br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 55/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaParecer da CCJR sobre o Projeto de Lei nº 30/2025
native_id6977

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição aprovada — —
2025-08-01 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
https://www.portofeliz.sp.leg.br 
PARECER Nº 12025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O 
PROJETO DE LEI Nº 30/2025 
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 
30/2025 de iniciativa do Executivo que “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL 
NO ORÇAMENTO VIGENTE, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A propositura pretende, conforme justificativa, abrir crédito adicional 
suplementar no valor de R$ 2.990.000,00 (dois milhões, novecentos e noventa 
mil reais) no Serviço Autônomo de Água e Esgoto. 
De acordo com a justificativa encaminhada pelo Chefe do Executivo, R$ 
1.400.000,00 (um milhdo e quatrocentos mil reais) refere-se a reposição e 
substituicdo de maquinas e equipamentos diversos, manutengdo e 
modernizaçâo da infraestrutura da autarquia. 
Outros R$ 1.590.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa mil reais) tem 
por finalidade viabilizar ações de melhoria da infraestrutura da ETE (Estação de 
Tratamento de Esgoto) e EEE's (Estações Elevatórias de Esgoto), no âmbito 
do projeto de ampliação e modernização das unidades. 
O Prefeito Célio Peixoto dos Santos justifica ainda que determinados 
investimentos constavam na peça orçamentária original, no entanto constatou￾se que os valores inicialmente previstos se mostraram insuficientes para 
suportar de forma plena as contratações e demais obrigações decorrentes. 
O presente Projeto de Lei está amparado pela lei nº 4.320/64, nos 
artigos 40, 41, 42 e 43, e segue acompanhado de justificativa, balanço 
patrimonial e demonstrativo do superavit financeiro do exercicio anterior. Além 
disso, também se enquadra nos artigos 6°, inciso |, e 40, inciso IV, ambos da 
Lei Organica.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
https://www.portofeliz.sp.leg.br 
Esta Comissao, por sua vez, diante das fundamentagdes apresentadas, 
NADA TEM A OPOR quanto & aprovagao por esta Casa Legislativa. 
Isto posto, opinamos pela tramitação e votagdo do Projeto de Lei n° 
30/2025, reservado o direito de manifestagéo em Plenario. 
la das Comissoes, 30 de julho de 2025. 
Luis Henrique de Oliveira Diniz 
Membro 

open original →