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materia nº 66/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 35/2025 que “OUTORGA HONRARIA “DESTAQUE DA MELHOR IDADE” AO SENHOR PAULO CESAR GALVÃO”.
native_id7012

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-09-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer — —

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 66/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 35/2025
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 
35/2025 de iniciativa da nobre Vereadora Lúcia de Fátima Caballero
que “OUTORGA HONRARIA “DESTAQUE DA MELHOR IDADE” AO 
SENHOR PAULO CESAR GALVÃO”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha,
o Projeto tem a finalidade de homenagear o Sr. Paulo Cesar Galvão
com a honraria “Destaque da Melhor Idade”, acostando a presente 
Propositura seu histórico.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. A prestação de homenagens e concessão de 
honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o 
intuito de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, 
tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento local 
ou para o bem-estar coletivo.
5. Sendo assim, resta evidente que tais 
homenagens tratam de matérias de interesse local, inserindo-se na 
esfera de competência típica do Município (art. 30, I, da 
Constituição Federal).
6. Via de regra, as Leis Orgânicas determinam que 
a Câmara Municipal tem competência exclusiva para conceder 
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títulos e honrarias, mediante Decreto Legislativo ou Resolução do 
Poder Legislativo, conforme dispuser o Regimento Interno.
7. A matéria constante na presente Propositura 
encontra-se regulamentada na Resolução nº 329, de 16 de 
setembro de 2019, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS 
HONRARIAS “TALENTO JOVEM” E “DESTAQUE DA MELHOR IDADE” 
NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. Por oportuno, vejamos o artigo 1º, bem como o 
artigo 3º, incisos I e II da referida Resolução:
“Art. 1º - Ficam instituídas no Município de Porto Feliz 
as honrarias “Talento Jovem” e “Destaque da Melhor 
Idade”, com a finalidade de identificar, destacar, 
valorizar, incentivar, encorajar e homenagear jovens e 
pessoas da melhor idade que, em suas atividades, 
trabalham em prol do município e/ou contribuem 
para o bem da comunidade.” (g.n.)
“Art. 3º - As outorgas das honrarias respeitarão o 
seguinte procedimento:
I – Cada vereador poderá apresentar um jovem e uma 
pessoa da melhor idade para receber a homenagem, 
mediante projeto de decreto legislativo que deverá 
conter em sua justificativa o nome completo, a 
qualificação do indicado, seus dados biográficos, e a 
descrição dos serviços prestados ou dos predicados 
demonstrados como cidadão exemplar;
II – Na data da sua indicação para “Talento Jovem” o 
cidadão deverá ter, no máximo, 18 (dezoito) anos de 
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idade e, na data da sua indicação para “Destaque da 
Melhor Idade”, o cidadão deverá ter, no mínimo, 65 
(sessenta e cinco) anos de idade;” (g.n.)
9. Da mesma forma, a matéria do Projeto em 
destaque encontra respaldo nas disposições do artigo 26, inciso XIV, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, 
inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
10. Aduz noticiados dispositivos:
“Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
(...)
XIV – conceder título de cidadão honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes 
serviços ao Município ou nele se tenham destacado 
pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, 
no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara;”
(g.n.)
“Art. 183 – Projeto de decreto legislativo é a proposição 
destinada a regular matéria que exceda os limites da 
economia interna da Câmara, de sua competência 
privativa, não sujeita à sanção do prefeito, cuja 
promulgação compete ao presidente da Câmara.
§1º - Constitui matéria de projeto de decreto 
legislativo:
(...)
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, 
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem 
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a pessoas, empresas e organizações, que deverá 
obedecer aos seguintes critérios: (...)” (g.n.)
11. Nessa toada, verificamos estar adequada a 
competência da Câmara Municipal de Porto Feliz, a iniciativa para a 
deflagração do processo legislativo, bem como a espécie normativa 
apresentada, consoante artigos supramencionados, os quais 
vislumbramos preenchidos, sem adentrarmos no mérito da 
Propositura em questão.
III – CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 35/2025 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao 
Plenário exercer o juízo de mérito.
13. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim 
trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, 
por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto 
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
14. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria 
pelo Plenário do Legislativo Municipal:
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SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto 
Legislativo nº 35/2025 está amparado pela Resolução nº 329/2019, 
pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Porto 
Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme 
preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 
26, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz.
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 19 de agosto de 2025.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
1 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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