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materia nº 58/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei nº 34/2025
native_id7035

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 — Centro — CEP 18540-141 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
https://www.portofeliz.sp.leg.br 
PARECER N° 12025 
DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA E REDAGAO SOBRE O 
PROJETO DE LEI N° 34/2025 
|- RELATORIO 
Foi encaminhado para andlise desta Comisséo, o Projeto de Lei nº 
34/2025 de iniciativa do Executivo que “DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE 
BENEFICIOS EVENTUAIS NO AMBITO DA ASSISTENCIA SOCIAL DO 
MUNICIPIO, INSTITUI BENEFICIOS SOCIAIS COMPLEMENTARES, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
O projeto de lei apresentado esta estruturado em 23 (vinte e trés) 
artigos e devidamente assinado pelo Prefeito Municipal. 
O art. 1° indica a instituigdo dos beneficios eventuais no ambito da 
Assisténcia Social do municipio de Porto Feliz, de acordo com a Lei Federal nº 
8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Organica da Assisténcia 
Social - LOAS, como medidas de proteção social basica que tém por finalidade 
atender situações temporarias que comprometam a manutenção da dignidade 
e subsisténcia dos cidadãos e familiares e que necessitam de uma ação 
imediata do Poder Publico. 
O art. 2° estabelece quais modalidades se enquadram nos beneficios. 
Saliente-se que o $ 1° esclarece os beneficios eventuais serão destinados aos 
cidadaos e familiares residentes no municipio de Porto Feliz, cuja renda per 
capita familiar deve ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salario minimo nacional 
vigente, devendo o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro 
Unico dos Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico. Já o $ 2° indica 
que os beneficios eventuais serão concedidos em carater temporario, mediante 
estudo social e parecer técnico, elaborado por profissionais integrantes das 
equipes de referéncia dos servicos socioassistenciais - Centros de Referéncia 
de Assisténcia Social (CRAS) e do Centro de Referéncia Especializado de 
Assisténcia Social (CREAS), considerando o grau de complexidade, 
vulnerabilidade e risco pessoal das familias e individuos.
Do art. 3º a 11 são relatados todos os benefícios eventuais que a 
presente matéria contempla, além de estabelecer os critérios de sua aplicação. 
Da mesma forma, do art. 12 a 17 são discriminados os benefícios 
eventuais sociais complementares e formas de aplicação. 
O projeto apresenta ainda do art. 18 a 23 as disposições gerais, entre 
os quais em seu art. 21 consta que o Poder Executivo Municipal editará os atos 
necessários à regulamentação da presente Lei; e no art. 22 revogando as 
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 5586 de 21 de 
novembro de 2017 e nº 5502 de 06 outubro de 2016, que versam sobre temas 
semelhantes ao tratado na matéria apresentada. 
É o relatório. 
1 - DA ANALISE E CONCLUSÃO 
O presente Projeto de Lei está amparado pela Lei Federal nº 8.742, de 
07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social — 
LOAS, bem como pelo art. 6º, incisos | e VII; art. 7º, inciso X; e o artigo 40, 
incisos |ll e IV, todos da Lei Orgânica Municipal. 
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações 
apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa 
Legislativa. 
Isto posto, pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº 34/2025, 
reservado o direito de manifestação em Plenário. 
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025. 
o1 7 a/w' 
arcelo Tuani 
residente e Relator 
Luis Henrique de Oliveira Diniz 
Vice-présidente Membro

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