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materia nº 68/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 34/2025 que dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Assistência Social do Município, institui Benefícios Sociais Complementares, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

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1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 68/2025 
PROJETO DE LEI Nº 34/2025 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se do Projeto de Lei nº 34/2025, de autoria do 
Prefeito Municipal, apresentado em regime de urgência, nos termos do artigo 
42 e seguintes da Lei Orgânica, que dispõe sobre a CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO, INSTITUI BENEFÍCIOS SOCIAIS COMPLEMENTARES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
2. O Ofício nº 251/2025 – GP, que acompanha a 
proposição, afirma que o objetivo do projeto é regulamentar, no âmbito 
municipal, a concessão de benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 
8.742/93, estabelecendo critérios e modalidades para o atendimento de 
situações de vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública, e 
benefícios sociais complementares, visando a proteção e promoção da 
dignidade dos munícipes em situação de risco social. 
3. As modalidades de benefícios eventuais e 
complementares previstas na propositura, nos termos do artigo 2º, são as 
seguintes: 
I. benefício eventual por natalidade; 
II. benefício eventual por morte; 
III. benefícios eventuais por situação de vulnerabilidade 
temporária: a) auxílio alimentação; b) auxílio cesta verde; 
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c) auxilio documentação civil; d) auxilio passagem 
intermunicipal; e) auxílio moradia; 
IV. benefício eventual em situação de emergência e/ou estado 
de calamidade pública. 
V. benefícios sociais complementares: a) auxilio inclusão 
assistiva; b) auxilio ração para animais; c) auxílio 
construção e reforma habitacional. 
4. O Projeto de Lei vem desacompanhado de qualquer 
documentação. 
5. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA INICIATIVA 
6. A Constituição Federal confere aos Municípios 
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e 
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades 
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, incisos I e II da Lei 
Maior: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
7. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
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prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, 
as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas 
que não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;” 
8. Nesses termos, portanto, cabe ao Município legislar e 
suplementar a legislação federal no que concerne aos assuntos de interesse 
local, para que sejam adaptadas as legislações às peculiaridades Municipais. 
9. A regulamentação de benefícios sociais, que demandam 
uma atuação positiva do Poder Executivo e de seus órgãos subordinados, 
principalmente no que tange à criação de auxílios financeiros, é de 
competência exclusiva do Chefe deste Poder – Prefeito Municipal, nos termos 
dos artigos 40 e 58 da Lei Orgânica: 
Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes a órgãos da Administração 
Pública; 
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: 
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I – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica; 
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos 
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de 
distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
”
10. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz, em consonância com a Lei Orgânica, assim dispõe sobre a competência 
para a elaboração de Projetos de Lei que envolvam a administração direta e 
matéria financeira: 
“Art. 178 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim 
regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à 
sanção do prefeito. 
§ 2° - É da competência exclusiva do prefeito a iniciativa dos 
projetos de lei que: 
I – disponham sobre matéria financeira; 
III – importem em aumento de despesa ou diminuição da 
receita; 
IV – disciplinem sobre o orçamento do Município; ” 
11. Além disso, a Lei da Assistência Social Federal – Lei 
nº 8.742/93, prevê em seu artigo 5º1
, que a organização da assistência social 
tem como diretriz a descentralização político-administrativa para os Estados, 
o Distrito Federal e para os Municípios, conferindo, portanto, às 
 
1 Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: 
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; 
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Municipalidades a competência para a criação e a gestão de benefícios sociais 
aplicáveis no seu território. 
12. Ainda, o Projeto de Lei nº 34/2025 dispõe sobre 
atribuições de órgãos2
 diretamente vinculados ao Poder Executivo, sendo 
está, também, matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal. 
13. Pelo exposto, portanto, verifica-se a legalidade do 
Projeto de Lei nº 34/2025 quanto a competência para a iniciativa da 
propositura, bem como no que se refere a espécie normativa escolhida – Lei 
Ordinária, estando a matéria dentro do escopo de atuação do Município. 
II.2 – DO MÉRITO 
14. Superados os requisitos formais, passa-se a análise da 
legalidade do mérito do Projeto de Lei nº 34/2025. 
15. A Lei Federal nº 8.742/93 – Lei Orgânica da 
Assistência Social – traz a normativa geral acerca dos Benefícios Eventuais 
vinculados à assistência social, política pública não contributiva e direito de 
todo cidadão que dela necessitar, estabelecendo as seguintes definição e 
conceitos: 
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões 
suplementares e provisórias que integram organicamente as 
garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias 
em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade 
pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 
2011)
 
