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materia nº 63/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Decreto Legislativo nº 34/2025 que outorga a honraria "Prêmio Cultural Antônio Yamamoto" à Samanta Holtz.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº 63/2025 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 34/2025 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de 
iniciativa do Nobre Vereador André Rogerio Bizan de Oliveira, dispondo 
sobre a Outorga da honraria “Prêmio Cultural Antônio Yamamoto a Samanta 
Holtz. 
2. A concessão da honraria vem com sua justificativa 
colacionada aos autos, tendo por finalidade homenagear a escritora Samanta 
Holtz, por sua contribuição cultural por meio da literatura. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de Decreto Legislativo. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
4. Inicialmente, cumpre delimitar a iniciativa legislativa 
para a concessão de honrarias, que, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica 
do Município de Porto Feliz, é de competência exclusiva da Câmara: 
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: 
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham 
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prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 
dois terços (2/3) dos membros da Câmara; 
5. Além disso, corroborando tal dispositivo, o artigo 183 
do Regimento Interno da Câmara assim dispõe: 
“Art. 183 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a 
regular matéria que exceda os limites da economia interna da 
Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do 
prefeito, cuja promulgação compete ao presidente da Câmara. 
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: 
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e 
organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: ” 
6. Como se observa da legislação acostada, compete 
exclusivamente à Câmara Municipal, por meio da espécie normativa Decreto 
Legislativo, conceder honrarias à cidadãos que de alguma forma se 
destacaram no Município, sendo esse um interesse local, tal como demanda a 
Constituição Federal1
. 
7. Assim, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo 
nº 34/2025 não encontra vício de iniciativa, além de ser a espécie normativa 
adequada para a concessão de honrarias a cidadãos, nos termos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal. 
 
1 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
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 II.2 – DA MATÉRIA 
8. A concessão da honraria Prêmio Cultural Antônio 
Yamamoto pela Câmara Municipal de Porto Feliz está tipificada na 
Resolução nº 332, de 09 de dezembro de 2019, a ser concedida como 
distinção aos artistas ou agentes culturais de todas as áreas e níveis, que 
exerçam ou tenham promovido ações culturais ou laborais, se destacando ou 
sobressaído no Município e/ou contribuem para o bem da comunidade, nos 
termos do artigo 1º da referida Resolução. 
9. O procedimento de Outorga das Honrarias vem previsto 
no artigo 4° da referida Resolução, onde fica estabelecido que: 
“Artigo 4º - As outorgas de Honrarias respeitarão o seguinte 
procedimento: 
I – Cada vereador poderá apresentar uma pessoa para receber a 
homenagem, mediante projeto de decreto legislativo que deverá 
conter em sua justificativa o nome completo, a qualificação do 
indicado, seus dados biográficos, e a descrição dos serviços 
prestados ou dos predicados demonstrados como cidadão exemplar; 
10. Ainda, as indicações devem ser protocolizadas até o dia 
21 de outubro de cada ano, cabendo à Mesa da Câmara adotar as providências 
pertinentes à elaboração das honrarias outorgadas em reconhecimento pelo 
exemplo e dedicação em favor da comunidade Porto-Felicense. 
11. Nos termos acima explicitados, portanto, verifica-se 
adequada a competência da Câmara Municipal de Porto Feliz para a iniciativa 
legislativa de concessão de honraria a agente cultural notável, assim como a 
adequação da espécie normativa adotada, e, preenchidos os requisitos nos 
termos da legislação apresentada, sem adentrarmos no mérito da Propositura 
em questão, não encontra óbice ao seu prosseguimento. 
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III – CONCLUSÃO 
12. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 34/2025, não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da 
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 
13. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
14. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de 
Decreto Legislativo nº 34/2025 está amparado pela Resolução nº 332/2019, 
pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c 
o artigo 183, §1º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, 
§3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), 
conforme preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do 
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Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26, 
inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 01 de agosto de 2025. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
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 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária. 

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