br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 1/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaDenúncia em face da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero.
native_id6971

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 PARA APRECIAÇÃO NO EXPEDIENTE — —
2025-09-03 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2025-09-01 PARA APRECIAÇÃO DO PRESIDENTE — —
2025-08-08 Aguardando emissão de parecer — —
2025-08-05 Proposição aprovada — Denúncia acatada em Plenário
2025-08-04 PARA APRECIAÇÃO NO EXPEDIENTE — —
2025-07-29 Aguardando a inclusão no Expediente — —
2025-07-18 PARA APRECIAÇÃO DO PRESIDENTE — Em análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T20:08:11.668159-03:00 APROVADO 10 0 0
2025-08-04T21:02:32.124283-03:00 APROVADO 6 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 126

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ / SP 
TERMO DE ABERTURA 
Aos 08 (oito) dias do mês de Agosto do ano de 2.025, lavro o presente TERMO DE 
ABERTURA do Processo n.° 01/2025 que também servirá para registro, controle e 
arquivamento dos atos e deliberações da Comissão instituída pela Câmara Municipal de 
Porto Feliz, SP, nos termos do Art. 58, § 3.0 da Constituição Federal, em consonância 
com o Decreto 201/67 e demais normas atribuída à espécie. 
O Presente conterá 200 (duzentas) folhas numeradas e rubricadas, e destinará a registrar 
todos os atos da Comissão, bem como a registrar: 
• As reuniões da Comissão; 
• Os requerimentos e deliberações; 
• As oitivas de testemunhas e investigados; 
• Os despachos e relatórios parciais / finais; 
• Quaisquer outros atos formais relacionados à presente Comissão; 
O Objetivo do presente é garantira a publicidade, a transparência, a integridades e a 
lisura dos trabalhos conduzidos por esta Comissão. 
A presente comissão será composta por: 
Presidente: André Rogério Bizan de Oliveira 
Relator: Pascoal Laturrague 
Membro: Marcelo Tuani 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
Data: 08 de Agosto de 2.025 
Assunto: Apurar Denúncia recebida em face da Vereador Lúcia de Fátima Caballero 
(eleita pelo partido UNIÃO) 
Para constar, lavro o presente termo, que vai assinado por mim Presidente. 
• 
Porto FelizQ de Agos e 2.025 
AncIre Rogério Bi 
• 
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA QUEBRA DE DECORO 
PARLAMENTAR 
Porto Feliz/SP, 18 de julho de 2025 
À 
Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz/SP 
Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos 
Denunciante: 
APROVADO 
Por O 6, votos contra d) 5 
dis são, Oq 10P i 9 $ 
Presidente da Câmara 
Roberto Bezerra Leite, brasileiro, gestor, microempreendedor, eleitor do Município de Porto 
Feliz/SP, portador do Título de Eleitor n2 037562300141, Zona 100, Seção 0039, inscrito no CPF 
sob o n2 099.073.098-00, portador do RG n2 19.680.518, residente no Sítio Santa Fé, n2 06, 
Estrada PFZ 363, Calotas, Bairro Barreiro Rico, CEP 18549-899, Porto Feliz/SP, telefone (15) 
97400-7052, e-mail email@newterralicenciamentos.com. 
ASSUNTO: 
Apresentação de Denúncia por Infração Político-Administrativa por quebra de decoro 
parlamentar, com fundamento no Decreto-Lei Federal n2 201/1967, Regimento Interno da 
Câmara e Lei Orgânica do Município. 
I — DOS FUNDAMENTOS LEGAIS 
A presente denúncia é apresentada nos termos do artigo 72, inciso III, do Decreto-Lei Fed ral 
n9 201/1967, combinado com os artigos 72 a 130 do Regimento Interno da Câmara Muni ipal 
de Porto Feliz, bem como com os artigos 17, 18 e 21 da Lei Orgânica do Município, 
respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 52, inciso LV 
da Constituição Federal. 
II— DOS FATOS 
Durante a 142 Sessão Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 09 de junho de 2025, a 
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, durante a Ordem do Dia e após deliberação sobre o 
adiamento de projeto de sua autoria, dirigiu-se aos demais vereadores com diversas ofensas, 
como: 
"Idiotas", "Palhaços" e "Acham que todo mundo é trouxa" 
Além disso, durante o discurso do Vereador Marcelo Tuani, a vereadora realizou gestos 
provocativos, produziu ruídos com clara intenção de tumultuar e passou a gritar em plenário, 
chamando os vereadores de "palhaços idiotas" e afirmando que tudo era uma "palhaçada". 
Interrompeu reiteradamente o uso da palavra por aquele vereador, com gritos, gesticulações e 
posturas desrespeitosas, o que obrigou a Presidente da Casa a interromper a sessão para 
tentar restabelecer a ordem. Após a paralisação, as ofensas continuaram, com inúmeros 
gritos e insultos, configurando uma situação de descontrole generalizado. 
Cabe ressaltar que este comportamento não é um episódio isolado, mas sim parte de um 
padrão de conduta reiterado e incompatível com a dignidade do cargo parlamentar, inclusive 
demonstrado com seguinte texto na Tribuna das Monções : 
"Vereadora Lu volta a ofender os colegas durante debate" Eles foram chamados de 'idiotas' 
e 'palhaços' quando a Câmara discutia projeto de lei voltado à causa animal 
Em sessões anteriores, fatos semelhantes foram registrados: 
• 292 Sessão Ordinária de 2024: Enquanto o Vereador Luiz Antônio Gutierrez Ruiz 
(Teko) fazia uso da palavra para tratar de assuntos relacionados ao atendimento da 
Zoonoses, a Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, sem ter direito à palavra, 
interrompeu de forma exaltada, chamando-o de "mentiroso", "sem vergonha", 
"cafajeste" e gritando "crie vergonha na sua cara". Ressalta-se que o Vereador, em 
momento algum, fez ofensas ou ataques pessoais, nem sequer mencionou a referida 
vereadora. A sessão foi paralisada após ela também direcionar palavras de baixo calão 
ao então Presidente da Câmara Paulo Adriano Benedetti, que tentava restabelecer a 
ordem. Tal atitude evidenciou uma postura de intolerância quanto a qualquer 
manifestação que envolva a causa animal, tema com o qual a vereadora se identifica 
de forma extremada, impedindo o debate democrático. 
• 52 Sessão Ordinária de 2025: Durante o pronunciamento do Vereador Nino 
Laturrague, novamente a Vereadora Lúcia interrompeu os trabalhos da Casa. Sem 
utilizar os meios regimentais adequados, como a solicitação de questão de ordem, a 
vereadora interveio de forma indevida, chamando a atenção do vereador de maneira 
autoritária. Tal atitude provocou um confronto verbal que resultou na suspensão da 
sessão por mais de 15 minutos, gerando desconforto generalizado entre os 
parlamentares presentes. 
Diante de tais episódios reiterados, fica evidente o comportamento sistemático e 
desrespeitoso da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, que tem se manifestado de forma 
incompatível com a dignidade do cargo, afrontando o Regimento Interno, a Lei Orgânica 
Municipal e os princípios constitucionais de urbanidade, respeito e decoro. 
III — DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO 
A conduta da Vereadora configura, em tese, a infração político-administrativa prevista no 
artigo 72, inciso III, do Decreto-Lei Federal n2 201/1967, que prevê a cassação de mandato de 
vereador por: 
"Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua 
conduta pública." 
Além disso, houve violação direta aos seguintes dispositivos regimentais: 
• Art. 90, incisos 1, II, III, IV, X e XI (Uso da palavra e comportamento no Plenário); 
• Art. 92, incisos11,11I e IV (Deveres do Vereador); 
• Art. 94, inciso VI (Previsão expressa de cassação em caso de quebra de decoro). 
IV — DAS PROVAS 
O denunciante apresenta os seguintes elementos para comprovação dos fatos: 
• Gravação integral da 14§ Sessão Ordinária da Câmara, de 09/06/2025, disponível nos 
arquivos oficiais da Casa; 
• Ata oficial da referida sessão; 
• Reportagens publicadas nos jornais locais: 
o Tribuna das Monções, edição de 15/11/2024 (página 7); 
o Tribuna das Monções, edição de 14/03/2025 (página 7); 
o O Arauto, edição de 13/06/2025 (página 8); 
o Tribuna das Monções, edição de 13/06/2025 (página 7); 
• Testemunhos dos vereadores presentes, caso a Comissão Processante julgue 
necessário. 
Além disso, os registros em vídeo e ata das sessões da 29@ Sessão Ordinária de 2024, 5§ 
Sessão Ordinária de 2025 e 14@ Sessão Ordinária de 2025, contendo os episódios aqui 
relatados. 
V — DO PEDIDO 
Diante do exposto, e com base nas normas legais aplicáveis, requeiro: 
1. O recebimento desta denúncia, nos termos do artigo 52, inciso I, do Decreto-Lei n° 
201/1967, combinado com os artigos 72 e seguintes do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz; 
2. A deliberação em Plenário quanto ao seu recebimento, na primeira sessão ordinária 
após o protocolo; 
3. Caso recebida, a imediata constituição da Comissão Processante, formada por três 
vereadores sorteados entre os desimpedidos, com a condução do processo na forma 
da lei e do regimento; 
4. Ao final, caso comprovadas as infrações, a aplicação da penalidade de cassação de 
mandato da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, por infração político-administrativa 
e quebra de decoro parlamentar. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Robe r o zerra 
Elei o Município de Porto Feliz/SP 
• 
• 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
GOVERNO FEDERAI. Estado de Sáo Paulo 
Secretaria de Segurança Pública 
Nome / Narne 
ROBERTO BESERRA LEITE 
Nome Social / Soclal Name 
Reg/atro Geral - CPF / Pentonel Nurnber 
099.073.098-00 
Date de Nascimento / Date ot BISE 
07/06/1968 
Naturalidade / Place otlitItth Valldirdo!Expoy 
camPiNk0A,LAGOA/PR 18/11/2034 
Seco/Soa 
E irtwgjà 
NOME DO ELEITOR 
-Filiageo / FilltSOl 
EURtOES LIMA BESERRA 
VALDEMAR BESERRA LEITE 
.4.#/$0t.:X4rpclidor / Card 100011/ 
Local Placo ot arrelie 
i0RROCA BA 
Emisenn i 
18/11/2024 
e...tur. do Earpgdper 
Idih~diosé Lernoa , see 
aemodocoorioner.e.Poki.11R00,'.c,.
IN240-g ;:iarekr"D:grgd-Pktibitiggf 
TITULO ELEITORAL 
• DATA DE NASCIMENTO r-- NF INSCNV 0 V 
07/06/1968 I 0375 6230 0141 MUNICIPIO UF 
PORTO FELIZ/SP 
/00 flk,1 
DATA DE Emiss-Ão 
06/05/2008 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119/ 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Porto Feliz, 21 de julho de 2025 
À Procuradoria Jurídica, 
Encaminho à Procuradoria Jurídica, em caráter de urgência, a denúncia 
protocolada em 18 de julho de 2025, apresentada pelo Sr. Roberto Bezerra Leite, 
referente à suposta infração político-administrativa por quebra de decoro 
parlamentar cometida pela Vereadora Lúcia de Fátima Caballero. Solicito a emissão 
de parecer jurídico quanto aos aspectos formais e legais da admissibilidade da 
referida denúncia, conforme previsto no Decreto-Lei ng 201/1967 e no Regimento 
Interno desta Casa. 
Após a emissão do par-eter juridi encaminharei a presidente da Casa para 
que tome conhecimento e s devidas provi ijncias. 
Jeovani Z oldo 
Diretor Legi Ivo e clè olu icas Públicas 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119/ 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Porto Feliz, 29 de julho de 2025 
À Presidência da Câmara Municipal, 
Encaminhamento de Denúncia 
Encaminho à Presidência, em caráter de urgência, a denúncia protocolada em 
18 de julho de 2025, apresentada pelo Sr. Roberto Bezerra Leite. A denúncia refere-se 
à suposta infração político-administrativa por quebra de decoro parlamentar 
cometida pela Vereadora Lúcia de Fátima Caballero. 
Anexamos o parecer técnico da nossa Procuradoria Jurídica, que orienta sobre 
o procedimento a ser seguido de acordo com o Decreto 201/67. Este parecer visa 
garantir que o processo tramite em conformidade com as normas legais aplicáveis. 
Solicitamos que a Presidência considere o teor da denúncia e do parecer 
técnico anexo para orientar os trabalhos da Presidência no decorrer do processo. 
Jeovani ro Bertoldo 
Diretor Legis Ivo e de PoLíticas Públicas 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro - CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO 
Ref.: Denúncia contra Vereador. 
Processo de cassação de mandato 
I — RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de Parecer Jurídico encaminhado em 
21.07.2025 pelo Diretor Legislativo e de Políticas Públicas da Câmara 
Municipal de Porto Feliz, Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, acerca da denúncia 
apresentada nesta Casa de Leis, pelo Sr. Roberto Bezerra Leite em face da 
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, objetivando a análise jurídica quanto 
aos aspectos formais e legais de admissibilidade da referida denúncia. 
Noticiada denúncia imputa, em tese, a prática de infração de 
natureza político-administrativa por quebra de decoro exercida pela 
Parlamentar, fundamentando-a no artigo 72, inciso III, do Decreto-Lei n2 201, 
de 27 de fevereiro de 1967, bem como nos artigos 72 a 130 do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa e artigos 17, 18 e 21 da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
Invoca, também, violação direta aos artigos 90, incisos I, II, III, 
IV, X e XI, 92, incisos II, III e IV e 94, inciso VI, todos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
Relata a denúncia, em breve síntese, que durante a 142 Sessão 
Ordinária realizada na Câmara Municipal, em 09 de junho de 2025, a 
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, durante a Ordem do Dia e após 
deliberação sobre o adiamento de Projeto de sua autoria, teria dirigido aos 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
seus demais Pares diversas ofensas, como "idiotas", "palhaços" e "acham que 
todo mundo é trouxa". 
Ademais, narra que a Parlamentar realizara gestos 
provocativos, interrompendo reiteradamente o uso da palavra com gritos, 
gesticulações e insultos. 
Informa, que tal comportamento não é um episódio isolado, 
uma vez que fatos semelhantes já haviam ocorrido, citando a 29@ Sessão 
Ordinária de 2024 e a 9- Sessão Ordinária de 2025. 
A referida Denúncia fora protocolada nesta Casa de Leis em 
18.07.2025 e instruída com cópia dos seguintes documentos: (i) cédula de 
identidade do Denunciante; (ii) título eleitoral do Denunciante. 
apresentada. 
Sinteticamente, eis os fatos e a motivação da denúncia 
Passemos à análise jurídica. 
II— ANÁLISE JURÍDICA 
Inicialmente, imperioso destacarmos, que não cabe a esta 
Procuradoria, nesse momento, adentrar ao mérito da denúncia, e sim, 
analisar seu aspecto formal e material. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
2.1 — DA LEGISLAÇÃO VIGENTE 
Inicialmente, imperioso destacarmos, que o procedimento para 
julgamento possui seu rito definido no Decreto-Lei n° 201/67, em especial em 
seu artigo 5°, o qual transcreveremos na íntegra, senão vejamos: 
"Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela 
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá 
ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do 
Estado respectivo: 
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer 
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o 
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante 
for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente 
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante. 
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o 
seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria 
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão 
processante, com três Vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator. 
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, 
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por 
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do 
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas 
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, 
contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de 
defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco 
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a 
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará 
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o 
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. 
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a 
antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe 
permitido assistir as diligências e audiências, bem como 
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o 
que for de interesse da defesa. 
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, 
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por 
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os 
que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo 
máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 —Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722/ Fax: (15) 3262-3393 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 
(duas) horas para produzir sua defesa oral. 
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações 
nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. 
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o 
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo 
menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das 
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e 
fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada 
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente 
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o 
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará 
o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o 
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o 
resultado. 
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar 
concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se 
efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova 
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos." 
Referido artigo supramencionado é aplicado, também, aos 
Vereadores por força do disposto no §1° do artigo 7° do Decreto-Lei n° 
201/67, que assim aduz: 
"A rt . 72 (.4 
§ 12 O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que 
couber, o estabelecido no art. 52 deste decreto-lei." 
5 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Insta consignarmos, que noticiado Decreto-Lei fora 
recepcionado pela Constituição Federal. Para corroborar, trazemos a lição de 
José Nilo de Castro: 
"O Decreto-Lei ng 201/67 foi recepcionado pela nova ordem 
constitucional não só pelos arts. 1g, 29 e 39, que definem os 
crimes de responsabilidade do Prefeito — que são crimes comuns 
— mas também pelo art. 49, que define as infrações político￾administrativas — que são, pela ortodoxia de nosso direito 
constitucional, crimes de responsabilidade, que não são 
infrações penais, mas ilícitos políticos — e, pelo art. 59, que 
dispõe sobre o processo de cassação do mandato do Prefeito". 
(A defesa dos prefeitos e vereadores em face do Decreto-Lei ng 
201/67, 6g ed., rev., atual. e ampl. — Belo Horizonte: Del Rey, 
2011) 
Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui enunciado de 
Súmula Vinculante n° 46, nos seguintes termos: 
"A definição dos crimes de 
estabelecimento das respectivas 
julgamento são da competência 
União." 
responsabilidade e o 
normas de processo e 
legislativa privativa da 
Na explicação do Prof. Márcio Cavalcante': 
"O STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade 
e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações 
'Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html 
6 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1 119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, 
matérias que são de competência privativa da União, nos 
termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF: 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, 
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da 
República que atentem contra a Constituição Federal e, 
especialmente, contra: 
(...) 
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, 
que estabelecerá as normas de processo e julgamento." 
Portanto, neste particular, não há que se falar na adoção do 
procedimento previsto no Regimento Interno desta Casa, mas sim aquele 
previsto no mencionado Decreto-Lei. 
Esse, aliás, foi o entendimento do próprio Supremo no 
julgamento da Reclamação 22.034: 
"DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. RECLAMAÇÃO. 
SÚMULA VINCULANTE N2 46. INFRAÇÃO POLÍTICO 
ADMINISTRATIVA PRATICADA POR PREFEITO. PARÂMETRO 
NORMATIVO DIVERSO DO DECRETO-LEI N2 201/1967. 1. A 
definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento 
das respectivas normas de processo e julgamento são de 
competência privativa da União (Súmula Vinculante 46). 2. A 
apuração e condenação de Prefeito por prática de infração 
político-administrativa com base em regramento municipal 
7 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722/ Fax: (15) 3262-3393 
reconhecidamente distinto do Decreto-Lei n° 201/1967 viola a 
Súmula Vinculante 46. 3. Procedência da reclamação." 
Não é diferente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo, conforme se vê nos julgados abaixo colacionados: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso I do §32 do 
artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, 
acrescentado pela Emenda n° 2, de 5 de maio de 2017. Ato 
impugnado que visa a disciplinar o processo de cassação por 
infrações político administrativas no território do Município 
de Ribeirão Preto. Violação de regra de repartição 
constitucional de competência legislativa e, por consequência, 
do princípio federativo de que trata o art. 144 da Constituição 
Estadual. Competência legislativa privativa da União. Tema 
relacionado a direito processual de nítida natureza penal. Inciso 
I do art. 22 da Constituição Federal. Súmula Vinculante n2 46. 
Inconstitucionalidade reconhecida. Precedentes. Ação 
procedente." (TJ/SP, Direta de Inconstitucionalidade n2
2144101-09.2017.8.26.0000, Órgão Especial, Des. Rel. Carlos 
Bueno, j. em 13.12.2017) 
"MANDADO DE SEGURANÇA — Vereador que busca 
arquivamento do processo de cassação de seu mandato 
parlamentar, sob fundamento da ocorrência de irregularidade 
no procedimento administrativo — Inaplicabilidade da Lei 
Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara dos 
Vereadores de Santa Gertrudes-SP, em razão da edição da 
8 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Súmula Vinculante n° 46, do Supremo Tribunal Federal — 
Aplicável o procedimento previsto no artigo 52 do Decreto-Lei 
n° 201/67, conforme artigo 79, §19, do mesmo diploma legal — 
Voto nominal, em observância ao princípio constitucional da 
publicidade — Sentença reformada — Recurso e reexame 
necessários providos." (TJ/SP, Apelação/Reexame Necessário n° 
1001224-22.2016.8.26.0510, 7?- Câmara de Direito Público, Des. 
Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. em 09.10.2017) 
Superada a legislação que impera no presente caso, passemos a 
análise dos requisitos legais determinantes para a denúncia ora apresentada. 
2.2 — DA ILEGITIMIDADE DO DENUNCIANTE: NÃO COMPROVAÇÃO DA 
CONDIÇÃO DE ELEITOR 
Conforme o já transcrito inciso I, do artigo 52, do Decreto-Lei n° 
201/67: "A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer 
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas." 
Da mesma ordem prevê o inciso I, do artigo 287, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, in verbis: 
"Art. 287 
I — a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a 
indicação das provas, será dirigida ao presidente da Câmara e 
poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador, 
9 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722/ Fax: (15) 3262-3393 
partido político ou entidade legitimamente constituída há mais 
de um ano;" 
Ademais, não podemos olvidar do §12 do artigo 72 do mesmo 
diploma legal acima mencionado: 
"Art. 72 
(—) 
§ 19 - Fica expressamente prevista a possibilidade de eleitor 
apresentar denúncia em face de agente político municipal, 
pela prática de infração de natureza político-administrativa." 
Conforme denotamos dos supracitados artigos, a denúncia 
escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor. Assim sendo, a 
condição para o recebimento da peça acusatória é que a denúncia seja 
realizada por um ELEITOR. 
Porém, em que pese a determinação legal da condição de 
eleitor, o Denunciante apresentara somente cópia de seu Título Eleitoral sem, 
no entanto, anexar, quando do protocolo da presente Denúncia, documento 
que comprove tal condição. 
Dessa forma, embora tenha apresentado cópia do seu Título de 
Eleitor, o referido documento não prova que o Denunciante se encontra na 
plena fruição do GOZO dos seus DIREITOS POLÍTICOS, não estando apto, 
portanto, ao regular exercício deste ato, na condição de eleitor. 
Nesse sentido, pacífica é tanto a doutrina, quanto a 
jurisprudência a respeito do tema, conforme demonstraremos a seguir. 
10 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722/ Fax: (15) 3262-3393 
Nas palavras de José Nilo de Castro': "somente eleitor é que 
tem a legitimidade ativa do processo." 
Oportuna a lição de Deonizio Fernandes, Moacir Mesquita e 
Gasparino Romão (apud GARCIA, L.C.), ministrada no sentido de que: 
"Todos os eleitores são partes legitimas para propor o pedido 
de cassação de mandato, podendo fazê-lo também o 
vereador. Todos, entretanto, terão de apresentar com a inicial 
a prova dessa qualidade, ou seja, certidão de seu Juízo 
Eleitoral, com a demonstração de que estão em gozo dos 
direitos políticos." 
Melhor explícita a legitimidade para o Processo de 
Impeachment, o autor Wolgran Junqueira Ferreira': 
"Inicialmente, dispõe o inciso I, do art. 52, que a Denúncia 
escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Assim, somente 
o eleitor poderá fazer a Denúncia. Ocorre, no caso, absoluta 
simetria com o que dispõe a Lei sobre a Ação Popular. O autor 
deve ser cidadão, isto é, como diz HELY LOPES MEIRELLES, 
pessoa humana, no gozo dos seus direitos civis e políticos, 
requisitos esses que se reúnem na qualidade de eleitor. Assim 
os inalistáveis, os inalistados, bem como os partidos políticos, 
entidades de classe, ou qualquer outra pessoa jurídica, não 
têm qualidades para propor o 'impeachment' do Prefeito." 
'CASTRO, José Nilo de. A Defesa dos Prefeitos e Vereadores, 29 Ed., p.180. 
'FERREIRA, Wolgran Junqueira. Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, 1992, p. 138. 
1 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-11 19 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Trata-se da proteção ao "Princípio da Denunciabilidade 
Popular", isto é, o princípio de que a denúncia pode ser feita por qualquer 
pessoa, desde que atendidas as mínimas exigências legais. 
A esse respeito é o ensinamento de Alexandre de Moraes': 
"Todo cidadão, e apenas ele, no gozo de seus direitos políticos 
é parte legítima para oferecer acusação à Câmara dos 
Deputados. A acusação da prática de crime de 
responsabilidade diz respeito às prerrogativas da cidadania do 
brasileiro que tem o direito de participar dos negócios 
políticos. A legitimidade ativa ad causam, portanto, não se 
estende a qualquer um, mas somente às pessoas investidas no 
status civitatis, excluindo, portanto, pessoas físicas não 
alistadas eleitoralmente, ou que foram suspensos ou 
perderam seus direitos políticos." 
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, através do então Ministro, 
Eminente Celso de Mello, perfilhou o seguinte entendimento, em situação 
similar, na hipótese de crime de responsabilidade cometido por Ministro de 
Estado. Confira-se: 
"Essa questão — que consiste no reconhecimento da 
legitimidade ativa de qualquer cidadão (vale dizer, de 
qualquer eleitor) para fazer instaurar, perante o Supremo 
Tribunal Federal, o concernente processo de impeachment 
contra Ministro de Estado, assume indiscutível relevo político￾jurídico. É irrecusável, no entanto, que, em tema de ativação 
'MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, S@ Edição, Editora Atlas, São Paulo, 1999, p. 393. 
12 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722/ Fax: (15) 3262-3393 
da jurisdição constitucional pertinente ao processo de 
impeachment, prevalece, em nosso sistema jurídico, enquanto 
diretriz básica, o "princípio da denunciabilidade popular" 
(PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967 
com a Emenda ng I, de 1969, tomo 111/355, 2g ed., 1970, RT). 
Essa circunstância justifica o reconhecimento, em favor dos 
ora denunciantes — ambos cidadãos no pleno exercício de seus 
direitos políticos — da legitimidade ativa ad causam necessária 
à instauração do processo de apuração da responsabilidade 
político-administrativa de Ministro de Estado, perante o 
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, c, da 
Constituição." (Inquérito 1.350 — DF, DJU de 15 de fevereiro de 
2000) 
Dessa forma, o Denunciante não lograra êxito em demonstrar a 
condição de Eleitor/Cidadão para deflagrar a presente denúncia, pelo fato de 
não ter anexado documento competente que comprove que está em pleno 
exercício de seus direitos políticos, na medida em que o Título Eleitoral 
apresentado, por si só, não sana o referido vício. 
Como já observado anteriormente, para fazer prova de que é 
eleitor, ou seja, de sua cidadania, necessário se faz a apresentação de 
certidão emitida pelo Cartório Eleitoral competente, a qual certifica que está 
em pleno gozo de seus direitos políticos (Certidão de Quitação Eleitoral). 
Assim, nota-se que a exigência da condição de eleitor com a 
apresentação da denúncia não se afigura mera formalidade, mas instrumento 
do devido processo legal, pelo que sua inobservância poderá acarretar a 
nulidade posterior do processo. 
13 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-11 19 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Conforme alhures mencionado, a jurisprudência também é 
pacífica no sentido de que a denúncia deve ser feita por eleitor que 
comprovar estar em pleno gozo de seus direitos políticos: 
"Procedimento de cassação — Mandado de Segurança — Abuso e 
ilegalidade no caso concreto — Denunciante irregular perante a 
Justiça Eleitoral, na ocasião do ato impugnado — 
Desconformidade com os direitos políticos — Atos imputados 
que teriam sido praticados enquanto ocupava o cargo de 
Prefeito - Malferição das prerrogativas constitucionais — Vício 
formal configurando nos atos que deflagraram a instauração 
do processo político-administrativo — Direito certo e líquido 
tutelável pela via mandamental — Sentença mantida — Reexame 
necessário desprovido." (TJ/SP, Remessa Necessária Cível n° 
1000509-67.2022.8.26.0025, 12@ Câmara de Direito Público, 
Des. Rel. Souza Meirelles, j. em 08.08.2023) 
"AÇÃO POPULAR — INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO 
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — ILEGITIMIDADE ATIVA — 
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO 
ELEITORAL — NÃO CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE CIDADÃO — 
SENTENÇA RATIFICADA. O artigo 12, §39 da Lei n° 4.717/1965, 
para que se demonstre a legitimidade ativa para a propositura 
de ação popular, é imprescindível a apresentação do título de 
eleitor e de certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça 
Eleitoral, cujo documento serve para demonstrar que não há 
qualquer pendência com a Justiça Eleitoral." (TJ/MT, 
10369054620218110041, Primeira Câmara de Direito Público e 
14 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Coletivo, Des. Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, j. em 
22.08.2022) 
"VEREADOR — Mandato cassado pela Câmara — Denúncia 
oferecida por eleitor — Prova desta qualidade — Imputação 
genérica — Defesa tolhida — Segurança concedida — Recurso 
provido. No oferecimento de denúncia, para cassação de 
mandato, com a inicial acusatória deverá o cidadão fazer a 
prova de que é eleitor e de que está, evidentemente, no gozo 
de seus direitos políticos." (TJ/PR, Ap. Civ. — MS, Rel. Des. 
Mário Lopes, 5.11.80 — RT 550/160) 
Todavia, imperioso mencionarmos, a existência de 
jurisprudência no sentido de que a referida certidão é apenas um meio de 
comprovar a condição de eleitor, mas não o único. 
A título de exemplo, colacionamos o seguinte julgado que 
aceitara não só o Título de Eleitor, mas também o comprovante de votação 
nas eleições imediatamente anteriores como prova da condição de estar em 
pleno gozo de seus direitos políticos: 
"(...) Se o denunciante apresentou título de eleitor e 
comprovante de que votara nas eleições imediatamente 
anteriores, pressupõe-se que se encontra na plena fruição do 
gozo dos seus direitos políticos, podendo praticar a ação 
descrita no artigo 52, I, do Decreto-lei 201/67, oferecendo 
denúncia escrita por meio da qual noticia infrações político￾administrativas, expondo os fatos e indicando as provas. (...)". 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
(TJ/MG, 100000746249410001, Rel. Des. Armando Freire, j em 
11.03.2008) 
Desta feita, considerando não haver a possibilidade de prova 
pré-constituída que possa convalidar a ação do Denunciante, por ser o ato de 
natureza político-administrativa, não há como prover o recebimento da 
denúncia para fins de ser julgada, em razão de estar em desacordo com um 
dos requisitos obrigatórios estabelecidos pela legislação competente. 
Portanto, o fato do Denunciante não ter logrado êxito em 
demonstrar que encontra-se em pleno gozo de seus direitos políticos, 
compromete de plano o seguimento da denúncia, pela ilegitimidade ativa do 
mesmo, o qual não se encontra apto, pelo menos nesse momento, ao regular 
exercício deste ato, conforme determina o inciso I, do artigo 52 do Decreto￾Lei n2 201/67. 
2.3 — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE — EXPOSIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO 
DAS PROVAS 
Nos termos do art. 52, inciso I, do Decreto-Lei n2 201/67, a 
denúncia da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, devendo ser 
escrita, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. 
Por óbvio, quando a norma utiliza a expressão "exposição dos 
fatos" disse menos do que precisava. Isso porque os fatos narrados na 
denúncia são o ponto de partida para o exercício do contraditório e da ampla 
defesa do denunciado. 
16 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
A indicação das provas deve ser compreendida como uma 
descrição clara e objetiva dos elementos que sustentam os fatos narrados, 
com apontamento das fontes de prova, como testemunhas, documentos ou 
vídeos, mas não necessariamente com a juntada de todos os meios de prova 
no momento da denúncia. 
No entanto, por óbvio, que quanto mais robusta a denúncia, 
inclusive com documentos já anexados, maior a chance de ser recebida pelo 
Plenário da Câmara, pois facilita a convicção sobre a admissibilidade da 
acusação. 
A indicação clara permite que os nobres Vereadores avaliem se 
há base suficiente para dar seguimento ao processo e, posteriormente, 
coletar ou requisitar essas provas na fase instrutória da Comissão 
Processante, caso a denúncia seja recebida. 
Sendo assim, é recomendável que a Comissão Processante, se 
constituída, diligencie a obtenção das provas indicadas, a fim de assegurar o 
contraditório e a ampla defesa. In casu, consta na denúncia as seguintes 
provas indicadas pelo Denunciante: 
• Gravação integral da 14g Sessão Ordinária da Câmara, 
de 09/06/2025, disponível nos arquivos oficiais da Casa; 
• Ata oficial da referida sessão; 
• Reportagens publicadas nos jornais locais: Tribuna das 
Monções, edição de 15/11/2024 (página 7); Tribuna das 
Monções, edição de 14/03/2025 (página 7); O Arauto, 
17 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
edição de 13/06/2025 (página 8); Tribuna das Monções, 
edição de 13/06/2025 (página 7); 
• Testemunhos dos vereadores presentes; 
• Registros em vídeos e ata da 29g Sessão Ordinária de 
2024 e 5g Sessão Ordinária de 2025. 
Dito de outra forma, a peça acusatória deve permitir a 
identificação do fato (ou fatos) imputado ao acusado, a fim de possibilitar sua 
defesa. Este se defende dos fatos típicos que lhe são imputados, de modo que 
tais fatos devem ser expostos de maneira objetiva e mais minuciosa possível, 
estabelecendo a ligação com as provas indicadas ou que acompanham a 
denúncia. Sem isso, a peça é inepta, e caso seja aceita pelo Plenário, macula 
de nulidade todo o procedimento. 
Dessa sorte, verificar se a denúncia observa este requisito, após 
a análise da legitimidade é o segundo passo na verificação de sua 
admissibilidade. 
Possível concluir, portanto, que, trazendo a lição de processo 
penal para o caso em análise, para ocorrer a abertura de um processo de 
cassação, a denúncia deve trazer um lastro probatório mínimo quanto à 
prática de umas das infrações previstas no Decreto-Lei n° 201/67 e indícios de 
que, de fato, a Vereadora tenha praticado ao menos uma das condutas ali 
descritas. 
Claro que não se pode exigir do eleitor denunciante uma 
técnica de redação apurada, sob pena de inviabilizar o direito de petição, 
18 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
mas, por outro lado, também não nos parece recomendado a aceitação de 
peças acusatórias que carecem desses elementos mínimos. 
No caso em apreço, a simples referência a fontes públicas e 
acessíveis, como gravações de sessões da Câmara ou matérias jornalísticas 
específicas, podem, em tese, serem aceitas como forma válida de indicação 
de provas, desde que permita à Câmara verificar sua existência e pertinência. 
2.4 — DO IMPEDIMENTO DA VEREADORA DENUNCIADA 
A denúncia fora apresentada contra a Vereadora Lúcia de 
Fátima Caballero, por possível prática de infração político-administrativa 
fundamentada no artigo 72, inciso III, do Decreto-Lei n2 201/67, que assim 
prevê: 
"Art. 72 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, 
quando: 
III- Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara 
ou faltar com o decoro na sua conduta pública." 
Evidente que a aplicação do artigo 59, mais precisamente o 
inciso I, do Decreto-Lei n2 201/67 importa afirmar que no processo de 
cassação do mandato de Edis, se o Denunciante for Vereador, ficará 
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, 
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 
19 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Tal regramento também é disposto no Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz, no inciso II, do artigo 287, senão vejamos: 
"Art. 287 (...) 
II — se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob 
pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento 
da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão 
Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, 
caso em que o vereador impedido será substituído pelo 
respectivo suplente, o qual apenas não poderá integrar a 
Comissão Processante;" 
Nessa toada, por simetria, também não poderá participar dos 
atos do processo que digam respeito à aludida denúncia se um Vereador 
figurar como Denunciado, como é o caso posto a apreciação. 
Sendo, portanto, a Denunciada a Vereadora, a mesma 
encontra-se impedida de deliberar sobre o processo da presente denúncia, 
sob pena de afronta aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, 
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 
Em breve análise aos princípios que regem a Administração 
Pública, ensina HELY LOPES MEIRELES', segundo o princípio da 
impessoalidade ou finalidade e igualdade: 
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição/88 
(art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da 
5MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 43 ed. atual, até a EC 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 
2018, pág. 96. 
20 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722/ Fax: (15) 3262-3393 
finalidade, o qual impõe ao administrador público que só 
pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente 
aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente 
como objetivo do ato, de forma impessoal. 
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja 
praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica 
impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse 
próprio ou de terceiros..." 
E, no tocante ao princípio da moralidade: 
"A moralidade administrativa está intimamente ligada ao 
conceito do "bom administrador", que, no dizer, autorizado de 
Franco Sobrinho, "é aquele que, usando de sua competência 
legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas 
também pela moral comum." Há que conhecer, assim, as 
fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto, nos seus 
efeitos. E explica o mesmo autor: "Quando usamos da 
expressão nos seus efeitos, é para admitir a lei como regra 
comum e medida ajustada. 
Falando, contudo, de boa administração, referimo-nos 
subjetivamente a critérios morais que, de uma maneira ou de 
outra, dão valor jurídico à vontade psicológica do 
administrador. O inegável é que a moralidade administrativa 
integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação 
e na sua finalidade, eriqindo-se em fator de legalidade. Daí 
porque o TJSP decidiu, com inegável acerto, que "o controle 
jurisdicional se restringe ao exame de legalidade do ato 
21 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1 119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende 
não só a conformação do ato com a lei, como também com a 
moral administrativa e com o interesse público". Com esse 
julgado pioneiro, a moralidade administrativa ficou consagrada 
pela Justiça como necessária à validade da conduta do 
administrador público." (destaquei. Ob. cit., págs. 94/95). 
Assim sendo, conforme contido na parte final do referido inciso 
I, do artigo 59-, do Decreto-Lei ng 201/67: "Será convocado o suplente do 
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão 
processante." 
Em que pese a Legislação Federal não seja expressa quanto ao 
Denunciado, tão somente ao Denunciante, o entendimento que ora 
perfilhamos já fora esmiuçado e reiterado em casos como tais pelo Brasil 
afora. 
A respeito, extraímos da jurisprudência do Tribunal de Justiça 
do Estado de Mato Grosso do Sul: 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — 
PEDIDO DE LIMINAR — PROCESSO DE CASSAÇÃO POR QUEBRA 
DE DECORO PARLAMENTAR — VEREADOR — RECEBIMENTO DE 
DENÚNCIA — VOTAÇÃO — QUORUM QUALIFICADO — VEREADOR 
IMPEDIDO — NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE — 
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE SOBRE A TESE DE ILEGALIDADE 
NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA MUNICIPAL — 
DECISÃO MANTIDA — RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de 
processo de cassação de mandato de vereador, pela Câmara 
77 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1 119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Municipal, por suposta quebra de decoro parlamentar, não se 
verifica a plausibilidade da tese de ilegalidade no procedimento 
adotado pela Câmara, pois, na hipótese de impedimento de 
vereador na votação para o recebimento da denúncia, deve 
ser convocado o suplente, condição sem a qual a deliberação 
não poderia ocorrer, segundo a interpretação do art. 52 e 
incisos, do Decreto-Lei n2 201/67." (TJ/MS, Agravo de 
Instrumento n2 1414449-46.2015.8.12.0000, Rel. Des. 
Claudionor Miguel Abss Duarte, 4g Câmara Cível, j. em 
27.01.2016) 
Do corpo do acórdão acima citado retiramos: 
"Destarte, a convocação de suplente de vereador justifica-se 
pela óbvia necessidade de resguardar a composição do 
quárum da votação e a imparcialidade, haja vista que a 
participação do próprio acusado em processo do seu interesse 
contraria toda a lógica de impessoalidade e isenção que um 
julgamento requer." 
No mesmo sentido, colacionamos julgado constante da 
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o tema: 
"Mandado de Segurança. Denúncia contra vereador. 
Convocação de suplente para a sessão de votação de 
recebimento ou não da denúncia. Impedimento do edil titular, 
haja vista que figura como denunciado. Aplicação do art. 52, I 
do Decreto-Lei 201/67. Sentença reformada, em reexame 
necessário, prejudicado o recurso voluntário." (TJ/MG, Ap. 
