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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
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PARECER JURÍDICO Nº 69/2025
SUBSTITUTINO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 32/2025
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº
32/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em
regime de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica
Municipal dispondo sobre o pedido de autorização para a abertura de
créditos adicionais Suplementar e Especial no orçamento vigente, conforme
especifica e dá outras providencias.
2. O reforço no orçamento pretendido pela Prefeitura traz
suas justificativas nos Memorandos anexos ao Projeto de Lei, sendo que os
valores pretendidos serão acobertados, nos termos do artigo 3º, 4º e 5º da
proposição, por (i) recursos de superávit, (ii) excesso de arrecadação e (iii)
anulação parcial de dotação. Vejamos:
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1 Tabela elaborada no Parecer Técnico Contábil pelo Contador Sr. Cláudio Domingues
Vieira, anexado aos autos do substitutivo em 22 de agosto de 2025.
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3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do
referido projeto de lei.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL
4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com
as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I
da Lei Maior:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de
Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua
comunidade, cabendo-lhe, privativamente:
“I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que
não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; ”
6. O orçamento e seus desdobramentos são institutos
essenciais para garantia da auto-organização municipal, à medida que
conferem a independência administrativa pretendida pela Federação.
7. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os
assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam
atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas
legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo
qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva.
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II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA
8. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria
veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz
estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a
elaboração de leis que disponham sobre autorização de abertura de créditos
adicionais:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; ”
9. Conforme se desprende do artigo colacionado, verificase que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/2025 não encontra vício de
iniciativa, visto que a proposição trata da abertura de crédito adicional,
matéria orçamentária prevista como de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
II.3 – DA MATÉRIA
10. Para a verificação da legalidade do Substitutivo nº 01
ao Projeto de Lei nº 32/2025, necessária a análise minuciosa dos artigos da
Lei Federal nº 4.320/64.
11. O artigo 40, da referida Lei define o conceito de
Créditos Adicionais, que é o gênero, assim dispondo:
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. ”
12. No artigo seguinte, são estabelecidas as espécies de
Créditos Adicionais, da qual fazem parte os Créditos Suplementar e Especial,
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a que faz referência o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/2025, ora
discutidos:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.”
13. Ocorre que, para que seja possível a concessão de
crédito adicional suplementar e especial, ou seja, para que seja autorizado
esse reforço orçamentário, a Constituição Federal, em seu artigo 167, e a Lei
4.320/64, em seus artigos 42 e seguintes, estabelecem requisitos
indispensáveis, quais sejam a (i) necessidade de autorização legislativa e (ii) a
existência de recursos disponíveis com precedida exposição de justificativa:
Art. 167. São vedados2
:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
14. Assim, impondo limites às ações do Executivo, os
dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto
2 Artigo com correspondente na Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 120 – É vedado: (...)
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes; ”
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no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização
legislativa para abertura de créditos ao orçamento vigente.
15. Com relação à existência de recursos disponíveis, está
disposto no Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei que os valores dos Créditos
Adicionais Suplementar e Especial são decorrentes, conforme exposto no
artigo 3º, 4º e 5º da proposição, de:
“ARTIGO 3º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado pelo
artigo 1º., no valor de R$ 4.390.000,00 (quatro milhões,
trezentos e noventa mil reais), será coberto com a anulação
parcial das seguintes dotações orçamentárias (...)
ARTIGO 4º - O CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR que
trata o artigo 1º no corresponde ao valor de R$ 44.283.000,00
(quarenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e três mil reais),
será coberto com Superávit Financeiro apurado em Balanço
Patrimonial do exercício anterior, Recursos Próprios (fonte 1) ;
o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) será
coberto com o Excesso de Arrecadação (fonte 2) provenientes
de repasse financeiro Estadual referente a proposta de custeio
de ações da atenção básica e o valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) será coberto com o Excesso de Arrecadação (fonte 5)
referente ao repasse financeiro destinado ao custeio das ações
conforme proposta realizada pelo Ministério da Saúde,
conforme disposto no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43 da Lei
Federal nº. 4.320/64.
ARTIGO 5º - O CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL que trata o
artigo 2º no corresponde ao valor de R$ 226.307,00 (duzentos e
vinte e seis mil, trezentos e sete reais), provenientes da proposta
nº 12372408000123007 do Ministério da Saúde, será coberto
com Superávit Financeiro (fonte 5) apurado em Balanço
Patrimonial do exercício anterior, e ao valor de R$ 290.000,00
(duzentos e noventa mil reais) será coberto com o Excesso de
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Arrecadação (fonte 2) provenientes de repasse Estadual através
da Deliberação CONSEAS nº 11 de 27/05/2025 e o Decreto n.º
69.606 de 09/06/2025 para custeio de benefícios eventuais e de
serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial,
conforme disposto no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43 da Lei
Federal nº. 4.320/64”
16. A legislação aplicável ao caso, nos termos dos incisos I,
II e III, do §1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, assim dispõe acerca da
abertura de créditos adicionais:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês,
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entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964) ”
17. Como o Parecer Jurídico em Projetos de Lei referentes
a orçamento fica adstrito ao preenchimento dos requisitos legais
supramencionados, cumpre ao Parecer Técnico Contábil apurar a regularidade
das contas apresentadas, junto com a análise específica e vinculada da
expertise do profissional contábil.
18. Nesse sentido, restou concluído pelo especialista:
“ O projeto de lei encaminhado pelo ofício nº 260/2025 GP, traz
em anexo os memorandos internos de cada Secretaria
justificando o pretendido.
O projeto de lei em análise atende a legislação pertinente, vem
acompanhado das justificativas e informa os recursos disponíveis
nos termos do inciso I, II e III, do § 1º, 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em
plenário sem quaisquer ressalvas de ordem
orçamentária/financeira. ”
19. Assentadas essas premissas, portanto, temos que a
propositura em tela pretende autorizar a abertura de créditos adicionais
(Suplementares e Especial) no montante de R$ 50.239.307,00 (cinquenta
milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sete reais) a ser utilizado
pelas Secretarias destacadas no Substitutivo ao Projeto de Lei, o que, em tese,
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desde que em consonância com a LDO e seus anexos e com o PPA, e desde
que observada a compatibilidade das fontes e da veracidade das justificativas
que acompanham os documentos, não se vislumbrariam óbices ao
prosseguimento do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/2025.
III. CONCLUSÃO
20. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/2025 não
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa,
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação
final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
21. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do
Plenário.
22. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo
Municipal:
SUPORTE JURÍDICO – O Substitutivo nº 01 ao Projeto
de Lei nº 32/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40,
inciso IV, ambos da Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
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QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa
Legislativa Municipal.
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 27 de agosto de 2025.
Juliana Ciocca Martins
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769
3 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.