberará sobre a denúncia apresentada contra a Vereadora
Lúcia de Fátima Caballero. Às 20h42, foi interrompida a Sessão para que houvesse o
sorteio da Comissão de Investigação e Processante. Após reaberta a Sessão às 20h51,
foram informados os componentes da Comissão, a saber: André Rogerio Bizan de Oliveira -
como Presidente Pascoal Laturrague - como Relator Marcelo Tuani - como membro
Após, a Sra. Presidente desta Casa agradeceu a presença da Vereadora suplente Aline de
Oliveira Santos Silva e informou que, caso seja necessário, a mesma será novamente
convocada para futuras deliberações sobre a Comissão ora instalada. Foi solicitado à
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero que retornasse ao Plenário.
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
Presidente: PrimeiroRoselene Maria de Secretário: Paulo
Souza dos Santos / Adriano Benedetti /
PODE REP
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SegundoSecretário: Pascoal
Laturrague / MDB
Praça Laurn Mc urino, 78 - Porto Feliz SP Tel.: (15) 3262-1119 http://www.portofeliz.sp.leg.br -
_a. , • . . /el dr1 /N.
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01'
VEREADORES PRESENTES À 19 SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1' SESSÃO
LEGISLATIVA, DA 19' LEGISLATURA
REALIZADA EM 04 DE AGOSTO DE 2025.
01 Adilson de Jesus Casagrande
02 Ana Paula Melo dos Santos
03 André Rogerio Bizan de Oliveira
04 Lúcia de Fátima Caballero
05 Luis Antônio Gutierre Ruiz
06 Luis Henrique de Oliveira Diniz
07 Marcelo Tuani
08 Odélio Leite dos Santos
09 Pascoal Laturrague
10 Paulo Adriano Benedetti
11 Roselene Maria de Souza dos Santos
-
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA — QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR
Porto Feliz/SP, 18 de julho de 2025
À
Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz/SP
Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos
Denunciante:
APROVADO
Por O Cs votos contra 95
o discupsão, / 5
t
1751N4ellside2te da Câmara
Roberto Bezerra Leite, brasileiro, gestor, microempreendedor, eleitor do Município de Porto
Feliz/SP, portador do Título de Eleitor n9 037562300141, Zona 100, Seção 0039, inscrito no CPF
sob o n9 099.073.098-00, portador do RG n9 19.680.518, residente no Sítio Santa Fé, n9 06,
Estrada PFZ 363, Calotas, Bairro Barreiro Rico, CEP 18549-899, Porto Feliz/SP, telefone (15)
97400-7052, e-mail email@newterralicenciamentos.com.
ASSUNTO:
Apresentação de Denúncia por Infração Político-Administrativa por quebra de decoro
parlamentar, com fundamento no Decreto-Lei Federal n2 201/1967, Regimento Interno da
Câmara e Lei Orgânica do Município.
I — DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
A presente denúncia é apresentada nos termos do artigo 79, inciso III, do Decreto-Lei Feci ral
n9 201/1967, combinado com os artigos 72 a 130 do Regimento Interno da Câmara Muni ipal
de Porto Feliz, bem como com os artigos 17, 18 e 21 da Lei Orgânica do Município,
respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 59, inciso LV
da Constituição Federal.
II — DOS FATOS N,
Durante a 142 Sessão Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 09 de junho de 2025, a
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, durante a Ordem do Dia e após deliberação sobre o
adiamento de projeto de sua autoria, dirigiu-se aos demais vereadores com diversas ofensas,
como:
"Idiotas", "Palhaços" e "Acham que todo mundo é trouxa"
Além disso, durante o discurso do Vereador Marcelo Tuani, a vereadora realizou gestos
provocativos, produziu ruídos com clara intenção de tumultuar e passou a gritar em plenário,
chamando os vereadores de "palhaços idiotas" e afirmando que tudo era uma "palhaçada".
Interrompeu reiteradamente o uso da palavra por aquele vereador, com gritos, gesticulações e
posturas desrespeitosas, o que obrigou a Presidente da Casa a interromper a sessão para
tentar restabelecer a ordem. Após a paralisação, as ofensas continuaram, com inúmeros
gritos e insultos, configurando uma situação de descontrole generalizado.
Cabe ressaltar que este comportamento não é um episódio isolado, mas sim parte de um
padrão de conduta reiterado e incompatível com a dignidade do cargo parlamentar, inclusive
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 /3261-4722 / 3262-3393
Site:
Aprovado o acolhimento da denúncia e conforme sorteio, realizado
entre os Vereadores desimpedidos, a Comissão de Investigação e
Processante, ficou assim estabelecida:
André Rogério Bizan de Oliveira — Presidente
Pascoal Laturrague — Relator
Marcelo Tuani — Membro
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2025.
Roselene Maria2de Souza dos Santos
-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
NOTIFICAÇÃO
Notificante: Comissão de Investigação e Processante
Processo: 01/2.025
Nos termos do Art. 5.0, I, do Decreto Lei n.o 201/67, NOTIFICO o denunciante para que
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, comprove a
condição de eleitor.
Pessoa a ser notificada: ROBERTO BEZERRA LEITE, RG n.o 19.680.518 e CPF n.°
099.073.098-00, residente no Sítio Santa Fé, n.o 06, Estrada PFZ 363, Calotas, Bairro
Barreiro Rico, CEP 18549-899 — Porto Feliz / SP, telefone (15) 97400-7052, email:
emaik3newterralicenciamentos.com
Porto Feliz, 14 de Agosto e 2.025 assinado digitaimente
g ANDRE ROGERIO MAN DE OLIVEIRA
44 Data: 1.408¡2025 11:10 59-030i1
Verifique em httpsinvalidarati.gov.bi
ANDRÉ ROGÉRIO BIZAN DE OLIVEIRA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15)3262-1 1 19/ 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
Porto Feliz, 13 de agosto de 2025.
Oficio n° 050/2025
Ao André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão de Investigação e Processante
Assunto: Solicito Cópia Integral dos Autos
Excelentíssimo Senhor
Venho, por meio deste, respeitosamente solicitar a disponibilização
de cópia integral dos autos do processo em questão, se possível digitalizado
(PDF) para que possamos destacar a economia de papel e o benefício ambiental.
Tal solicitação se faz necessária para que eu possa acompanhar de
forma adequada o andamento, tendo em vista que sou parte interessada e
diretamente envolvida, desejando estar plenamente informada sobre todas as
etapas e documentos pertinentes.
Certa da atenção, aproveito o ensejo para renovar meus votos de
elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
Lúcia de Fátima lero
•
•
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Visando garantir a lisura do procedimento, o contraditório e ampla defesa, defiro.
Porto Feliz, 14 de Agosto de 2.025
Documento assinado digitMmente
ANDRE ROGERIO BIZAN DE OLNEIRA
Data: 14/08/2025 111756-0300
Ver if eque em https://validarati.gov.br
André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão
•
•
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Declaro ter recebido cópia integral dos autos, no formato ".pdf", nesta data.
Porto Feliz, 14 de Agosto de 2.025
Lucia de FtimCbaIlero
\.,
O \-
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
NOTIFICAÇÃO
Notificante: Comissão de Investigação e Processante
Processo: 01/2.025
Nos termos do Art. 5.0, I, do Decreto Lei n.0 201/67, NOTIFICO o denunciante para que
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, comprove a
condição de eleitor.
Pessoa a ser notificada: ROBERTO BEZERRA LEITE, RG n.0 19.680.518 e CPF n.°
099.073.098-00, residente no Sítio Santa Fé, n.° 06, Estrada PFZ 363, Calotas, Bairro
Barreiro Rico, CEP 18549-899 — Porto Feliz / SP, telefone (15) 97400-7052, email:
ema il newterralicenciamentos.com
Porto Feliz, 14 de Agosto e 2.025
9
Documento assinado digdatmerne
ANDRE ROGERIO GIZAR DE OLIVEIRA
Data: 14/08/202511,1059-0300
Verifique em https://validarati.gov.br
ANDRÉ ROGÉRIO BIZAN DE OLIVEIRA
Presidente
/f of
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br
Gabinete da Presidência
Porto Feliz, 19 de agosto de 2025.
ENCAMINHAMENTO
Ao
Excelentíssimo Senhor
André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão de Investigação e Processante
Encaminho, para os devidos fins, a Certidão expedida pela Justiça
Eleitoral em nome do Sr. Roberto Bezerra Leite, a qual foi protocolada nesta
Casa Legislativa em 18 de agosto de 2025.
Esclareço que referido documento, após protocolo, foi inicialmente
direcionado à Diretoria Legislativa e de Políticas Públicas, e posteriormente
encaminhado à Presidência, que ora o remete a esta Comissão Processante, em
atendimento à solicitação anteriormente formulada.
Atenciosamente,
ROSELENE MAR A DE SOUZA DOS SANTOS
PRESI ENTE DA CÂMARA
érD9
1
adh.