2 Artigo 18 do Projeto de Lei nº 34/2025. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei será 
precedida de avaliação técnica e social, realizada por profissionais de referência da 
Secretaria Municipal de Assistência Social de Porto Feliz/SP, considerando os critérios 
estabelecidos em regulamentação própria.
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§ 1o
 A concessão e o valor dos benefícios de que trata este 
artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e 
Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias 
anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos 
respectivos Conselhos de Assistência 
Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 
2011)
§ 2o
 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de 
Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na 
medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) 
esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no 
valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo 
para cada criança de até 6 (seis) anos de 
idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 
2011)
§ 3o
 Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser 
cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no
 10.954, de 29 
de setembro de 2004, e n
o
 10.458, de 14 de maio de 
2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
16. A referida legislação vem para dar concretude à 
previsão Constitucional acerca do instituto da assistência social. Vejamos: 
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade 
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e 
à velhice; 
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
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IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa 
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir 
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua 
família, conforme dispuser a lei. 
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em 
situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social 
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, 
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base 
nas seguintes diretrizes: 
I - descentralização político-administrativa, cabendo a 
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e 
a execução dos respectivos programas às esferas estadual e 
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência 
social;
II - participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis. ” 
17. A assistência social tem por objetivo garantir a vida, a 
redução de danos e a prevenção de riscos comunitários, devendo ser dirigida, 
especialmente, à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice 
ao amparo às crianças e aos adolescentes carentes, à habilitação e reabilitação 
das pessoas com deficiência. Ou seja, pessoas socialmente mais vulneráveis. 
18. Os institutos vinculados à assistência social, portanto, 
são os que melhor atendem ao preceito da redução das desigualdades sociais e 
regionais, porque se destinam a combater a pobreza, a criar condições para 
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atender a contingencias sociais e à universalização dos direitos sociais, 
previstos constitucionalmente. 
19. Especificamente com relação aos Benefícios Eventuais, 
retomando o conceito supracitado, tratam-se de provisões suplementares e 
provisórias, prestadas a cidadãos e famílias de baixa renda, principalmente 
em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Em 
outras palavras, esses benefícios têm por escopo atender a necessidades 
advindas de situações emergenciais e transitórias. 
20. O caráter local dos benefícios eventuais indica que os 
Municípios são os entes federativos mais próximos à realidade territorial, 
possuindo, em tese, maior aptidão para averiguar as vulnerabilidades 
específicas da sua população. 
21. Porém, a criação de referidos benefícios assistenciais 
implica no aumento das despesas do Município, e seu estabelecimento 
somente pode ser realizado quando preenchidos os seguintes requisitos: 
(i) Prévia dotação orçamentária suficiente para anteder às 
projeções de aumento de despesa, atraindo a incidência 
da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
(ii) Autorização e compatibilidade com as leis 
orçamentárias. 
22. Com relação ao primeiro requisito, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal determina que a criação de ação governamental que 
acarrete o aumento da despesa deve ser acompanhada de estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro no exercício que entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a LDO, in verbis: 
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
§ 1o
 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de 
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma 
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, 
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não 
infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2o
 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada 
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 
§ 3o
 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada 
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 
orçamentárias. (...) 
23. Além disso, exige-se que o aumento das despesas 
conste das leis orçamentárias, justamente para que sejam respeitados os 
limites de gastos e para que seja feito o planejamento necessário quando da 
efetivação dos gastos públicos. 
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24. Em resumo, leis que, de qualquer forma, redundem em 
aumento de despesas devem estar acompanhadas de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro no exercício e nos dois subsequentes e deve 
apresentar declaração do ordenador de que o aumento das despesas consta no 
orçamento, está previsto na LDO e guarda conformidade com o plano 
plurianual, sob pena de responsabilidade. 
25. Conforme se observa do Projeto de Lei, verifica-se que 
este não apresenta nenhum dos requisitos financeiros ou estudos de 
viabilidade e alcance dos institutos necessários para a legalidade de 
propositura que configure aumento de despesas. 
26. Assim, embora o Projeto de Lei se encontre entre as 
matérias de competência da municipalidade, e, tendo sido iniciado pelo 
Prefeito Municipal, dentro de sua iniciativa exclusiva, este não traz em seu 
corpo estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem demonstração de 
previsão nas leis orçamentárias (Plano Plurianual e LDO), de modo que, por 
estes motivos, não merece prosperar, diante da patente ilegalidade. 
IV. CONCLUSÃO 
27. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, com o 
devido respeito e acatamento, recomendamos que sejam feitas as devidas 
retificações e complementação das informações e dos documentos 
necessários à sua aprovação, visto que o Projeto de Lei nº 34/2025 não possui 
condições de validamente prosperar. 
28. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
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utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
29. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 34/2025 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I e II, artigo 40, incisos III e IV, e artigo 58, 
inciso XXIX, todos da Lei Orgânica Municipal e artigo 178, § 2º, incisos I e 
III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO – Votação Única, nos termos do artigo 204, 
§3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e §§ 1º e 3º, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO – NOMINAL na forma do artigo 218, inciso 
II, §2º c/c artigo 219, inciso III, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 27 de agosto de 2025. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
3 Este Parecer contém 11 (onze) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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