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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 63/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 34/2025
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de
iniciativa do Nobre Vereador André Rogerio Bizan de Oliveira, dispondo
sobre a Outorga da honraria “Prêmio Cultural Antônio Yamamoto a Samanta
Holtz.
2. A concessão da honraria vem com sua justificativa
colacionada aos autos, tendo por finalidade homenagear a escritora Samanta
Holtz, por sua contribuição cultural por meio da literatura.
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do
referido projeto de Decreto Legislativo.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
II.1 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA
4. Inicialmente, cumpre delimitar a iniciativa legislativa
para a concessão de honrarias, que, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica
do Município de Porto Feliz, é de competência exclusiva da Câmara:
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham
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prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo,
dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
5. Além disso, corroborando tal dispositivo, o artigo 183
do Regimento Interno da Câmara assim dispõe:
“Art. 183 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a
regular matéria que exceda os limites da economia interna da
Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do
prefeito, cuja promulgação compete ao presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e
organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: ”
6. Como se observa da legislação acostada, compete
exclusivamente à Câmara Municipal, por meio da espécie normativa Decreto
Legislativo, conceder honrarias à cidadãos que de alguma forma se
destacaram no Município, sendo esse um interesse local, tal como demanda a
Constituição Federal1
.
7. Assim, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo
nº 34/2025 não encontra vício de iniciativa, além de ser a espécie normativa
adequada para a concessão de honrarias a cidadãos, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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II.2 – DA MATÉRIA
8. A concessão da honraria Prêmio Cultural Antônio
Yamamoto pela Câmara Municipal de Porto Feliz está tipificada na
Resolução nº 332, de 09 de dezembro de 2019, a ser concedida como
distinção aos artistas ou agentes culturais de todas as áreas e níveis, que
exerçam ou tenham promovido ações culturais ou laborais, se destacando ou
sobressaído no Município e/ou contribuem para o bem da comunidade, nos
termos do artigo 1º da referida Resolução.
9. O procedimento de Outorga das Honrarias vem previsto
no artigo 4° da referida Resolução, onde fica estabelecido que:
“Artigo 4º - As outorgas de Honrarias respeitarão o seguinte
procedimento:
I – Cada vereador poderá apresentar uma pessoa para receber a
homenagem, mediante projeto de decreto legislativo que deverá
conter em sua justificativa o nome completo, a qualificação do
indicado, seus dados biográficos, e a descrição dos serviços
prestados ou dos predicados demonstrados como cidadão exemplar;
10. Ainda, as indicações devem ser protocolizadas até o dia
21 de outubro de cada ano, cabendo à Mesa da Câmara adotar as providências
pertinentes à elaboração das honrarias outorgadas em reconhecimento pelo
exemplo e dedicação em favor da comunidade Porto-Felicense.
11. Nos termos acima explicitados, portanto, verifica-se
adequada a competência da Câmara Municipal de Porto Feliz para a iniciativa
legislativa de concessão de honraria a agente cultural notável, assim como a
adequação da espécie normativa adotada, e, preenchidos os requisitos nos
termos da legislação apresentada, sem adentrarmos no mérito da Propositura
em questão, não encontra óbice ao seu prosseguimento.
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III – CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 34/2025, não apresenta
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando,
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
13. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do
Plenário.
14. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo
Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de
Decreto Legislativo nº 34/2025 está amparado pela Resolução nº 332/2019,
pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c
o artigo 183, §1º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204,
§3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços),
conforme preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do
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Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26,
inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218,
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 01 de agosto de 2025.
Juliana Ciocca Martins
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769
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Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.