•
•
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119/ 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
Porto Feliz, 19 de agosto de 2025
À Presidência da Câmara Municipal,
Certidão Justiça Eleitoral — Roberto Bezerra Leite
Encaminho à Presidência Certidão da Justiça Eleitoral do senhor Roberto
Bezerra Leite protocolada no dia 18 de agosto de 2025, para que seja encaminhada a
Comissão Processa nte de Inquérito.
Jeovani Zauro Bertold -----
Diretor Legislativo e d dicas Pi2plicas
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.TSE número 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE
com a Justiça Eleitoral na presente data .
• Eleitor(a): ROBERTO BEZERRA LEITE
Inscrição: 0375 6230 0141.
Município: 69132 - PORTO FELIZ
Data de nascimento: 07/06/1968
Filiação: - EURIDES LIMA BEZERRA
- VALDEMAR BEZERRA LEITE
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): OUTROS
Zona: 100 Seção: 0039
UF: SP
Domicílio desde: 18/09/1986
Certidão emitida às 13:58 em 18/08/2025
Res.-TSE nr2 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
Slativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
omitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
WBG1.MTIA.ARV+-DJ45
REZZi3;f30 I (
Recepção / Protocolo
Cámara iettn!Cipai or; Porto Fti,:
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141
Fones: (15) 3262-1 1 19 / 3261-4722 / 3262-3393
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br
Gabinete da Presidência
Porto Feliz, 19 de agosto de 2025.
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Ao
Excelentíssimo Senhor
André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão de Investigação e Processante
Prezado Senhor,
Ante os documentos protocolados nesta Presidência pelos membros da
Comissão Processante (anexo), solicito esclarecimentos ao Presidente da
Comissão quanto ao alegado nos referidos documentos, bem como quanto às
providências adotadas para o regular andamento do processo, nos termos do art. 50
do Decreto-Lei n° 201/1967.
Atenciosamente,
ROSELENE MARIA/DE SOUZA DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
Pcce-P2i co et" 20jj0._3
à kl /0' kW CO^ ROO
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1
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141
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REPRESENTAÇÃO FORMAL À PRESIDENCIA
ASSUNTO: Representação por omissão do Presidente da Comissão Processante e
pedido de providências regimentais.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz/SP,
Vereador PASCOAL LATURRAGUE e MARCELO TUANI, no exercício do
mandato, vem, com fundamento no Regimento Interno desta Casa Legislativa e na
Lei Orgânica do Município, apresentar a presente:
REPRESENTAÇÃO
Em face da omissão do Presidente da Comissão Processante constituída por
esta Câmara para apurar possível quebra de decoro parlamentar da
vereadora Lúcia de Fátima Caballero, pelos fatos e fundamentos que passa a
expor:
1. No dia 04/08/2025, foram nomeados presidente, relator e membro, assim
como posteriormente instalada Comissão Processante para apuração de
possível infração político-administrativa da vereadora denunciada, sendo
designados como membros os vereadores:
-; Presidente: Vereador ANDRÉ ROGÉRIO BIZAN DE OLIVEIRA;
o Relator: Vereador PASCOAL LATURRAGUE;
() Membro: Vereador MARCELO TUANI.
2. Após a reunião inicial, em 11/08/2025, o próximo ato obrigatório seria
a convocação, pelo Presidente da Comissão, de nova reunião no prazo
de até 24 horas, para dar seguimento ao processo, com a notificação da
denunciada e abertura do prazo de 10 dias para apresentação da
defesa prévia, conforme previsto no Regimento Interno desta Casa.
3 Todavia, o Presidente da Comissão deliberadamente vem se omitindo
em relação à convocação da reunião necessária, mesmo ciente de que o
prazo legal e regimental expira na presente data, 14/08/2025, fato que
pode acarretar nulidade do processo e arquivamento da denúncia por
decurso de prazo, prejudicando gravemente os trabalhos investigativos e o
interesse público.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141
Fones: (15) 3262-1 119 / 3261-4722 / 3262-3393
4. Ressalte-se que a omissão do presidente é infundada, tendo sido
infrutíferas as tentativas de contato com o mesmo para resolução da
situação;
5. Imperioso destacar que a ata da primeira reunião ficou de posse apenas do
presidente da comissão, o qual comprometeu-se a entregar à estes pares,
porém até a presente data não ocorreu.
Diante do exposto, requer-se:
REQUERIMENTOS:
a) Que esta Presidente adote providências regimentais urgentes, inclusive
oficiando a Mesa Diretora urgentemente, para garantir a continuidade regular dos
trabalhos da Comissão Processante, inclusive com a convocação imediata da
reunião pendente;
b) Que sejam juntados aos autos da Comissão todos os documentos aqui
mencionados, inclusive a ata de tentativa de reunião frustrada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Porto Feliz/SP, 14 de agosto de 2025.
Vereador PACOAL LATURRAGUE
Relator da Comissão Processante
•
Vereador MARCELO TUANI
Membro da Comissão Processante
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
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Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141
Fones: (15) 3262-1 1 19 / 3261-4722 / 3262-3393
ATA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE REUNIÃO
ATA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE REUNIÃO DA COMISSÃO
PROCESSANTE
(Processo em face da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero)
Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14:00
(quatorze horas), na sede da Câmara Municipal de Porto Feliz/SP, os
vereadores Pacoal Laturrague (Relator) e Marcelo Tuani (Membro), regularmente
nomeados para compor a Comissão Processante instaurada para apuração de
conduta da vereadora Lúcia de Fátima Caballero, compareceram para dar
cumprimento ao rito estabelecido pelo Regimento Interno, especificamente para a
realização da reunião destinada à notificação da denunciada e abertura de prazo
de 10 dias para apresentação de defesa prévia.
Contudo, não houve convocação formal pelo Presidente da Comissão, vereador
ANDRÉ ROGÉRIO BIZAN DE OLIVEIRA, e nem comparecimento deste à sede
legislativa para os fins regimentais, mesmo após tentativas de contato realizadas
pelos subscritores
Diante da inércia do Presidente e do encerramento do prazo legal previsto no
Regimento Interno (24 horas após a instalação da comissão), esta ata é lavrada para
registrar a tentativa frustrada de realização da reunião e o impedimento do
regular andamento dos trabalhos processantes, com prejuízo ao devido processo
legislativo.
Nada mais havendo a tratar, lavra-se a presente ata, que será assinada pelos
presentes.
Porto Feliz/SP, 14 de agosto de 2025.
zVereador MARCELO TUANI
Membro da Comissão Processante
Verekír PACOAL LATURRAGUE
Relator da Comissão Processante
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15)3262-1 119 / 3261-4722/ Fax: (15) 3262-3393
Porto Feliz, 21 de agosto de 2025.
Ofício n° 051/2025
Ao André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão de Investigação e Processante
Assunto: Solicito Cópia Integral dos Autos
Excelentíssimo Senhor
Venho, por meio deste, respeitosamente solicitar a disponibilização
de cópia integral dos autos do processo em questão, se possível digitalizado
(PDF) para que possamos destacar a economia de papel e o beneficio ambiental.
A solicitação se dá a partir da notificação recentemente emitida ao autor da
denúncia.
Tal solicitação se faz necessária para que eu possa acompanhar de
forma adequada o andamento, tendo em vista que sou parte interessada e
diretamente envolvida, desejando estar plenamente informada sobre todas as
etapas e documentos pertinentes.
Certa da atenção, aproveito o ensejo para renovar meus votos de
elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atencios
(40 00 ti\ iLlkS
Lúcia deFátn salero
Veread
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Visando garantir a lisura do procedimento, o contraditório e ampla defesa, defiro.
Porto Feliz, 22 de Agosto de 2.025
André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão
•
/teDW'RU_fitWinCre
Data 22/041/20z5 • 1132:4án
OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Porto Feliz, 22 de Agosto de 2.025
Ao
Excelentíssimo Senhor
Marcelo Tuani — ("Vereador Prof. Marcelo")
Vereador da Câmara Municipal de Porto Feliz / SP
Membro da Comissão
Assunto: Reunião para inicio dos trabalhos de Relatoria
Excelentíssimo Senhor Vereador - Relator,
Venho, na qualidade de Presidente da Comissão de Investigação e Processante,
instaurada por esta Câmara Municipal, com fundamento no Decreto-Lei n.o 201/67,
solicitar, para fins de regular andamento dos trabalhos e tendo em vista que o
escoamento do prazo para apresentação da defesa pela Denunciada acontecerá no dia
25/08/2.025, convocar Vossa Excelência para participar da reunião que se realizará no
dia 26/08/2.025 às 13:15 horas no Prédio da Câmara Municipal de Porto Feliz, / SP.
Renovamos os protestos da mais elevada e distinta consideração.
