PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Adhemar de Barros, 340
– Centro
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009
– www.portofeliz.sp.gov.br
Porto Feliz, 12 de setembro de 2025.
Ofício nº 274/2025
– GP
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e à deliberação desta Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência nos
termos do art. 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL AUTOMÁTICA NA
CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (GCM) DE PORTO FELIZ.
A presente proposta visa corrigir uma distorção na carreira da Guarda Civil
Municipal que enf renta grave estagnação em razão da ausência de progressão vertical
de classes. A última progressão foi realizada há mais de uma década.
Atualmente, a estrutura da GCM conta com vagas disponíveis nos níveis
superiores que devem ser preenchidas via promoção, entretanto, conforme previsto na
Lei Complementar 179, em seu art. 121, inciso I a evolução funcional pela via vertical de
classes exige um interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, e faz
com que a correção desta injustiça histórica leve décadas para ser concretizada,
perpetuando uma situação manifestamente inadequada.
Este projeto busca corrigir essa distorção de forma imediata, recompondo a
evolução da carreira da Guarda Civil Municipal, de modo que a partir de então, a
evolução funcional possa ser retomada na forma prevista na Lei Complementar 179.
A presente proposta é de extremo interesse público pois se trata de uma
estratégia da Segurança Pública que visa preencher os postos superiores com os
guardas mais experientes, que possuem mais tempo na carreira e conhecimento da
cidade, fortalecendo a corporação com uma estrutura de comando mais robusta, e, em
última instância, tornando serviço de segurança mais eficiente e alinhado com as reais
necessidades da população.
Cumpre esclarecer que a evolução não gera novas despesas, pois se trata de
promoção de vagas de carreira existentes no quadro funcional, de modo que as verbas
já estão previstas no orçamento.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/BC2B-5056-0E78-0C5F e informe o código BC2B-5056-0E78-0C5F
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Diante da relevância da matéria, solicito a urgência na apreciação deste
projeto, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, para que possamos com
a maior brevidade possível, implantar tais medidas em uma segurança pública mais
estruturada e motivada.
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, reitero a Vossa
Excelência e dignos pares meus protestos de elevada estima e distinta consideração .
Atenciosamente,
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Roselene Maria de Souza dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Porto Feliz - SP
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
_______/2025.
DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL AUTOMÁTICA
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional e único, autorizado a
realizar a evolução funcional por progressão vertical de Classe/Referência na carreira da
Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, com o objetivo específico de preencher as vagas
disponíveis constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 247, de 30 de março de 2023 e
Anexo VIII da Lei complementar 179 de 25 de fevereiro de 2016.
Art. 2º A progressão se dará de forma automática, consistente na elevação do Guarda
Civil Municipal de uma classe para outra imediatamente superior na carreira, sendo
permitido ao servidor progredir por mais de uma classe, até que todas as vagas
disponíveis sejam ocupadas.
§ 1º Fica preservado o grau obtido pelo critério horizontal de progressão, representado
pelas letras de “A” a “H” do artigo 110, inciso V da Lei Complementar 179.
§ 2º Realizada a progressão automática autorizada nesta Lei, a evolução funcional da
carreira da Guarda Civil Municipal será retomada de acordo com os critérios estabelecidos
na Lei Complementar 179.
Art. 3º Farão jus à progressão automática estabelecida nesta Lei, todos os Guardas Civis
Municipais estáveis, não readaptados, que se encontrem em efetivo exercício nos últimos
3 (três) anos no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único. Também serão considerados como efetivo exercício para fins da
progressão automática desta Lei, os períodos destacados no art. 76 da Lei Complementar
135/2012.
Art. 4º As vagas serão preenchidas de acordo com o critério de maior antiguidade do
servidor na carreira da Guarda Civil Municipal, e na hipótese de dois ou mais servidores
disputarem a mesma vaga, o critério de desempate obedecerá, sucessivamente, à
seguinte ordem:
I - ter sido aprovado no último exame de avaliação psicológica para porte de arma
funcional realizado pela GCM;
II - maior tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Municipal, excetuando
os períodos descritos nos incisos VII, VIII, IX, e XIV do art. 76 da Lei Complementar
179;
III - maior idade.
Art. 5º Com a vigência desta Lei, a progressão será concretizada via promoção
formalizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas ao órgão responsável, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 12 DE SETEMBRO DE 2025.
CELIO PEIXOTO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BC2B-5056-0E78-0C5F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 12/09/2025 12:52:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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