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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 66/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 35/2025
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº
35/2025 de iniciativa da nobre Vereadora Lúcia de Fátima Caballero
que “OUTORGA HONRARIA “DESTAQUE DA MELHOR IDADE” AO
SENHOR PAULO CESAR GALVÃO”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha,
o Projeto tem a finalidade de homenagear o Sr. Paulo Cesar Galvão
com a honraria “Destaque da Melhor Idade”, acostando a presente
Propositura seu histórico.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. A prestação de homenagens e concessão de
honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o
intuito de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade,
tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento local
ou para o bem-estar coletivo.
5. Sendo assim, resta evidente que tais
homenagens tratam de matérias de interesse local, inserindo-se na
esfera de competência típica do Município (art. 30, I, da
Constituição Federal).
6. Via de regra, as Leis Orgânicas determinam que
a Câmara Municipal tem competência exclusiva para conceder
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títulos e honrarias, mediante Decreto Legislativo ou Resolução do
Poder Legislativo, conforme dispuser o Regimento Interno.
7. A matéria constante na presente Propositura
encontra-se regulamentada na Resolução nº 329, de 16 de
setembro de 2019, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS
HONRARIAS “TALENTO JOVEM” E “DESTAQUE DA MELHOR IDADE”
NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. Por oportuno, vejamos o artigo 1º, bem como o
artigo 3º, incisos I e II da referida Resolução:
“Art. 1º - Ficam instituídas no Município de Porto Feliz
as honrarias “Talento Jovem” e “Destaque da Melhor
Idade”, com a finalidade de identificar, destacar,
valorizar, incentivar, encorajar e homenagear jovens e
pessoas da melhor idade que, em suas atividades,
trabalham em prol do município e/ou contribuem
para o bem da comunidade.” (g.n.)
“Art. 3º - As outorgas das honrarias respeitarão o
seguinte procedimento:
I – Cada vereador poderá apresentar um jovem e uma
pessoa da melhor idade para receber a homenagem,
mediante projeto de decreto legislativo que deverá
conter em sua justificativa o nome completo, a
qualificação do indicado, seus dados biográficos, e a
descrição dos serviços prestados ou dos predicados
demonstrados como cidadão exemplar;
II – Na data da sua indicação para “Talento Jovem” o
cidadão deverá ter, no máximo, 18 (dezoito) anos de
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idade e, na data da sua indicação para “Destaque da
Melhor Idade”, o cidadão deverá ter, no mínimo, 65
(sessenta e cinco) anos de idade;” (g.n.)
9. Da mesma forma, a matéria do Projeto em
destaque encontra respaldo nas disposições do artigo 26, inciso XIV,
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º,
inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
10. Aduz noticiados dispositivos:
“Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
(...)
XIV – conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes
serviços ao Município ou nele se tenham destacado
pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de,
no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara;”
(g.n.)
“Art. 183 – Projeto de decreto legislativo é a proposição
destinada a regular matéria que exceda os limites da
economia interna da Câmara, de sua competência
privativa, não sujeita à sanção do prefeito, cuja
promulgação compete ao presidente da Câmara.
§1º - Constitui matéria de projeto de decreto
legislativo:
(...)
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense,
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem
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a pessoas, empresas e organizações, que deverá
obedecer aos seguintes critérios: (...)” (g.n.)
11. Nessa toada, verificamos estar adequada a
competência da Câmara Municipal de Porto Feliz, a iniciativa para a
deflagração do processo legislativo, bem como a espécie normativa
apresentada, consoante artigos supramencionados, os quais
vislumbramos preenchidos, sem adentrarmos no mérito da
Propositura em questão.
III – CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 35/2025 não
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao
Plenário exercer o juízo de mérito.
13. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim
trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui,
por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
14. Feitas as colocações pertinentes para orientação
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria
pelo Plenário do Legislativo Municipal:
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SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto
Legislativo nº 35/2025 está amparado pela Resolução nº 329/2019,
pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Porto
Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme
preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo
26, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres
Edis.
Porto Feliz, 19 de agosto de 2025.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
1 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.