Atenciosamente,
André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão
ír‘r•
Dt 22,0e12025 - 11.3341h
•
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Porto Feliz, 22 de Agosto de 2.025
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pascoal Laturrague — ("Vereador Nino")
Vereador da Câmara Municipal de Porto Feliz / SP
Relator da Comissão
Assunto: Reunião para inicio dos trabalhos de Relatoria
Excelentíssimo Senhor Vereador - Relator,
Venho, na qualidade de Presidente da Comissão de Investigação e Processante,
instaurada por esta Câmara Municipal, com fundamento no Decreto-Lei n.o 201/67,
solicitar, para fins de regular andamento dos trabalhos e tendo em vista que o
escoamento do prazo para apresentação da defesa pela Denunciada acontecerá no dia
25/08/2.025, convocar Vossa Excelência para participar da reunião que se realizará no
dia 26/08/2.025 às 13:15 horas no Prédio da Câmara Municipal de Porto Feliz, / SP.
Renovamos os protestos da mais elevada e distinta consideração.
Atenciosamente,
André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão
'P\j' EF? 001 1. 0'5e.gtkErS). OLIVEIRA
•
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Declaro ter recebido cópia integral dos autos, no formato ".pdf", nesta data.
Porto Feliz, 22 de Agosto de 2.025
Lucia de Fái-içtÀ\êãbal ero
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Porto Feliz, 22 de Agosto de 2.025
Ao
Excelentíssimo Senhor
Pascoal Laturrague — ("Vereador Nino")
Vereador da Câmara Municipal de Porto Feliz / SP
Relator da Comissão
Assunto: Reunião para inicio dos trabalhos de Relatoria
Excelentíssimo Senhor Vereador - Relator,
Venho, na qualidade de Presidente da Comissão de Investigação e Processante,
instaurada por esta Câmara Municipal, com fundamento no Decreto-Lei n.o 201/67,
solicitar, para fins de regular andamento dos trabalhos e tendo em vista que o
escoamento do prazo para apresentação da defesa pela Denunciada acontecerá no dia
25/08/2.025, convocar Vossa Excelência para participar da reunião que se realizará no
dia 26/08/2.025 às 13:15 horas no Prédio da Câmara Municipal de Porto Feliz, / SP.
Renovamos os protestos da mais elevada e distinta consideração.
Atenciosamente,
André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão
gg oR&'`WrcrNte
Data 22/Daff025 1Z1A3411i)LIVEIRA
22/08/2025, 16:18 E-mail de Camara Municipal - Porto Feliz-SP - Convocação - Reunião Comissão
José Renato Taborda Brugnaro <renato.brugnaro@camaraportofeliz.com.br>
Convocação - Reunião Comissão
1 mensagem
José Renato Taborda Brugnaro <renato.brugnaro©camaraportofeliz.com.br>
Para: Pascoal Laturrague <vereadorninolaturrague@camaraportofeliz.com.br>
•
22 de agosto de 2025 às
16:12
Boa Tarde Vereador,
Seguindo determinação do Dr. André, em anexo segue a convocação para Reunião a ser realizada no dia 26/08/2025
às 13:15 horas no Prédio da Câmara Municipal de Porto Feliz, SP, para tratar de assunto relacionado ao início dos
trabalhos da Relatoria.
Qualquer dúvida, Dr. André ou eu estamos a disposição.
.1 convocacao - reuniao - nino.pdf
—I 484K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=f011c79851&view=pt&search=all&permtnid=thread-a:r19244201301608332138,simpl=msg-a:r757591521800.. . 1/1
22/08/2025, 14:19 (160) WhatsApp Business
Dr Andre Bizan
Hoje às 14:17
•
14:17*
< 11 010 Vereador - Nino
Hoje
5G Irã
C.13
ê As mensagens e ligações são protegidas
com a criptografia de Ponta a ponta.
Somente as pessoas que fazem parte da
conversa podem ler, ouvir e compartilhar
esse conteúdo. Saiba mais
ebilfgada 0.8.1111•40 • 1.4,0MMOTI
Neh Nino.pdf
no 1 págu,3 608 K0 • cri•
Boa tarde, Nobre Vereador Nino!
Tudo bem?
Considerando que o prazo da
defesa da vereador está chegando
ao fim e que a comissão precisa se
reunir para dar continuidade,
encaminho a V. Excelência a
convocação.
Obrigado.
4 ,
https://web.whatsapp.com 1/1
x 15 X
e Nfino Laturrague
•
[..)igite uma mensagem
•
*
Renato, assessor do Dr. André 1
Preciso entregar um documento para o Sr. Virá para Câmara hoje? 3:44
Se não, me fala onde posso encontrá-lo, por favor. i144
Abraços 3m
Boa Tarde Vereador,
Seguindo determinação do Dr. André, em anexo segue a convocação para
Reunião a ser realizada no dia 26/08/2025 às 13:15 horas no Prédio da
Câmara Municipal de Porto Feliz. SP, para tratar de assunto relacionado ao
início dos trabalhos da Relatoria.
Qualquer dúvida, Dr. André ou eu estamos a disposição.
tocorm ~mi, e
• $01.0-ma 1.11- r~em, Ma.=
it%180 o,i,
rOINVNAn rif 11~GACÁCI. PROC~INIT
convocacao - reunia() - nino.pdf
a • • 4:— v2
15:20
22/08/2025
cri,ç
•
•
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
Porto Feliz, 25 de agosto de 2025.
Oficio n° 052/2025
Ao André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão de Investigação e Processante
Assunto: Entrega da Defesa Prévia.
Excelentíssimo Senhor
Venho, por meio deste, informar que a defesa prévia referente ao
processo, foi devidamente elaborada e entregue dentro do prazo estabelecido pelo
Decreto-Lei n° 201/67. Cumprimos rigorosamente o prazo estabelecido,
demonstrando nosso comprometimento com o devido processo legal e com a
condução responsável das exigências que nos foram apresentadas.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se fizerem necessários.
Atencidamente.
Lúcia de F'tiittna ChIero
Verea
Cce0 cro e2-<10t12).
p(0:02, 1,1b--5
6Áli27(
ARAÚJO,
ANA
LIMA & ROLDAN
Socledzeie de Advogados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO FELIZ/SP
PROCESSO ADMINISTRATIVO NQ 01/2.025
LÚCIA DE FÁTIMA CABALLERO, já qualificada nos autos do processo
administrativo em epígrafe, vereadora em pleno exercício de seu mandato, vem,
respeitosamente, perante esta Douta Comissão Processante, por meio de seu advogado
que esta subscreve, apresentar sua DEFESA PRÉVIA, com fundamento no artigo 52, inciso
V, do Decreto-Lei n2 201/67, bem como no artigo 52, LV, da Constituição Federal, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - SÍNTESE DA DENÚNCIA
A presente representação, de caráter manifestamente inepto e
contaminada por vícios insanáveis, foi recebida por esta Casa Legislativa com a finalidade
de apurar suposta quebra de decoro parlamentar atribuída à Defendente, em
decorrência de palavras e gestos proferidos durante sessão ordinária desta Câmara
Municipal.
Em linhas gerais, a denúncia procura imputar à Vereadora a prática de
infração político-administrativa, valendo-se de recortes isolados de sessões e de
narrativas descontextualizadas, com o intuito de caracterizar conduta incompatível com
a dignidade do cargo. Todavia, verifica-se, desde logo, a absoluta precariedade da peça
contato@alradvogados.corn R. Rio de Janeiro, 96 C) +55 11 2429-7677 Bairro Brasil • Itu/SP • 13301-480
ARAÚJO, LIMA at ROLDAN
Somrdade de Advogados
acusatória, a qual não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade exigidos pela
legislação de regência (Decreto-Lei n° 201/1967 e Regimento Interno da Câmara).
A acusação, além de carecer de justa causa, apresenta-se despida de
elementos probatórios idôneos, limitando-se a relatos subjetivos e matérias jornalísticas
que, por si sós, não se prestam a fundamentar processo de tamanha gravidade, cujo
resultado pode culminar na cassação de mandato eletivo conferido legitimamente pelo
voto popular.
Cumpre destacar, ainda, que a denúncia revela nítido viés político,
caracterizando-se como instrumento de perseguição e tentativa de constrangimento da
atuação parlamentar independente da Defendente.
Referido expediente, se admitido, afronta não apenas os princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, mas
também o próprio Estado Democrático de Direito, uma vez que busca criminalizar o livre
exercício da atividade legislativa, marcada naturalmente pelo embate de ideias e pela
liberdade de expressão.
Portanto, como se demonstrará ao longo desta defesa, o processo
instaurado é nulo de pleno direito, carece de justa causa e não pode prosperar, impondose, desde já, o seu imediato arquivamento, sob pena de grave violação aos preceitos
legais, constitucionais e regimentais que norteiam a atividade parlamentar.