23 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Cível/Reex. Necessário n° 10461.03.011038-5/002, Rel. Des. 
Nilson Reis, 2° Câmara Cível, j. em 18.04.2006) 
A matéria também não é estranha ao Egrégio Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: 
"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Processo de 
cassação em face de vereadores. Infração político￾administrativa — Recebimento da denúncia, mediante a 
votação da maioria absoluta da Câmara Municipal de Angatuba. 
Cabimento — Exegese dos artigos 354 e incisos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal e 5° e incisos do Decreto-lei n° 
201/67 — Desnecessidade de maioria qualificada para se 
receber a denúncia. Convocação de vereadores suplentes para 
participarem da votação que não implica em flagrante 
parcialidade. Convocação feita exclusivamente para a votação 
da denúncia. Legitimidade do ato administrativo — 
Precedentes jurisprudenciais. Denegação da segurança. 2. 
Reexame oficial e recurso da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Angatuba providos; recurso adesivo dos 
impetrantes não provido. (...) Por outro lado, não houve 
irregularidades na convocação dos três (3) suplentes para 
participarem da votação acerca do recebimento da denúncia, 
ante o que dispõe o artigo 52, inciso 1, in fine, do aludido 
Decreto-lei n2 201/67: "Será convocado o suplente do 
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante". Como estão impedidos de votar os três 
(3) impetrantes (vereadores denunciados), o Presidente da Casa 
Legislativa teve de convocar os respectivos suplentes para 
24 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
executarem tal atribuição. Ora, não pode ser acolhida a 
alegação simplista de que os suplentes votarão pelo 
recebimento da denúncia, uma vez que a cassação do 
mandato dos edis denunciados implicará em benefício para 
eles.(...)" (Ti/SP, Apelação Cível n° 0001316-85.2014.8.26.0025, 
Des. Rel. Osvaldo de Oliveira, 122 Câmara de Direito Público, j. 
em 19/11/2014) 
"MANDADO DE SEGURANÇA — ORGANIZAÇÃO POLÍTICO￾ADMINISTRATIVA — CÂMARA MUNICIPAL — Juízo de 
admissibilidade da Denúncia n2 05/2023, formulada contra os 
vereadores apontados como autoridades coatoras — 
Autoridades coatoras (vereadores, na condição de Presidente 
da Câmara Municipal e Primeira Secretária) que participaram 
do julgamento da admissibilidade da Denúncia ng 05/2023, 
formulada em seu desfavor, sem a convocação de seus 
respectivos suplentes para tanto - Comprovada a lesão a 
direito líquido e certo - Desrespeito ao procedimento adotado 
pelas autoridades coatoras no julgamento da admissibilidade da 
Denúncia n° 05/2023, instaurada em seu desfavor, em 
flagrante arrepio ao Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Engenheiro Coelho e do Decreto-Lei n2 201/67 — 
Interpretação teleológica que leva à forçosa conclusão de que 
o afastamento deve abarcar tanto o edil denunciante quanto o 
denunciado, sob pena de conflito de interesses e perda da 
imparcialidade do procedimento - Sentença concessiva de 
segurança mantida. Reexame necessário e recurso voluntário 
desprovidos." (TJ/SP, Apelação/Remessa Necessária ng 
25 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
1003469-76.2023.8.26.0666, 11g Câmara de Direito Público, 
Des. Rel. Oscild de Lima Júnior, j. em 29.10.2024) 
Precisa é a doutrina de Wolgran Junqueira Ferreira6 exatamente 
neste sentido: 
"Pelo fato de o vereador não poder votar sobre a denúncia 
apresentada e nem participar da comissão processante e para 
que não haja redução do número de vereadores, o suplente 
que, também, não poderá integrar a Comissão processante, 
poderá votar sobre a denúncia." 
Ainda a esse respeito, dispõe o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz: 
"Art. 118 
§2° - O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga 
e o substituirá nos casos de impedimento." 
Pelo exposto, conforme maciça jurisprudência, de rigor a 
convocação do suplente da ora Denunciada, faz-se ao seu impedimento, a fim 
de evitar nulidades futuras diante do rigoroso procedimento previsto no 
Decreto-Lei n9 201/67. 
'FERREIRA, Wolgran Junqueira. Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, 5 ed., pág. 151. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
2.5 — DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 
Nos termos do inciso II, do artigo 52 do Decreto-Lei n2 201/67: 
"De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. 
Decidido o recebimento, pela voto da maioria dos presentes, na mesma 
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente 
e o Relator." 
Portanto, assim que a Presidente desta Casa de Leis estiver na 
posse da presente denúncia, a mesma deverá incluí-la na primeira sessão 
imediata, ocasião na qual será lida em Plenário, seguindo-se à decisão dos 
nobres Edis sobre o seu recebimento ou não. 
Nesse esteio, sobre as atribuições da Senhora Presidente da 
Câmara Municipal, acerca da obrigatoriedade da leitura da denúncia em 
Plenário e a suscitar o voto dos Senhores Vereadores sobre o seu 
acolhimento, mesmo que eventualmente considere inepta, é oportuno citar a 
festejada doutrina do Ilustre Professor Tito Costa', a saber: 
"0 juízo acerca do recebimento, ou não, da denúncia, é de 
natureza político-administrativa. Trata-se de ato discricionário 
da edilidade sobre cujo mérito não é dado ao Judiciário 
pronunciar-se. O Presidente da Câmara é obrigado a 
determinar a leitura da denúncia e a suscitar o voto dos 
Vereadores sobre o seu acolhimento, mesmo que a considere 
'COSTA, Tito. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 4@ ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo. Editora dos Tribunais, 
2002, pág. 270. 
27 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1 1 19 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
inepta. Pois, se lhe fosse dado subtrair certa denúncia ao 
conhecimento e deliberação da Câmara, ficaria com as rédeas 
do processo e poderia, deliberadam ente ou não, frustrar, por 
inteiro, a vontade da lei. Isso, a toda evidência, lhe é defeso." 
Noutro giro, o quárum para recebimento ou não da denúncia é 
de maioria simples, ou seja, é a que representa mais da metade dos 
Vereadores presentes à Sessão. 
Aplica-se tal regramento no âmbito municipal, uma vez que, 
como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 86 da Constituição da 
República — que prevê a admissão de acusação do Presidente da República 
por crimes de responsabilidade por dois terços da Câmara dos Deputados — se 
aplica apenas ao Chefe do Poder Executivo Federal. 
A propósito, confira-se: 
"Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito 
Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de infração 
político-administrativa. Decreto Lei n2 201/67. Quárum de 
maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável o 
princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para 
o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de 
instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O Supremo 
Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei n9 201/1967 foi 
recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, 
conforme enunciado na Súmula n2 46 (RE 799.944 AgR, Rel. 
Min. Dias Tofoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. "A norma 
do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução 
28 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder 
Executivo Federal" (ARE n g 823.619, Min. Luiz Fux, Die de 
12/08/16). 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem 
pública. 5. Reiteraram-se os argumentos postos na inicial, sem 
acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão 
recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento." (SS 5279 AgR, 
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, 
julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 
DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019) 
A respeito, vale lembrar as seguintes considerações, já feitas 
pela Corte Suprema, em decisão proferida nos autos do RE 367.297/SP, cuja 
Relatoria ficou a cargo do Ministro Celso de Mello: 
"A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje 
prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz 
ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e 
ao Município, mediante reqramento normativo próprio, 
competência para definir tanto os crimes de responsabilidade 
(ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou 
político-administrativas) quanto o respectivo procedimento 
ritual(...)." 
Conforme amplamente demonstrado no item 2.1 deste 
Parecer, prevalece o procedimento disposto no Decreto-Lei n° 201/67. 
De toda forma, é imperioso que a Presidência cumpra o inciso II 
do art. 5° do Decreto Lei n° 201/67. Portanto, de posse da denúncia, o 
29 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e 
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. 
2.6 — DA COMISSÃO PROCESSANTE 
Após o juízo de admissibilidade da denúncia, se a decisão for 
rejeitada (não recebimento), a mesma será arquivada. No entanto, se 
recebida pelo Plenário, passar-se-á, na mesma sessão, à formação da 
Comissão Processante formada por 3 (três) Vereadores desimpedidos 
escolhidos entre os presentes, mediante sorteio. 
Ainda na mesma sessão, os sorteados para integrar a Comissão 
Processante definirão, entre si, um Presidente e um Relator (art. 52, inciso II, 
in fine). 
Após, iniciar-se-á a fase cognitiva e instrutória do processo, 
disciplinada nos incisos III a VII do artigo 52 do Decreto-Lei n2 201/67, já 
transcritos alhures. 
Outrossim, reza o artigo 72, "caput" e §22 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis: 
"Art. 72. A Comissão Processante será constituída, nos termos 
da legislação vigente, qual seja o Decreto-Lei Federal ng 
201/67, com as seguintes finalidades: 
30 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
§29 A Comissão Processante adotará o rito procedimental do 
Decreto-Lei ng 201/67, bem como da legislação vigente, nos 
casos de cassação de mandato eletivo de prefeito e vereador." 
III - CONCLUSÃO 
Pela análise jurídica realizada, constatamos a ausência de 
comprovação da condição do ELEITOR em demonstrar que encontra-se em 
pleno gozo de seus direitos políticos, comprometendo de plano o 
processamento da presente denúncia, pela ilegitimidade ativa do 
Denunciante, o qual não se encontra apto, pelo menos nesse momento, ao 
regular exercício deste ato, em razão de estar em desacordo com um dos 
requisitos obrigatórios estabelecidos pela legislação competente, consoante 
interpretação jurisprudencial. 
Este é o parecer' s.m.j., que submetemos à superior 
consideração, ressaltando que a opinião jurídica exarada não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta Edilidade. 
Porto Feliz, 29 de julho de 2025. 
.1 / 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Procuradora Legislativa — OAB/SP 262.478 
iocc 
Procu dora Legislativa — OAB/SP n° 428.769 
'Este Parecer contém 31 (trinta e um) laudas, todas rubricadas pelas Procuradoras signatárias. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78- Porto Feliz- SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 /3262-3393 
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Gabinete da Presidência 
DESPACHO 
À Diretoria Legislativa e de Políticas Públicas 
Sr. Jeovani Zauro 
Tendo em vista a denúncia recebida nesta data, comunico que tomei ciência de seu 
conteúdo e determino a adoção imediata das providências cabíveis, com fundamento 
no Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que trata da responsabilidade de 
Prefeitos e Vereadores. 
Seguindo os termos do artigo 5° do referido Decreto-Lei, a denúncia deverá ser 
lida em plenário na primeira sessão ordinária subsequente. Sendo assim, determino 
que a denúncia seja incluída no Expediente da 20° Sessão Ordinária, a realizar-se no 
dia 04 de agosto de 2025, sendo esta encaminhada previamente aos vereadores por e￾mail, a fim de que tomem conhecimento do seu teor com antecedência. 
Providencie-se, ainda, todos os trâmites necessários para o regular e 
transparente andamento da referida sessão, garantindo a observância das normas 
regimentais e legais pertinentes. 
Com fundamento no art. 5°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, oficie-se ao Juiz 
Eleitoral da Comarca de Porto FelizJSP, solicitando que informe, com a máxima urgência, 
os dois primeiros suplentes da vereadora denunciada, para eventual convocação e 
participação na sessão ordinária do dia 04 de agosto de 2025. 
Por fim, convoco as Procuradoras Jurídicas da Casa, Dras. Thaís Mussi Ferreira 
e Juliana Ciocca Martins, para que estejam presentes na mencionada sessão, a fim de 
resguardar os aspectos jurídicos e o devido processo legal no âmbito da tramitação 
da denúncia. 
Cumpra-se com urgência. 
Porto Feliz, 29 de Julho de 2025. 
ROSELENE MARIA DE SOUZA DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119/ 3261-4722 / 3262-3393 
https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Porto Feliz, 29 de julho de 2025 
Oficio 51/2025 
Meritíssimo(a) Juiz(a) Eleitoral: 
Face a denúncia recebida em relação a Vereadora Lúcia de Fátima 
Caballero (eleita pelo partido UNIÃO), solicitamos a Vossa Excelência que nos informe 
os dois primeiros suplentes da referida legenda, a fim de que seja eventualmente 
convocado para participar da Sessão Ordinária a realizar-se no próximo dia 04 de agosto 
do corrente ano. 
Nessa Sessão será apreciada a denúncia apresentada em relação a 
mencionada Vereadora que, de acordo com o Decreto-Lei n° 201/67, estará impedida de 
atuar nesse ato. 
Sendo o que se nos apresenta para o momento valemo-nos do ensejo para 
reiterar a Vossa Excelência os protesto levada estima e distinta consideração. 
(\-1C-• 
Roselene Maria 96 Souza dos Santos 
Presidente 
Exm°. Sr. 
Juiz da 100'. Zona Eleitoral da Comarca de 
Porto Feliz - SP 
Fernanda C Antunes Fairbankf 
Chefe de Cartóno Eietore! 
;ElfTRE-SP - 6766948 - OFICIO 1)1Ips://setire-sp.jus.briseilcontroladorphp?acao=documentojmpt. 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO 
100a ZONA ELEITORAL - PORTO FELIZ 
Praça Lauro Maurino, 83, Centro 
Tel. (15) 3261-1869 / E-mail: zelOOMre-sp.jus.br 
Oficio n. 016/2025 
Senhor (a) Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz/SP: 
Pelo presente, em resposta ao Oficio n 51/2025 e revendo os arquivos deste Cartório, informo 
que o primeiro e segundo su.plente da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero (UNIÃO) são: 
1.° suplente: Aline de Oliveira Santos Silva (432 votos) 
20 suplente: João Gabriel Cossoniche (3.10 votos) 
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Porto Feliz, datado e assinado eletronicamente. 
RAISA ALCÁNTAR.A. C:RUN/NEL SCHNEIDER 
Juíza Eleitoral 
llmo.(a) Sr. (a) 
Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz 
São Paulo 
1. of 2 01/08/2025. 10:42 
;El/TRE-SP - 6766948 - OFICIO https //se i.tre-sp. jus.br/sel/controladot php?acao=documento_impr.. 
¡À\ 
Documento assinado eletronicamente por .RALSA ALCÂNTARA CRLIVINEL SCHNEIDER, 
JUIZA ELEITORAL, em 01/08/2025, às 10:25. conforme art. 1", § 2", III, "b", da Lei 
11.419/2006. 
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-spjus.br/sei/ 
controlador extemo.php?acao=documento_confcrir&id_orgao_acesso externo=0 informando o 
código verificador 6766948 e o código CRC 40324338. 
0029805-42.2025.6.26.8100 
• 
6766948v6 
of 01/08/2025, 10:42 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Porto Feliz, 01 de agosto de 2025 
Oficio n° 52/2025 
Prezada Sra, 
Aline de Oliveira Santos Silva 
Face à denúncia apresentada em relação à Vereadora Lúcia de Fátima 
Caballero, e tendo em vista as informações prestadas pela Justiça Eleitoral, fica Vossa 
Senhoria convocada, na condição de suplente do partido UNIÃO para comparecer a esta 
Casa Legislativa, com urgência, a fim de apresentar cópia da última declaração de bens, 
bem como para participar da Sessão Ordinária a se realizar no próximo dia 04 de agosto 
de 2025, às 19 horas. 
Ressaltamos que a participação de Vossa Senhoria na Sessão em objeto será 
apenas para as deliberações sobre o recebimento ou não da mencionada denúncia. 
Sendo o que se nos apresenta para o momento valemo-nos do ensejo para 
apresentar a Vossa Senhoria os protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Roselene Maria dé Souza dos Santos 
Pr idente 
Ilma. Sra. 
Aline de Oliveira Santos Silva 
Nesta 
Ciente: 6,( / /-2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
Site: littOS://‘ .portoMiz.sp.1C2.br
Aprovado o acolhimento da denúncia e conforme sorteio, realizado 
entre os Vereadores desimpedidos, a Comissão de Investigação e 
Processante, ficou assim estabelecida: 
40 André Rogério Bizan de Oliveira — Presidente 
Pascoal Laturrague — Relator 
Marcelo Tuani — Membro 
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2025. 
-4) 
Roselene 'ari e e Souza dos Santos 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-11 19 / 3261-4722 / 3262-3393 
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Gabinete da Presidência 
Porto Feliz, 06 de agosto de 2025. 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
Considerando a necessidade de definição clara acerca da forma de 
contagem dos prazos no procedimento de cassação de mandato parlamentar, 
regulado pelo Decreto-Lei n° 201/1967, especialmente no tocante ao art. 5° e seus 
incisos; 
Considerando que o referido dispositivo legal não explicita se a contagem 
se dá em dias úteis ou corridos, tampouco detalha o termo inicial para início da 
contagem; 
Determino o encaminhamento dos presentes autos à Consultoria 
Jurídica do Instituto Brasileiro de Administração Municipal — IBAM, solicitando 
parecer técnico a respeito da forma correta de contagem dos prazos previstos no 
Decreto-Lei n° 201/67, incluindo: 
1. Esclarecimento sobre o início e término da contagem dos prazos processuais; 
2. Definição quanto à aplicação de dias corridos ou úteis; 
3. Orientações quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, caso 
cabível. 
Após o recebimento do parecer, retornem os autos para análise e adoção 
das providências subsequentes. 
Roselene Maria de S4iza dos Santos 
PRESIDENTE DÀ CÂMARA 
1 
instituto brasileiro de 
administração municipal 
PARECER 
N° 2022/20251
- PL Poder Legislativo. 
Procedimento para cassação de 
mandato parlamentar. Decreto Lei n° 
201/67. Início da contagem de prazo. 
Dias úteis ou corridos. 
CONSULTA: 
Acerca da contagem de prazos do decreto Lei n° 201/67, o qual 
prevê a cassação de mandato de vereadores, indaga se a contagem é 
realizada em dias úteis ou corridos, bem como quando começa a 
contagem. 
RESPOSTA: 
Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, consta no 
Decreto-Lei n° 201/67 o trâmite procedimental a ser seguido no processo 
de cassação do Prefeito, notadamente nos incisos do art. 5°, abaixo 
transcrito, aplicável, no que couber ao processo de cassação de mandato 
de Vereador, nos termos do §1° do art. 70 do referido Decreto-Lei. 
Vejamos: 
"Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito 
pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá 
ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do 
Estado respectivo: 
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por 
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das 
provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar 
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, 
1PARECER SOLICITADO POR THAIS DIAS DE MORAES,ASSESSORA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA - 
CÂMARA MUNICIPAL (PORTO FELIZ-SP) 
1 
instituto brasileiro de 
administração municipal 
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o 
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, 
para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do 
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante. 
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara 
sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da 
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a 
Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator. 
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão 
iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos 
que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e 
arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do 
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, 
no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o 
prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a 
Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o 
qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão 
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o 
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências 
que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas. 
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos 
do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com 
a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe 
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular 
2 
instituto brasileiro de 
administração municipal 
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de 
interesse da defesa. 
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo 
ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, 
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por 
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo 
de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu 
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir 
sua defesa oral; (Redação dada pela Lei n° 11.966, de 2009). 
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações 
nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. 
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado 
que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos 
membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações 
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente 
da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata 
que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver 
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de 
cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for 
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. 
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à 
Justiça Eleitoral o resultado. 
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar 
concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se 
efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova 
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos." (Grifos nossos). 
Assentadas essas premissas, temos que a notificação do 
3 
instituto brasileiro de 
administração municipal 
denunciado deve se dar nos exatos termos do art. 5°, III, do Decreto Lei n° 
201/67 
Adiante, no que tange à contagem dos prazos, temos que a 
atenção nesse ponto é muito relevante, na medida em que o inciso VII do 
art. 5
0 do Decreto Lei n° 201/67 estabelece um prazo decandencial de 90 
dias a partir da notificação do denunciado para a conclusão do processo 
de cassação. Prazo este que, por possuir natureza decandencial, não 
pode ser suspenso ou interrompido e, se não observado, implica nulidade 
do Decreto legislativo, oriundo desse processo, que eventualmente venha 
a cassar o mandato parlamentar. 
