PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Adhemar de Barros, 340
– Centro
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261
-9009
– www.portofeliz.sp.gov.br
Porto Feliz,
1
8 de agosto de 2025.
Ofício nº /2025
– GP
Excelentíssima Vereadora,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz,
Senhora Roselene Maria de Souza dos Santos.
Senhora Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à
deliberação desta Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a concessão de Benefícios
Eventuais no âmbito da Assistência Social de Porto Feliz, institui Benefícios Sociais Complementares, e dá
outras providências.
A presente proposição visa regulamentar, no âmbito municipal, a concessão de benefícios
eventuais, estabelecendo critérios e modalidades para o atendimento de situações de vulnerabilidade
temporária, emergência e calamidade pública, bem como os benefícios sociais complementares que visam a
proteção e promoção da dignidade dos munícipes em situação de risco social.
Os benefícios eventuais disciplinados no projeto abrangem auxílios por natalidade, morte,
vulnerabilidade temporária e situações de emergência ou calamidade pública, contemplando prestações como
auxílio alimentação, cesta verde, documentação civil, passagem intermunicipal e moradia. A proposta também
institui benefícios sociais complementares, como o auxílio inclusão assistiva, auxílio para reforma ou
construção habitacional e auxílio ração para animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade.
A regulamentação proposta estabelece critérios objetivos de elegibilidade, observando
parâmetros de renda, cadastro prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e
avaliação técnica e social por profissionais das equipes de referência da Secretaria Municipal de Assistência
Social. Dessa forma, pretende
-se assegurar que os benefícios sejam direcionados de forma justa, transparente
e eficiente às famílias que efetivamente deles necessitam.
Diante da relevância social da proposta e do impacto positivo que sua aprovação trará à
população porto
-felicense, solicito a análise, discussão e aprovação do incluso Projeto de Lei, em regime de
urgência previsto no artigo 42 da Lei Orgânica do Município, para que possamos implementar, de forma célere,
os benefícios ora instituídos.
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, reitero a Vossa Excelência e dignos pares
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Porto Feliz, em
1
8 de agosto de 2025.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/BDF2-D2A2-E5AF-B46C e informe o código BDF2-D2A2-E5AF-B46C
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PROJETO DE LEI N............º de
1
8 de Agosto de 2025.
Dispõe sobre a concessão de
Benefícios
Eventuais no
âmbito da Assistência Social do município, institui
Benefícios Sociais Complementares, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA ASSIST
ÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Ficam instituídos os benefícios eventuais no âmbito da Assistência Social do município de Porto Feliz,
de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência
Social
- LOAS, como medidas de proteção social básica que têm por finalidade atender situações temporárias
que comprometam a manutenção da dignidade e subsistência dos cidadãos e familiares e que necessitam de
uma ação imediata do Poder Público.
Art. 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos nas seguintes modalidades:
I
-
benefício eventual por natalidade;
II
-
benefício eventual por morte;
III
-
benefício
s eventuais por situação de vulnerabilidade temporária;
a) auxílio alimentação;
b) auxílio cesta verde
;
c) auxílio documentação civil
;
d) auxílio passagem intermunicipal;
e) auxílio moradia;
IV
-
benefício eventual em situação de emergência e ou estado de calamidade pública.
§ 1
o Os benefícios eventuais
serão destinados aos cidadãos e familiares residentes no município de Porto Feliz,
cuja renda per capita familiar deve ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, devendo
o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal
–
CadÚnico.
§
2
o
O
s benefício
s eventuais serão concedido
s em caráter temporário, mediante estudo social e parecer
técnico, elaborado por profissionais integrantes das equipes de referência dos serviços socioassistenciais
-
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS), considerando o grau de complexidade, vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos.
Seção
I
Do
Benefício
Eventual por
Natalidade
Art.
3
º O benefício eventual por natalidade é destinado à genitora, visando apoiar as necessidades básicas do
recém
-nascido e da família e consiste no primeiro enxoval composto por itens de primeira necessidade que
serão definidos em regulamento próprio.
§1º O auxílio
-natalidade corresponde a uma (01) concessão por nascituro, e deverá ser requerido entre a 32ª
semana de gestação e até 30 dias após o nascimento, no Centro de Referência de Assistência Social
– CRAS
para avaliação pela equipe de referência.