II - DAS NULIDADES PROCESSUAIS INSURMONTÁVEIS
Antes de adentrar ao mérito, é imperativo destacar as graves nulidades
que viciam este procedimento desde sua origem, tornando-o um ato natimorto e
atentatório ao devido processo legal.
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Atn.
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11.1 Da Falta de Comprovação da Condição de Eleitor no Momento da Denúncia
Um dos vícios formais mais graves que maculam o presente processo é
a ausência de comprovação, no momento do protocolo, da condição de eleitor do
denunciante, requisito essencial para a validade da representação. A capacidade
processual, inclusive em âmbito administrativo e político-legislativo, não se presume:
deve estar plenamente demonstrada no ato inaugural, sob pena de nulidade.
No caso em análise, o denunciante apenas regularizou e apresentou
documentação comprobatória de sua inscrição eleitoral após o oferecimento da
denúncia, em uma tentativa de suprir retroativamente um requisito indispensável. Tal
medida não possui respaldo legal, pois o ordenamento exige que a legitimidade do autor
seja aferida no momento da propositura, garantindo a segurança jurídica e a validade
formal do processo.
A ausência de comprovação da condição de eleitor compromete a
própria existência jurídica da denúncia, uma vez que retira do ato inicial a aptidão
necessária para gerar efeitos válidos perante o Legislativo. Não se trata de mero detalhe
formal, mas de vício que atinge diretamente a legitimidade ativa e a regularidade do
procedimento.
Permitir que a comprovação posterior convalide a denúncia implicaria
criar precedente perigoso, no qual qualquer ato protocolado por pessoa sem
legitimidade formal poderia ser convalidado a posteriori, desrespeitando o devido
processo legal e os princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa (art.
37, CF).
Portanto, a deficiência inicial quanto à condição de eleitor do
denunciante configura nulidade absoluta, que reforça, em conjunto com os demais vícios
já identificados como a ilegitimidade ativa e a manipulação do sorteio da Comissão
Processante, a necessidade de arquivamento imediato do procedimento,
independentemente de qualquer análise de mérito.
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11.2 - Da Ilegitimidade Ativa e do Vício de Iniciativa — Denunciante como "Laranja"
A denúncia inaugural padece de vício originário insanável, porquanto
manejada por pessoa manifestamente desprovida de legitimidade ativa real, o que se
tem, em verdade, é a instrumentalização de um cidadão comum como fachada para
encobrir a atuação de um vereador adversário político da Defendente, o Sr. Pascoal,
conhecido como "Nino", inimigo histórico e declarado da parlamentar ora acusada.
É público e notório, e assim será demonstrado, que a iniciativa não
partiu de convicção genuína do denunciante formal, mas de manobra ardilosamente
engendrada para que o referido vereador, impedido de agir diretamente, contornasse a
lei e provocasse a instauração deste processo por meio de interposta pessoa.
Trata-se, portanto, de flagrante fraude processual, atentatória aos
princípios mais basilares que regem a Administração Pública, notadamente os da
moralidade e da impessoalidade, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
A utilização de um "laranja" para deflagrar procedimento de tamanha
gravidade equivale a esvaziar o próprio sentido da legitimidade processual, porquanto
não se pode admitir que uma vontade alheia seja mascarada sob o manto de uma
iniciativa formalmente válida.
O que se busca aqui não é a tutela da moralidade parlamentar, mas sim
a vingança política de um adversário, valendo-se do processo legislativo como arma de
perseguição, esse desvio de finalidade, por si só, é suficiente para fulminar o feito desde
o nascedouro.
Não bastasse esse vício inicial, a fraude alcançou o próprio sorteio da
Comissão Processante, o que agrava ainda mais a nulidade, é cediço que a legislação de
regência (art. 52, II, do Decreto-Lei n° 201/1967), bem como o Regimento Interno desta
Casa, estabelecem que a Comissão deve ser formada por três vereadores sorteados entre
os desimpedidos, justamente para garantir a neutralidade, a impessoalidade e a higidez
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do julgamento. A presença de qualquer impedido ou suspeito fulmina a validade da
composição, pois compromete a imparcialidade exigida para um julgamento justo.
No caso em tela, verifica-se que o Vereador Pascoal, conhecido como
"Nino", diretamente interessado na cassação da Defendente e inimigo político declarado,
foi sorteado relator da Comissão Processante.
Ocorre que, por ser inimigo capital da acusada e parte diretamente
envolvida no próprio ato de deflagração, já que se valeu de um terceiro para protocolar
a denúncia em seu lugar, sua participação jamais poderia ter sido admitida. Tal
circunstância agrava sobremaneira a suspeição, porquanto revela que o mesmo vereador
que arquitetou a denúncia passou a exercer papel central no seu processamento.
Não se trata, aqui, de mera coincidência ou fatalidade do sorteio. Há
indícios robustos de que a própria utilização de um denunciante "laranja" visava
precisamente a esse desfecho: afastar o impedimento formal do vereador Nino na fase
inaugural, permitindo-lhe, em contrapartida, assumir papel decisivo na Comissão e, ao
final, participar do julgamento em Plenário, inclusive com direito a voto na cassação. Tal
expediente afronta não apenas o Decreto-Lei n° 201/1967, mas também o princípio
constitucional do juiz natural, na medida em que converte o processo em instrumento
de perseguição, conduzido e relatado por quem jamais poderia fazê-lo.
Admitir tamanha distorção seria legitimar a figura inaceitável do
acusador que, simultaneamente, se converte em julgador. Situação de tal ordem corrói
as bases elementares do devido processo legal e compromete de forma irreparável a
higidez do procedimento.
Assim, a manipulação no sorteio da Comissão, somada à ilegitimidade
ativa e ao vício de iniciativa, traduz nulidade absoluta, insanável e de ordem pública,
impondo-se o reconhecimento imediato da invalidade integral do presente processo,
sem necessidade de qualquer exame de mérito, bem como, a manutenção do vereador
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"Nino" como relator contamina todos os atos subsequentes, impondo a nulidade
absoluta do processo desde a sua designação.
11.3 Da Suspeição Do Vereador Pascoal ("Nino") Como Julgador
Impõe-se analisar a suspeição manifesta do vereador Pascoal,
conhecido como "Nino", para atuar como relator da Comissão Processante. O princípio
da imparcialidade, basilar em qualquer procedimento de natureza sancionatória, exige
que o julgador esteja desprovido de vínculos de interesse pessoal, animosidade ou
qualquer circunstância que comprometa a neutralidade exigida para a condução do
processo.
No caso em tela, verifica-se que a Defendente e o vereador Nino
possuem um histórico de conflitos reiterados em plenário, documentados em diversas
sessões anteriores, com registro de boletins de ocorrência relatando desentendimentos
e confrontos diretos. Tal histórico evidencia não apenas antagonismo político, mas
também animosidade pessoal, circunstância que inviabiliza a atuação do vereador como
julgador imparcial.
A legislação aplicável reforça essa necessidade de imparcialidade: o
Decreto-Lei n° 201/1967, em seu art. 59, inciso II, determina que o processo deve ser
conduzido de maneira imparcial, garantindo que os atos da Comissão Processante não
sejam influenciados por interesses pessoais ou políticos.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, por sua vez,
estabelece que a Comissão Processante deve ser formada por três vereadores sorteados
entre os desimpedidos, justamente para assegurar neutralidade, higidez e legitimidade
ao julgamento.
Diante da suspeição objetiva do vereador Nino, todos os atos
praticados sob sua relatoria são potencialmente nulos, por comprometerem a
imparcialidade e a regularidade do procedimento. Para corrigir tal vício e garantir o
cumprimento da legislação e do devido processo legal, é imprescindível que seja
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ANA
LIMA & ROLDAN
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realizado um novo sorteio da Comissão Processante, observando-se estritamente os
critérios de desimpedimento e a imparcialidade dos membros, de modo a restabelecer a
legitimidade do procedimento.
Portanto, requer-se que este Tribunal reconheça a suspeição do
vereador Pascoal ("Nino"), afaste-o de qualquer função na presente Comissão e
determine a realização de novo sorteio, conforme previsto no art. 5°, II, do Decreto-Lei
n° 201/1967, bem como nos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal que
asseguram a integridade e imparcialidade do processo. Somente assim será possível
garantir que a tramitação futura do feito ocorra dentro dos parâmetros legais e
constitucionais, preservando a imparcialidade, a higidez processual e os princípios do
devido processo legal.
III - DO MÉRITO: ATIPICIDADE DA CONDUTA E IMUNIDADE PARLAMENTAR
Ainda que, em exercício meramente dialético, se superassem as
nulidades insanáveis já demonstradas, a denúncia não encontraria amparo sequer no
mérito, por duas razões fundamentais: a conduta imputada é atípica, e, de todo modo,
encontra-se protegida pela imunidade parlamentar material, instituto de índole
constitucional que confere salvaguarda ao exercício do mandato.
