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materia nº 14/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaParecer Técnico Contábil do Projeto de Lei nº 34/2025
native_id7047

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-040 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
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PARECER TÉCNICO CONTÁBIL 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
 
CONSULTA: 
Projeto de Lei nº 34/2.025. “Dispõe sobre a concessão 
de Benefícios Eventuais no âmbito da Assistência 
Social do município, institui Benefícios Sociais 
Complementares, e dá outras providências”.
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (e-mail) o Projeto de Lei nº 34/2.025 para fins de emissão de Parecer Técnico 
Contábil.
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de 
São Paulo, apresentado na Casa Legislativa em 18 de agosto de 2.025, e a pedido do Exmo. 
Sr. Vereador Odélio Leite dos Santos, membro da CFO - Comissão de Finanças e Orçamento, 
da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, encaminhado no dia 20 de 
agosto de 2.025, às 15h13.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de 
forma sucinta expomos nossas considerações.
RESPOSTA: 
Trata-se de solicitação de Parecer Técnico Contábil em referência ao
Projeto de Lei nº 34/2.025, que, resumidamente, versa sobre a concessão de benefícios 
eventuais no âmbito da assistência social e dos benefícios sociais complementares.
Além disso, o presente Projeto de Lei é relatado em sua parte 
articulada por 03 (três) Capítulos e 23 (vinte e três) artigos, propondo os seguintes 
benefícios eventuais que poderão ser concedidos, destacamos:
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CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO AMBITO DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL. 
Art. 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos nas seguintes 
modalidades: 
I - benefício eventual por natalidade; 
II - benefício eventual por morte; 
III - benefício s eventuais por situação de vulnerabilidade temporária; a) 
auxílio alimentação; 
b) auxílio cesta verde ; 
c) auxílio documentação civil ; 
d) auxílio passagem intermunicipal; 
e) auxílio moradia; 
IV - benefício eventual em situação de emergência e ou estado de 
calamidade pública. 
§ 1º Os benefícios eventuais serão destinados aos cidadãos e familiares 
residentes no município de Porto Feliz, cuja renda per capita familiar deve 
ser igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional vigente, devendo 
o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos 
Programas Sociais do Governo Federal – CAD-ÚNICO. 
§ 2º Os benefício s eventuais serão concedido s em caráter temporário, 
mediante estudo social e parecer técnico, elaborado por profissionais 
integrantes das equipes de referência dos serviços socioassistenciais -
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social (CREAS), considerando o grau de 
complexidade, vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos. 
Inicialmente, o artigo 1º do Projeto de Lei, ora analisado, dispõe que 
os benefícios eventuais propostos estão em consonância com a Lei Federal nº 8.742/1.993, 
denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei esta que organiza a política de 
assistência social no Brasil, estabelecendo os princípios e diretrizes para a proteção social 
básica, às necessidades de atendimento da população e a garantia de direitos, através de 
ação imediata do Poder Público.
Destaca-se, que a Lei Federal nº 12.435/2.011 trouxe inovações a 
política de Assistência Social no Brasil, cria o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
consolida a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os 
entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva.
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Em se tratando de cofinanciamento, temos que os recursos 
aportados para atendimento a Assistência Social a nível municipal, vem das 03 (três)
esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal. Como sabemos, os recursos advindos 
de outra esfera de governo sofre com a incidência de reajuste ao longo dos anos e não 
cobrem as necessidades básicas, fazendo que os municípios cada vez mais aportem
recursos próprios ao sistema SUAS.
Destaca-se, também, o contido no Ofício de Justificativas que a 
proposição visa regulamentar, no âmbito municipal, a concessão de benefícios eventuais, 
estabelecendo critérios e modalidades para o atendimento de situações de 
vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública. Do que vemos, aqui não se 
trata de ampliar benefícios sociais, S.M.J., mas sim, cumprir na medida do possível o 
disposto assegurado por Lei (Lei Federal nº 8.742/1.993).
Em contraposição, vejamos as disposições do Capítulo II do Projeto 
de Lei:
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS COMPLEMENTARES 
Art. 12. Ficam instituídos os benefícios sociais complementares com a 
finalidade de atender os cidadãos e familiares residentes em Porto Feliz, 
hipossuficientes e em situação de risco e vulnerabilidade social que 