Acerca do tema, mais precisamente no que tange à aplicação 
das normas do Código de Processo Civil (CPC/2015) ao Decreto-Lei n° 
201/67, não existe fundamento legal, tampouco jurisprudencial, assim 
como posicionamento das melhores doutrinas, que entenda pela 
contagem dos prazos no referido Decreto-Lei em dias úteis. 
E nem poderia ser diferente, visto que interpretando 
conjuntamente os arts. 15 e 219, § único, ambos do CPC, depreende-se 
que para que outro normativo legal se socorra das normas do CPC, a sua 
aplicação será supletiva e subsidiária, senão vejamos: 
"Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos 
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste 
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. 
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por 
lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo 
único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos 
processuais." 
Note-se, por oportuno, que o Decreto Lei n° 201/67, todas as 
vezes nas quais se refere a prazos, apenas menciona dias, não 
agregando o adjetivo úteis. Por conseguinte, uma vez que o Decreto-Lei n° 
201/67 possui dispositivo normativo sobre os prazos, não há que se falar 
4 
instituto brasileiro de administração municipal 
em aplicação subsidiária ou supletiva do CPC, devendo a contagem dos 
prazos se dar em dias corridos. 
Diferentemente, com relação ao dias a quo (termo inicial) da 
contagem dos prazos, o Decreto Lei n° 201/67 é omisso acerca do tema, 
motivo pelo qual cabível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC para 
entender que exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final, sendo 
certo que os prazos processuais não começam e nem terminam em dias 
que não são úteis, como sábados, domingos e feriados. 
Isto posto, concluímos objetivamente o presente parecer na 
forma das razões exaradas. 
É o parecer, s.m.j. 
Aprovo o parecer 
Marcella Meireles de Andrade 
Assessora Jurídica 
Priscila Oquioni Souto 
Consultora Jurídica 
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025. 
PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ENTRE NO ENDEREÇO ELETRÓNICO 
http://lam.ibam.org.br/confirma.asp E UTILIZE O CÓDIGO ked8dic1hc 
5 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Gabinete da Presidência 
Porto Feliz, 08 de agosto de 2025. 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
Considerando que, na Sessão Ordinária realizada em 04 de agosto de 2025, foi 
acolhida e aprovada, por maioria dos presentes, a denúncia apresentada contra a 
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero; 
Considerando o disposto no art. 5
0, II, do Decreto-Lei n° 201/1967, foi realizado 
sorteio entre os vereadores desimpedidos, resultando na seguinte composição da 
Comissão de Investigação e Processante: 
• Presidente: Vereador André Rogério Bizan de Oliveira 
• Relator: Vereador Pascoal Laturrague 
• Membro: Vereador Marcelo Tuani 
Destaca-se que o processo deverá respeitar os trâmites estabelecidos no 
Decreto-Lei n° 201/1967, garantindo-se à denunciada o direito ao contraditório e à ampla 
defesa, com intimação prévia de todos os atos processuais. 
Lembra-se, ainda, que o processo deverá estar concluído no prazo de 
noventa dias, contados da data da notificação da acusada. 
Por fim, ratifica-se o entendimento da Consultoria Jurídica do IBAM, 
expresso no Parecer n° 2022/2025, de que todos os prazos previstos no art. 5° do Decreto￾Lei n° 201/67 possuem natureza decadencial, devendo ser contados em dias corridos, e 
não em dias úteis, por não haver previsão normativa para suspensão ou interrupção. A 
contagem dos prazos, portanto, deve observar o inicio no dia útil subsequente à notificação 
e ser continua até o seu término, independentemente de finais de semana ou feriados. 
Dessa forma, conforme previsto no inciso III do referido Decreto-Lei, determino o 
encaminhamento dos autos ao Presidente da Comissão, Vereador André Rogério 
Bizan de Oliveira, para que dê inicio aos trabal 
Roselene Maria de So4ã ds antos 
PRESIDENTE D CÂMARA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Ofício n.° 01/2.025 
Porto Feliz, 12 de Agosto de 2.025 
Nr0211¥00.Ã_ 
tia Presidi:Ma 
À Gemer et de Porto Hoofx 
Excelentíssima Senhora 2/\(t. , 2.2(55 ItUeS 
Roselene Maria de Souza dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz / SP 
Assunto: Solicitação de Documentos 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Venho, na qualidade de Presidente da Comissão de Investigação e Processante, 
instaurada por esta Câmara Municipal, com fundamento no Decreto-Lei n.° 201/67, 
solicitar, para fins de regular andamento dos trabalhos, o envio dos seguintes 
documentos: 
1. Ata da Sessão Ordinária que recebeu a Denúncia por esta Casa; 
2. Registro de presença e votação da Sessão Ordinária; 
3. Cópia do ato ou documento que criou a Comissão de Investigação e Processante; 
4. Cópia do documento comprobatório da Publicação do Ato de Criação da Comissão 
de Investigação e Processante; 
A disponibilização dos referidos documentos é essencial para garantir a ampla defesa, o 
contraditório e a legalidade dos atos processuais, conforme determina a legislação 
vigente. 
é V. 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
v
Solicitamos, se possível, que os documentos sejam encaminhados no prazo máximo de 5 
(cinco) dias contados do recebimento o deste, a fim de não comprometer os trabalhos 
desta Comissão. 
Renovamos os protestos da mais elevada e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
André Roa&io e Oliveira 
Presidente da Comissão 
VEREADORA PASTORA ROSELENE 
• 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
NOTIFICAÇÃO 
Notificante: Comissão de Investigação e Processante 
Notificada: Lúcia de Fátima Caballero 
Assunto: Notificação de Denúncia e Apresentação de Defesa Prévia, nos termos do artigo 
5.0, inciso III, do Decreto-Lei n.° 201/67. 
Nos termos do Art. 5.0, III, remeto a Vossa Excelência cópia da denúncia e documentos 
que a instruem, ficado Vossa Excelência NOTIFICADA, para, no prazo de 10 (dez) dias, 
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de 10 (dez). 
Porto Feli3,211 de Agosto e 2.025 
e 7 /./ 
- .•• 
rY,r/97 
ANDRÉ R 
Presidente 
GÉRIÓ BIZAN DE OLIVEIRA 
:3 2.s 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1 1 19 / 3261-4722 / 3262-3393 
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Gabinete da Presidência 
Porto Feliz, 13 de agosto de 2025. 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão de Investigação e Processante 
Assunto: Resposta ao Ofício n° 01/2025 — Solicitação de documentos 
Senhor Presidente, 
Em atenção ao Ofício n° 01/2025, datado de 12 de agosto de 2025, que 
solicita o envio de documentos para regular andamento dos trabalhos dessa Comissão, 
informo o seguinte: 
1. Ata da Sessão Ordinária que recebeu a denúncia — segue anexa; 
2. Registro de presença e votação da referida Sessão Ordinária — segue anexo; 
a referida votação encontra-se carimbada na página 2 dos autos; todavia, segue 
cópia anexa para facilidade de acesso; 
3. Ato ou documento que criou a Comissão de Investigação e Processante — já 
se encontra juntado aos autos, às folhas 43; contudo, segue anexo novamente 
para fins de facilidade de acesso; 
4. Documento comprobatório da publicação do ato de criação da Comissão — 
o Decreto-Lei n° 201/67 não prevê a obrigatoriedade de publicação específica 
para este ato. Contudo, informo que as sessões da Câmara Municipal são 
gravadas e permanecem disponíveis para acesso público, bem como o referido 
ato foi divulgado no site institucional e nas redes sociais oficiais da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais. 
Atenciosamente, 
ROSELENE MARIA E SOUZA DOS SANTOS 
PRESIDE E DA CÂMARA 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Gabinete da Presidência 
Porto Feliz, 13 de agosto de 2025 
REQUERIMENTO 
Ao 
Senhor Jeovani Zauro 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 
Assunto: Solicitação de documentos 
Senhor Diretor, 
Com fundamento no Decreto-Lei n° 201/67 e considerando o Ofício n° 
01/2025 expedido pela Comissão de Investigação e Processante, presidida pelo 
Vereador André Rogério Bizan de Oliveira, solicito a Vossa Senhoria que sejam 
providenciados e encaminhados a esta Presidência, para posterior envio à referida 
Comissão, os seguintes documentos: 
1. Cópia da Ata da Sessão Ordinária que recebeu a denúncia; 
2. Registro de presença e votação da referida Sessão Ordinária; 
3. Cópia do ato ou documento que criou a Comissão de Investigação e 
Processante; 
4. Cópia do documento comprobatório da publicação do ato de criação da 
Comissão de Investigação e Processante. 
Solicito que, se possível, o atendimento a esta demanda seja realizado 
com urgência, a fim de garantir o regular andamento dos trabalhos da Comissão, 
resguardando o contraditório, a ampla defesa e a legalidade dos atos processuais. 
Atenciosamente, 
Roselene Maná de Souza dos Santos 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Porto Feliz, 13 de agosto de 2025 
À Presidência da Câmara Municipal, 
Resposta Requerimento Solicitação de Documentos 
Encaminho à Presidência os documentos solicitados em requerimento: 
1. Cópia da Ata da 190 Sessão Ordinária, sessão essa em que foi recebida a 
matéria da denúncia; 
2. Cópia do Registro de presença e votação da referida sessão; 
3. Cópia do documento de formação de Criação de Comissão de Investigação 
Processante; 
4. Referente à cópia de publicação do ato de criação, não a temos, pois, de 
acordo com o Decreto-Lei 201/1967, não é exigida essa publicação. 
Jeovani Z o Be 
Diretor legisl 
• 
Câmara Municipal de Porto Feliz 
Sistema de Apoio ao Processo I egislativo 
Ata Eletrônica da 19" Ordinária de 2025 da 1" Sessão Legislativa da 19" Legislatura 
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 04/08/2025 - 19:29 ; 
Encerramento: 04/08/2025 - 21:32 
Lista de Presença na Sessão: Adilson de Jesus Casagrande / UNIÃO ; Ana Paula Melo 
dos Santos / PL ; André Rogerio Bizan de Oliveira / PRD ; Lúcia de Fátima Caballero / 
UNIÃO ; Luís Antônio Gutierre Ruiz / MDB ; Luís Henrique de Oliveira Diniz / PSD ; 
Marcelo Tuani / PP ; Odélio Leite dos Santos / DC ; Pascoal Latun-ague / MDB ; Paulo 
Adriano Benedetti / REP ; Roselene Maria de Souza dos Santos / PODE 
Mesa Diretora: Presidente: Roselene Maria de Souza dos Santos / PODE ; Primeiro￾Secretário: Paulo Adriano Benedetti / REP ; Segundo-Secretário: Pascoal Laturrague / 
MDB 
Matérias do Expediente: 1 - Requerimento n° 74 de 2025, Seja observado um minuto 
de silêncio pelo falecimento da Sra. Geny Arantes Vieira. Autor: Luís Antônio Gutierre 
Ruiz, Número de Protocolo: 490, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 2 - 
Requerimento n2 75 de 2025, Seja observado um minuto de silêncio pelo falecimento da 
Sra. Rosa York Barrionuevo. Autor: Luís Henrique de Oliveira Diniz, Número de Protocolo: 
494, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 3 - Denúncia n° 1 de 2025, Denúncia em 
face da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero. Autor: Eleitor/Munícipe, Número de 
Protocolo: 495, Tipo: Simbólica, Sim: 6, Não: 5, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO; 4 - 
Moção n2 38 de 2025, Moção de Aplausos as vencedoras do concurso Rainha da 
AgroPorto 2025 e seu idealizador. Autor: Luís Antônio Gutierre Ruiz, Número de 
Protocolo: 481, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO; 5 
- Indicação n" 166 de 2025, Indico, ao Executivo que encaminhe a esta Casa Projeto de 
Lei que institui a Campanha de conscientização, prevenção e combate a Bronquiolite no 
município de Porto Feliz, anexo à presente indicação. Autor: Roselene Maria de Souza dos 
Santos, Número de Protocolo: 483, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 6 - Indicação 
n° 167 de 2025, Indicação para que sejam realizados estudos para a implantação de uma 
imagem de nossa Senhora da Penha. Autor: Adilson de Jesus Casagrande, Número de 
Protocolo: 492, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 7 - Indicação n2 168 de 2025, 
Indicação para que sejam realizados estudos para a implantação de um busto dos 
bandeirantes em algum ponto estratégico de Porto Feliz. Autor: Adilson de Jesus 
Casagrande, Número de Protocolo: 493, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 8 - 
Indicação n° 169 de 2025, Limpeza, manutenção e revitalização da Pista de Skate. 
Autor: Marcelo Tuani, Número de Protocolo: 499, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 
9 - Indicação n° 170 de 2025, Substituição de sinalização de solo e placas de 
estacionamento. Autor: Marcelo Tuani, Número de Protocolo: 500, Tipo: Leitura, 
Resultado: Matéria lida; 10 - Indicação n° 171 de 2025, Elaboração de Lei sobre TDAH. 
Autor: Marcelo Tuani, Número de Protocolo: 501, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 
11 - Indicação n° 172 de 2025, Instalação de coberturas externas em frente a todas as 
Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município. Autor: Paulo Adriano Benedetti, Número 
de Protocolo: 504, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 12 - Indicação n° 173 de 
2025, Melhorias nas condições de segurança viária no trecho logo após a ponte da 
estação de captação de água do Avecuia. Autor: Paulo Adriano Benedetti, Número de 
Protocolo: 505, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 13 - Indicação n° 174 de 2025, 
Medidas de redução de velocidade na Rua Arcílio Borges. Autor: Paulo Adriano Benedetti, 
Número de Protocolo: 506, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 
Oradores do Expediente: 1 - Odélio Leite dos Santos / DC - URL Vídeo: https://youtu.be/ 
YMTzokrHre4?t=3408 - Observação: Denúncia n2 1/2025 ; 2 - André Rogerio Bizan de 
Oliveira / PRD - URL Vídeo: https://youtu.be/YMTzokrHre4?t=3969 - Observação: 
Praça Lauro Maurino, 78 - Porto Feliz SP Tel.: (15) 3262-1119 http://www.portofeliz.sp.leg.br 
• .nr onnni-
Câmara Municipal de Porto Feliz 
Sistema de Apoio ao Processo I egisiativo 
Denúncia n9 1/2025 ; 3 - Luís Henrique de Oliveira Diniz / PSD - URL Vídeo: https:// 
voutu.be/YMTzokrHre4?t=4500 - Observação: Denúncia n9 1/2025 ; 4 - Adilson de Jesus 
Casagrande / UNIÃO - URL Vídeo: https://youtu.befYMTzokrHre4?t=4721 - Observação: 
Denúncia n9 1/2025 ; 5 - Luis Antônio Gutierre Ruiz / MDB - URL Vídeo: https://youtu.be/ 
YMTzokrHre4?t=4877 - Observação: Denúncia n° 1/2025; 6 - Pascoal Laturrague / MDB 
- URL Vídeo: https://youtu.be/YMTzokrHre4?t=5113 - Observação: Denúncia n9 1/2025; 
7 - Aline de Oliveira Santos Silva / UNIÃO - URL Vídeo: https://youtu.be/YMTzokrHre4? 
t=6225 - Observação: Denúncia ri9 1/2025 ; 8 - Adilson de Jesus Casagrande / UNIÃO - 
URL Vídeo: https://youtu.be/YMTzokrHre4?t=8207 - Observação: Tema Livre; 9 - Lúcia 
de Fátima Caballero / UNIÃO - URL Vídeo: httns://youtu.be/YMTzokrHre4?t=8472 - 
Observação: Tema Livre 
Lista de Presença na Ordem do Dia: Adilson de Jesus Casagrande / UNIÃO ; Ana Paula 
Melo dos Santos / PL ; André Rogerio Bizan de Oliveira / PRD ; Lúcia de Fátima Caballero 
/ UNIÃO ; Luis Antônio Gutierre Ruiz / MDB ; Luis Henrique de Oliveira Diniz / PSD ; 
Marcelo Tuani / PP ; Odélio Leite dos Santos / DC ; Pascoal Laturrague / MDB ; Paulo 
Adriano Benedetti / REP ; Roselene Maria de Souza dos Santos / PODE 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Decreto Legislativo n2 30 de 2025, 
OUTORGA TITULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO SENHOR RONALDO PANTOJO Autor: 
Pascoal Laturrague, Número de Protocolo: 461, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0, 
Abstenções: O, Resultado: APROVADO Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande - 
Sim ; Ana Paula Melo dos Santos - Sim ; André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim ; Luis 
Antônio Gutierre Ruiz - Sim ; Luis Henrique de Oliveira Diniz - Sim ; Lúcia de Fátima 
Caballero - Sim; Marcelo Tuani - Sim; Odélio Leite dos Santos - Sim; Pascoal Laturrague 
- Sim ; Paulo Adriano Benedetti - Sim ; Roselene Maria de Souza dos Santos - Sim; 2 - 
Projeto de Decreto Legislativo n2 31 de 2025, OUTORGA HONRARIA "DESTAQUE DA 
MELHOR IDADE" PARA O SENHOR SIDNEI DIAS Autor: André Rogerio Bizan de Oliveira, 
Número de Protocolo: 475, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: 
APROVADO Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande - Sim ; Ana Paula Melo dos 
Santos - Sim ; André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim ; Luís Antônio Gutierre Ruiz - Sim ; 
Luís Henrique de Oliveira Diniz - Sim; Lúcia de Fátima Caballero - Sim ; Marcelo Tuani - 
Sim; Odélio Leite dos Santos - Sim; Pascoal Laturrague - Sim; Paulo Adriano Benedetti - 
Sim; Roselene Maria de Souza dos Santos - Sim; 3 - Projeto de Decreto Legislativo n° 
32 de 2025, OUTORGA TITULO DE CIDADÃ PORTO-FELICENSE À SENHORA MARIA 
EM1LIA CORREA LOURENÇO Autor: André Rogerio Bizan de Oliveira, Número de 
Protocolo: 476, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO 
Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande - Sim ; Ana Paula Melo dos Santos - Sim; 
André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim; Luis Antônio Gutierre Ruiz - Sim; Luis Henrique 
de Oliveira Diniz - Sim ; Lúcia de Fátima Caballero - Sim ; Marcelo Tuani - Sim ; Odélio 
Leite dos Santos - Sim ; Pascoal Laturrague - Sim ; Paulo Adriano Benedetti - Sim ; 
Roselene Maria de Souza dos Santos - Sim; 4 - Projeto de Decreto Legislativo n2 33 
de 2025, OUTORGA HONRARIA "TALENTO JOVEM" A ANA JULIA LUQUES Autor: André 
Rogerio Bizan de Oliveira, Número de Protocolo: 478, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0, 
Abstenções: 0, Resultado: APROVADO Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande - 
Sim ; Ana Paula Melo dos Santos - Sim ; André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim ; Luís 
Antônio Gutierre Ruiz - Sim ; Luis Henrique de Oliveira Diniz - Sim ; Lúcia de Fátima 
Caballero - Sim; Marcelo Tuani - Sim; Odélio Leite dos Santos - Sim; Pascoal Laturrague 
- Sim ; Paulo Adriano Benedetti - Sim ; Roselene Maria de Souza dos Santos - Sim; 5 - 
Projeto de Decreto Legislativo n2 34 de 2025, OUTORGA HONRARIA "PRÊMIO 
CULTURAL ANTÔNIO YAMAMOTO" A SAMANTA HOLTZ Autor: André Rogerio Bizan de 
Oliveira, Número de Protocolo: 480, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: O, 
Resultado: APROVADO Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande - Sim ; Ana Paula 
Melo dos Santos - Sim ; André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim; Luis Antônio Gutierre Ruiz 
Praça Lauro Maurino, 78 - Porto Feliz SP Tel.: (15) 3262-1119 http://www.portofeliz.sp.leg.br - 
Câmara Municipal de Porto Feliz 
Sistema (J(I Apoio ao Processo Leqislativo 
- Sim; Luís Henrique de Oliveira Diniz - Sim; Lúcia de Fátima Caballero - Sim; Marcelo 
Tuani - Sim ; Odélio Leite dos Santos - Sim ; Pascoal Laturrague - Sim ; Paulo Adriano 
Benedetti - Sim ; Roselene Maria de Souza dos Santos - Sim; 6 - Projeto de Lei n2 30 de 
2025, DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, CONFORME ESPECIFÍCA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autor: Célio Peixoto dos Santos - Prefeito Municipal, 
Número de Protocolo: 482, Tipo: Nominal, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: 
APROVADO Votos Nominais : Adilson de Jesus Casagrande - Sim ; Ana Paula Melo dos 
Santos - Sim ; André Rogerio Bizan de Oliveira - Sim ; Luís Antônio Gutierre Ruiz - Sim ; 
Luís Henrique de Oliveira Diniz - Sim; Lúcia de Fátima Caballero - Sim ; Marcelo Tuani - 
Sim; Odélio Leite dos Santos - Sim; Pascoal Laturrague - Sim; Paulo Adriano Benedetti - 
Sim; Roselene Maria de Souza dos Santos - Não Votou; 
Ocorrências da Sessão: 1) Oradores inscritos na Tribuna Livre; Em consonância com o 
TÍTULO XIII art. 293 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz houve 
dois inscritos para fazer o uso da Tribuna Livre, a saber: O Sr. Anderson Luiz Francisconi, 
que versou sobre: defesa da democracia; E a Sra. Angel Guilger Carlos, que versou sobre: 
violência política de gênero. 2) Denúncia contra a Vereadora Lúcia de Fátima Caballero; 
Em virtude da apreciação de denúncia contra a Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, foi 
convocada, oficialmente, a 1 a- Suplente do Partido União Brasil, Sra. Aline de Oliveira 
Santos Silva, que apresentou junto à Câmara sua declaração de bens e seu diploma, 
conforme determina o parágrafo 30 do artigo 87 do Regimento Interno. Sendo assim, foi 
convidada a Sra. Aline de Oliveira Santos Silva que adentrou ao Plenário e prestou o seu 
compromisso de posse. Então, foi declarado a Sra. Aline de Oliveira Santos Silva 
empossada no cargo de Vereadora da Câmara Municipal de Porto Feliz. Ato contínuo, 
assinou o Termo de Posse. Em seguida, foi comunicado que a Vereadora suplente Aline de 
Oliveira Santos Silva apenas deliberará sobre a denúncia apresentada contra a Vereadora 
Lúcia de Fátima Caballero. Às 20h42, foi interrompida a Sessão para que houvesse o 
sorteio da Comissão de Investigação e Processante. Após reaberta a Sessão às 20h51, 
foram informados os componentes da Comissão, a saber: André Rogerio Bizan de Oliveira - 
como Presidente Pascoal Laturrague - como Relator Marcelo Tuani - como membro 
Após, a Sra. Presidente desta Casa agradeceu a presença da Vereadora suplente Aline de 
Oliveira Santos Silva e informou que, caso seja necessário, a mesma será novamente 
convocada para futuras deliberações sobre a Comissão ora instalada. Foi solicitado à 
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero que retornasse ao Plenário. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão 
Presidente: Primeiro￾Roselene Maria de Secretário: Paulo 
Souza dos Santos / Adriano Benedetti / 
PODE REP 
Praça Lauro Maurino, 78 - Porto Feliz SP Tel.: (15) 3262-1119 http://www.portofeliz.sp.leg.br - 
Câmara Municipal de Porto Feliz 
Sistema de Apoio ao Processo I egislativo 
Segundo￾Secretário: Pascoal 
Laturrague / MDB 
Praça Laurn Mc urino, 78 - Porto Feliz SP Tel.: (15) 3262-1119 http://www.portofeliz.sp.leg.br - 
_a. , • . . /el dr1 /N. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br 
01' 
VEREADORES PRESENTES À 19 SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1' SESSÃO 
LEGISLATIVA, DA 19' LEGISLATURA 
REALIZADA EM 04 DE AGOSTO DE 2025. 