111.1 - Da Ausência de Quebra de Decoro Parlamentar
As expressões atribuídas à vereadora Lúcia — "palhaço", "palhaçada" e
"trouxas" — foram proferidas em sessão plenária, durante o exercício de sua atividade
parlamentar. É necessário destacar que o Parlamento é, por natureza, espaço de
confronto político, em que o debate, muitas vezes, se reveste de intensidade e
veemência.
A quebra de decoro, juridicamente considerada, não pode ser
confundida com o uso de palavras duras ou críticas severas, o conceito está vinculado a
comportamentos de gravidade acentuada, como atos de corrupção, improbidade, abuso
de prerrogativas ou condutas que afetem objetivamente a dignidade do cargo. Pretender
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Sociedade rte Advogado,
que a mera utilização de termos coloquiais e incisivos configure quebra de decoro é
desvirtuar o instituto e convertê-lo em instrumento de perseguição política.
Não se exige do parlamentar um discurso asséptico e estéril, alheio ao
calor do debate, pelo contrário, a representação popular pressupõe liberdade de crítica
e firmeza no enfrentamento de temas de interesse coletivo. O que se viu no presente
caso nada mais é do que manifestação de inconformismo diante de determinada
condução administrativa e legislativa, sem qualquer conotação pessoal desvinculada da
função.
111.2 — Da Imunidade Parlamentar Material
A questão central a ser apreciada é que a conduta da Defendente
encontra-se integralmente protegida pela imunidade parlamentar material, cláusula
pétrea que garante a liberdade de expressão e o exercício independente da função
legislativa.
Nos termos do art. 29, inciso VIII e 53 caput da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e
na circunscrição do Município; (Renumerado do
inciso VI, pela Emenda Constitucional n2 1, de 1992)
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AN
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 35, de 2001)
Tais dispositivos não se limitam a formalidades ou polidez retórica, mas
protege todas as manifestações do parlamentar que guardem pertinência com o
exercício de sua função legislativa e ocorram dentro do âmbito de sua circunscrição. A
inviolabilidade, portanto, não é mera prerrogativa individual, mas instrumento essencial
para a preservação da independência do mandato, prevenindo que divergências políticas
sejam convertidas em retaliação disciplinar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
600.063/SP, Tema 469 de Repercussão Geral, consolidou entendimento cristalino:
"havendo pertinência com o exercício do mandato e dentro dos limites do município, as
manifestações do vereador selo invioláveis."
É exatamente o caso dos autos, uma vez que todas as palavras
proferidas pela Defendente, ainda que em tom veemente, se deram no contexto do
exercício da fiscalização legislativa, do debate de projetos de interesse público e do
confronto político legítimo entre parlamentares.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
corrobora este entendimento, sendo firme ao reconhecer que:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM.
CASSAÇÃO DE MANDATO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR. NULIDADE DE DECRETO
LEGISLATIVO . VÍCIOS NA DENÚNCIA. IMUNIDADE
PARLAMENTAR. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA
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POLÍTICA DE GÊNERO CONTRA A MULHER NO
ÂMBITO LEGISLATIVO. DESPROPORÇÃO DA PENA .
Ação voltada à declaração de nulidade de decreto
legislativo que implicou cassação de mandato de
vereadora, Improcedência na origem. 1. Nulidade da
sentença por indicado cerceamento de defesa.
Inocorrência . Fatos relevantes ao deslinde das
questões de fato controvertidas que têm prova
documental abojada nos autos. Tese de error in
procedendo afastada. 2. Não caracteriza quebra de
decoro parlamentar, na forma do art . 72, III, do
Decreto-Lei 201/1967, a expressão de opiniões ou
palavras em relação a outros vereadores que
guardam relação direta com o exercício do mandato
parlamentar, abarcadas pelo manto da imunidade
material prevista no art. 29, inciso VIII da Constituição
Federal. Observância do quanto estabelecido no
julgamento do mérito do RE n2 600.063/SP, Tema de
Repercussão Geral n2 469 do STF . Ausência de justa
causa para abertura do processo de cassação do
mandato pela Câmara Municipal. Violação dos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
legalidade. Justa causa que é condição de
procedibilidade do processo de cassação e está
sujeita ao controle de legalidade realizado pelo Poder
Judiciário. Nulidade de todo o procedimento
administrativo de cassação que se impõe, inclusive,
do decreto legislativo n . 115 de 22 de fevereiro de
2022. Precedentes da Corte bandeirante e desta
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Câmara. 3. Desfecho de origem reformado . Recurso
provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1000443-28.2022.8 .26.0659
Vinhedo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de
Julgamento: 14/02/2024, 112 Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 14/02/2024)
Ou seja, o Poder Judiciário estadual reconhece que críticas e
manifestações verbais proferidas em plenário, desde que vinculadas ao exercício do
mandato, não podem ser objeto de sanção política ou administrativa. Tal proteção é
indispensável para que a atividade parlamentar não seja amordaçada por pressões,
retaliações ou disputas de natureza política.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do STF acerca do assunto:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS
DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE
EXPRESSÃO . AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL
POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO
MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da
Câmara, teria se manifestado de forma a ofender exvereador, afirmando que este "apoiou a corrupção [ ...], a
ladroeira, [...] a sem-vergonhice", sendo pessoa sem
dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites
previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação
proferida no exercício do mandato e na circunscrição do
Município . 3. A interpretação da locução "no exercício do
mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da
atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a
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MR.
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fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no
âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos
pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda
judicial . Imunidade que se caracteriza como proteção
adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a
fluência do debate público e, em última análise, a própria
democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza
completamente as manifestações dos parlamentares, que
podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do
recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte
tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo
pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são
imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
(STF - RE: 600063 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de
Julgamento: 25/02/2015, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 15/05/2015)
No caso concreto, portanto, a conduta da Vereadora Lúcia é
plenamente atípica para fins de cassação, estando amparada por excludente
constitucional de ilicitude. A tentativa de responsabilização por fatos revestidos pela
imunidade material configura afronta direta à Constituição Federal, desrespeitando o
princípio da independência parlamentar e a própria lógica da representação popular.
Dessa forma, mesmo que se admitisse, por amor ao debate, a
regularidade formal do processo, hipótese que não se sustenta diante das nulidades
insanáveis já demonstradas, a denúncia é destituída de qualquer fundamentação jurídica
válida quanto ao mérito, sendo manifestamente improcedente.
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III. 3 - Do Princípio Da Proporcionalidade e Razoabilidade
A cassação de mandato eletivo, obtido pela soberania do voto popular,
representa a sanção mais severa no âmbito político-administrativo. Trata-se de medida
ultima ratio, reservada para infrações de gravidade excepcional, que tornem realmente
insustentável a permanência do parlamentar no cargo. A magnitude da penalidade exige
que a infração seja de tal envergadura que não possa ser corrigida por medidas
disciplinares menos drásticas, em respeito à dignidade do mandato, à vontade do eleitor
e à própria estabilidade institucional do Parlamento.
Ainda que se admitisse, de forma puramente hipotética e sem prejuízo
das nulidades processuais já demonstradas, que as palavras proferidas pela Defendente
fossem inadequadas ou inconvenientes, a pretensão de cassar seu mandato revela-se
manifestamente desproporcional. A medida extrema busca responsabilizar o
parlamentar de maneira absoluta por condutas de potencial ofensivo limitado,
desconsiderando a lógica hierárquica das sanções previstas no ordenamento e no próprio
Regimento Interno.
O princípio da proporcionalidade, corolário do Estado de Direito, exige
que toda sanção seja adequada, necessária e equilibrada em relação ao ato praticado.
Em termos práticos, deve-se ponderar três requisitos: (i) adequação, ou seja, a medida
deve atingir o fim legítimo; (ii) necessidade, isto é, não podem existir meios menos
gravosos para alcançar o mesmo resultado; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito,
ponderando-se os efeitos da sanção frente à gravidade da conduta.
No caso em análise, nenhuma dessas exigências é atendida. A conduta
atribuída à Defendente, ainda que se admitisse como imprópria, consistiu em palavras
proferidas no contexto de debate político, dentro do plenário, durante o exercício de suas
funções de fiscalização e representação popular e com animus exaltados. A imposição da
cassação, portanto, é excessiva, desproporcional e incapaz de se justificar como medida
de sanção legítima.
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A jurisprudência pátria já reconhece a necessidade de observância do
princípio da proporcionalidade em processos de cassação de mandato, como se vê no
julgado do SUPERIOR TRIBUANL DE JUSTIÇA:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de
Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos
da sentença que invalidou o ato administrativo de cassação
do mandato de Vereador do Município de Pariquera-Açu .
