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materia nº 57/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o Substitutivo nº 01 Projeto de Lei nº 32/2025
native_id7034

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
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PARECER N° 12025 
DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAÇÃO SOBRE O 
SUBSTITUTIVO N° 1 AO PROJETO DE LEI N° 32/2025 
1- RELATORIO 
Foi encaminhado para andlise desta Comissdo, o Substitutivo nº 1 ao 
Projeto de Lei nº 32/2025 de iniciativa do Executivo que “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A REALIZAR ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORGAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
A propositura esta estruturada em oito artigos, sendo que em seu artigo 
1° realizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 
49.723.000,00 (quarenta e nove milhdes, setecentos e vinte e trés mil reais) 
destinados a diversos setores da municipalidade. 
Ja o artigo 2° dispõe sobre um Crédito Adicional Especial, no valor de 
R$ 516.307,00 (quinhentos e dezesseis mil, trezentos e sete reais). 
Em seu artigo 3° o projeto elucida que o Crédito Adicional Suplementar 
autorizado pelo artigo 1°, no valor de R$ 4.390.000,00 (quatro milhdes, 
trezentos e noventa mil reais), sera coberto com a anulagéo parcial de dotação 
de algumas pastas. 
E segue em seu artigo 4° demonstrando que o restante do Crédito 
Adicional Suplementar que trata o artigo 1° novalor de R$ 44.283.000,00 
(quarenta e quatro milhdes, duzentos e oitenta e trés mil reais), sera coberto 
com Superavit Financeiro apurado em Balango Patrimonial do exercicio 
anterior, Recursos Próprios (fonte 1); o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e 
cinquenta mil reais) será coberto com o Excesso de Arrecadagédo (fonte 2) 
provenientes de repasse financeiro Estadual referente a proposta de custeio de 
ações da atenção basica e o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) sera 
coberto com o Excesso de Arrecadação (fonte 5) referente ao repasse
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Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-141 
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financeiro destinado ao custeio das ações conforme proposta realizada pelo 
Ministério da Saúde, conforme disposto no Inciso |, paragrafo 1°, Artigo 43 da 
Lei Federal n°. 4.320/64. 
O artigo 5° dispde que o Crédito Adicional Especial que trata o artigo 2° 
no corresponde ao valor de R$ 226.307,00 (duzentos e vinte e seis mil, 
trezentos e sete reais), provenientes da proposta nº 12372408000123007 do 
Ministério da Saúde, sera coberto com Superavit Financeiro (fonte 5) apurado 
em Balango Patrimonial do exercicio anterior, e ao valor de R$ 290.000,00 
(duzentos e noventa mil reais) sera coberto com o Excesso de Arrecadagao 
(fonte 2) provenientes de repasse Estadual através da Deliberagdo CONSEAS 
nº 11 de 27/05/2025 e o Decreto n.° 69.606 de 09/06/2025 para custeio de 
beneficios eventuais e de servicos socioassistenciais da Proteção Social 
Basica e Especial, conforme disposto no Inciso |, paragrafo 1°, Artigo 43 da Lei 
Federal n°. 4.320/64. 
O artigo 6º informa que serão atualizados os Anexos Il e Ill do PPA — 
Plano Plurianual 2022/2025 - e Anexos V e VI da LDO - Lei de Diretrizes 
Orgamentarias - para o exercicio de 2025. 
Finalmente, no artigo 7° o Poder Executivo informa que Crédito Adicional 
Suplementar autorizado, tera vigéncia no exercicio financeiro de 2025, 
podendo ser suplementados se necessario nos termos da autorizagéo em lei. 
É o relatério. 
1l - DA ANALISE E CONCLUSAO 
No projeto de lei em analise não foram detectadas inconsisténcias de 
redação. O texto é coerente e objetivo, atendendo aos pardmetros redacionais 
exigidos. 
O projeto de lei se enquadra nos termos do artigo 30, Inciso |, da 
Constituição Federal e nos artigos 6°, inciso |, e 40, inciso IV, ambos da Lei 
Orgénica, e segue acompanhado de justificativa, balango patrimonial e 
demonstrativo do superavit financeiro do exercicio anterior. 
A presente matéria está prevista ainda nos seguintes dispositivos 
extraidos da Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro 
2
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para elaboragéo e controle dos orgamentos e balangos da União, dos Estados, 
dos Municipios e do Distrito Federal”, conforme segue: 
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizacées de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.” 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforgo de dotag&o orcamentaria; 
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais ndo haja dotação 
orgamentaria especifica; 
11l - extraordinérios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, 
em caso de guerra, comogéo intestina ou calamidade publica.” 
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei 
e abertos por decreto executivo.” 
P “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
$1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
11 - os provenientes de excesso de arrecadação; 
M - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
Juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
$ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferenca positiva entre o 
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando se, ainda, os 
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operacées de 
crédito a eles vinculadas. 
S$ 3° Entende-se por excesso de arrecadagdo, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferengas acumuladas més a més entre a 
arrecadagédo prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendéncia 
do exercicio.
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$ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizéveis, provenientes de 
excesso de arrecadagdo, deduzir-se-a a importancia dos créditos 
extraordinarios abertos no exercicio.” 
Esta Comissao, por sua vez, diante das fundamentagées apresentadas, 
NADA TEM A OPOR quanto & aprovagao por esta Casa Legislativa. 
Isto posto, opinamos pela tramitagéo e votação do Substitutivo nº 1 ao 
Projeto de Lei n° 32/2025, reservado o direito de manifestação em Plenario. 
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025. 
Présidente e Relator 
4 
Luis Antonig-Butierre Ryiz, 
Vice-présidente 

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