01 Adilson de Jesus Casagrande 
02 Ana Paula Melo dos Santos 
03 André Rogerio Bizan de Oliveira 
04 Lúcia de Fátima Caballero 
05 Luis Antônio Gutierre Ruiz 
06 Luis Henrique de Oliveira Diniz 
07 Marcelo Tuani 
08 Odélio Leite dos Santos 
09 Pascoal Laturrague 
10 Paulo Adriano Benedetti 
11 Roselene Maria de Souza dos Santos 
- 
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA — QUEBRA DE DECORO 
PARLAMENTAR 
Porto Feliz/SP, 18 de julho de 2025 
À 
Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz/SP 
Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos 
Denunciante: 
APROVADO 
Por O Cs votos contra 95 
o discupsão, / 5 
t 
1751N4ellside2te da Câmara 
Roberto Bezerra Leite, brasileiro, gestor, microempreendedor, eleitor do Município de Porto 
Feliz/SP, portador do Título de Eleitor n9 037562300141, Zona 100, Seção 0039, inscrito no CPF 
sob o n9 099.073.098-00, portador do RG n9 19.680.518, residente no Sítio Santa Fé, n9 06, 
Estrada PFZ 363, Calotas, Bairro Barreiro Rico, CEP 18549-899, Porto Feliz/SP, telefone (15) 
97400-7052, e-mail email@newterralicenciamentos.com. 
ASSUNTO: 
Apresentação de Denúncia por Infração Político-Administrativa por quebra de decoro 
parlamentar, com fundamento no Decreto-Lei Federal n2 201/1967, Regimento Interno da 
Câmara e Lei Orgânica do Município. 
I — DOS FUNDAMENTOS LEGAIS 
A presente denúncia é apresentada nos termos do artigo 79, inciso III, do Decreto-Lei Feci ral 
n9 201/1967, combinado com os artigos 72 a 130 do Regimento Interno da Câmara Muni ipal 
de Porto Feliz, bem como com os artigos 17, 18 e 21 da Lei Orgânica do Município, 
respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 59, inciso LV 
da Constituição Federal. 
II — DOS FATOS N, 
Durante a 142 Sessão Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 09 de junho de 2025, a 
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, durante a Ordem do Dia e após deliberação sobre o 
adiamento de projeto de sua autoria, dirigiu-se aos demais vereadores com diversas ofensas, 
como: 
"Idiotas", "Palhaços" e "Acham que todo mundo é trouxa" 
Além disso, durante o discurso do Vereador Marcelo Tuani, a vereadora realizou gestos 
provocativos, produziu ruídos com clara intenção de tumultuar e passou a gritar em plenário, 
chamando os vereadores de "palhaços idiotas" e afirmando que tudo era uma "palhaçada". 
Interrompeu reiteradamente o uso da palavra por aquele vereador, com gritos, gesticulações e 
posturas desrespeitosas, o que obrigou a Presidente da Casa a interromper a sessão para 
tentar restabelecer a ordem. Após a paralisação, as ofensas continuaram, com inúmeros 
gritos e insultos, configurando uma situação de descontrole generalizado. 
Cabe ressaltar que este comportamento não é um episódio isolado, mas sim parte de um 
padrão de conduta reiterado e incompatível com a dignidade do cargo parlamentar, inclusive 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 /3261-4722 / 3262-3393 
Site: 
Aprovado o acolhimento da denúncia e conforme sorteio, realizado 
entre os Vereadores desimpedidos, a Comissão de Investigação e 
Processante, ficou assim estabelecida: 
André Rogério Bizan de Oliveira — Presidente 
Pascoal Laturrague — Relator 
Marcelo Tuani — Membro 
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2025. 
Roselene Maria2de Souza dos Santos 
-Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
NOTIFICAÇÃO 
Notificante: Comissão de Investigação e Processante 
Processo: 01/2.025 
Nos termos do Art. 5.0, I, do Decreto Lei n.o 201/67, NOTIFICO o denunciante para que 
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, comprove a 
condição de eleitor. 
Pessoa a ser notificada: ROBERTO BEZERRA LEITE, RG n.o 19.680.518 e CPF n.° 
099.073.098-00, residente no Sítio Santa Fé, n.o 06, Estrada PFZ 363, Calotas, Bairro 
Barreiro Rico, CEP 18549-899 — Porto Feliz / SP, telefone (15) 97400-7052, email: 
emaik3newterralicenciamentos.com 
Porto Feliz, 14 de Agosto e 2.025 assinado digitaimente 
g ANDRE ROGERIO MAN DE OLIVEIRA 
44 Data: 1.408¡2025 11:10 59-030i1 
Verifique em httpsinvalidarati.gov.bi 
ANDRÉ ROGÉRIO BIZAN DE OLIVEIRA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15)3262-1 1 19/ 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Porto Feliz, 13 de agosto de 2025. 
Oficio n° 050/2025 
Ao André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão de Investigação e Processante 
Assunto: Solicito Cópia Integral dos Autos 
Excelentíssimo Senhor 
Venho, por meio deste, respeitosamente solicitar a disponibilização 
de cópia integral dos autos do processo em questão, se possível digitalizado 
(PDF) para que possamos destacar a economia de papel e o benefício ambiental. 
Tal solicitação se faz necessária para que eu possa acompanhar de 
forma adequada o andamento, tendo em vista que sou parte interessada e 
diretamente envolvida, desejando estar plenamente informada sobre todas as 
etapas e documentos pertinentes. 
Certa da atenção, aproveito o ensejo para renovar meus votos de 
elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente. 
Lúcia de Fátima lero 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Visando garantir a lisura do procedimento, o contraditório e ampla defesa, defiro. 
Porto Feliz, 14 de Agosto de 2.025 
Documento assinado digitMmente 
ANDRE ROGERIO BIZAN DE OLNEIRA 
Data: 14/08/2025 111756-0300 
Ver if eque em https://validarati.gov.br 
André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Declaro ter recebido cópia integral dos autos, no formato ".pdf", nesta data. 
Porto Feliz, 14 de Agosto de 2.025 
Lucia de FtimCbaIlero 
\.,
O \-
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
NOTIFICAÇÃO 
Notificante: Comissão de Investigação e Processante 
Processo: 01/2.025 
Nos termos do Art. 5.0, I, do Decreto Lei n.0 201/67, NOTIFICO o denunciante para que 
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação, comprove a 
condição de eleitor. 
Pessoa a ser notificada: ROBERTO BEZERRA LEITE, RG n.0 19.680.518 e CPF n.° 
099.073.098-00, residente no Sítio Santa Fé, n.° 06, Estrada PFZ 363, Calotas, Bairro 
Barreiro Rico, CEP 18549-899 — Porto Feliz / SP, telefone (15) 97400-7052, email: 
ema il newterralicenciamentos.com 
Porto Feliz, 14 de Agosto e 2.025 
9 
Documento assinado digdatmerne 
ANDRE ROGERIO GIZAR DE OLIVEIRA 
Data: 14/08/202511,1059-0300 
Verifique em https://validarati.gov.br 
ANDRÉ ROGÉRIO BIZAN DE OLIVEIRA 
Presidente 
/f of 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Gabinete da Presidência 
Porto Feliz, 19 de agosto de 2025. 
ENCAMINHAMENTO 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão de Investigação e Processante 
Encaminho, para os devidos fins, a Certidão expedida pela Justiça 
Eleitoral em nome do Sr. Roberto Bezerra Leite, a qual foi protocolada nesta 
Casa Legislativa em 18 de agosto de 2025. 
Esclareço que referido documento, após protocolo, foi inicialmente 
direcionado à Diretoria Legislativa e de Políticas Públicas, e posteriormente 
encaminhado à Presidência, que ora o remete a esta Comissão Processante, em 
atendimento à solicitação anteriormente formulada. 
Atenciosamente, 
ROSELENE MAR A DE SOUZA DOS SANTOS 
PRESI ENTE DA CÂMARA 
érD9
1 
adh. 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119/ 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Porto Feliz, 19 de agosto de 2025 
À Presidência da Câmara Municipal, 
Certidão Justiça Eleitoral — Roberto Bezerra Leite 
Encaminho à Presidência Certidão da Justiça Eleitoral do senhor Roberto 
Bezerra Leite protocolada no dia 18 de agosto de 2025, para que seja encaminhada a 
Comissão Processa nte de Inquérito. 
Jeovani Zauro Bertold -----
Diretor Legislativo e d dicas Pi2plicas 
JUSTIÇA ELEITORAL 
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 
CERTIDÃO 
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que 
dispõe a Res.TSE número 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE 
com a Justiça Eleitoral na presente data . 
• Eleitor(a): ROBERTO BEZERRA LEITE 
Inscrição: 0375 6230 0141. 
Município: 69132 - PORTO FELIZ 
Data de nascimento: 07/06/1968 
Filiação: - EURIDES LIMA BEZERRA 
- VALDEMAR BEZERRA LEITE 
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): OUTROS 
Zona: 100 Seção: 0039 
UF: SP 
Domicílio desde: 18/09/1986 
Certidão emitida às 13:58 em 18/08/2025 
Res.-TSE nr2 21.823/2004: 
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, 
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos 
Slativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não 
omitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se 
tratar de candidatos. 
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento 
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; 
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a 
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, 
em Portugal, pelo estatuto da igualdade. 
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. 
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral 
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por 
meio do código: 
WBG1.MTIA.ARV+-DJ45 
REZZi3;f30 I ( 
Recepção / Protocolo 
Cámara iettn!Cipai or; Porto Fti,: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1 1 19 / 3261-4722 / 3262-3393 
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Gabinete da Presidência 
Porto Feliz, 19 de agosto de 2025. 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão de Investigação e Processante 
Prezado Senhor, 
Ante os documentos protocolados nesta Presidência pelos membros da 
Comissão Processante (anexo), solicito esclarecimentos ao Presidente da 
Comissão quanto ao alegado nos referidos documentos, bem como quanto às 
providências adotadas para o regular andamento do processo, nos termos do art. 50 
do Decreto-Lei n° 201/1967. 
Atenciosamente, 
ROSELENE MARIA/DE SOUZA DOS SANTOS 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
Pcce-P2i co et" 20jj0._3
à kl /0' kW CO^ ROO 
2-s 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
REPRESENTAÇÃO FORMAL À PRESIDENCIA 
ASSUNTO: Representação por omissão do Presidente da Comissão Processante e 
pedido de providências regimentais. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz/SP, 
Vereador PASCOAL LATURRAGUE e MARCELO TUANI, no exercício do 
mandato, vem, com fundamento no Regimento Interno desta Casa Legislativa e na 
Lei Orgânica do Município, apresentar a presente: 
REPRESENTAÇÃO 
Em face da omissão do Presidente da Comissão Processante constituída por 
esta Câmara para apurar possível quebra de decoro parlamentar da 
vereadora Lúcia de Fátima Caballero, pelos fatos e fundamentos que passa a 
expor: 
1. No dia 04/08/2025, foram nomeados presidente, relator e membro, assim 
como posteriormente instalada Comissão Processante para apuração de 
possível infração político-administrativa da vereadora denunciada, sendo 
designados como membros os vereadores: 
-; Presidente: Vereador ANDRÉ ROGÉRIO BIZAN DE OLIVEIRA; 
o Relator: Vereador PASCOAL LATURRAGUE; 
() Membro: Vereador MARCELO TUANI. 
2. Após a reunião inicial, em 11/08/2025, o próximo ato obrigatório seria 
a convocação, pelo Presidente da Comissão, de nova reunião no prazo 
de até 24 horas, para dar seguimento ao processo, com a notificação da 
denunciada e abertura do prazo de 10 dias para apresentação da 
defesa prévia, conforme previsto no Regimento Interno desta Casa. 
3 Todavia, o Presidente da Comissão deliberadamente vem se omitindo 
em relação à convocação da reunião necessária, mesmo ciente de que o 
prazo legal e regimental expira na presente data, 14/08/2025, fato que 
pode acarretar nulidade do processo e arquivamento da denúncia por 
decurso de prazo, prejudicando gravemente os trabalhos investigativos e o 
interesse público. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1 119 / 3261-4722 / 3262-3393 
4. Ressalte-se que a omissão do presidente é infundada, tendo sido 
infrutíferas as tentativas de contato com o mesmo para resolução da 
situação; 
5. Imperioso destacar que a ata da primeira reunião ficou de posse apenas do 
presidente da comissão, o qual comprometeu-se a entregar à estes pares, 
porém até a presente data não ocorreu. 
Diante do exposto, requer-se: 
REQUERIMENTOS: 
a) Que esta Presidente adote providências regimentais urgentes, inclusive 
oficiando a Mesa Diretora urgentemente, para garantir a continuidade regular dos 
trabalhos da Comissão Processante, inclusive com a convocação imediata da 
reunião pendente; 
b) Que sejam juntados aos autos da Comissão todos os documentos aqui 
mencionados, inclusive a ata de tentativa de reunião frustrada. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Porto Feliz/SP, 14 de agosto de 2025. 
Vereador PACOAL LATURRAGUE 
Relator da Comissão Processante 
• 
Vereador MARCELO TUANI 
Membro da Comissão Processante 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1 1 19 / 3261-4722 / 3262-3393 
ATA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE REUNIÃO 
ATA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE REUNIÃO DA COMISSÃO 
PROCESSANTE 
(Processo em face da Vereadora Lúcia de Fátima Caballero) 
Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14:00 
(quatorze horas), na sede da Câmara Municipal de Porto Feliz/SP, os 
vereadores Pacoal Laturrague (Relator) e Marcelo Tuani (Membro), regularmente 
nomeados para compor a Comissão Processante instaurada para apuração de 
conduta da vereadora Lúcia de Fátima Caballero, compareceram para dar 
cumprimento ao rito estabelecido pelo Regimento Interno, especificamente para a 
realização da reunião destinada à notificação da denunciada e abertura de prazo 
de 10 dias para apresentação de defesa prévia. 
Contudo, não houve convocação formal pelo Presidente da Comissão, vereador 
ANDRÉ ROGÉRIO BIZAN DE OLIVEIRA, e nem comparecimento deste à sede 
legislativa para os fins regimentais, mesmo após tentativas de contato realizadas 
pelos subscritores 
Diante da inércia do Presidente e do encerramento do prazo legal previsto no 
Regimento Interno (24 horas após a instalação da comissão), esta ata é lavrada para 
registrar a tentativa frustrada de realização da reunião e o impedimento do 
regular andamento dos trabalhos processantes, com prejuízo ao devido processo 
legislativo. 
Nada mais havendo a tratar, lavra-se a presente ata, que será assinada pelos 
presentes. 
Porto Feliz/SP, 14 de agosto de 2025. 
z￾Vereador MARCELO TUANI 
Membro da Comissão Processante 
Verekír PACOAL LATURRAGUE 
Relator da Comissão Processante 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15)3262-1 119 / 3261-4722/ Fax: (15) 3262-3393 
Porto Feliz, 21 de agosto de 2025. 
Ofício n° 051/2025 
Ao André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão de Investigação e Processante 
Assunto: Solicito Cópia Integral dos Autos 
Excelentíssimo Senhor 
Venho, por meio deste, respeitosamente solicitar a disponibilização 
de cópia integral dos autos do processo em questão, se possível digitalizado 
(PDF) para que possamos destacar a economia de papel e o beneficio ambiental. 
A solicitação se dá a partir da notificação recentemente emitida ao autor da 
denúncia. 
Tal solicitação se faz necessária para que eu possa acompanhar de 
forma adequada o andamento, tendo em vista que sou parte interessada e 
diretamente envolvida, desejando estar plenamente informada sobre todas as 
etapas e documentos pertinentes. 
Certa da atenção, aproveito o ensejo para renovar meus votos de 
elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atencios 
(40 00 ti\ iLlkS 
Lúcia deFátn salero 
Veread 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Visando garantir a lisura do procedimento, o contraditório e ampla defesa, defiro. 