2. No procedimento inaugurado pela Câmara Municipal, o
autor foi acusado de ter subscrito na última página do
parecer 09/2020 da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação no Processo Administrativo n. 032/2020, que
versava sobre um Projeto de Emenda à Lei Orgânica n2
29/2020.3 . A sentença julgou a demanda procedente,
invalidando o ato administrativo de cassação do mandato
de Vereador. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo,
deu provimento à Apelação da Câmara Municipal de
Pariquera-Açú, por considerar que o órgão público "ostenta
discricionariedade para, de acordo com os critérios e
limites previstos na legislação de regência, decidir e
deliberar a respeito da permanência, ou não, dos
respectivos membros, mediante a observância do devido
processo legal, tal como na hipótese dos autos" (fl. 648, eSTJ).4 . Rejeita-se a alegação, feita em Agravo Interno, de
incidência da Súmula 280/STF. Isso porque o dispositivo
indicado como violado pela parte recorrente é o art. 22 da
C) +
pri-, R. Rio de Janeiro, 96 55 11 2429-7677 Bairro Brasil * Itu/SP • 13.301-480
MR.
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Lei 9.784/1999, que trata dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade .5. Também deve ser afastada a
Súmula 7/STJ, uma vez que o fato que deu ensejo à sanção
está descrito no acórdão recorrido. Conforme narrado pelo
Tribunal local, o mandato do recorrente foi cassado "em
razão da inclusão indevida, pelo próprio Parlamentar, de
observação manuscrita, após a reunião, em parecer do
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal." Como bem
apontou o Ministério Público Federal em seu parecer,
"observa-se que a pena de cassação de mandato eletivo
deve ser proporcional ao ato praticado pelo destinatário
desta sanção . Ao vereador que fez uma anotação no
parecer de um projeto legislativo, qual seja, 'o projeto
deverá obedecer além do § 12 do art. 43 da LOM, também
o § 22 do art. 43 c/c com o art. 239 da LOM', que já havia
sido anexado no portal de transparência da Câmara
Municipal . Anotação sem relevância para o seguimento do
projeto, não tendo a capacidade de trazer prejuízo ao
processo legislativo, não é lícito aplicar-se a pena máxima,
traduzida em perda do mandato. Do contrário, violaria o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, no regime democrático, o mandato eletivo é algo
da maior importância e por consequência, sua cassação
arbitrária não tem lugar e sua perda não deve ser uma
ocorrência banalizada. Em regra, deve ser preservada a
soberania popular em sua plenitude, portanto, o resultado
obtido nas urnas somente pode ser afastado em situações
excepcionais" (fl . 990, e-STJ).6. Em hipóteses excepcionais,
é dado ao Poder Judiciário examinar se a sanção aplicada
em processos administrativos atendeu aos princípios da
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ANA
LIMA 8z ROLDAN
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proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a
desproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o
que autoriza o conhecimento da insurgência recursal .7.
Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2392353 SP 2023/0209566-2,
Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: D.Je 02/05/2024)
* *
VEREADOR. Município de Águas de Lindoia. Mandato.
Cassação pela Câmara Municipal . Alegada quebra de
decoro parlamentar. Pedido de declaração de nulidade do
processo de cassação. Conduta do autor que não
configurou quebra de decoro, nos termos do art. 7°, III, do
Decreto-Lei 207/1967 . Críticas à postura da Casa
Legislativa em relação à cassação dos mandatos de outros
Vereadores que guardam relação direta com o exercício do
mandato parlamentar e estão abarcadas pela imunidade
prevista no art. 29, VIII da Constituição Federal. Ausência
de justa causa para abertura do processo de cassação do
mandato pela Câmara Municipal. Violação dos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e legalidade . Justa causa
que é condição de procedibilidade do processo de cassação
e está sujeita ao controle de legalidade realizado pelo
Poder Judiciário. Sentença de procedência. Recurso não
provido.
(TJ-SP - AC: 10006529420208260035 SP 1000652-94
.2020.8.26.0035, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de
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Julgamento: 20/04/2021, 10@ Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 20/04/2021)
O precedente demonstra que o Judiciário rechaça a aplicação de
sanções extremas para condutas de menor potencial ofensivo, reafirmando que a
cassação do mandato deve ser reservada às situações de gravidade ímpar, nas quais não
haja alternativa menos gravosa.
Ademais, a imposição de sanção desproporcional, como a cassação
neste caso, viola princípios constitucionais basilares, tais como a legalidade, a
razoabilidade e o devido processo legal (arts. 5°, II e LIV, CF), bem como o respeito à
soberania do voto popular. Transformar um episódio de expressões veementes em
motivo para a retirada do mandato eletivo banaliza o instituto da cassação e o converte
em instrumento de retaliação política, enfraquecendo a própria legitimidade do
Parlamento.
Diante disso, é cristalino que qualquer pretensão de cassação da
Defendente, baseada unicamente em palavras proferidas em plenário, é irrazoável,
desproporcional e incompatível com os princípios que regem a atividade parlamentar,
devendo o processo ser considerado totalmente improcedente sob este prisma.
111.4 Da Necessidade De Anulação Do Processo
Diante das irregularidades processuais já destacadas, impõe-se
reconhecer que o presente procedimento não reúne as condições mínimas de legalidade
e imparcialidade exigidas para a análise de qualquer denúncia de natureza políticoadministrativa.
O processo encontra-se contaminado por vícios insanáveis, que
incluem, dentre outros, a ilegitimidade ativa do denunciante, a comprovação tardia de
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Soacdade de Advoltados
sua condição de eleitor, bem como a participação de vereador manifestamente
interessado na matéria como relator da Comissão Processante.
A legislação aplicável, em especial o Decreto-Lei n° 201/1967,
combinado com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, estabelece que
a Comissão Processante deve ser composta por três vereadores sorteados entre os
desimpedidos, justamente para assegurar imparcialidade, neutralidade e higidez no
julgamento.
No caso em tela, o sorteio foi viciado: o vereador Pascoal, conhecido
como "Nino", inimigo político da Defendente e interessado na cassação, foi designado
relator, violando frontalmente o princípio da imparcialidade e comprometendo toda a
tramitação subsequente.
Além disso, o fato de a condição de eleitor do denunciante ter sido
regularizada somente após o protocolo da denúncia configura nulidade formal grave, pois
retira do ato inicial a legitimidade exigida pelo ordenamento para que a denúncia produza
efeitos válidos. Permitir a continuidade do processo nessas condições implicaria legitimar
atos praticados com vícios que ferem o devido processo legal, a moralidade e a legalidade
administrativa, transformando a Comissão em instrumento de perseguição política.
Diante disso, impõe-se, como medida imprescindível, a anulação
integral do processo desde sua origem, determinando-se a realização de novo sorteio da
Comissão Processante, respeitando estritamente os critérios de desimpedimento e
imparcialidade, bem como a regularização formal de todos os atos iniciais, inclusive a
comprovação prévia da legitimidade do denunciante.
Somente assim será possível garantir a higidez processual, a
imparcialidade da análise e a observância dos princípios constitucionais que regem a
atividade parlamentar, preservando-se a integridade do mandato popular e a
legitimidade do Legislativo.
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IV - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, e com base nos documentos que instruem
esta defesa, a Defendente requer:
a) PRELIMINARMENTE, o acolhimento das nulidades processuais
arguidas, com a consequente anulação e o arquivamento imediato
do presente Processo Administrativo, em razão de: i. Vício de
iniciativa e ilegitimidade ativa, pelo uso de um denunciante
"laranja"; ii. Suspeição manifesta do relator, vereador Pascoal
"Nino", por inimizade capital, devidamente comprovada.
b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não sejam acolhidas as preliminares, o
que não se espera, requer-se o julgamento pela improcedência da
denúncia, com seu consequente arquivamento, em razão da: i.
Atipicidade da conduta, que está acobertada pela imunidade
parlamentar material (art. 29, VIII, da CF); ii. Ausência de justa causa
para a cassação, por manifesta desproporcionalidade da sanção
pretendida.
c) AINDA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, na remota hipótese de
prosseguimento, requer-se a declaração de suspeição do relator,
com a anulação de todos os atos por ele praticados e a realização
de um novo sorteio entre os vereadores desimpedidos, retornando
o processo à sua fase inicial para garantir o devido processo legal.
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d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial pela oitiva de testemunhas, juntada de
novos documentos e depoimento pessoal das partes envolvidas.
Por fim, a Defendente reafirma seu compromisso com a ética e o
decoro, mas não se curvará diante de perseguições políticas que visam calar sua voz e
desrespeitar o mandato que lhe foi legitimamente conferido pelo povo.
contato@alradvogaclos.com
Nestes termos, Pede deferimento.
