| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | Elaboração de Lei sobre TDAH. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete do Vereador Marcelo Tuani INDICAÇÃO Nº 12025 EXMA. SRA. PRESIDENTE: Indico ao Prefeito Célio Peixoto dos Santos a elaboração de lei que contemple formas de conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) no município de Porto Feliz. Justificativa: A presente lei cria no municipio a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a ser celebrada sempre no início de agosto. Para tanto, segue minuta de projeto de lei para apreciação do Executivo e, se possível, sua aplicação. Sala das Sessões, 1 de agosto de 2025. Marcelo Tuani )Veleador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete do Vereador Marcelo Tuani Minuta de Projeto de Lei “INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH)", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º. Fica instituída, no município de Porto Feliz, a "Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)", a ser celebrada, anualmente, na semana em que recair o dia 1º de agosto. Parágrafo único. A "Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)" passará a integrar o Calendário Oficial de Atividades do Município de Porto Feliz. Art. 2º. A campanha tem por objetivo: I - intensificar ações visando à promoção do debate, reflexão e compreensão da população porto-felicense, acerca do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH); II - realização de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários; III - divulgação de campanhas de conscientização nas diversas mídias e em espaços públicos; IV - realização de formação/ atualização de professores e profissionais da rede municipal de ensino; V - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei; IV - realização de caminhada acerca da conscientização sobre o tema; V - demais ações congêneres. Art. 3º. O Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais competentes, fica autorizado a firmar parcerias com instituições sociais, como universidades, faculdades, escolas, hospitais, OAB, etc, para divulgação, organização e realização de eventos. Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete do Vereador Marcelo Tuani Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Porto Feliz, 1 de agosto de 2025. Célio Peixoto dos Santos Prefeito Municipal