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PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
CONSULTA:
Projeto de Lei nº 34/2.025. “Dispõe sobre a concessão
de Benefícios Eventuais no âmbito da Assistência
Social do município, institui Benefícios Sociais
Complementares, e dá outras providências”.
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem
eletrônica (e-mail) o Projeto de Lei nº 34/2.025 para fins de emissão de Parecer Técnico
Contábil.
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de
São Paulo, apresentado na Casa Legislativa em 18 de agosto de 2.025, e a pedido do Exmo.
Sr. Vereador Odélio Leite dos Santos, membro da CFO - Comissão de Finanças e Orçamento,
da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, encaminhado no dia 20 de
agosto de 2.025, às 15h13.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de
forma sucinta expomos nossas considerações.
RESPOSTA:
Trata-se de solicitação de Parecer Técnico Contábil em referência ao
Projeto de Lei nº 34/2.025, que, resumidamente, versa sobre a concessão de benefícios
eventuais no âmbito da assistência social e dos benefícios sociais complementares.
Além disso, o presente Projeto de Lei é relatado em sua parte
articulada por 03 (três) Capítulos e 23 (vinte e três) artigos, propondo os seguintes
benefícios eventuais que poderão ser concedidos, destacamos:
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CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO AMBITO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Art. 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos nas seguintes
modalidades:
I - benefício eventual por natalidade;
II - benefício eventual por morte;
III - benefício s eventuais por situação de vulnerabilidade temporária; a)
auxílio alimentação;
b) auxílio cesta verde ;
c) auxílio documentação civil ;
d) auxílio passagem intermunicipal;
e) auxílio moradia;
IV - benefício eventual em situação de emergência e ou estado de
calamidade pública.
§ 1º Os benefícios eventuais serão destinados aos cidadãos e familiares
residentes no município de Porto Feliz, cuja renda per capita familiar deve
ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional vigente, devendo
o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal – CAD-ÚNICO.
§ 2º Os benefício s eventuais serão concedido s em caráter temporário,
mediante estudo social e parecer técnico, elaborado por profissionais
integrantes das equipes de referência dos serviços socioassistenciais -
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS), considerando o grau de
complexidade, vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos.
Inicialmente, o artigo 1º do Projeto de Lei, ora analisado, dispõe que
os benefícios eventuais propostos estão em consonância com a Lei Federal nº 8.742/1.993,
denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei esta que organiza a política de
assistência social no Brasil, estabelecendo os princípios e diretrizes para a proteção social
básica, às necessidades de atendimento da população e a garantia de direitos, através de
ação imediata do Poder Público.
Destaca-se, que a Lei Federal nº 12.435/2.011 trouxe inovações a
política de Assistência Social no Brasil, cria o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
consolida a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os
entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva.
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Em se tratando de cofinanciamento, temos que os recursos
aportados para atendimento a Assistência Social a nível municipal, vem das 03 (três)
esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal. Como sabemos, os recursos advindos
de outra esfera de governo sofre com a incidência de reajuste ao longo dos anos e não
cobrem as necessidades básicas, fazendo que os municípios cada vez mais aportem
recursos próprios ao sistema SUAS.
Destaca-se, também, o contido no Ofício de Justificativas que a
proposição visa regulamentar, no âmbito municipal, a concessão de benefícios eventuais,
estabelecendo critérios e modalidades para o atendimento de situações de
vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública. Do que vemos, aqui não se
trata de ampliar benefícios sociais, S.M.J., mas sim, cumprir na medida do possível o
disposto assegurado por Lei (Lei Federal nº 8.742/1.993).
Em contraposição, vejamos as disposições do Capítulo II do Projeto
de Lei:
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS COMPLEMENTARES
Art. 12. Ficam instituídos os benefícios sociais complementares com a
finalidade de atender os cidadãos e familiares residentes em Porto Feliz,
hipossuficientes e em situação de risco e vulnerabilidade social que
comprometam a manutenção de sua dignidade, cuja renda per capita
familiar seja igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no País,
devendo o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal – CAD-ÚNICO, por meio dos seguintes
auxílios;
I - auxílio inclusão assistiva;
II - auxílio ração para animais;
III - auxílio construção e reforma habitacional.
De outra forma, o Projeto de Lei pretende instituir Benefícios Sociais
Complementares, visando a proteção e promoção da dignidade dos munícipes em situação
de risco social, com auxílio inclusão assistiva, auxílio para reforma ou construção
habitacional e auxílio ração para animais pertencentes a famílias em situação de
vulnerabilidade.
Posto isto, vê-se que, em prática, a concessão e instituição de
benefícios sociais complementares gerarão novas despesas com suas implementações, e
para tanto, deve-se ater as regras contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
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Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei de Responsabilidade Fiscal,
para que o Projeto de Lei, ora em análise, seja considerado regular e autorizado em seu
aspecto contábil, uma vez que tal processo legislativo versa sobre a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa para o ente.
Os benefícios concedidos com a implementação desta Lei, em
obediência a Lei Federal nº 8.742/1.993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS, já se faziam presentes nas Leis Municipais nº 5.586, de 21 de novembro de 2.017 e nº
5.502, de 06 outubro de 2.016, porém, foram revogadas pelo artigo 22 do presente Projeto
Lei.
Desta forma, quanto a questão contábil, cabe observar que o valor do
auxílio moradia previsto na Lei Municipal nº 5.586/2.017 de até R$ 800,00 (oitocentos reais),
mensais por família, passa para R$ 1.000,00 (um mil reais) conforme disposição do parágrafo
único do artigo 10, e entre os benefícios sociais complementares que geram novas despesas,
destacamos o art. 17 que institui o auxílio para construção, reformas e reparos
emergenciais, fixado até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De todo exposto, no aspecto contábil, cabe informar que não
logramos encontrar junto ao Projeto de Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como, a declaração
do ordenador da despesa, declarando que as despesas originadas pelo Projeto de Lei tem
adequação orçamentária e financeira com as peças de planejamento orçamentário, quais
sejam PPA, LDO e LOA, em cumprindo as disposições do inciso I e II do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme insere-se abaixo:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção
de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias. (grifo nosso)
Ademais, evidente que trata-se de uma obrigação de execução
duradoura que se estende para além de um exercício financeiro, considerando que o
Projeto de Lei não limita a ação a um único exercício, determinando a possibilidade de
concessão dos auxílios complementares para todo o tempo após a vigência da Lei.
Com efeito, diante das suas vicissitudes, caracterizada está a figura
da despesa obrigatória de caráter continuado, no estrito conceito da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), a saber:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Nesta condição, de rigor se observar que a criação de despesa de
caráter continuado exige a comprovação de determinados requisitos, quais sejam:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 17 (...)
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Em vista a todo o exposto, passamos a análise conclusiva do presente
projeto de Lei conforme solicitado pela Câmara consulente.
CONCLUSÃO:
Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o
Projeto de Lei nº 34/2.025 que “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito
da Assistência Social do município, institui Benefícios Sociais Complementares, e dá outras
providências”, caracteriza aumento de novas despesas e para estar apta a deliberação do
Plenário da Casa deverá demonstrar sua adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, nos termos exigidos do inciso I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal
nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada pela
Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação Técnica
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo,
ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos serem utilizados ou
não pelos membros ou departamentos desta Câmara.
É o posicionamento, S.M.J.
Porto Feliz /SP, 28 de agosto de 2.025.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA
CONTADOR CRC/SP 1SP 160.473/O-7
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública
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