§2º Em caso de parto múltiplo, o benefício será concedido a cada uma das crianças.
Seção II
Do
Benefício
Eventual por
Morte
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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Art.
4
º O benefício eventual por morte será concedido com o objetivo de garantir o sepultamento digno do ente
falecido, compreendendo os seguintes itens:
I
-
serviços funerários assim compreendidos como fornecimento de urna funerária, preparação e higienização
do corpo, deslocamento até local de velório e cemitério e procedimentos afins;
II
-
serviços de traslado do corpo, em caso do falecimento ocorrer fora do município de Porto Feliz e que o
falecido e sua família resida em Porto Feliz, bem como quando houver deslocamento intermunicipal
-
locomoção para realização de autopsia, quando não existente tal serviço no município;
III
-
uso de Velório Municipal;
IV
-
serviço municipal de sepultamento.
§1º O requerimento do benefício funeral deverá ser realizado em até cinco dias após o funeral e será concedido
diretamente a um integrante da família, em linha reta ou colateral até segundo grau.
§2º
O auxílio não será concedido para restituir valores pagos, bem como não alcança os casos que possuam
convênio particular de assistência funeral.
Seção III
Dos
Benefício
s
Eventuais por
Situação de
Vulnerabilidade
Temporária;
Art.
5
º Os benefícios eventuais por situação de vulnerabilidade socioeconômica temporária
, caracterizada pelo
advento de riscos
e danos
à saúde, à subsistência, à dignidade e integridade pessoal e familiar, serão
concedidos por meio
dos auxílios previstos nesta Lei, aos cidadãos residentes em Porto Feliz, cuja renda per
capita familiar deve ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, devendo o requerente
estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal
– CadÚnico.
Subseção I
Do Auxílio Alimentação
Art.
6
º O Auxílio Alimentação é destinado a garantir acesso imediato
à alimentação em situações de
insegurança alimentar, sendo concedido por meio de cestas básicas ou cartões.
Subseção II
Do Auxílio Cesta Verde
Art.
7
º O Auxílio Cesta Verde
é destinado à distribuição ou subsídio para aquisição de alimentos in natura,
como frutas, verduras e legumes, oriundos preferencialmente da agricultura familiar local, com o objetivo de
complementar ao Auxílio Alimentação, sendo concedido por meio de cestas ou cartões.
Subseção III
Do Auxílio Documentação Civil
Art.
8
º O Auxílio Documentação Civil tem o objetivo de viabilizar aos cidadãos a regularização de sua situação
civil por meio de obtenção de certidões de nascimento, identidade, CPF, casamento, segunda via de
documentos, entre outros, visando o acesso a direitos sociais.
Subseção
I
V
Do Auxílio Passagem Intermunicipal
Art.
9
º O Auxílio para Passagem Intermunicipal
é destinado ao custeio de deslocamento entre municípios para
pessoas ou famílias que necessitem retornar à cidade de origem, acessar serviços públicos em outro município
ou viabilizar a reintegração familiar, e será concedido por meio de aquisição direta de passagem.
Subseção V
Do Auxílio Moradia
Art.
1
0. O Auxílio Moradia
é
destinado à concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel
de imóveis residenciais de propriedade de terceiros, em favor de famílias e mulheres vítimas de violência
doméstica, em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade socioeconômica, as quais residam há
mais de 03 (três) anos em Porto Feliz e não possuam imóvel próprio no Município ou fora dele, com renda per
capita familiar igual ou inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo nacional e regularmente cadastradas no Cadastro
Único dos Programas Sociais do Governo Federal
– CadÚnico.
Parágrafo único. O valor do auxílio moradia será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por família, e será concedido
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada pela Secretaria de
Assistência Social.
Seção I
V
Dos Benefício Eventual em Situação de Emergência e Calamidade Pública.
Art.
1
1. O Auxílio em Situação de Calamidade Pública ou Emergência será concedido às famílias atingidas por
desastres naturais como enchentes, incêndios, desabamentos, pandemias e outros eventos inesperados
,
e
consiste no fornecimento de móveis e utensílios domésticos essenciais, roupas, itens de higiene e kits
emergenciais definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DOS
BENEFÍCIOS
SOCIAIS
COMPLEMENTARES
Art.
