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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 71/2025
PROJETO DE LEI Nº 39/2025
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 39/2025 de iniciativa
da nobre Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos, que “INSTITUI
E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A
“SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS
– SETEMBRO VERDE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a
doação de órgãos e tecidos é um dos gestos mais nobres de
solidariedade humana, capaz de transformar dor em esperança e salvar
inúmeras vidas.
3. Ademais, informa, que instituir a “Semana Municipal
de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos – Setembro Verde” em
Porto Feliz, com ênfase no dia 27 de setembro – Dia Nacional da Doação
de Órgãos – representa uma medida de grande relevância social e
humanitária.
4. Esclarece, por fim, que essa iniciativa possibilitará o
fortalecimento de campanhas educativas, palestras, debates e ações
comunitárias, sensibilizando a população sobre o tema e promovendo a
cultura da doação voluntária.
5. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
6. O presente Projeto de Lei, de iniciativa Parlamentar,
pretende instituir no Calendário Oficial do Município de Porto Feliz a
“Semana Municipal de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos –
Setembro Verde”, incluindo-a no calendário oficial.
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7. Por força da Constituição, os Municípios foram
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a
fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e
estadual no que couber (art. 30, I e II).
8. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos
do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde
que seja o principal. É a sua predominância, tudo que repercute direta
e imediatamente na vida municipal é de interesse local”1
.
9. Já por competência suplementar
compreende-se como sendo a “autorização de regulamentar as
normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a
peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde
que presente o requisito primordial de fixação de competência desse
ente federativo: interesse local”2
.
10. A instituição de evento no Calendário Oficial, por Lei
Municipal, não excede os limites da autonomia legislativa de que foram
dotados os Municípios, mesmo considerando-se a existência de Lei
Federal a dispor sobre esse tema, porquanto no rol das matérias de
competência privativa da União (art. 22, I a XXIX, CF) nada há nesse
sentido, ou seja, prevalece a autonomia municipal.
11. A Constituição vigente não contém nenhuma
disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a
fixação de evento no Calendário Oficial, nem tal matéria foi reservada
com exclusividade ao Executivo.
12. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento da
Repercussão Geral (Tema nº 917) atrelada ao RE nº 878.911, firmou
entendimento “no sentido de que não usurpa a competência privativa
do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §
1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.
1 CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo, 4 ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
2 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 743.
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13. Assim, a matéria em questão, não é de competência
reservada ao Executivo. Com a devida vênia, não é possível recusar à
Câmara de Vereadores o direito de legislar sobre assunto de interesse
local, pois entendimento em sentido contrário esvaziaria o poder de
legislar inerente a atuação parlamentar.
14. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles3
:
“Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de
seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal
não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do
Prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir,
dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência
municipal. São, pois, de iniciativa do prefeito, como chefe
do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre
a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entes da Administração Pública Municipal;
matéria de organização administrativa e planejamento
de execução de obras e serviços públicos; criação de
cargos, funções ou empregos públicos na Administração
direta, autárquica e fundacional do Município; o regime
jurídico e previdenciário dos servidores municipais,
fixação e aumento de sua remuneração; o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento
anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais
projetos competem concorrentemente ao prefeito e à
Câmara, na forma regimental”.
15. Pelo exposto, a matéria de que trata a Propositura
em comento é de iniciativa concorrente por não estar inserida no rol de
competências exclusivas/privativas previstas no §1º do artigo 61 da
CF/88, bem como nos artigos 40 e 58 da Lei Orgânica Municipal de
Porto Feliz.
16. Noutra banda, para definir a questão referente à
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas dessa natureza,
importa distinguir se o Projeto de Lei impôs obrigações ao Executivo
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 15ª ed., p. 607.
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(interferindo na gestão administrativa) ou se simplesmente instituiu um
evento como oficial.
17. Quando apenas institui data comemorativa ou
evento no calendário oficial municipal (sem criar obrigações), a melhor
interpretação, respeitados os entendimentos contrários, é o de que não
existe vício formal, porque, nessa matéria, a Constituição Federal e a
Constituição Estadual não estabelecem reserva de iniciativa, como
alhures mencionado.
18. Denotamos, que o Projeto de Lei em questão não
obrigou o Poder Público à pratica de qualquer ato no período instituído
para a realização do evento.
19. Não se nota em sua redação nenhum programa de
governo ou ônus imposto ao Poder Executivo, visto que somente
institui e inclui a “Semana Municipal de Incentivo à Doação de Órgãos e
Tecidos – Setembro Verde” no calendário oficial, não extrapolando
qualquer limite do Poder Legislativo.
20. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais, in
verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº
10.291, de 12 de março de 2020, do Município de Santo
André, que “institui no calendário oficial do município a
celebração da campanha 'Julho Verde' e dá outras
providências”. Lei que, ao instituir aludida data
comemorativa, não trata de nenhuma das matérias de
iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, não viola o princípio da separação de poderes
(ao instituir a data comemorativa), mas invade a esfera da
gestão administrativa, ao impor atribuições ao Poder
Executivo, em seu art. 2º, incisos I e II – Artigo 2º, incisos I
e II da Lei 10.291/2020 que impõe ao Poder Executivo a
realização, “durante o mês de julho de cada ano”, “nas
escolas públicas do Município”, de “atividades e debates
que terão como objetivo: I conscientizar as crianças das
necessidades de cuidados precoces e dos bons hábitos
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para evitar o câncer; II promover diagnósticos e identificar
dentre os alunos possíveis casos clínicos” – Dispositivos
que criam e disciplinam obrigações e tarefas para os
órgãos do Poder Executivo, atos típicos de gestão
administrativa, destinados à sua organização e
funcionamento – Ofensa aos princípios da separação de
poderes, de iniciativa e da reserva de administração (arts.
5º, caput, §§ 1º e 2º; 24, § 2º, “2”; 47, II, XI, XIV e XIX, “a”,
da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por
força do art. 144 da mesma Carta) – Inconstitucionalidade
configurada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
Alegação de violação do artigo 25 da CE – Improcedência –
Ausência de previsão de dotação orçamentária que não
implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas
apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário
em que aprovada – Entendimento, pacífico, segundo o
qual a falta de especificação da fonte de recursos pode
resultar apenas a não implementação da norma no mesmo
exercício em que posta em vigor, mas desde logo
providenciada sua inserção no orçamento do exercício
seguinte – Inexistência de inconstitucionalidade nesse
ponto. Ação julgada parcialmente procedente.” (Órgão
Especial, TJSP, ADI nº 2216625-96.2020.8.26.0000, Rel.
Des. João Carlos Saletti, j. 29/09/2021)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Município de
Suzano – Lei Municipal nº 4.893, de 15 de Maio de 2015,
de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a instituição
no calendário oficial do Município de Suzano, o dia do
EAD – Ensino à Distância, a ser comemorado anualmente,
no dia 27 de Novembro, e dá outras providências” – Lei
de iniciativa parlamentar – Mera criação de data
comemorativa – não configurada violação ao Princípio da
Separação dos Poderes – Vício de Iniciativa – Inocorrência
– Não caracterizada usurpação de competência – Gestão
Administrativa preservada – Fonte de custeio – Aumento
e/ou criação de despesas – Inocorrência – Art. 25, CE – Não
constatada inconstitucionalidade invocada. Ação
Improcedente.” (Órgão Especial, TJSP, ADI nº 2247509-
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50.2016.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, j.
05/04/2017)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei que institui
como evento cultural oficial do Município de Suzano o Dia
da Bíblia. Ato normativo que cuida de matéria de
interesse local – Mera criação de data comemorativa.
Constitucionalidade reconhecida. Não ocorrência de vício
de iniciativa do Projeto de Lei por Vereador. Norma
editada que não estabelece medidas relacionadas à
organização da administração pública, nem cria deveres
diversos daqueles genéricos ou mesmo despesas
extraordinárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.” (Órgão Especial, TJSP, ADI nº
0140772-62.2013.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos
Malheiros, j. 23/10/2013)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.436, de 10
de dezembro de 2010, do município de Suzano, que
"Dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial do
Município, do Dia do Imigrante, e dá outras
providências". Alegação de vício de origem e de aumento
de despesas sem indicação da fonte de custeio.
Inocorrência da inconstitucionalidade invocada. Mera
fixação de data comemorativa. Ausência de criação de
órgãos e de cargos públicos ou de despesas para a
Municipalidade. Matéria de interesse local. Ação julgada
improcedente. Liminar revogada.” (Órgão Especial, TJSP,
ADI nº 0068550-67.2011.8.26.0000, Rel. Des. Mário
Devienne Ferraz, j. 14/09/2011)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.591, de 30
de agosto de 2012, do Município de Suzano. Norma que
institui o "Dia do Diretor de Escola” no Município e dá
outras providências. Ato normativo que cuida de matéria
de interesse local. Mera criação de data comemorativa.
Constitucionalidade reconhecida. Não ocorrência de vício
de iniciativa do projeto de lei por Vereador. Norma
editada que não estabelece medidas relacionadas a
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organização da administração pública, nem cria deveres
diversos daqueles genéricos ou mesmo despesas
extraordinárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente”. (Órgão Especial, TJSP, ADI nº
0250357-83.2012.8.26.0000, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j.
08/05/2013)
21. No mais, pertinente registrarmos, que a genérica
previsão ou a falta de especificação de dotação orçamentária não
implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a
inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada (art.
25 CE).
22. Para tanto, trazemos à baila a decisão do Pretório
Excelso (RE 770.329-SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 29-05-2014, DJe 05-
06-2014): “a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação
específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei,
impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro”.
23. Desta feita, sem adentrarmos no mérito da
Proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais,
jurisprudênciais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o Projeto
de Lei é constitucional e legal.
III – CONCLUSÃO
24. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Lei nº 39/2025 não apresenta
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa,
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o
juízo de mérito.
25. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim tratase de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só,
os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os
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fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
26. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a
serem cumpridos quando da apreciação da Propositura pelo Plenário do
Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 39/2025 está
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto
Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo
217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e
§1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer4
, que submetemos à apreciação dos nobres
Edis.
Porto Feliz, 17 de setembro de 2025.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
4 Este Parecer contém 08 (oito) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.