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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
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PARECER JURÍDICO Nº 68/2025
PROJETO DE LEI Nº 34/2025
I – RELATÓRIO
1. Trata-se do Projeto de Lei nº 34/2025, de autoria do
Prefeito Municipal, apresentado em regime de urgência, nos termos do artigo
42 e seguintes da Lei Orgânica, que dispõe sobre a CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO, INSTITUI BENEFÍCIOS SOCIAIS COMPLEMENTARES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2. O Ofício nº 251/2025 – GP, que acompanha a
proposição, afirma que o objetivo do projeto é regulamentar, no âmbito
municipal, a concessão de benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº
8.742/93, estabelecendo critérios e modalidades para o atendimento de
situações de vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública, e
benefícios sociais complementares, visando a proteção e promoção da
dignidade dos munícipes em situação de risco social.
3. As modalidades de benefícios eventuais e
complementares previstas na propositura, nos termos do artigo 2º, são as
seguintes:
I. benefício eventual por natalidade;
II. benefício eventual por morte;
III. benefícios eventuais por situação de vulnerabilidade
temporária: a) auxílio alimentação; b) auxílio cesta verde;
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c) auxilio documentação civil; d) auxilio passagem
intermunicipal; e) auxílio moradia;
IV. benefício eventual em situação de emergência e/ou estado
de calamidade pública.
V. benefícios sociais complementares: a) auxilio inclusão
assistiva; b) auxilio ração para animais; c) auxílio
construção e reforma habitacional.
4. O Projeto de Lei vem desacompanhado de qualquer
documentação.
5. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do
referido projeto de lei.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
II.1 – DA INICIATIVA
6. A Constituição Federal confere aos Municípios
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos
de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, incisos I e II da Lei
Maior:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
7. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e
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prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua
comunidade, cabendo-lhe, privativamente:
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente,
as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas
que não sejam de competência exclusiva da União e do
Estado;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;”
8. Nesses termos, portanto, cabe ao Município legislar e
suplementar a legislação federal no que concerne aos assuntos de interesse
local, para que sejam adaptadas as legislações às peculiaridades Municipais.
9. A regulamentação de benefícios sociais, que demandam
uma atuação positiva do Poder Executivo e de seus órgãos subordinados,
principalmente no que tange à criação de auxílios financeiros, é de
competência exclusiva do Chefe deste Poder – Prefeito Municipal, nos termos
dos artigos 40 e 58 da Lei Orgânica:
Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes a órgãos da Administração
Pública;
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito:
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I – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
”
10. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto
Feliz, em consonância com a Lei Orgânica, assim dispõe sobre a competência
para a elaboração de Projetos de Lei que envolvam a administração direta e
matéria financeira:
“Art. 178 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim
regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à
sanção do prefeito.
§ 2° - É da competência exclusiva do prefeito a iniciativa dos
projetos de lei que:
I – disponham sobre matéria financeira;
III – importem em aumento de despesa ou diminuição da
receita;
IV – disciplinem sobre o orçamento do Município; ”
11. Além disso, a Lei da Assistência Social Federal – Lei
nº 8.742/93, prevê em seu artigo 5º1
, que a organização da assistência social
tem como diretriz a descentralização político-administrativa para os Estados,
o Distrito Federal e para os Municípios, conferindo, portanto, às
1 Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
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Municipalidades a competência para a criação e a gestão de benefícios sociais
aplicáveis no seu território.
12. Ainda, o Projeto de Lei nº 34/2025 dispõe sobre
atribuições de órgãos2
diretamente vinculados ao Poder Executivo, sendo
está, também, matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
13. Pelo exposto, portanto, verifica-se a legalidade do
Projeto de Lei nº 34/2025 quanto a competência para a iniciativa da
propositura, bem como no que se refere a espécie normativa escolhida – Lei
Ordinária, estando a matéria dentro do escopo de atuação do Município.
II.2 – DO MÉRITO
14. Superados os requisitos formais, passa-se a análise da
legalidade do mérito do Projeto de Lei nº 34/2025.
15. A Lei Federal nº 8.742/93 – Lei Orgânica da
Assistência Social – traz a normativa geral acerca dos Benefícios Eventuais
vinculados à assistência social, política pública não contributiva e direito de
todo cidadão que dela necessitar, estabelecendo as seguintes definição e
conceitos:
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
2 Artigo 18 do Projeto de Lei nº 34/2025. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei será
precedida de avaliação técnica e social, realizada por profissionais de referência da
Secretaria Municipal de Assistência Social de Porto Feliz/SP, considerando os critérios
estabelecidos em regulamentação própria.
