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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL AUTOMÁTICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7079

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA S —
2025-10-07 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-10-03 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA B —
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T21:16:39.593258-03:00 APROVADO 10 0 0
2025-10-06T21:56:43.510969-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
Porto Feliz, 12 de setembro de 2025. 
Ofício nº 274/2025 
– GP
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao 
exame e à deliberação desta Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência nos 
termos do art. 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL AUTOMÁTICA NA 
CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (GCM) DE PORTO FELIZ. 
A presente proposta visa corrigir uma distorção na carreira da Guarda Civil 
Municipal que enf renta grave estagnação em razão da ausência de progressão vertical 
de classes. A última progressão foi realizada há mais de uma década. 
Atualmente, a estrutura da GCM conta com vagas disponíveis nos níveis 
superiores que devem ser preenchidas via promoção, entretanto, conforme previsto na 
Lei Complementar 179, em seu art. 121, inciso I a evolução funcional pela via vertical de 
classes exige um interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, e faz 
com que a correção desta injustiça histórica leve décadas para ser concretizada, 
perpetuando uma situação manifestamente inadequada.
Este projeto busca corrigir essa distorção de forma imediata, recompondo a 
evolução da carreira da Guarda Civil Municipal, de modo que a partir de então, a 
evolução funcional possa ser retomada na forma prevista na Lei Complementar 179. 
A presente proposta é de extremo interesse público pois se trata de uma 
estratégia da Segurança Pública que visa preencher os postos superiores com os 
guardas mais experientes, que possuem mais tempo na carreira e conhecimento da 
cidade, fortalecendo a corporação com uma estrutura de comando mais robusta, e, em 
última instância, tornando serviço de segurança mais eficiente e alinhado com as reais 
necessidades da população. 
Cumpre esclarecer que a evolução não gera novas despesas, pois se trata de 
promoção de vagas de carreira existentes no quadro funcional, de modo que as verbas 
já estão previstas no orçamento. 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/BC2B-5056-0E78-0C5F e informe o código BC2B-5056-0E78-0C5F
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ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
Diante da relevância da matéria, solicito a urgência na apreciação deste 
projeto, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, para que possamos com 
a maior brevidade possível, implantar tais medidas em uma segurança pública mais 
estruturada e motivada. 
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, reitero a Vossa 
Excelência e dignos pares meus protestos de elevada estima e distinta consideração . 
Atenciosamente, 
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Exma. Sra. 
Roselene Maria de Souza dos Santos 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Porto Feliz - SP
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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– Centro 
– Porto Feliz/SP
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– www.portofeliz.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
_______/2025. 
DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL AUTOMÁTICA 
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional e único, autorizado a 
realizar a evolução funcional por progressão vertical de Classe/Referência na carreira da 
Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, com o objetivo específico de preencher as vagas 
disponíveis constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 247, de 30 de março de 2023 e 
Anexo VIII da Lei complementar 179 de 25 de fevereiro de 2016. 
Art. 2º A progressão se dará de forma automática, consistente na elevação do Guarda 
Civil Municipal de uma classe para outra imediatamente superior na carreira, sendo 
permitido ao servidor progredir por mais de uma classe, até que todas as vagas 
disponíveis sejam ocupadas. 
§ 1º Fica preservado o grau obtido pelo critério horizontal de progressão, representado 
pelas letras de “A” a “H” do artigo 110, inciso V da Lei Complementar 179.
§ 2º Realizada a progressão automática autorizada nesta Lei, a evolução funcional da 
carreira da Guarda Civil Municipal será retomada de acordo com os critérios estabelecidos 
na Lei Complementar 179. 
Art. 3º Farão jus à progressão automática estabelecida nesta Lei, todos os Guardas Civis 
Municipais estáveis, não readaptados, que se encontrem em efetivo exercício nos últimos 
3 (três) anos no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública. 
Parágrafo único. Também serão considerados como efetivo exercício para fins da 
progressão automática desta Lei, os períodos destacados no art. 76 da Lei Complementar 
135/2012. 
Art. 4º As vagas serão preenchidas de acordo com o critério de maior antiguidade do 
servidor na carreira da Guarda Civil Municipal, e na hipótese de dois ou mais servidores 
disputarem a mesma vaga, o critério de desempate obedecerá, sucessivamente, à 
seguinte ordem: 
I - ter sido aprovado no último exame de avaliação psicológica para porte de arma 
funcional realizado pela GCM; 
II - maior tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Municipal, excetuando 
os períodos descritos nos incisos VII, VIII, IX, e XIV do art. 76 da Lei Complementar 
179;
III - maior idade. 
Art. 5º Com a vigência desta Lei, a progressão será concretizada via promoção 
formalizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias consignadas ao órgão responsável, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 12 DE SETEMBRO DE 2025. 
CELIO PEIXOTO DOS SANTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/BC2B-5056-0E78-0C5F e informe o código BC2B-5056-0E78-0C5F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BC2B-5056-0E78-0C5F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 12/09/2025 12:52:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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