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materia nº 69/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaParecer Jurídico no Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/2025 que autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional suplementar e especial no orçamento vigente, e dá outras providências.
native_id7026

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 69/2025 
SUBSTITUTINO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 32/2025 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
32/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em 
regime de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica 
Municipal dispondo sobre o pedido de autorização para a abertura de 
créditos adicionais Suplementar e Especial no orçamento vigente, conforme 
especifica e dá outras providencias. 
2. O reforço no orçamento pretendido pela Prefeitura traz 
suas justificativas nos Memorandos anexos ao Projeto de Lei, sendo que os 
valores pretendidos serão acobertados, nos termos do artigo 3º, 4º e 5º da 
proposição, por (i) recursos de superávit, (ii) excesso de arrecadação e (iii) 
anulação parcial de dotação. Vejamos: 
1
 
1 Tabela elaborada no Parecer Técnico Contábil pelo Contador Sr. Cláudio Domingues 
Vieira, anexado aos autos do substitutivo em 22 de agosto de 2025.
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3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 
4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos 
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das 
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com 
as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I 
da Lei Maior: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” 
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; ” 
6. O orçamento e seus desdobramentos são institutos 
essenciais para garantia da auto-organização municipal, à medida que 
conferem a independência administrativa pretendida pela Federação. 
7. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os 
assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam 
atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas 
legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo 
qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. 
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II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
8. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria 
veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz 
estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a 
elaboração de leis que disponham sobre autorização de abertura de créditos 
adicionais: 
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; ” 
9. Conforme se desprende do artigo colacionado, verifica￾se que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/2025 não encontra vício de 
iniciativa, visto que a proposição trata da abertura de crédito adicional, 
matéria orçamentária prevista como de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
II.3 – DA MATÉRIA 
10. Para a verificação da legalidade do Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 32/2025, necessária a análise minuciosa dos artigos da 
Lei Federal nº 4.320/64. 
11. O artigo 40, da referida Lei define o conceito de 
Créditos Adicionais, que é o gênero, assim dispondo: 
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento. ” 
12. No artigo seguinte, são estabelecidas as espécies de 
Créditos Adicionais, da qual fazem parte os Créditos Suplementar e Especial, 
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a que faz referência o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/2025, ora 
discutidos: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
 I - suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.” 
13. Ocorre que, para que seja possível a concessão de 
crédito adicional suplementar e especial, ou seja, para que seja autorizado 
esse reforço orçamentário, a Constituição Federal, em seu artigo 167, e a Lei 
4.320/64, em seus artigos 42 e seguintes, estabelecem requisitos 
indispensáveis, quais sejam a (i) necessidade de autorização legislativa e (ii) a 
existência de recursos disponíveis com precedida exposição de justificativa: 
Art. 167. São vedados2
: 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo. 
14. Assim, impondo limites às ações do Executivo, os 
dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto 
 
2 Artigo com correspondente na Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 120 – É vedado: (...) 
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes; ”
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no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização 
legislativa para abertura de créditos ao orçamento vigente. 
15. Com relação à existência de recursos disponíveis, está 
disposto no Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei que os valores dos Créditos 
Adicionais Suplementar e Especial são decorrentes, conforme exposto no 
artigo 3º, 4º e 5º da proposição, de: 
“ARTIGO 3º - O Crédito Adicional Suplementar autorizado pelo 
artigo 1º., no valor de R$ 4.390.000,00 (quatro milhões, 
trezentos e noventa mil reais), será coberto com a anulação 
parcial das seguintes dotações orçamentárias (...) 
ARTIGO 4º - O CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR que 
trata o artigo 1º no corresponde ao valor de R$ 44.283.000,00
(quarenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e três mil reais), 
será coberto com Superávit Financeiro apurado em Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, Recursos Próprios (fonte 1) ; 
o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) será 
coberto com o Excesso de Arrecadação (fonte 2) provenientes 
de repasse financeiro Estadual referente a proposta de custeio 
de ações da atenção básica e o valor de R$ 300.000,00 (trezentos 
mil reais) será coberto com o Excesso de Arrecadação (fonte 5) 
referente ao repasse financeiro destinado ao custeio das ações 
conforme proposta realizada pelo Ministério da Saúde, 
conforme disposto no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43 da Lei 
Federal nº. 4.320/64. 
ARTIGO 5º - O CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL que trata o 
artigo 2º no corresponde ao valor de R$ 226.307,00 (duzentos e 
vinte e seis mil, trezentos e sete reais), provenientes da proposta 
nº 12372408000123007 do Ministério da Saúde, será coberto 
com Superávit Financeiro (fonte 5) apurado em Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, e ao valor de R$ 290.000,00
(duzentos e noventa mil reais) será coberto com o Excesso de 
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Arrecadação (fonte 2) provenientes de repasse Estadual através 
da Deliberação CONSEAS nº 11 de 27/05/2025 e o Decreto n.º 
69.606 de 09/06/2025 para custeio de benefícios eventuais e de 
serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial, 
conforme disposto no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43 da Lei 
Federal nº. 4.320/64” 
16. A legislação aplicável ao caso, nos termos dos incisos I, 
II e III, do §1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, assim dispõe acerca da 
abertura de créditos adicionais: 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que 
não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de crédito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste 
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, 
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entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no 
DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de 
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos 
extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado 
no DOU, de 5.5.1964) ” 
17. Como o Parecer Jurídico em Projetos de Lei referentes 
a orçamento fica adstrito ao preenchimento dos requisitos legais 
supramencionados, cumpre ao Parecer Técnico Contábil apurar a regularidade 
das contas apresentadas, junto com a análise específica e vinculada da 
expertise do profissional contábil. 
18. Nesse sentido, restou concluído pelo especialista: 
“ O projeto de lei encaminhado pelo ofício nº 260/2025 GP, traz 
em anexo os memorandos internos de cada Secretaria 
justificando o pretendido. 
O projeto de lei em análise atende a legislação pertinente, vem 
acompanhado das justificativas e informa os recursos disponíveis 
nos termos do inciso I, II e III, do § 1º, 43 da Lei Federal nº 
4.320/64. 
Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em 
plenário sem quaisquer ressalvas de ordem 
orçamentária/financeira. ” 
19. Assentadas essas premissas, portanto, temos que a 
propositura em tela pretende autorizar a abertura de créditos adicionais 
(Suplementares e Especial) no montante de R$ 50.239.307,00 (cinquenta 
milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sete reais) a ser utilizado 
pelas Secretarias destacadas no Substitutivo ao Projeto de Lei, o que, em tese, 
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desde que em consonância com a LDO e seus anexos e com o PPA, e desde 
que observada a compatibilidade das fontes e da veracidade das justificativas 
que acompanham os documentos, não se vislumbrariam óbices ao 
prosseguimento do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/2025. 
III. CONCLUSÃO 
20. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/2025 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação 
final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 
21. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
22. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO – O Substitutivo nº 01 ao Projeto 
de Lei nº 32/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, 
inciso IV, ambos da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal. 
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 27 de agosto de 2025. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
3 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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