comprometam a manutenção de sua dignidade, cuja renda per capita 
familiar seja igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no País, 
devendo o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos 
Programas Sociais do Governo Federal – CAD-ÚNICO, por meio dos seguintes 
auxílios; 
I - auxílio inclusão assistiva; 
II - auxílio ração para animais; 
III - auxílio construção e reforma habitacional.
De outra forma, o Projeto de Lei pretende instituir Benefícios Sociais 
Complementares, visando a proteção e promoção da dignidade dos munícipes em situação 
de risco social, com auxílio inclusão assistiva, auxílio para reforma ou construção 
habitacional e auxílio ração para animais pertencentes a famílias em situação de 
vulnerabilidade.
Posto isto, vê-se que, em prática, a concessão e instituição de 
benefícios sociais complementares gerarão novas despesas com suas implementações, e 
para tanto, deve-se ater as regras contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 
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Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei de Responsabilidade Fiscal, 
para que o Projeto de Lei, ora em análise, seja considerado regular e autorizado em seu 
aspecto contábil, uma vez que tal processo legislativo versa sobre a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa para o ente.
Os benefícios concedidos com a implementação desta Lei, em 
obediência a Lei Federal nº 8.742/1.993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS, já se faziam presentes nas Leis Municipais nº 5.586, de 21 de novembro de 2.017 e nº 
5.502, de 06 outubro de 2.016, porém, foram revogadas pelo artigo 22 do presente Projeto
Lei.
Desta forma, quanto a questão contábil, cabe observar que o valor do 
auxílio moradia previsto na Lei Municipal nº 5.586/2.017 de até R$ 800,00 (oitocentos reais),
mensais por família, passa para R$ 1.000,00 (um mil reais) conforme disposição do parágrafo
único do artigo 10, e entre os benefícios sociais complementares que geram novas despesas,
destacamos o art. 17 que institui o auxílio para construção, reformas e reparos 
emergenciais, fixado até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De todo exposto, no aspecto contábil, cabe informar que não 
logramos encontrar junto ao Projeto de Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como, a declaração 
do ordenador da despesa, declarando que as despesas originadas pelo Projeto de Lei tem
adequação orçamentária e financeira com as peças de planejamento orçamentário, quais 
sejam PPA, LDO e LOA, em cumprindo as disposições do inciso I e II do artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, conforme insere-se abaixo:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção 
de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. (grifo nosso)
Ademais, evidente que trata-se de uma obrigação de execução 
duradoura que se estende para além de um exercício financeiro, considerando que o 
Projeto de Lei não limita a ação a um único exercício, determinando a possibilidade de 
concessão dos auxílios complementares para todo o tempo após a vigência da Lei.
Com efeito, diante das suas vicissitudes, caracterizada está a figura 
da despesa obrigatória de caráter continuado, no estrito conceito da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), a saber:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação 
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Nesta condição, de rigor se observar que a criação de despesa de 
caráter continuado exige a comprovação de determinados requisitos, quais sejam:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 17 (...)
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no 
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu 
custeio. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Em vista a todo o exposto, passamos a análise conclusiva do presente 
projeto de Lei conforme solicitado pela Câmara consulente. 
 CONCLUSÃO: 
Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o 
Projeto de Lei nº 34/2.025 que “Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito 
da Assistência Social do município, institui Benefícios Sociais Complementares, e dá outras 
providências”, caracteriza aumento de novas despesas e para estar apta a deliberação do 
Plenário da Casa deverá demonstrar sua adequação orçamentária e financeira com a Lei 
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, nos termos exigidos do inciso I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal 
nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada pela 
Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação Técnica 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, 
ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos serem utilizados ou 
não pelos membros ou departamentos desta Câmara.
É o posicionamento, S.M.J. 
Porto Feliz /SP, 28 de agosto de 2.025. 
 
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
CONTADOR CRC/SP 1SP 160.473/O-7
 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
www.planexcon.com.br 

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