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Parecer Técnico Contábil nº 03/2024 - Página 1 de 4
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
CONSULTA:
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025. “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE ABRIL DE 2012, PARA
ESTENDER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS
AGENTES DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem
eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de
São Paulo, encaminhado via whatsapp no dia 16 de setembro de 2.025, às 14h30.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de
forma sucinta expomos nossas considerações.
RESPOSTA:
Trata-se de solicitação de Parecer Técnico Contábil em referência ao
Projeto de Lei Complementar nº 03/2.025, que, resumidamente, propõe estender adicional
de periculosidade aos Agentes de Trânsito
Além disso, o presente Projeto de Lei Complementar é relatado em
sua parte articulada por (4) quatro artigos, propondo adicional de periculosidade aos
Agentes de Trânsito considerando suas atividades ou operações perigosas. Destaca-se
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também, o ofício nº 273/2025 - GP que traz as justificativas do pretendido considerando as
atividades exercidas em condições de risco acentuado, em razão da exposição a colisões,
atropelamentos e violências diversas no cumprimento do dever público, razão pela qual a
União publicou a Portaria MTE nº 1.411/2025 (25/08/2025), que aprova o Anexo VI da NR16 – Atividades e Operações Perigosas, regulamentando oficialmente a Lei nº 14.684/2023
, reconhecendo como perigosas as atividades realizadas pelos Agentes de Trânsito.
Posto isto, vê-se que em prática esse adicional de periculosidade gera
novas despesas com pessoal, e para tanto, a que se ater as regras contidas nos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei
de Responsabilidade Fiscal, para que o Projeto de Lei Complementar, ora em análise, seja
considerado regular e autorizado em seu aspecto contábil, uma vez que tal processo
legislativo versa sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa para o ente.
Nesses aspectos, cumpre informar que a Declaração do Ordenador
da Despesa foi inserida pelo Poder Executivo Municipal, assinada pelo próprio Chefe do
Poder Executivo, qual seja, o Prefeito do Município, e pela Sra. Caroline Santana Calisto
Contadora, declarando-se que as despesas originadas pelo Projeto de Lei Complementar
têm adequação com as peças de planejamento orçamentário, quais sejam PPA, LDO e LOA,
cumprindo desta forma as disposições do inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme insere-se abaixo, trecho da Declaração, confirmando o colacionado,
vejamos:
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Outro documento obrigatório encartado ao Projeto de Lei
Complementar, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, I), trata-se do
Demonstrativo do Impacto Orçamentário-financeiro dos exercícios financeiros de
2.025/2.026/2.027, conforme segue, vejamos:
Dos cálculos apresentados nos documentos acima, vê-se inserido no
primeiro quadro um percentual de impacto de 0,011% (onze milésimos por cento) de
comprometimento com as despesas originadas com a implantação desses cargos ao final
de 2.025, sendo prevista para 2.026 0,026% (vinte e seis centésimos por cento) e para
2.027, 0,028% (vinte e oito milésimos por cento).
Em vista a todo o exposto, passamos a análise conclusiva do presente
projeto de lei complementar conforme solicitado pela Câmara consulente.
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CONCLUSÃO:
Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o
Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, que “dispõe sobre a alteração do artigo 159 da
Lei Complementar nº 135, de 04 de abril de 2012, para estender o adicional de
periculosidade aos Agentes de Trânsito, e dá outras providências”, respeitou, as exigências
contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
quanto ao art. 16, I e II e Lei Federal nº 4.320/64.
Da análise não vemos óbices junto ao projeto de lei, estando apto a
ser apreciado sem restrições de ordem contábil, orçamentária e financeira.
É o posicionamento, S.M.J.
Porto Feliz /SP,19 de setembro de 2.025.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA
CONTADOR CRC/SP 1SP 160.473/O-7
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br