Porto Feliz, 22 de Agosto de 2.025 
André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão 
• 
/teDW'RU_fitWinCre 
Data 22/041/20z5 • 1132:4án 
OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Porto Feliz, 22 de Agosto de 2.025 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Marcelo Tuani — ("Vereador Prof. Marcelo") 
Vereador da Câmara Municipal de Porto Feliz / SP 
Membro da Comissão 
Assunto: Reunião para inicio dos trabalhos de Relatoria 
Excelentíssimo Senhor Vereador - Relator, 
Venho, na qualidade de Presidente da Comissão de Investigação e Processante, 
instaurada por esta Câmara Municipal, com fundamento no Decreto-Lei n.o 201/67, 
solicitar, para fins de regular andamento dos trabalhos e tendo em vista que o 
escoamento do prazo para apresentação da defesa pela Denunciada acontecerá no dia 
25/08/2.025, convocar Vossa Excelência para participar da reunião que se realizará no 
dia 26/08/2.025 às 13:15 horas no Prédio da Câmara Municipal de Porto Feliz, / SP. 
Renovamos os protestos da mais elevada e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão 
ír‘r• 
Dt 22,0e12025 - 11.3341h 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Porto Feliz, 22 de Agosto de 2.025 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Pascoal Laturrague — ("Vereador Nino") 
Vereador da Câmara Municipal de Porto Feliz / SP 
Relator da Comissão 
Assunto: Reunião para inicio dos trabalhos de Relatoria 
Excelentíssimo Senhor Vereador - Relator, 
Venho, na qualidade de Presidente da Comissão de Investigação e Processante, 
instaurada por esta Câmara Municipal, com fundamento no Decreto-Lei n.o 201/67, 
solicitar, para fins de regular andamento dos trabalhos e tendo em vista que o 
escoamento do prazo para apresentação da defesa pela Denunciada acontecerá no dia 
25/08/2.025, convocar Vossa Excelência para participar da reunião que se realizará no 
dia 26/08/2.025 às 13:15 horas no Prédio da Câmara Municipal de Porto Feliz, / SP. 
Renovamos os protestos da mais elevada e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão 
'P\j' EF? 001 1. 0'5e.gtkErS). OLIVEIRA 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Declaro ter recebido cópia integral dos autos, no formato ".pdf", nesta data. 
Porto Feliz, 22 de Agosto de 2.025 
Lucia de Fái-içtÀ\êãbal ero 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Porto Feliz, 22 de Agosto de 2.025 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Pascoal Laturrague — ("Vereador Nino") 
Vereador da Câmara Municipal de Porto Feliz / SP 
Relator da Comissão 
Assunto: Reunião para inicio dos trabalhos de Relatoria 
Excelentíssimo Senhor Vereador - Relator, 
Venho, na qualidade de Presidente da Comissão de Investigação e Processante, 
instaurada por esta Câmara Municipal, com fundamento no Decreto-Lei n.o 201/67, 
solicitar, para fins de regular andamento dos trabalhos e tendo em vista que o 
escoamento do prazo para apresentação da defesa pela Denunciada acontecerá no dia 
25/08/2.025, convocar Vossa Excelência para participar da reunião que se realizará no 
dia 26/08/2.025 às 13:15 horas no Prédio da Câmara Municipal de Porto Feliz, / SP. 
Renovamos os protestos da mais elevada e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão 
gg oR&'`WrcrNte
Data 22/Daff025 1Z1A3411i)LIVEIRA 
22/08/2025, 16:18 E-mail de Camara Municipal - Porto Feliz-SP - Convocação - Reunião Comissão 
José Renato Taborda Brugnaro <renato.brugnaro@camaraportofeliz.com.br> 
Convocação - Reunião Comissão 
1 mensagem 
José Renato Taborda Brugnaro <renato.brugnaro©camaraportofeliz.com.br> 
Para: Pascoal Laturrague <vereadorninolaturrague@camaraportofeliz.com.br> 
• 
22 de agosto de 2025 às 
16:12 
Boa Tarde Vereador, 
Seguindo determinação do Dr. André, em anexo segue a convocação para Reunião a ser realizada no dia 26/08/2025 
às 13:15 horas no Prédio da Câmara Municipal de Porto Feliz, SP, para tratar de assunto relacionado ao início dos 
trabalhos da Relatoria. 
Qualquer dúvida, Dr. André ou eu estamos a disposição. 
.1 convocacao - reuniao - nino.pdf 
—I 484K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=f011c79851&view=pt&search=all&permtnid=thread-a:r19244201301608332138,simpl=msg-a:r757591521800.. . 1/1 
22/08/2025, 14:19 (160) WhatsApp Business 
Dr Andre Bizan 
Hoje às 14:17 
• 
14:17* 
< 11 010 Vereador - Nino 
Hoje 
5G Irã 
C.13 
ê As mensagens e ligações são protegidas 
com a criptografia de Ponta a ponta. 
Somente as pessoas que fazem parte da 
conversa podem ler, ouvir e compartilhar 
esse conteúdo. Saiba mais 
ebilfgada 0.8.1111•40 • 1.4,0MMOTI 
Neh Nino.pdf 
no 1 págu,3 608 K0 • cri• 
Boa tarde, Nobre Vereador Nino! 
Tudo bem? 
Considerando que o prazo da 
defesa da vereador está chegando 
ao fim e que a comissão precisa se 
reunir para dar continuidade, 
encaminho a V. Excelência a 
convocação. 
Obrigado. 
4 ,
https://web.whatsapp.com 1/1 
x 15 X 
e Nfino Laturrague 
• 
[..)igite uma mensagem 
• 
* 
Renato, assessor do Dr. André 1
Preciso entregar um documento para o Sr. Virá para Câmara hoje? 3:44
Se não, me fala onde posso encontrá-lo, por favor. i144
Abraços 3m
Boa Tarde Vereador, 
Seguindo determinação do Dr. André, em anexo segue a convocação para 
Reunião a ser realizada no dia 26/08/2025 às 13:15 horas no Prédio da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. SP, para tratar de assunto relacionado ao 
início dos trabalhos da Relatoria. 
Qualquer dúvida, Dr. André ou eu estamos a disposição. 
tocorm ~mi, e 
• $01.0-ma 1.11- r~em, Ma.= 
it%180 o,i, 
rOINVNAn rif 11~GACÁCI. PROC~INIT 
convocacao - reunia() - nino.pdf 
a • • 4:— v2 
15:20 
22/08/2025 
cri,ç 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Porto Feliz, 25 de agosto de 2025. 
Oficio n° 052/2025 
Ao André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão de Investigação e Processante 
Assunto: Entrega da Defesa Prévia. 
Excelentíssimo Senhor 
Venho, por meio deste, informar que a defesa prévia referente ao 
processo, foi devidamente elaborada e entregue dentro do prazo estabelecido pelo 
Decreto-Lei n° 201/67. Cumprimos rigorosamente o prazo estabelecido, 
demonstrando nosso comprometimento com o devido processo legal e com a 
condução responsável das exigências que nos foram apresentadas. 
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais que se fizerem necessários. 
Atencidamente. 
Lúcia de F'tiittna ChIero 
Verea 
Cce0 cro e2-<10t12). 
p(0:02, 1,1b--5 
6Áli27( 
ARAÚJO, 
ANA 
LIMA & ROLDAN 
Socledzeie de Advogados 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PORTO FELIZ/SP 
PROCESSO ADMINISTRATIVO NQ 01/2.025 
LÚCIA DE FÁTIMA CABALLERO, já qualificada nos autos do processo 
administrativo em epígrafe, vereadora em pleno exercício de seu mandato, vem, 
respeitosamente, perante esta Douta Comissão Processante, por meio de seu advogado 
que esta subscreve, apresentar sua DEFESA PRÉVIA, com fundamento no artigo 52, inciso 
V, do Decreto-Lei n2 201/67, bem como no artigo 52, LV, da Constituição Federal, pelas 
razões de fato e de direito a seguir expostas. 
I - SÍNTESE DA DENÚNCIA 
A presente representação, de caráter manifestamente inepto e 
contaminada por vícios insanáveis, foi recebida por esta Casa Legislativa com a finalidade 
de apurar suposta quebra de decoro parlamentar atribuída à Defendente, em 
decorrência de palavras e gestos proferidos durante sessão ordinária desta Câmara 
Municipal. 
Em linhas gerais, a denúncia procura imputar à Vereadora a prática de 
infração político-administrativa, valendo-se de recortes isolados de sessões e de 
narrativas descontextualizadas, com o intuito de caracterizar conduta incompatível com 
a dignidade do cargo. Todavia, verifica-se, desde logo, a absoluta precariedade da peça 
contato@alradvogados.corn R. Rio de Janeiro, 96 C) +55 11 2429-7677 Bairro Brasil • Itu/SP • 13301-480 
ARAÚJO, LIMA at ROLDAN 
Somrdade de Advogados 
acusatória, a qual não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade exigidos pela 
legislação de regência (Decreto-Lei n° 201/1967 e Regimento Interno da Câmara). 
A acusação, além de carecer de justa causa, apresenta-se despida de 
elementos probatórios idôneos, limitando-se a relatos subjetivos e matérias jornalísticas 
que, por si sós, não se prestam a fundamentar processo de tamanha gravidade, cujo 
resultado pode culminar na cassação de mandato eletivo conferido legitimamente pelo 
voto popular. 
Cumpre destacar, ainda, que a denúncia revela nítido viés político, 
caracterizando-se como instrumento de perseguição e tentativa de constrangimento da 
atuação parlamentar independente da Defendente. 
Referido expediente, se admitido, afronta não apenas os princípios 
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, mas 
também o próprio Estado Democrático de Direito, uma vez que busca criminalizar o livre 
exercício da atividade legislativa, marcada naturalmente pelo embate de ideias e pela 
liberdade de expressão. 
Portanto, como se demonstrará ao longo desta defesa, o processo 
instaurado é nulo de pleno direito, carece de justa causa e não pode prosperar, impondo￾se, desde já, o seu imediato arquivamento, sob pena de grave violação aos preceitos 
legais, constitucionais e regimentais que norteiam a atividade parlamentar. 
II - DAS NULIDADES PROCESSUAIS INSURMONTÁVEIS 
Antes de adentrar ao mérito, é imperativo destacar as graves nulidades 
que viciam este procedimento desde sua origem, tornando-o um ato natimorto e 
atentatório ao devido processo legal. 
contatoCalradvogados.corn C) +55 11 2429-7677 R. Rio de Janeiro, 96 
`r--1 Bairro Brasil • Itti/SP • 13301-480 
Atn. 
ARAÚJO, LIMA 8t ROLDAN Sociedade de Advogados 
11.1 Da Falta de Comprovação da Condição de Eleitor no Momento da Denúncia 
Um dos vícios formais mais graves que maculam o presente processo é 
a ausência de comprovação, no momento do protocolo, da condição de eleitor do 
denunciante, requisito essencial para a validade da representação. A capacidade 
processual, inclusive em âmbito administrativo e político-legislativo, não se presume: 
deve estar plenamente demonstrada no ato inaugural, sob pena de nulidade. 
No caso em análise, o denunciante apenas regularizou e apresentou 
documentação comprobatória de sua inscrição eleitoral após o oferecimento da 
denúncia, em uma tentativa de suprir retroativamente um requisito indispensável. Tal 
medida não possui respaldo legal, pois o ordenamento exige que a legitimidade do autor 
seja aferida no momento da propositura, garantindo a segurança jurídica e a validade 
formal do processo. 
A ausência de comprovação da condição de eleitor compromete a 
própria existência jurídica da denúncia, uma vez que retira do ato inicial a aptidão 
necessária para gerar efeitos válidos perante o Legislativo. Não se trata de mero detalhe 
formal, mas de vício que atinge diretamente a legitimidade ativa e a regularidade do 
procedimento. 
Permitir que a comprovação posterior convalide a denúncia implicaria 
criar precedente perigoso, no qual qualquer ato protocolado por pessoa sem 
legitimidade formal poderia ser convalidado a posteriori, desrespeitando o devido 
processo legal e os princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa (art. 
37, CF). 
Portanto, a deficiência inicial quanto à condição de eleitor do 
denunciante configura nulidade absoluta, que reforça, em conjunto com os demais vícios 
já identificados como a ilegitimidade ativa e a manipulação do sorteio da Comissão 
Processante, a necessidade de arquivamento imediato do procedimento, 
independentemente de qualquer análise de mérito. 
contato@alradvogados.corn C) +55 11 2429-7677 R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13301-480 
16'9\ 
ARAÚJO, LIMA 8z ROLDAN 
Sociedsde de AdvoRados 
11.2 - Da Ilegitimidade Ativa e do Vício de Iniciativa — Denunciante como "Laranja" 
A denúncia inaugural padece de vício originário insanável, porquanto 
manejada por pessoa manifestamente desprovida de legitimidade ativa real, o que se 
tem, em verdade, é a instrumentalização de um cidadão comum como fachada para 
encobrir a atuação de um vereador adversário político da Defendente, o Sr. Pascoal, 
conhecido como "Nino", inimigo histórico e declarado da parlamentar ora acusada. 
É público e notório, e assim será demonstrado, que a iniciativa não 
partiu de convicção genuína do denunciante formal, mas de manobra ardilosamente 
engendrada para que o referido vereador, impedido de agir diretamente, contornasse a 
lei e provocasse a instauração deste processo por meio de interposta pessoa. 
Trata-se, portanto, de flagrante fraude processual, atentatória aos 
princípios mais basilares que regem a Administração Pública, notadamente os da 
moralidade e da impessoalidade, consagrados no art. 37 da Constituição Federal. 
A utilização de um "laranja" para deflagrar procedimento de tamanha 
gravidade equivale a esvaziar o próprio sentido da legitimidade processual, porquanto 
não se pode admitir que uma vontade alheia seja mascarada sob o manto de uma 
iniciativa formalmente válida. 
O que se busca aqui não é a tutela da moralidade parlamentar, mas sim 
a vingança política de um adversário, valendo-se do processo legislativo como arma de 
perseguição, esse desvio de finalidade, por si só, é suficiente para fulminar o feito desde 
o nascedouro. 
Não bastasse esse vício inicial, a fraude alcançou o próprio sorteio da 
Comissão Processante, o que agrava ainda mais a nulidade, é cediço que a legislação de 
regência (art. 52, II, do Decreto-Lei n° 201/1967), bem como o Regimento Interno desta 
Casa, estabelecem que a Comissão deve ser formada por três vereadores sorteados entre 
os desimpedidos, justamente para garantir a neutralidade, a impessoalidade e a higidez 
ornato radvogados.corn C) +55 11. 2429-7677 66-, R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
do julgamento. A presença de qualquer impedido ou suspeito fulmina a validade da 
composição, pois compromete a imparcialidade exigida para um julgamento justo. 
No caso em tela, verifica-se que o Vereador Pascoal, conhecido como 
"Nino", diretamente interessado na cassação da Defendente e inimigo político declarado, 
foi sorteado relator da Comissão Processante. 
Ocorre que, por ser inimigo capital da acusada e parte diretamente 
envolvida no próprio ato de deflagração, já que se valeu de um terceiro para protocolar 
a denúncia em seu lugar, sua participação jamais poderia ter sido admitida. Tal 
circunstância agrava sobremaneira a suspeição, porquanto revela que o mesmo vereador 
que arquitetou a denúncia passou a exercer papel central no seu processamento. 
Não se trata, aqui, de mera coincidência ou fatalidade do sorteio. Há 
indícios robustos de que a própria utilização de um denunciante "laranja" visava 
precisamente a esse desfecho: afastar o impedimento formal do vereador Nino na fase 
inaugural, permitindo-lhe, em contrapartida, assumir papel decisivo na Comissão e, ao 
final, participar do julgamento em Plenário, inclusive com direito a voto na cassação. Tal 
expediente afronta não apenas o Decreto-Lei n° 201/1967, mas também o princípio 
constitucional do juiz natural, na medida em que converte o processo em instrumento 
de perseguição, conduzido e relatado por quem jamais poderia fazê-lo. 
Admitir tamanha distorção seria legitimar a figura inaceitável do 
acusador que, simultaneamente, se converte em julgador. Situação de tal ordem corrói 
as bases elementares do devido processo legal e compromete de forma irreparável a 
higidez do procedimento. 
Assim, a manipulação no sorteio da Comissão, somada à ilegitimidade 
ativa e ao vício de iniciativa, traduz nulidade absoluta, insanável e de ordem pública, 
impondo-se o reconhecimento imediato da invalidade integral do presente processo, 
sem necessidade de qualquer exame de mérito, bem como, a manutenção do vereador 
contato@alradvogados.corn +SS 11 2429-7677 k\R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
AN.R. 
ARAÚJO, LIMA 8z ROLDAN 
Soaedade de Advogadas 
"Nino" como relator contamina todos os atos subsequentes, impondo a nulidade 
absoluta do processo desde a sua designação. 
11.3 Da Suspeição Do Vereador Pascoal ("Nino") Como Julgador 
Impõe-se analisar a suspeição manifesta do vereador Pascoal, 
conhecido como "Nino", para atuar como relator da Comissão Processante. O princípio 
da imparcialidade, basilar em qualquer procedimento de natureza sancionatória, exige 
que o julgador esteja desprovido de vínculos de interesse pessoal, animosidade ou 
qualquer circunstância que comprometa a neutralidade exigida para a condução do 
processo. 
No caso em tela, verifica-se que a Defendente e o vereador Nino 
possuem um histórico de conflitos reiterados em plenário, documentados em diversas 
sessões anteriores, com registro de boletins de ocorrência relatando desentendimentos 
e confrontos diretos. Tal histórico evidencia não apenas antagonismo político, mas 
também animosidade pessoal, circunstância que inviabiliza a atuação do vereador como 
julgador imparcial. 
A legislação aplicável reforça essa necessidade de imparcialidade: o 
Decreto-Lei n° 201/1967, em seu art. 59, inciso II, determina que o processo deve ser 
conduzido de maneira imparcial, garantindo que os atos da Comissão Processante não 
sejam influenciados por interesses pessoais ou políticos. 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, por sua vez, 
estabelece que a Comissão Processante deve ser formada por três vereadores sorteados 
entre os desimpedidos, justamente para assegurar neutralidade, higidez e legitimidade 
ao julgamento. 
Diante da suspeição objetiva do vereador Nino, todos os atos 
praticados sob sua relatoria são potencialmente nulos, por comprometerem a 
imparcialidade e a regularidade do procedimento. Para corrigir tal vício e garantir o 
cumprimento da legislação e do devido processo legal, é imprescindível que seja 
contatoealradvogados.corn 55 11 2429-7677 ria" R. Rio de Janeiro, 96 
"•"--v Bairro Brasil • Itu/S1) • 13.301-480 
ARAÚJO, 
ANA 
LIMA & ROLDAN 
Sociedade tie ~actos 
realizado um novo sorteio da Comissão Processante, observando-se estritamente os 
critérios de desimpedimento e a imparcialidade dos membros, de modo a restabelecer a 
legitimidade do procedimento. 
Portanto, requer-se que este Tribunal reconheça a suspeição do 
vereador Pascoal ("Nino"), afaste-o de qualquer função na presente Comissão e 
determine a realização de novo sorteio, conforme previsto no art. 5°, II, do Decreto-Lei 
n° 201/1967, bem como nos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal que 
asseguram a integridade e imparcialidade do processo. Somente assim será possível 
garantir que a tramitação futura do feito ocorra dentro dos parâmetros legais e 
constitucionais, preservando a imparcialidade, a higidez processual e os princípios do 
devido processo legal. 
III - DO MÉRITO: ATIPICIDADE DA CONDUTA E IMUNIDADE PARLAMENTAR 
Ainda que, em exercício meramente dialético, se superassem as 
nulidades insanáveis já demonstradas, a denúncia não encontraria amparo sequer no 
mérito, por duas razões fundamentais: a conduta imputada é atípica, e, de todo modo, 
encontra-se protegida pela imunidade parlamentar material, instituto de índole 
constitucional que confere salvaguarda ao exercício do mandato. 
111.1 - Da Ausência de Quebra de Decoro Parlamentar 
As expressões atribuídas à vereadora Lúcia — "palhaço", "palhaçada" e 
"trouxas" — foram proferidas em sessão plenária, durante o exercício de sua atividade 
parlamentar. É necessário destacar que o Parlamento é, por natureza, espaço de 
confronto político, em que o debate, muitas vezes, se reveste de intensidade e 
veemência. 
