CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
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PARECER N° 12025
DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAÇÃO SOBRE O
SUBSTITUTIVO N° 1 AO PROJETO DE LEI N° 32/2025
1- RELATORIO
Foi encaminhado para andlise desta Comissdo, o Substitutivo nº 1 ao
Projeto de Lei nº 32/2025 de iniciativa do Executivo que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORGAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
A propositura esta estruturada em oito artigos, sendo que em seu artigo
1° realizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
49.723.000,00 (quarenta e nove milhdes, setecentos e vinte e trés mil reais)
destinados a diversos setores da municipalidade.
Ja o artigo 2° dispõe sobre um Crédito Adicional Especial, no valor de
R$ 516.307,00 (quinhentos e dezesseis mil, trezentos e sete reais).
Em seu artigo 3° o projeto elucida que o Crédito Adicional Suplementar
autorizado pelo artigo 1°, no valor de R$ 4.390.000,00 (quatro milhdes,
trezentos e noventa mil reais), sera coberto com a anulagéo parcial de dotação
de algumas pastas.
E segue em seu artigo 4° demonstrando que o restante do Crédito
Adicional Suplementar que trata o artigo 1° novalor de R$ 44.283.000,00
(quarenta e quatro milhdes, duzentos e oitenta e trés mil reais), sera coberto
com Superavit Financeiro apurado em Balango Patrimonial do exercicio
anterior, Recursos Próprios (fonte 1); o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais) será coberto com o Excesso de Arrecadagédo (fonte 2)
provenientes de repasse financeiro Estadual referente a proposta de custeio de
ações da atenção basica e o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) sera
coberto com o Excesso de Arrecadação (fonte 5) referente ao repasse
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financeiro destinado ao custeio das ações conforme proposta realizada pelo
Ministério da Saúde, conforme disposto no Inciso |, paragrafo 1°, Artigo 43 da
Lei Federal n°. 4.320/64.
O artigo 5° dispde que o Crédito Adicional Especial que trata o artigo 2°
no corresponde ao valor de R$ 226.307,00 (duzentos e vinte e seis mil,
trezentos e sete reais), provenientes da proposta nº 12372408000123007 do
Ministério da Saúde, sera coberto com Superavit Financeiro (fonte 5) apurado
em Balango Patrimonial do exercicio anterior, e ao valor de R$ 290.000,00
(duzentos e noventa mil reais) sera coberto com o Excesso de Arrecadagao
(fonte 2) provenientes de repasse Estadual através da Deliberagdo CONSEAS
nº 11 de 27/05/2025 e o Decreto n.° 69.606 de 09/06/2025 para custeio de
beneficios eventuais e de servicos socioassistenciais da Proteção Social
Basica e Especial, conforme disposto no Inciso |, paragrafo 1°, Artigo 43 da Lei
Federal n°. 4.320/64.
O artigo 6º informa que serão atualizados os Anexos Il e Ill do PPA —
Plano Plurianual 2022/2025 - e Anexos V e VI da LDO - Lei de Diretrizes
Orgamentarias - para o exercicio de 2025.
Finalmente, no artigo 7° o Poder Executivo informa que Crédito Adicional
Suplementar autorizado, tera vigéncia no exercicio financeiro de 2025,
podendo ser suplementados se necessario nos termos da autorizagéo em lei.
É o relatério.
1l - DA ANALISE E CONCLUSAO
No projeto de lei em analise não foram detectadas inconsisténcias de
redação. O texto é coerente e objetivo, atendendo aos pardmetros redacionais
exigidos.
O projeto de lei se enquadra nos termos do artigo 30, Inciso |, da
Constituição Federal e nos artigos 6°, inciso |, e 40, inciso IV, ambos da Lei
Orgénica, e segue acompanhado de justificativa, balango patrimonial e
demonstrativo do superavit financeiro do exercicio anterior.
A presente matéria está prevista ainda nos seguintes dispositivos
extraidos da Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
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para elaboragéo e controle dos orgamentos e balangos da União, dos Estados,
dos Municipios e do Distrito Federal”, conforme segue:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizacées de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforgo de dotag&o orcamentaria;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais ndo haja dotação
orgamentaria especifica;
11l - extraordinérios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comogéo intestina ou calamidade publica.”
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei
e abertos por decreto executivo.”
P “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
11 - os provenientes de excesso de arrecadação;
M - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
Juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
$ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferenca positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operacées de
crédito a eles vinculadas.
S$ 3° Entende-se por excesso de arrecadagdo, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferengas acumuladas més a més entre a
arrecadagédo prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendéncia
do exercicio.
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$ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizéveis, provenientes de
excesso de arrecadagdo, deduzir-se-a a importancia dos créditos
extraordinarios abertos no exercicio.”
Esta Comissao, por sua vez, diante das fundamentagées apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto & aprovagao por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitagéo e votação do Substitutivo nº 1 ao
Projeto de Lei n° 32/2025, reservado o direito de manifestação em Plenario.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025.
Présidente e Relator
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Luis Antonig-Butierre Ryiz,
Vice-présidente