Itu/SP, 25 de agosto de 2025
FABIO Assinado de forma digital
por FABIO RIBEIRO LIMA
RIBEIRO LIMA D1sadso3s92002,B.00,E,1:25
FÁBIO RIBEIRO LIMA
OAB/SP 366.336
C) +5S 11 2429-7677 R. Rio de Janeiro, 96
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PROCURAÇÃO "AD JUDICIA"
LUCIA DE FÁTIMA CABALLERO, brasileira, casada, vereadora, portadora do RG n2
21921641-SP, inscrito no CPF n2 126.626.218-00, nomeia e constitui seus bastante
procuradores os advogados: DAMIL CARLOS ROLDAN, inscrito na OAB/SP n2 162.913;
FÁBIO RIBEIRO LIMA, inscrito na OAB/SP sob n2 366.336; GIOVANNI SILVA DE ARAÚJO,
inscrita na OAB/SP 488.191„ todos com escritório à Rua Rio de Janeiro, n2 96, Bairro
Brasil, itu/SP - CEP 13.301-500, telefone n2 (11) 2429-7677, a quem confere(m) amplos
poderes para o foro em geral, com a cláusula "ad-judicia", em qualquer juízo, instância
ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendêlo(s) nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais
e acompanhando-os, também nas repartições públicas federais, estaduais, municipais e
autarquias, conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir,
firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, efetuar levantamento de
depósitos judiciais, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda
substabelecer está em outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando por bom,
firme e valioso.
Porto Feliz/SP, 25 de agosto de 2025
LUCIA DE FÁTI CABALL RO
contato@alradvogados.com C) +55 11 2429-7677 at-. i-\ R. Rio de Janeiro, 96
`,7-1- Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480
10-)r
REQUERIMENTO DE CARGA DOS AUTOS
AO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE — Denúncia n°01/2025
Eu, Pascoal Laturrague, Vereador desta Câmara Municipal e Relator da Comissão Processante
instaurada para apuração de denúncia por suposta quebra de decoro parlamentar em face da
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, venho, respeitosamente, requerer o seguinte:
1. Considerando que compete ao Relator examinar os autos do processo e elaborar relatório
circunstanciado ao final da instrução;
2. Considerando a necessidade de acesso integral e direto aos originais do processo, para a devida
análise de peças, documentos e eventuais diligências;
3. Considerando que a guarda dos autos pertence à Comissão Processante, não sendo exclusiva de
nenhum de seus membros;
Requeiro:
a) Que me seja concedida carga dos autos originais da presente Comissão Processante, pelo prazo
de 05 (dias), com a devida lavratura de termo de carga e responsabilidade, a fim de possibilitar a
análise e elaboração do relatório.
b) Que, após o prazo assinalado, os autos retornem à Secretaria da Comissão, sob registro,
garantindo a continuidade da tramitação.
CJC-72; ) 7V1 aevi-varp
Nestes termos,
Pede deferimento.
Porto Feliz/SP, 26 de agosto de 2025.
Pascoal Laturrague
Relator da Comissão Processante
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
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COMISSÃO PROCESSANTE - PROCESSO N° 001/2025
ATA DA REUNIÃO REALIZADA EM 26 DE AGOSTO DE 2025
Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h22, nas
dependências da Câmara Municipal de Porto Feliz, Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão
Processante constituída nos termos do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, com a
finalidade de informar ao Relator e ao Membro o recebimento, dentro do prazo, da defesa prévia
apresentada pela Vereadora Denunciada Lúcia de Fátima Caballero, bem como ficou deliberado
a entrega do processo original ao Relator (Vereador Pascoal Laturrague) e cópia digitalizada ao
Membro (Vereador Marcelo Tuani) para análise. Pelo Vereador Pascoal Laturrague foi
protocolizado um requerimento solicitando encaminhamento dos autos originais. Pelo
Presidente foi esclarecido que o prazo para apresentação do parecer descrito no Art. 5, III do
Decreto Lei n.° 201/67 tem início nesta data (26/08/2025) e se findará em 01/09/2025, sendo
que comissão deverá se reunir novamente no dia 29/08/2025 nesta casa, às 13:15 horas para
deliberar sobre o parecer a ser apresentado. Conforme Transcrição abaixo: [ANDRÉ] Então boa
tarde a todos, eu como presidente da comissão processante, da Denuncia 1 de 2025, trouxe-lhe a reunião
para dar andamento no processo. Findou o prazo de defesa da vereadora Lucia Caballero, todos os
trâmites até então foram feitos de maneira correta e ontem a vereadora entregou a sua defesa. A partir
de hoje eu vou entregar o processo para cada um de vocês, gostaria de saber se vocês vão querer uma
cópia em papel ou em PDF, se for em PDF já está pronta, vou pedir para entregar para cada um de vocês,
se for em papel vamos pedir para imprimir para que cada um tenha uma cópia. A partir daí será indicado
o relator, o Vereador Nino, para que seja feita a relatoria do processo e terá cinco dias corridos para isso.
Na segunda-feira o relatório deve estar pronto para que nós possamos entregar para a presidente da
Câmara, a Vereadora Roselene, e a partir daí decidir a sequência do processo. Alguém tem alguma coisa
a dizer, algo a dizer? [PASCOAL] Presidente, eu só queria que o senhor encaminhasse para mim, não as
cópias, eu queria as partes originais. [ANDRÉ] Na verdade o processo original está com o presidente e eu
prefiro que esse processo fique com a presidência, a cópia integral será de vocês, mas para resguardar o
processo, porque não tem como ter uma cópia para o senhor, uma cópia para ele, então o original para
cada um, então o processo será impresso e todas as páginas terão integralmente para vocês. [MARCELO]
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o
No meu caso pode ser por PDF. [ANDRE] Obrigado Marcelo. [PASCOAL] Eu quero a vista original, quero
protocolar aqui então. [ANDRE] Obrigado, tem outro? Alguém mais tem alguma algo a falar? [MARCELO]
Próximo passo então é o relatório ficar pronto para então ser encaminhado para a presidência e o prazo
máximo é até segunda-feira da semana. [ANDRE] Segunda-feira tem que ser entregue à presidência, então
aproveitando a lembrança do vereador, eu pretendo marcar uma reunião na sexta para saber como que
anda o processo, qual parecer esse processo para podermos discutir e na segunda-feira está tudo ok para
poder entregar para a presidência o relatório. [MARCELO] Então a próxima reunião fica para sexta, treze
e quinze? [ANDRE] Às treze e quinze. [MARCELO] O relatório é o relator que fará. [ANDRE] é o relatório
será do relator. [ANDRE] Dando sequência na reunião, o Vereador Nino, conforme solicitado, terá a cópia
original do projeto para análise e para que possa fazer a relatoria do caso até segunda-feira no máximo.
[MARCELO] No caso seria importante se nós conseguíssemos concluir até sexta, até porque nós fazermos
a reunião e apresentar o relatório na segunda, pode ser vereador? [ANDRE] Vamos deixar o relatório
pronto até sexta-feira para ter uma reunião mais às treze e quinze para dar continuidade, dar leitura no
relatório, as conclusões finais para ser entregue na segunda-feira para a presidente Roselene. Alguém
mais algo a dizer? Encerro a reunião. Obrigado.
Estiveram presentes os seguintes membros da Comissão:
• Presidente: Vereador André Rogério Bizan de Oliveira
• Relator: Vereador Pascoal Laturrague
• Membro: Vereador Marcelo Tuani
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente reunião, lavrando-se esta ata que, após
lida e aprovada, foi assinada pelos membros da Comissão.
Porto Feliz, 26 de agosto de 2025.
Assi
4^
án de O iveira - Presidente
Vereador Pascoa ague — Relator
e",11
Vereador Marcelo ot•In4
anu — membro
•
•
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COMISSÃO PROCESSANTE
PROCESSO N2 001/2025
Termo de Recebimento de Cópia integral dos autos
Eu, Vereador Marcelo Tuani, Membro da Comissão, declaro ter recebido, nesta data, cópia
digitalizada dos autos do Processo n2 01/2025, contendo Termo de Abertura e 109 (cento e nove)
páginas devidamente numeradas e rubricadas.
Porto Feliz, 26 de Agosto de 2.025
Njzír-celo Tuani
•
•
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ II /
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COMISSÃO PROCESSANTE
PROCESSO N2 001/2025
Termo de Recebimento de Cópia integral dos autos
Eu, Vereador Pascoal Laturrague, Relator da Comissão, declaro ter recebido, nesta data, cópia
digitalizada dos autos do Processo n2 01/2025, contendo Termo de Abertura e 111 (cento e onze)
páginas devidamente numeradas e rubricadas.
Porto Feliz, 26 de Agosto :025 -
Pascoallaturrague
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COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Processo n.° 01/2025
CERTIDÃO
Declaro ter recebido os AUTOS ORIGINAIS na data de 26 de Agosto de 2.025, e não
Cópia Integral dos Autos como constou erroneamente às folhas 111.
Porto Feliz, 29 dÀgçsto de 2.025
-
ador Pascoal Laturrague
•
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COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Processo n.o 01/2025
CERTIDÃO
Declaro ter assinado e recebido o documento de folhas 81 no dia 25 de Agosto de 2.025.