A quebra de decoro, juridicamente considerada, não pode ser 
confundida com o uso de palavras duras ou críticas severas, o conceito está vinculado a 
comportamentos de gravidade acentuada, como atos de corrupção, improbidade, abuso 
de prerrogativas ou condutas que afetem objetivamente a dignidade do cargo. Pretender 
contatotitalradvogados.com C) +55 11 2429-7677 ÉrpiN. R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
ARAÚJO, 
ANA 
LIMA az ROLDAN 
Sociedade rte Advogado, 
que a mera utilização de termos coloquiais e incisivos configure quebra de decoro é 
desvirtuar o instituto e convertê-lo em instrumento de perseguição política. 
Não se exige do parlamentar um discurso asséptico e estéril, alheio ao 
calor do debate, pelo contrário, a representação popular pressupõe liberdade de crítica 
e firmeza no enfrentamento de temas de interesse coletivo. O que se viu no presente 
caso nada mais é do que manifestação de inconformismo diante de determinada 
condução administrativa e legislativa, sem qualquer conotação pessoal desvinculada da 
função. 
111.2 — Da Imunidade Parlamentar Material 
A questão central a ser apreciada é que a conduta da Defendente 
encontra-se integralmente protegida pela imunidade parlamentar material, cláusula 
pétrea que garante a liberdade de expressão e o exercício independente da função 
legislativa. 
Nos termos do art. 29, inciso VIII e 53 caput da Constituição Federal: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, 
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os 
princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes 
preceitos: 
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas 
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e 
na circunscrição do Município; (Renumerado do 
inciso VI, pela Emenda Constitucional n2 1, de 1992) 
C) contato@alradvogados.com C) +55 11 2429-7677 R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
ARAÚJO, 
AN 
LIMA & ROLDAN 
Socirdsele de Advogados 
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, 
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, 
palavras e votos. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 35, de 2001) 
Tais dispositivos não se limitam a formalidades ou polidez retórica, mas 
protege todas as manifestações do parlamentar que guardem pertinência com o 
exercício de sua função legislativa e ocorram dentro do âmbito de sua circunscrição. A 
inviolabilidade, portanto, não é mera prerrogativa individual, mas instrumento essencial 
para a preservação da independência do mandato, prevenindo que divergências políticas 
sejam convertidas em retaliação disciplinar. 
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 
600.063/SP, Tema 469 de Repercussão Geral, consolidou entendimento cristalino: 
"havendo pertinência com o exercício do mandato e dentro dos limites do município, as 
manifestações do vereador selo invioláveis." 
É exatamente o caso dos autos, uma vez que todas as palavras 
proferidas pela Defendente, ainda que em tom veemente, se deram no contexto do 
exercício da fiscalização legislativa, do debate de projetos de interesse público e do 
confronto político legítimo entre parlamentares. 
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
corrobora este entendimento, sendo firme ao reconhecer que: 
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. 
CASSAÇÃO DE MANDATO POR QUEBRA DE DECORO 
PARLAMENTAR. NULIDADE DE DECRETO 
LEGISLATIVO . VÍCIOS NA DENÚNCIA. IMUNIDADE 
PARLAMENTAR. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA 
PO conta toealt advogados.com C) +55 11 2429-7677 R. Rio de Janeiro, 96 
‘="/ Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
AN R, 
ARAÚJO, LIMA 8z ROLDAN 
Socleds•le tte Advogados 
POLÍTICA DE GÊNERO CONTRA A MULHER NO 
ÂMBITO LEGISLATIVO. DESPROPORÇÃO DA PENA . 
Ação voltada à declaração de nulidade de decreto 
legislativo que implicou cassação de mandato de 
vereadora, Improcedência na origem. 1. Nulidade da 
sentença por indicado cerceamento de defesa. 
Inocorrência . Fatos relevantes ao deslinde das 
questões de fato controvertidas que têm prova 
documental abojada nos autos. Tese de error in 
procedendo afastada. 2. Não caracteriza quebra de 
decoro parlamentar, na forma do art . 72, III, do 
Decreto-Lei 201/1967, a expressão de opiniões ou 
palavras em relação a outros vereadores que 
guardam relação direta com o exercício do mandato 
parlamentar, abarcadas pelo manto da imunidade 
material prevista no art. 29, inciso VIII da Constituição 
Federal. Observância do quanto estabelecido no 
julgamento do mérito do RE n2 600.063/SP, Tema de 
Repercussão Geral n2 469 do STF . Ausência de justa 
causa para abertura do processo de cassação do 
mandato pela Câmara Municipal. Violação dos 
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e 
legalidade. Justa causa que é condição de 
procedibilidade do processo de cassação e está 
sujeita ao controle de legalidade realizado pelo Poder 
Judiciário. Nulidade de todo o procedimento 
administrativo de cassação que se impõe, inclusive, 
do decreto legislativo n . 115 de 22 de fevereiro de 
2022. Precedentes da Corte bandeirante e desta 
contatoCalradvogados.com C) +55 ti 2429-7677 R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
ARAÚJO, LIMA & ROLDAN 
Sociedade de Advogados 
Câmara. 3. Desfecho de origem reformado . Recurso 
provido. 
(TJ-SP - Apelação Cível: 1000443-28.2022.8 .26.0659 
Vinhedo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de 
Julgamento: 14/02/2024, 112 Câmara de Direito 
Público, Data de Publicação: 14/02/2024) 
Ou seja, o Poder Judiciário estadual reconhece que críticas e 
manifestações verbais proferidas em plenário, desde que vinculadas ao exercício do 
mandato, não podem ser objeto de sanção política ou administrativa. Tal proteção é 
indispensável para que a atividade parlamentar não seja amordaçada por pressões, 
retaliações ou disputas de natureza política. 
Nesse sentido, vejamos o entendimento do STF acerca do assunto: 
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS 
DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE 
EXPRESSÃO . AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL 
POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO 
MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. 
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da 
Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex￾vereador, afirmando que este "apoiou a corrupção [ ...], a 
ladroeira, [...] a sem-vergonhice", sendo pessoa sem 
dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites 
previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação 
proferida no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município . 3. A interpretação da locução "no exercício do 
mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da 
atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a 
contato@alradvogadOS.00111 C) +55 11 2429-7677 tris R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
MR. 
ARAÚJO, LIMA & ROLDAN 
Sociedade de Advoaadot 
fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. 
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no 
âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos 
pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda 
judicial . Imunidade que se caracteriza como proteção 
adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a 
fluência do debate público e, em última análise, a própria 
democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza 
completamente as manifestações dos parlamentares, que 
podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do 
recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte 
tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo 
pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são 
imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. 
(STF - RE: 600063 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de 
Julgamento: 25/02/2015, Tribunal Pleno, Data de 
Publicação: 15/05/2015) 
No caso concreto, portanto, a conduta da Vereadora Lúcia é 
plenamente atípica para fins de cassação, estando amparada por excludente 
constitucional de ilicitude. A tentativa de responsabilização por fatos revestidos pela 
imunidade material configura afronta direta à Constituição Federal, desrespeitando o 
princípio da independência parlamentar e a própria lógica da representação popular. 
Dessa forma, mesmo que se admitisse, por amor ao debate, a 
regularidade formal do processo, hipótese que não se sustenta diante das nulidades 
insanáveis já demonstradas, a denúncia é destituída de qualquer fundamentação jurídica 
válida quanto ao mérito, sendo manifestamente improcedente. 
O contato@alradvogados.com O +SS 11 2429-7677 re. t . R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 1 -480 
AN.R. 
ARAÚJO, LIMA & ROLDAN 
socáedade de Advogados 
III. 3 - Do Princípio Da Proporcionalidade e Razoabilidade 
A cassação de mandato eletivo, obtido pela soberania do voto popular, 
representa a sanção mais severa no âmbito político-administrativo. Trata-se de medida 
ultima ratio, reservada para infrações de gravidade excepcional, que tornem realmente 
insustentável a permanência do parlamentar no cargo. A magnitude da penalidade exige 
que a infração seja de tal envergadura que não possa ser corrigida por medidas 
disciplinares menos drásticas, em respeito à dignidade do mandato, à vontade do eleitor 
e à própria estabilidade institucional do Parlamento. 
Ainda que se admitisse, de forma puramente hipotética e sem prejuízo 
das nulidades processuais já demonstradas, que as palavras proferidas pela Defendente 
fossem inadequadas ou inconvenientes, a pretensão de cassar seu mandato revela-se 
manifestamente desproporcional. A medida extrema busca responsabilizar o 
parlamentar de maneira absoluta por condutas de potencial ofensivo limitado, 
desconsiderando a lógica hierárquica das sanções previstas no ordenamento e no próprio 
Regimento Interno. 
O princípio da proporcionalidade, corolário do Estado de Direito, exige 
que toda sanção seja adequada, necessária e equilibrada em relação ao ato praticado. 
Em termos práticos, deve-se ponderar três requisitos: (i) adequação, ou seja, a medida 
deve atingir o fim legítimo; (ii) necessidade, isto é, não podem existir meios menos 
gravosos para alcançar o mesmo resultado; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito, 
ponderando-se os efeitos da sanção frente à gravidade da conduta. 
No caso em análise, nenhuma dessas exigências é atendida. A conduta 
atribuída à Defendente, ainda que se admitisse como imprópria, consistiu em palavras 
proferidas no contexto de debate político, dentro do plenário, durante o exercício de suas 
funções de fiscalização e representação popular e com animus exaltados. A imposição da 
cassação, portanto, é excessiva, desproporcional e incapaz de se justificar como medida 
de sanção legítima. 
contato@alradvogados com O + 
4--jA. R. Rio de Janeiro, 96 55 11 2429-7677 Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
0\` v-/ 
ARAÚJO, LIMA & ROLDAN 
Socedade de Advotatk4 
A jurisprudência pátria já reconhece a necessidade de observância do 
princípio da proporcionalidade em processos de cassação de mandato, como se vê no 
julgado do SUPERIOR TRIBUANL DE JUSTIÇA: 
contato@alradvogados.com 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO 
EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. 
DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. DEVIDO PROCESSO 
LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE 
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de 
Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao 
Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos 
da sentença que invalidou o ato administrativo de cassação 
do mandato de Vereador do Município de Pariquera-Açu . 
2. No procedimento inaugurado pela Câmara Municipal, o 
autor foi acusado de ter subscrito na última página do 
parecer 09/2020 da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação no Processo Administrativo n. 032/2020, que 
versava sobre um Projeto de Emenda à Lei Orgânica n2
29/2020.3 . A sentença julgou a demanda procedente, 
invalidando o ato administrativo de cassação do mandato 
de Vereador. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, 
deu provimento à Apelação da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açú, por considerar que o órgão público "ostenta 
discricionariedade para, de acordo com os critérios e 
limites previstos na legislação de regência, decidir e 
deliberar a respeito da permanência, ou não, dos 
respectivos membros, mediante a observância do devido 
processo legal, tal como na hipótese dos autos" (fl. 648, e￾STJ).4 . Rejeita-se a alegação, feita em Agravo Interno, de 
incidência da Súmula 280/STF. Isso porque o dispositivo 
indicado como violado pela parte recorrente é o art. 22 da 
C) + 
pri-, R. Rio de Janeiro, 96 55 11 2429-7677 Bairro Brasil * Itu/SP • 13.301-480 
MR. 
ARAÚJO, LIMA 8t ROLDAN 
Socledsde cte Advogadr. 
Lei 9.784/1999, que trata dos princípios da razoabilidade e 
da proporcionalidade .5. Também deve ser afastada a 
Súmula 7/STJ, uma vez que o fato que deu ensejo à sanção 
está descrito no acórdão recorrido. Conforme narrado pelo 
Tribunal local, o mandato do recorrente foi cassado "em 
razão da inclusão indevida, pelo próprio Parlamentar, de 
observação manuscrita, após a reunião, em parecer do 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal." Como bem 
apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, 
"observa-se que a pena de cassação de mandato eletivo 
deve ser proporcional ao ato praticado pelo destinatário 
desta sanção . Ao vereador que fez uma anotação no 
parecer de um projeto legislativo, qual seja, 'o projeto 
deverá obedecer além do § 12 do art. 43 da LOM, também 
o § 22 do art. 43 c/c com o art. 239 da LOM', que já havia 
sido anexado no portal de transparência da Câmara 
Municipal . Anotação sem relevância para o seguimento do 
projeto, não tendo a capacidade de trazer prejuízo ao 
processo legislativo, não é lícito aplicar-se a pena máxima, 
traduzida em perda do mandato. Do contrário, violaria o 
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 
Ademais, no regime democrático, o mandato eletivo é algo 
da maior importância e por consequência, sua cassação 
arbitrária não tem lugar e sua perda não deve ser uma 
ocorrência banalizada. Em regra, deve ser preservada a 
soberania popular em sua plenitude, portanto, o resultado 
obtido nas urnas somente pode ser afastado em situações 
excepcionais" (fl . 990, e-STJ).6. Em hipóteses excepcionais, 
é dado ao Poder Judiciário examinar se a sanção aplicada 
em processos administrativos atendeu aos princípios da 
contato@alradvogados.com +55 11 2429-7677 j6.- r, R. Rio de Janeiro, 96 
vf-Y Bairro Brasil * Itu/SP • 11301-480 
ARAÚJO, 
ANA 
LIMA 8z ROLDAN 
Sociedade de Advoigados 
proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a 
desproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o 
que autoriza o conhecimento da insurgência recursal .7. 
Agravo Interno não provido. 
(STJ - AgInt no AREsp: 2392353 SP 2023/0209566-2, 
Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de 
Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de 
Publicação: D.Je 02/05/2024) 
* * 
VEREADOR. Município de Águas de Lindoia. Mandato. 
Cassação pela Câmara Municipal . Alegada quebra de 
decoro parlamentar. Pedido de declaração de nulidade do 
processo de cassação. Conduta do autor que não 
configurou quebra de decoro, nos termos do art. 7°, III, do 
Decreto-Lei 207/1967 . Críticas à postura da Casa 
Legislativa em relação à cassação dos mandatos de outros 
Vereadores que guardam relação direta com o exercício do 
mandato parlamentar e estão abarcadas pela imunidade 
prevista no art. 29, VIII da Constituição Federal. Ausência 
de justa causa para abertura do processo de cassação do 
mandato pela Câmara Municipal. Violação dos princípios da 
proporcionalidade, razoabilidade e legalidade . Justa causa 
que é condição de procedibilidade do processo de cassação 
e está sujeita ao controle de legalidade realizado pelo 
Poder Judiciário. Sentença de procedência. Recurso não 
provido. 
(TJ-SP - AC: 10006529420208260035 SP 1000652-94 
.2020.8.26.0035, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de 
contato@alradvogados.coni +SS 11 2429-7677 R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13301-480 
AN.R. 
ARAÚJO, LIMA 8t ROLDAN 
Sociedade de Advotados 
Julgamento: 20/04/2021, 10@ Câmara de Direito Público, 
Data de Publicação: 20/04/2021) 
O precedente demonstra que o Judiciário rechaça a aplicação de 
sanções extremas para condutas de menor potencial ofensivo, reafirmando que a 
cassação do mandato deve ser reservada às situações de gravidade ímpar, nas quais não 
haja alternativa menos gravosa. 
Ademais, a imposição de sanção desproporcional, como a cassação 
neste caso, viola princípios constitucionais basilares, tais como a legalidade, a 
razoabilidade e o devido processo legal (arts. 5°, II e LIV, CF), bem como o respeito à 
soberania do voto popular. Transformar um episódio de expressões veementes em 
motivo para a retirada do mandato eletivo banaliza o instituto da cassação e o converte 
em instrumento de retaliação política, enfraquecendo a própria legitimidade do 
Parlamento. 
Diante disso, é cristalino que qualquer pretensão de cassação da 
Defendente, baseada unicamente em palavras proferidas em plenário, é irrazoável, 
desproporcional e incompatível com os princípios que regem a atividade parlamentar, 
devendo o processo ser considerado totalmente improcedente sob este prisma. 
111.4 Da Necessidade De Anulação Do Processo 
Diante das irregularidades processuais já destacadas, impõe-se 
reconhecer que o presente procedimento não reúne as condições mínimas de legalidade 
e imparcialidade exigidas para a análise de qualquer denúncia de natureza político￾administrativa. 
O processo encontra-se contaminado por vícios insanáveis, que 
incluem, dentre outros, a ilegitimidade ativa do denunciante, a comprovação tardia de 
conta to@alradvogados.corn 55 11 2429-7677 `-'1"." R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
(El 
ANA 
ARAÚJO, LIMA & ROLDAN 
Soacdade de Advoltados 
sua condição de eleitor, bem como a participação de vereador manifestamente 
interessado na matéria como relator da Comissão Processante. 
A legislação aplicável, em especial o Decreto-Lei n° 201/1967, 
combinado com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, estabelece que 
a Comissão Processante deve ser composta por três vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, justamente para assegurar imparcialidade, neutralidade e higidez no 
julgamento. 
No caso em tela, o sorteio foi viciado: o vereador Pascoal, conhecido 
como "Nino", inimigo político da Defendente e interessado na cassação, foi designado 
relator, violando frontalmente o princípio da imparcialidade e comprometendo toda a 
tramitação subsequente. 
Além disso, o fato de a condição de eleitor do denunciante ter sido 
regularizada somente após o protocolo da denúncia configura nulidade formal grave, pois 
retira do ato inicial a legitimidade exigida pelo ordenamento para que a denúncia produza 
efeitos válidos. Permitir a continuidade do processo nessas condições implicaria legitimar 
atos praticados com vícios que ferem o devido processo legal, a moralidade e a legalidade 
administrativa, transformando a Comissão em instrumento de perseguição política. 
Diante disso, impõe-se, como medida imprescindível, a anulação 
integral do processo desde sua origem, determinando-se a realização de novo sorteio da 
Comissão Processante, respeitando estritamente os critérios de desimpedimento e 
imparcialidade, bem como a regularização formal de todos os atos iniciais, inclusive a 
comprovação prévia da legitimidade do denunciante. 
Somente assim será possível garantir a higidez processual, a 
imparcialidade da análise e a observância dos princípios constitucionais que regem a 
atividade parlamentar, preservando-se a integridade do mandato popular e a 
legitimidade do Legislativo. 
contAt- +55 11 2429-7677 riA R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301480 
ARAÚJO, 
ANA 
LIMA & ROLDAN 
IV - DOS PEDIDOS 
Diante de todo o exposto, e com base nos documentos que instruem 
esta defesa, a Defendente requer: 
a) PRELIMINARMENTE, o acolhimento das nulidades processuais 
arguidas, com a consequente anulação e o arquivamento imediato 
do presente Processo Administrativo, em razão de: i. Vício de 
iniciativa e ilegitimidade ativa, pelo uso de um denunciante 
"laranja"; ii. Suspeição manifesta do relator, vereador Pascoal 
"Nino", por inimizade capital, devidamente comprovada. 
b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não sejam acolhidas as preliminares, o 
que não se espera, requer-se o julgamento pela improcedência da 
denúncia, com seu consequente arquivamento, em razão da: i. 
Atipicidade da conduta, que está acobertada pela imunidade 
parlamentar material (art. 29, VIII, da CF); ii. Ausência de justa causa 
para a cassação, por manifesta desproporcionalidade da sanção 
pretendida. 
c) AINDA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, na remota hipótese de 
prosseguimento, requer-se a declaração de suspeição do relator, 
com a anulação de todos os atos por ele praticados e a realização 
de um novo sorteio entre os vereadores desimpedidos, retornando 
o processo à sua fase inicial para garantir o devido processo legal. 
eC4 contato@alradvogados.com C) +55 11 2429-7677 R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
ARAÚJO, 
ANA 
LIMA & ROLDAN 
Sociedade de Advogada 
d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito 
admitidos, em especial pela oitiva de testemunhas, juntada de 
novos documentos e depoimento pessoal das partes envolvidas. 
Por fim, a Defendente reafirma seu compromisso com a ética e o 
decoro, mas não se curvará diante de perseguições políticas que visam calar sua voz e 
desrespeitar o mandato que lhe foi legitimamente conferido pelo povo. 
contato@alradvogaclos.com 
Nestes termos, Pede deferimento. 
