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PARECER N° 12025
DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA E REDAGAO SOBRE O
PROJETO DE LEI N° 34/2025
|- RELATORIO
Foi encaminhado para andlise desta Comisséo, o Projeto de Lei nº
34/2025 de iniciativa do Executivo que “DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE
BENEFICIOS EVENTUAIS NO AMBITO DA ASSISTENCIA SOCIAL DO
MUNICIPIO, INSTITUI BENEFICIOS SOCIAIS COMPLEMENTARES, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O projeto de lei apresentado esta estruturado em 23 (vinte e trés)
artigos e devidamente assinado pelo Prefeito Municipal.
O art. 1° indica a instituigdo dos beneficios eventuais no ambito da
Assisténcia Social do municipio de Porto Feliz, de acordo com a Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Organica da Assisténcia
Social - LOAS, como medidas de proteção social basica que tém por finalidade
atender situações temporarias que comprometam a manutenção da dignidade
e subsisténcia dos cidadãos e familiares e que necessitam de uma ação
imediata do Poder Publico.
O art. 2° estabelece quais modalidades se enquadram nos beneficios.
Saliente-se que o $ 1° esclarece os beneficios eventuais serão destinados aos
cidadaos e familiares residentes no municipio de Porto Feliz, cuja renda per
capita familiar deve ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salario minimo nacional
vigente, devendo o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro
Unico dos Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico. Já o $ 2° indica
que os beneficios eventuais serão concedidos em carater temporario, mediante
estudo social e parecer técnico, elaborado por profissionais integrantes das
equipes de referéncia dos servicos socioassistenciais - Centros de Referéncia
de Assisténcia Social (CRAS) e do Centro de Referéncia Especializado de
Assisténcia Social (CREAS), considerando o grau de complexidade,
vulnerabilidade e risco pessoal das familias e individuos.
Do art. 3º a 11 são relatados todos os benefícios eventuais que a
presente matéria contempla, além de estabelecer os critérios de sua aplicação.
Da mesma forma, do art. 12 a 17 são discriminados os benefícios
eventuais sociais complementares e formas de aplicação.
O projeto apresenta ainda do art. 18 a 23 as disposições gerais, entre
os quais em seu art. 21 consta que o Poder Executivo Municipal editará os atos
necessários à regulamentação da presente Lei; e no art. 22 revogando as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 5586 de 21 de
novembro de 2017 e nº 5502 de 06 outubro de 2016, que versam sobre temas
semelhantes ao tratado na matéria apresentada.
É o relatório.
1 - DA ANALISE E CONCLUSÃO
O presente Projeto de Lei está amparado pela Lei Federal nº 8.742, de
07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social —
LOAS, bem como pelo art. 6º, incisos | e VII; art. 7º, inciso X; e o artigo 40,
incisos |ll e IV, todos da Lei Orgânica Municipal.
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações
apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa
Legislativa.
Isto posto, pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº 34/2025,
reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
o1 7 a/w'
arcelo Tuani
residente e Relator
Luis Henrique de Oliveira Diniz
Vice-présidente Membro
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