1
2. Ficam instituídos os benefícios sociais complementares com a finalidade de atender os cidadãos e
familiares residentes em Porto Feliz, hipossuficientes e em situação de risco e vulnerabilidade social que
comprometam a manutenção de sua dignidade, cuja renda per capita familiar seja igual ou inferior a 1/2 (meio)
salário mínimo vigente no País, devendo o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal
– CadÚnico, por meio dos seguintes auxílios;
I
- auxílio inclusão assistiva
; II - auxílio ração para animais; III - auxílio construção e reforma habitacional.
Seção I
Do Auxílio Inclusão Assistiva
Art.
1
3. O Auxílio Inclusão Assistiva
é destinado aos indivíduos em situação de vulnerabilidade que necessitem
de equipamentos de apoio para locomoção, correção visual, mobilidade ou reabilitação, quando não cobertos
ou disponibilizados oportunamente pelo SUS, como cadeira de rodas, aparelhos auditivos, muletas, óculos,
próteses e órteses, dentaduras, entre outros.
Seção II
Auxílio Ração para Animais
Art.
1
4. O Auxílio Ração para Animais
é destinado à provisão emergencial de ração para cães e gatos,
pertencentes
a famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de garantir o cuidado básico aos
animais domésticos e preservar o vínculo afetivo com os membros da família.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será concedido exclusivamente para as famílias cadastradas
pela Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, observados os critérios definidos no artigo 1
2 desta Lei.
Art.
1
5. Fica instituído o "Banco de Ração para Animais" no município de Porto Feliz, administrado pela
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo de coletar, armazenar e distribuir gêneros
alimentícios perecíveis ou não, em condições de consumo, provenientes de doações de terceiros.
Parágrafo único. Os gêneros alimentícios recebidos em doação pelo Banco de Ração para Animais
suplementarão o auxílio previsto no art.
1
4 desta Lei
,
e o excedente, será destinado aos protetores
independentes e Organizações Não Governamentais ligadas à causa animal, devidamente constituídas e
cadastradas Secretaria de Agricultura e meio Ambiente, conforme regulamento próprio.
Seção III
Do Auxílio Construção e Reforma Habitacional
Art.
1
6. O Auxílio Construção e Reforma Habitacional é destinado a proporcionar moradia digna às famílias
residentes em
Porto
Feliz em situação de risco e vulnerabilidade social, cuja renda mensal de seus integrantes,
somada, não ultrapasse a
1
(um) salário
-mínimo nacional vigente no País, em detrimento ao critério de renda
per capita previsto no art. 1
2 desta Lei, devendo o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Único
dos Programas Sociais do Governo Federal
– CadÚnico.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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– Centro
– Porto Feliz/SP
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Art.
1
7. O auxilio se dará por meio de construção, reforma e reparos emergenciais em residências que
representem risco à saúde e à integridade física de seus moradores, conforme avaliação técnica da defesa
civil, Secretaria de Obras Públicas e de Assistência
Social, até o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§1º O valor do auxílio corresponderá ao custo da aquisição do material de construção acrescido do custo da
mão
-de
-obra necessários à realização dos projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Habitação.
§2º O Município poderá doar projetos padronizados de edificação, adequação ou reforma.
§3º Serão priorizadas as famílias que possuam
pessoas com deficiência, filhos menores, idosos sob sua
responsabilidade, conforme disponibilidade orçamentária. §4º O auxilio não será concedido para reforma e construção de imóveis locados.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1
8. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei será precedida de avaliação técnica e social, realizada
por profissional de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social de Porto Feliz/SP, considerando
os critérios estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 19. A composição dos kits e a definição dos valores ou formatos dos auxílios serão estabelecidos por
regulamento próprio, com base na disponibilidade orçamentária e diretrizes da Política de Assistência Social,
Saúde, Meio Ambiente e Habitação.
Art.
2
0. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.
2
1. O Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art.
2
2. Revoga
m
-se
a
s disposições em contrário, especialmente as Lei
s Municipais nº 5586 de 21 de novembro
de 2017 e nº 5502 de 06 outubro de 2016.
Art.
2
3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Porto Feliz, em
1
8 de agosto de 2025.
PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICIPIO E DISPONIBILIZADA NO SITE DA PREFEITURA DE
PORTO FELIZ EM https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sp/porto
-feliz
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BDF2-D2A2-E5AF-B46C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 18/08/2025 14:09:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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