Itu/SP, 25 de agosto de 2025 
FABIO Assinado de forma digital 
por FABIO RIBEIRO LIMA 
RIBEIRO LIMA D1sadso3s92002,B.00,E,1:25 
FÁBIO RIBEIRO LIMA 
OAB/SP 366.336 
C) +5S 11 2429-7677 R. Rio de Janeiro, 96 
Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301480 
ARAÚJO, 
ANA 
LIMA & ROLDAN Soaedade de Advogados 
PROCURAÇÃO "AD JUDICIA" 
LUCIA DE FÁTIMA CABALLERO, brasileira, casada, vereadora, portadora do RG n2
21921641-SP, inscrito no CPF n2 126.626.218-00, nomeia e constitui seus bastante 
procuradores os advogados: DAMIL CARLOS ROLDAN, inscrito na OAB/SP n2 162.913; 
FÁBIO RIBEIRO LIMA, inscrito na OAB/SP sob n2 366.336; GIOVANNI SILVA DE ARAÚJO, 
inscrita na OAB/SP 488.191„ todos com escritório à Rua Rio de Janeiro, n2 96, Bairro 
Brasil, itu/SP - CEP 13.301-500, telefone n2 (11) 2429-7677, a quem confere(m) amplos 
poderes para o foro em geral, com a cláusula "ad-judicia", em qualquer juízo, instância 
ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê￾lo(s) nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais 
e acompanhando-os, também nas repartições públicas federais, estaduais, municipais e 
autarquias, conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, 
firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, efetuar levantamento de 
depósitos judiciais, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda 
substabelecer está em outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando por bom, 
firme e valioso. 
Porto Feliz/SP, 25 de agosto de 2025 
LUCIA DE FÁTI CABALL RO 
contato@alradvogados.com C) +55 11 2429-7677 at-. i-\ R. Rio de Janeiro, 96 
`,7-1- Bairro Brasil • Itu/SP • 13.301-480 
10-)r 
REQUERIMENTO DE CARGA DOS AUTOS 
AO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE — Denúncia n°01/2025 
Eu, Pascoal Laturrague, Vereador desta Câmara Municipal e Relator da Comissão Processante 
instaurada para apuração de denúncia por suposta quebra de decoro parlamentar em face da 
Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, venho, respeitosamente, requerer o seguinte: 
1. Considerando que compete ao Relator examinar os autos do processo e elaborar relatório 
circunstanciado ao final da instrução; 
2. Considerando a necessidade de acesso integral e direto aos originais do processo, para a devida 
análise de peças, documentos e eventuais diligências; 
3. Considerando que a guarda dos autos pertence à Comissão Processante, não sendo exclusiva de 
nenhum de seus membros; 
Requeiro: 
a) Que me seja concedida carga dos autos originais da presente Comissão Processante, pelo prazo 
de 05 (dias), com a devida lavratura de termo de carga e responsabilidade, a fim de possibilitar a 
análise e elaboração do relatório. 
b) Que, após o prazo assinalado, os autos retornem à Secretaria da Comissão, sob registro, 
garantindo a continuidade da tramitação. 
CJC-72; ) 7V1 aevi-varp 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Porto Feliz/SP, 26 de agosto de 2025. 
Pascoal Laturrague 
Relator da Comissão Processante 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
COMISSÃO PROCESSANTE - PROCESSO N° 001/2025 
ATA DA REUNIÃO REALIZADA EM 26 DE AGOSTO DE 2025 
Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h22, nas 
dependências da Câmara Municipal de Porto Feliz, Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão 
Processante constituída nos termos do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, com a 
finalidade de informar ao Relator e ao Membro o recebimento, dentro do prazo, da defesa prévia 
apresentada pela Vereadora Denunciada Lúcia de Fátima Caballero, bem como ficou deliberado 
a entrega do processo original ao Relator (Vereador Pascoal Laturrague) e cópia digitalizada ao 
Membro (Vereador Marcelo Tuani) para análise. Pelo Vereador Pascoal Laturrague foi 
protocolizado um requerimento solicitando encaminhamento dos autos originais. Pelo 
Presidente foi esclarecido que o prazo para apresentação do parecer descrito no Art. 5, III do 
Decreto Lei n.° 201/67 tem início nesta data (26/08/2025) e se findará em 01/09/2025, sendo 
que comissão deverá se reunir novamente no dia 29/08/2025 nesta casa, às 13:15 horas para 
deliberar sobre o parecer a ser apresentado. Conforme Transcrição abaixo: [ANDRÉ] Então boa 
tarde a todos, eu como presidente da comissão processante, da Denuncia 1 de 2025, trouxe-lhe a reunião 
para dar andamento no processo. Findou o prazo de defesa da vereadora Lucia Caballero, todos os 
trâmites até então foram feitos de maneira correta e ontem a vereadora entregou a sua defesa. A partir 
de hoje eu vou entregar o processo para cada um de vocês, gostaria de saber se vocês vão querer uma 
cópia em papel ou em PDF, se for em PDF já está pronta, vou pedir para entregar para cada um de vocês, 
se for em papel vamos pedir para imprimir para que cada um tenha uma cópia. A partir daí será indicado 
o relator, o Vereador Nino, para que seja feita a relatoria do processo e terá cinco dias corridos para isso. 
Na segunda-feira o relatório deve estar pronto para que nós possamos entregar para a presidente da 
Câmara, a Vereadora Roselene, e a partir daí decidir a sequência do processo. Alguém tem alguma coisa 
a dizer, algo a dizer? [PASCOAL] Presidente, eu só queria que o senhor encaminhasse para mim, não as 
cópias, eu queria as partes originais. [ANDRÉ] Na verdade o processo original está com o presidente e eu 
prefiro que esse processo fique com a presidência, a cópia integral será de vocês, mas para resguardar o 
processo, porque não tem como ter uma cópia para o senhor, uma cópia para ele, então o original para 
cada um, então o processo será impresso e todas as páginas terão integralmente para vocês. [MARCELO] 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
o 
No meu caso pode ser por PDF. [ANDRE] Obrigado Marcelo. [PASCOAL] Eu quero a vista original, quero 
protocolar aqui então. [ANDRE] Obrigado, tem outro? Alguém mais tem alguma algo a falar? [MARCELO] 
Próximo passo então é o relatório ficar pronto para então ser encaminhado para a presidência e o prazo 
máximo é até segunda-feira da semana. [ANDRE] Segunda-feira tem que ser entregue à presidência, então 
aproveitando a lembrança do vereador, eu pretendo marcar uma reunião na sexta para saber como que 
anda o processo, qual parecer esse processo para podermos discutir e na segunda-feira está tudo ok para 
poder entregar para a presidência o relatório. [MARCELO] Então a próxima reunião fica para sexta, treze 
e quinze? [ANDRE] Às treze e quinze. [MARCELO] O relatório é o relator que fará. [ANDRE] é o relatório 
será do relator. [ANDRE] Dando sequência na reunião, o Vereador Nino, conforme solicitado, terá a cópia 
original do projeto para análise e para que possa fazer a relatoria do caso até segunda-feira no máximo. 
[MARCELO] No caso seria importante se nós conseguíssemos concluir até sexta, até porque nós fazermos 
a reunião e apresentar o relatório na segunda, pode ser vereador? [ANDRE] Vamos deixar o relatório 
pronto até sexta-feira para ter uma reunião mais às treze e quinze para dar continuidade, dar leitura no 
relatório, as conclusões finais para ser entregue na segunda-feira para a presidente Roselene. Alguém 
mais algo a dizer? Encerro a reunião. Obrigado. 
Estiveram presentes os seguintes membros da Comissão: 
• Presidente: Vereador André Rogério Bizan de Oliveira 
• Relator: Vereador Pascoal Laturrague 
• Membro: Vereador Marcelo Tuani 
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente reunião, lavrando-se esta ata que, após 
lida e aprovada, foi assinada pelos membros da Comissão. 
Porto Feliz, 26 de agosto de 2025. 
Assi 
4^ 
án de O iveira - Presidente 
Vereador Pascoa ague — Relator 
e",11
Vereador Marcelo ot•In4
anu — membro 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
COMISSÃO PROCESSANTE 
PROCESSO N2 001/2025 
Termo de Recebimento de Cópia integral dos autos 
Eu, Vereador Marcelo Tuani, Membro da Comissão, declaro ter recebido, nesta data, cópia 
digitalizada dos autos do Processo n2 01/2025, contendo Termo de Abertura e 109 (cento e nove) 
páginas devidamente numeradas e rubricadas. 
Porto Feliz, 26 de Agosto de 2.025 
Njzír-celo Tuani 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ II / 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
COMISSÃO PROCESSANTE 
PROCESSO N2 001/2025 
Termo de Recebimento de Cópia integral dos autos 
Eu, Vereador Pascoal Laturrague, Relator da Comissão, declaro ter recebido, nesta data, cópia 
digitalizada dos autos do Processo n2 01/2025, contendo Termo de Abertura e 111 (cento e onze) 
páginas devidamente numeradas e rubricadas. 
Porto Feliz, 26 de Agosto :025 -
Pascoallaturrague 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Processo n.° 01/2025 
CERTIDÃO 
Declaro ter recebido os AUTOS ORIGINAIS na data de 26 de Agosto de 2.025, e não 
Cópia Integral dos Autos como constou erroneamente às folhas 111. 
Porto Feliz, 29 dÀgçsto de 2.025 
- 
ador Pascoal Laturrague 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Processo n.o 01/2025 
CERTIDÃO 
Declaro ter assinado e recebido o documento de folhas 81 no dia 25 de Agosto de 2.025. 
• 
Porto Feliz, 29 de Agosto de 2.025 
VereadV coal Laturrague 
• 
ti 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
COMISSÃO PROCESSANTE - PROCESSO N2 001/2025 
ATA DA REUNIÃO REALIZADA EM 26 DE AGOSTO DE 2025 
Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h49, nas 
dependências da Câmara Municipal de Porto Feliz, Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão 
Processante constituída nos termos do Decreto-Lei n2 201, de 27 de fevereiro de 1967, com a 
finalidade de apresentação do relatório, pelo Relator, e ciência aos demais (Presidente e 
Membro). Pelo Relator foi dito não ter tido tempo hábil para estudar o processo e apresentação, 
nesta data, do relatório. Ficou marcada reunião para segunda feira, dia 01 de Setembro de 2.025, 
para apresentação. Conforme Transcrição abaixo: [ANDRÉ] Começa a gravar, por favor. 
[PASCOAL] Com a palavra, presidente. [ANDRE] Boa tarde, dando início à reunião da Comissão 
Processante. Cedo a palavra para o Nino, hoje era o dia para a entrega do relatório, por favor, 
Nino. [PASCOAL] Obrigado, presidente, boa tarde a todos. Eu estou aqui pedindo um prazo, mais 
um prazo até segunda-feira para entregar o trabalho, a relatoria. Eu não tive tempo, são muitas 
páginas, a gente tem que fazer bem feito, a gente tem que atender o municípe, e é como eu 
sempre falei, a gente não está aqui para fazer leis da gente, aqui a gente trabalha em vários 
colegas, são onze colegas, então a gente não está aqui para complicar com ninguém, mas eu vejo 
que o processo continua, vai continuar, e segunda-feira a gente entrega o relatório completo, 
presidente. [ANDRÉ] Concedido o prazo até segunda-feira, Marcelo? [MARCELO] Sim, estaremos 
em reunião na segunda-feira, mesmo horário, presidente? [ANDRE] Sim, agendado a reunião 
para segunda-feira, às 13h15, para a entrega do relatório. Alguém mais? 13h15. Algo mais? 
Alguém que gostaria de falar algo mais? Encerrada a reunião. 
Estiveram presentes os seguintes membros da Comissão: 
• Presidente: Vereador André Rogério Bizan de Oliveira 
• Relator: Vereador Pascoal Laturrague 
• Membro: Vereador Marcelo Tuani 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente reunião, lavrando-se esta ata que, após 
lida e aprovada, foi assinada pelos membros da Comissão. 
Porto Feliz, 29 de agosto de 2025. 
Assinaturas: 
nfr oee —(1-rfr 
'eread6r André Ro ério B Oliveira - Presidente 
or Pascoal Laturrague — Relator 
CAri cva￾VereadorMarcelo Tuani — Membro 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
Gabinete N°05 do Vereador Pascoal Laturrague 
RELATÓRIO DO RELATOR 
Processo n° 001/2025 — Comissão Processante — Câmara Municipal de Porto Feliz/SP 
I — RELATÓRIO 
Trata-se de processo administrativo instaurado em face da Vereadora Lúcia de Fátima 
Caballero, em razão de denúncia protocolada por cidadão eleitor, imputando-lhe a prática de 
infrações político-administrativas por quebra de decoro parlamentar (art. 7
0, III, do Decreto-Lei 
n° 201/1967 e arts. 90, 92 e 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal). 
A denúncia foi recebida pelo Plenário e a Comissão sorteada, composta pelos 
Vereadores André Rogério Bizan de Oliveira (Presidente), Pascoal Laturrague (Relator) e 
Marcelo Tuani (Membro). 
A denunciada foi regularmente notificada e apresentou defesa prévia. 
Passo à análise. 
li —DA ANÁLISE 
Existem elementos relatados na denúncia que podem ensejar investigação, como 
registros públicos e vídeos de sessões, cuja análise definitiva caberá ao plenário, porém, a 
análise definitiva sobre a veracidade ou relevância destes elementos caberá exclusivamente 
ao Plenário. 
A denunciada manifestou, por meio de colegas da Casa, interesse em retratar-se 
publicamente em sessões futuras, o que pode ser considerado pelo Plenário da Casa, como 
possivelmente relevante ou não, uma vez que este último é soberano nas decisões. 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, opino pelo arquivamento da denúncia uma vez que a denunciada 
manifestou, por meio de seus pares, interesse em se retratar em sessão futura, caso a denúncia 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Porto Feliz— SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
Gabinete nn°5 do Vereador Pascoal Laturrague 
seja arquivada. Tal manifestação não constitui reconhecimento formal de culpa, nem cria 
precedente para futuras situações, servindo apenas à manutenção do bom convívio entre os 
membros da Câmara. 
Adicionalmente, esta manifestação política não impede eventual ação criminal 
cabível, caso o relator ou terceiros interessados entendam ser necessária, nos termos da 
legislação penal aplicável. 
Considerando a manifestação de retratação e visando a preservação do bom convívio 
institucional, opino pelo arquivamento da denúncia, ressalvando que a decisão final caberá ao 
plenário, soberano em suas deliberações, sendo este relatório apenas opinativo. 
É o relatório. 
• 
Porto Feliz/SP, 01 de setembro de 2025. 
scoal Laturrague 
Relator da Comissão Processante 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Mauri no, 78- Porto Feliz- SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1 1 19 / 3261-4722 / 3262-3393 
Gabinete nn°5 do Vereador Pascoal Laturrague 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e PROCESSANTE 
Processo n°01/2025 
CERTIDÃO 
Certifico que, nesta data, eu, Pascoal Laturrague, Relator da Comissão Processante, procedi à 
devolução dos autos originais do Processo n° 001/2025 ao Presidente da Comissão, Vereador 
André Rogério Bizan de Oliveira, após a conclusão do relatório opinativo, que segue anexo, 
conforme determinado pelo rito da Comissão Processante. 
Porto Feliz/SP, 01 de setembro de 2025. 
Pa Laturrague 
Relator da CQraiSSãO Processante 
'9/71'b
André Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente da Comissão Processante 
(Recebido na data supra citada) 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
COMISSÃO PROCESSANTE - PROCESSO N2 001/2025 
ATA DA REUNIÃO REALIZADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2025 
Ao primeiro dia do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h58, nas 
dependências da Câmara Municipal de Porto Feliz, Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão 
Processante constituída nos termos do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, com a 
finalidade de apresentação do relatório, pelo Relator, e ciência aos demais (Presidente e 
Membro). Pelo Relator que opinava pelo arquivamento da denúncia. Vereador Marcelo e 
Vereador André seguiram o Relator. A decisão será encaminhada ao Plenário. Conforme 
Transcrição abaixo: [ANDRE]Boa tarde a todos. Abro a reunião da Comissão Processante. Passo 
a palavra para o Vereador Nino. [PASCOAL] Boa tarde a todos, companheiros, Presidente André. 
Nós tivemos uma reunião hoje aqui entre a Comissão e a gente opinou pelo arquivamento do 
processo. Isso aí, Presidente. [ANDRE] Muito bem. Passo a palavra para o Vereador Marcelo 
Tuani. [MARCELO] Boa tarde a todos. Sigo o relator opinando pelo arquivamento do processo, 
encaminhando para o plenário. [ANDRE] Pois bem. Sigo o relatoria também. Deste modo, o 
processo segue para a decisão do plenário para dar os caminhos finais ao processo. Encerro a 
reunião. 
Estiveram presentes os seguintes membros da Comissão: 
• Presidente: Vereador André Rogério Bizan de Oliveira 
• Relator: Vereador Pascoal Laturrague 
• Membro: Vereador Marcelo Tuani 
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente reunião, lavrando-se esta ata que, após 
lida e aprovada, foi assinada pelos membros da Comissão. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
Porto Feliz, 01 de Setembro de 2025. 
Assinaturas: 
Vereador Andr Rogério Bizan de Oliveira - Presidente 
Vereador Pascoal Laturrague — Relator 
Vereador Marcelo Tuani — Membro 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
COMISSÃO PROCESSANTE 
PROCESSO N2 001/2025 
Termo de Recebimento dos Autos Originais 
Em atenção ao disposto no Art. 5, inciso II do Decreto-Lei 201/67, considerando que o Parecer da 
Comissão opinou pelo Arquivamento da Denúncia, encaminho a Vossa Excelência para que a 
decisão seja submetida ao Plenário. 
Porto Feliz, 01 d osto de 2.025 
André-'Rogério Bizan de Oliveira 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Gabinete da Presidência 
Porto Feliz, 03 de setembro de 2025. 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
Em atenção ao disposto no art. 5
0, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, e 
considerando a decisão da Comissão Processante pelo arquivamento da denúncia, 
determino o encaminhamento dos autos à Diretoria Legislativa, para que adote as 
providências necessárias a fim de que a decisão seja submetida à apreciação do 
Plenário. 
SIGNATÁRIO 
Validador 
CO 
"O 
t l i Roseint4Palétios Santos
_o 
Data 03/09/2025 14:41 nt • > .26R,91584,11 110.5:291`01 2b641ti N 41 
-C/ :•2
:II' •. , 
ROSELENE MARIA DE SOUZA DOS SANTOS N Lm 
-o _o 
csi nt 
PRESIDENTE DA CÂMARA MI 
mr LII 
O 
RJ G) 
,-1 tr) 
U co co 
u.i 03 -c$ 
CO nr 
,-i N,
0 '7 eu csi ..0 0
,-,--, ko Ca 
co LI 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Porto Feliz — SP - 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Gabinete da Presidência 
Porto Feliz, 03 de setembro de 2025. 
ENCAMINHAMENTO 
Ao 
Senhor Jeovani Zauro 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 
Senhor Diretor, 
Considerando o parecer da Comissão Processante que opinou pelo arqui￾vamento da denúncia, com fundamento no art. 5
0, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, 
encaminho os presentes autos a essa Diretoria, para que sejam adotadas as provi￾dências cabíveis, de modo que a decisão seja submetida à apreciação do Plenário. 
Atenciosamente, 
Roselen14YrAt 'dos Santos 
Data 03/09/2025 14:41 
NNSCed lf OaS,242010a2SACI (i 
SIGNATÁRIO 
Roselene Maria de Souza dos Santos 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
EL 'ti 
Validador 
o 
_o > 
o, c" 
V- 01
Lr CN , s§O) 
- -o cj￾U C.-) 
ui In -G3 
• ct￾co Lo
O 
-C,
m— n—I os
c> o u _o 
t 
E 0' -0 os a) 
Gt O co cN 
CN ‘1" CN 0 
r•-• 
o O Lr) N 
N 
• CO O 
u U 
.1-5 
,C) 
r2/ CO 
> 
E 
. 
"." 
'Eo 
c _ c • o 
-
< O c$
E 3
LC) < 
IT 
'O roLo 
_c 
ro c 
< ri 

open original →