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materia nº 171/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaElaboração de Lei sobre TDAH.
native_id6974

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Gabinete do Vereador Marcelo Tuani 
INDICAÇÃO Nº 12025 
EXMA. SRA. PRESIDENTE: 
Indico ao Prefeito Célio Peixoto dos Santos a elaboração de lei que contemple 
formas de conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e 
Hiperatividade (TDAH) no município de Porto Feliz. 
Justificativa: A presente lei cria no municipio a Semana Municipal de 
Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), 
a ser celebrada sempre no início de agosto. Para tanto, segue minuta de projeto de 
lei para apreciação do Executivo e, se possível, sua aplicação. 
Sala das Sessões, 1 de agosto de 2025. 
Marcelo Tuani 
)Veleador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Gabinete do Vereador Marcelo Tuani
Minuta de Projeto de Lei 
“INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO 
DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE 
(TDAH)", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
Art. 1º. Fica instituída, no município de Porto Feliz, a "Semana Municipal de 
Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)", a 
ser celebrada, anualmente, na semana em que recair o dia 1º de agosto. 
Parágrafo único. A "Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno de 
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)" passará a integrar o Calendário Oficial de 
Atividades do Município de Porto Feliz. 
Art. 2º. A campanha tem por objetivo: 
I - intensificar ações visando à promoção do debate, reflexão e compreensão da 
população porto-felicense, acerca do Transtorno de Déficit de Atenção e 
Hiperatividade (TDAH); 
II - realização de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários; 
III - divulgação de campanhas de conscientização nas diversas mídias e em espaços 
públicos; 
IV - realização de formação/ atualização de professores e profissionais da rede 
municipal de ensino; 
V - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades 
de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem 
nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei; 
IV - realização de caminhada acerca da conscientização sobre o tema; 
V - demais ações congêneres. 
Art. 3º. O Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais competentes, fica 
autorizado a firmar parcerias com instituições sociais, como universidades, faculdades, 
escolas, hospitais, OAB, etc, para divulgação, organização e realização de eventos. 
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Gabinete do Vereador Marcelo Tuani
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Porto Feliz, 1 de agosto de 2025. 
Célio Peixoto dos Santos 
Prefeito Municipal 

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