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§ 1o
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este
artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias
anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência
Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 2o
O CNAS, ouvidas as respectivas representações de
Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na
medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três)
esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no
valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo
para cada criança de até 6 (seis) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 3o
Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser
cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no
10.954, de 29
de setembro de 2004, e n
o
10.458, de 14 de maio de
2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
16. A referida legislação vem para dar concretude à
previsão Constitucional acerca do instituto da assistência social. Vejamos:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em
situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base
nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
a execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis. ”
17. A assistência social tem por objetivo garantir a vida, a
redução de danos e a prevenção de riscos comunitários, devendo ser dirigida,
especialmente, à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice
ao amparo às crianças e aos adolescentes carentes, à habilitação e reabilitação
das pessoas com deficiência. Ou seja, pessoas socialmente mais vulneráveis.
18. Os institutos vinculados à assistência social, portanto,
são os que melhor atendem ao preceito da redução das desigualdades sociais e
regionais, porque se destinam a combater a pobreza, a criar condições para
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atender a contingencias sociais e à universalização dos direitos sociais,
previstos constitucionalmente.
19. Especificamente com relação aos Benefícios Eventuais,
retomando o conceito supracitado, tratam-se de provisões suplementares e
provisórias, prestadas a cidadãos e famílias de baixa renda, principalmente
em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Em
outras palavras, esses benefícios têm por escopo atender a necessidades
advindas de situações emergenciais e transitórias.
20. O caráter local dos benefícios eventuais indica que os
Municípios são os entes federativos mais próximos à realidade territorial,
possuindo, em tese, maior aptidão para averiguar as vulnerabilidades
específicas da sua população.
21. Porém, a criação de referidos benefícios assistenciais
implica no aumento das despesas do Município, e seu estabelecimento
somente pode ser realizado quando preenchidos os seguintes requisitos:
(i) Prévia dotação orçamentária suficiente para anteder às
projeções de aumento de despesa, atraindo a incidência
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
(ii) Autorização e compatibilidade com as leis
orçamentárias.
22. Com relação ao primeiro requisito, a Lei de
Responsabilidade Fiscal determina que a criação de ação governamental que
acarrete o aumento da despesa deve ser acompanhada de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a LDO, in verbis:
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 1o
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o
A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o
Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias. (...)
23. Além disso, exige-se que o aumento das despesas
conste das leis orçamentárias, justamente para que sejam respeitados os
limites de gastos e para que seja feito o planejamento necessário quando da
efetivação dos gastos públicos.
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24. Em resumo, leis que, de qualquer forma, redundem em
aumento de despesas devem estar acompanhadas de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício e nos dois subsequentes e deve
apresentar declaração do ordenador de que o aumento das despesas consta no
orçamento, está previsto na LDO e guarda conformidade com o plano
plurianual, sob pena de responsabilidade.
25. Conforme se observa do Projeto de Lei, verifica-se que
este não apresenta nenhum dos requisitos financeiros ou estudos de
viabilidade e alcance dos institutos necessários para a legalidade de
propositura que configure aumento de despesas.
26. Assim, embora o Projeto de Lei se encontre entre as
matérias de competência da municipalidade, e, tendo sido iniciado pelo
Prefeito Municipal, dentro de sua iniciativa exclusiva, este não traz em seu
corpo estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem demonstração de
previsão nas leis orçamentárias (Plano Plurianual e LDO), de modo que, por
estes motivos, não merece prosperar, diante da patente ilegalidade.
IV. CONCLUSÃO
27. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, com o
devido respeito e acatamento, recomendamos que sejam feitas as devidas
retificações e complementação das informações e dos documentos
necessários à sua aprovação, visto que o Projeto de Lei nº 34/2025 não possui
condições de validamente prosperar.
28. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem
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utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do
Plenário.
29. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo
Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 34/2025 está
amparado pelo artigo 6º, inciso I e II, artigo 40, incisos III e IV, e artigo 58,
inciso XXIX, todos da Lei Orgânica Municipal e artigo 178, § 2º, incisos I e
III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
DISCUSSÃO – Votação Única, nos termos do artigo 204,
§3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o
artigo 217, inciso II, e §§ 1º e 3º, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO – NOMINAL na forma do artigo 218, inciso
II, §2º c/c artigo 219, inciso III, do Regimento Interno da Casa Legislativa
Municipal.
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 27 de agosto de 2025.
Juliana Ciocca Martins
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769
3 Este Parecer contém 11 (onze) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.