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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15)3262-1119/3261-4722/ Fax: (15) 3262-3393
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
VOTO EM SEPARADO: ART. 60 8 4º DO REGIMENTO INTERNO
PROJETO DE LEI Nº 34/2025 — “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS NO AMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI
BENEFÍCIOS SOCIAIS COMPLEMENTARES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 34/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe
sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Assistência Social do Município, bem
como institui benefícios sociais complementares.
Segundo a justificativa do Executivo, a proposta tem como finalidade regulamentar a
concessão de auxílios como auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio
alimentação. cesta verde, documentação civil, entre outros, além da criação de programas de
inclusão, auxílio para reforma e construção habitacional e banco de ração para animais,
direcionados a famílias em situação de vulnerabilidade.
Ocorre que a proposição não foi instruída com os documentos técnicos necessários, em
especial os de natureza orçamentária e financeira. Informação que também já foi instruída e
corroborada através do parecer jurídico de nº 68/2025.
Passa-se, portanto, à análise.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 30. incisos I e II, confere competência aos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a
legislação federal e estadual. Assim, não se questiona a competência do Executivo Municipal
para apresentar o projeto.
Entretanto. a proposta padece de vício material, na medida em que cria novos
benefícios e auxílios sociais que implicam aumento de despesa pública, sem que tenha sido
apresentada, que acarrete aumento da despesa será ACOMPANHADO de:
IR Estimativa de impacto orçamentário-financeiro, exigida pelo artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). para o exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
[0]
Declaração de adequação e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual
(LOA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual
(PPA);
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3; Estudos de viabilidade quanto à execução e alcance dos benefícios.
O parecer jurídico é categórico ao afirmar que o Projeto de Lei nº 34/2025. da forma
como apresentado, NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PROSPERAR VALIDAMENTE. pois
desrespeita os princípios da legalidade, do planejamento e da responsabilidade fiscal.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto. e considerando a análise constante do Parecer Jurídico nº 68/2025,
este membro da comissão de Finanças e Orçamento apresenta seu VOTO CONTRARIO EM
SEPARADO do presente Projeto de Lei nº 34/2025. recomendando o retorno da matéria ao
Executivo Municipal. para que sejam providenciadas as devidas retificações, complementação
de informações e juntada dos documentos necessários para sua aprovação.
Sala das Comissões, 28 de Agosto de 2025
Vereador: Odélio Leite dos Santos
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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