•
Porto Feliz, 29 de Agosto de 2.025
VereadV coal Laturrague
•
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COMISSÃO PROCESSANTE - PROCESSO N2 001/2025
ATA DA REUNIÃO REALIZADA EM 26 DE AGOSTO DE 2025
Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h49, nas
dependências da Câmara Municipal de Porto Feliz, Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão
Processante constituída nos termos do Decreto-Lei n2 201, de 27 de fevereiro de 1967, com a
finalidade de apresentação do relatório, pelo Relator, e ciência aos demais (Presidente e
Membro). Pelo Relator foi dito não ter tido tempo hábil para estudar o processo e apresentação,
nesta data, do relatório. Ficou marcada reunião para segunda feira, dia 01 de Setembro de 2.025,
para apresentação. Conforme Transcrição abaixo: [ANDRÉ] Começa a gravar, por favor.
[PASCOAL] Com a palavra, presidente. [ANDRE] Boa tarde, dando início à reunião da Comissão
Processante. Cedo a palavra para o Nino, hoje era o dia para a entrega do relatório, por favor,
Nino. [PASCOAL] Obrigado, presidente, boa tarde a todos. Eu estou aqui pedindo um prazo, mais
um prazo até segunda-feira para entregar o trabalho, a relatoria. Eu não tive tempo, são muitas
páginas, a gente tem que fazer bem feito, a gente tem que atender o municípe, e é como eu
sempre falei, a gente não está aqui para fazer leis da gente, aqui a gente trabalha em vários
colegas, são onze colegas, então a gente não está aqui para complicar com ninguém, mas eu vejo
que o processo continua, vai continuar, e segunda-feira a gente entrega o relatório completo,
presidente. [ANDRÉ] Concedido o prazo até segunda-feira, Marcelo? [MARCELO] Sim, estaremos
em reunião na segunda-feira, mesmo horário, presidente? [ANDRE] Sim, agendado a reunião
para segunda-feira, às 13h15, para a entrega do relatório. Alguém mais? 13h15. Algo mais?
Alguém que gostaria de falar algo mais? Encerrada a reunião.
Estiveram presentes os seguintes membros da Comissão:
• Presidente: Vereador André Rogério Bizan de Oliveira
• Relator: Vereador Pascoal Laturrague
• Membro: Vereador Marcelo Tuani
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Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente reunião, lavrando-se esta ata que, após
lida e aprovada, foi assinada pelos membros da Comissão.
Porto Feliz, 29 de agosto de 2025.
Assinaturas:
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'eread6r André Ro ério B Oliveira - Presidente
or Pascoal Laturrague — Relator
CAri cvaVereadorMarcelo Tuani — Membro
•
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Gabinete N°05 do Vereador Pascoal Laturrague
RELATÓRIO DO RELATOR
Processo n° 001/2025 — Comissão Processante — Câmara Municipal de Porto Feliz/SP
I — RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado em face da Vereadora Lúcia de Fátima
Caballero, em razão de denúncia protocolada por cidadão eleitor, imputando-lhe a prática de
infrações político-administrativas por quebra de decoro parlamentar (art. 7
0, III, do Decreto-Lei
n° 201/1967 e arts. 90, 92 e 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal).
A denúncia foi recebida pelo Plenário e a Comissão sorteada, composta pelos
Vereadores André Rogério Bizan de Oliveira (Presidente), Pascoal Laturrague (Relator) e
Marcelo Tuani (Membro).
A denunciada foi regularmente notificada e apresentou defesa prévia.
Passo à análise.
li —DA ANÁLISE
Existem elementos relatados na denúncia que podem ensejar investigação, como
registros públicos e vídeos de sessões, cuja análise definitiva caberá ao plenário, porém, a
análise definitiva sobre a veracidade ou relevância destes elementos caberá exclusivamente
ao Plenário.
A denunciada manifestou, por meio de colegas da Casa, interesse em retratar-se
publicamente em sessões futuras, o que pode ser considerado pelo Plenário da Casa, como
possivelmente relevante ou não, uma vez que este último é soberano nas decisões.
III — CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pelo arquivamento da denúncia uma vez que a denunciada
manifestou, por meio de seus pares, interesse em se retratar em sessão futura, caso a denúncia
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Gabinete nn°5 do Vereador Pascoal Laturrague
seja arquivada. Tal manifestação não constitui reconhecimento formal de culpa, nem cria
precedente para futuras situações, servindo apenas à manutenção do bom convívio entre os
membros da Câmara.
Adicionalmente, esta manifestação política não impede eventual ação criminal
cabível, caso o relator ou terceiros interessados entendam ser necessária, nos termos da
legislação penal aplicável.
Considerando a manifestação de retratação e visando a preservação do bom convívio
institucional, opino pelo arquivamento da denúncia, ressalvando que a decisão final caberá ao
plenário, soberano em suas deliberações, sendo este relatório apenas opinativo.
É o relatório.
•
Porto Feliz/SP, 01 de setembro de 2025.
scoal Laturrague
Relator da Comissão Processante
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Gabinete nn°5 do Vereador Pascoal Laturrague
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE
Processo n°01/2025
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, eu, Pascoal Laturrague, Relator da Comissão Processante, procedi à
devolução dos autos originais do Processo n° 001/2025 ao Presidente da Comissão, Vereador
André Rogério Bizan de Oliveira, após a conclusão do relatório opinativo, que segue anexo,
conforme determinado pelo rito da Comissão Processante.
Porto Feliz/SP, 01 de setembro de 2025.
Pa Laturrague
Relator da CQraiSSãO Processante
'9/71'b
André Rogério Bizan de Oliveira
Presidente da Comissão Processante
(Recebido na data supra citada)
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COMISSÃO PROCESSANTE - PROCESSO N2 001/2025
ATA DA REUNIÃO REALIZADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2025
Ao primeiro dia do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h58, nas
dependências da Câmara Municipal de Porto Feliz, Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão
Processante constituída nos termos do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, com a
finalidade de apresentação do relatório, pelo Relator, e ciência aos demais (Presidente e
Membro). Pelo Relator que opinava pelo arquivamento da denúncia. Vereador Marcelo e
Vereador André seguiram o Relator. A decisão será encaminhada ao Plenário. Conforme
Transcrição abaixo: [ANDRE]Boa tarde a todos. Abro a reunião da Comissão Processante. Passo
a palavra para o Vereador Nino. [PASCOAL] Boa tarde a todos, companheiros, Presidente André.
Nós tivemos uma reunião hoje aqui entre a Comissão e a gente opinou pelo arquivamento do
processo. Isso aí, Presidente. [ANDRE] Muito bem. Passo a palavra para o Vereador Marcelo
Tuani. [MARCELO] Boa tarde a todos. Sigo o relator opinando pelo arquivamento do processo,
encaminhando para o plenário. [ANDRE] Pois bem. Sigo o relatoria também. Deste modo, o
processo segue para a decisão do plenário para dar os caminhos finais ao processo. Encerro a
reunião.
Estiveram presentes os seguintes membros da Comissão:
• Presidente: Vereador André Rogério Bizan de Oliveira
• Relator: Vereador Pascoal Laturrague
• Membro: Vereador Marcelo Tuani
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente reunião, lavrando-se esta ata que, após
lida e aprovada, foi assinada pelos membros da Comissão.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
Porto Feliz, 01 de Setembro de 2025.
Assinaturas:
Vereador Andr Rogério Bizan de Oliveira - Presidente
Vereador Pascoal Laturrague — Relator
Vereador Marcelo Tuani — Membro
•
•
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
COMISSÃO PROCESSANTE
PROCESSO N2 001/2025
Termo de Recebimento dos Autos Originais
Em atenção ao disposto no Art. 5, inciso II do Decreto-Lei 201/67, considerando que o Parecer da
Comissão opinou pelo Arquivamento da Denúncia, encaminho a Vossa Excelência para que a
decisão seja submetida ao Plenário.
Porto Feliz, 01 d osto de 2.025
André-'Rogério Bizan de Oliveira
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141
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Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br
Gabinete da Presidência
Porto Feliz, 03 de setembro de 2025.
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Em atenção ao disposto no art. 5
0, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, e
considerando a decisão da Comissão Processante pelo arquivamento da denúncia,
determino o encaminhamento dos autos à Diretoria Legislativa, para que adote as
providências necessárias a fim de que a decisão seja submetida à apreciação do
Plenário.
SIGNATÁRIO
Validador
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393
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Gabinete da Presidência
Porto Feliz, 03 de setembro de 2025.
ENCAMINHAMENTO
Ao
Senhor Jeovani Zauro
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas
Senhor Diretor,
Considerando o parecer da Comissão Processante que opinou pelo arquivamento da denúncia, com fundamento no art. 5
0, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67,
encaminho os presentes autos a essa Diretoria, para que sejam adotadas as providências cabíveis, de modo que a decisão seja submetida à apreciação do Plenário.
Atenciosamente,
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Data 03/09/2025 14:41
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SIGNATÁRIO
Roselene Maria de Souza dos Santos
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