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materia nº 15/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaParecer Técnico Contábil - PLC 03/2025
native_id7088

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA S —
2025-10-07 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-10-03 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA B —
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 Parecer Técnico Contábil nº 03/2024 - Página 1 de 4
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL 
 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
 
CONSULTA: 
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025. “DISPÕE 
SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE ABRIL DE 2012, PARA 
ESTENDER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS 
AGENTES DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de 
São Paulo, encaminhado via whatsapp no dia 16 de setembro de 2.025, às 14h30.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de 
forma sucinta expomos nossas considerações.
RESPOSTA: 
Trata-se de solicitação de Parecer Técnico Contábil em referência ao 
Projeto de Lei Complementar nº 03/2.025, que, resumidamente, propõe estender adicional 
de periculosidade aos Agentes de Trânsito
Além disso, o presente Projeto de Lei Complementar é relatado em 
sua parte articulada por (4) quatro artigos, propondo adicional de periculosidade aos 
Agentes de Trânsito considerando suas atividades ou operações perigosas. Destaca-se 
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 Parecer Técnico Contábil nº 03/2024 - Página 2 de 4
também, o ofício nº 273/2025 - GP que traz as justificativas do pretendido considerando as 
atividades exercidas em condições de risco acentuado, em razão da exposição a colisões, 
atropelamentos e violências diversas no cumprimento do dever público, razão pela qual a 
União publicou a Portaria MTE nº 1.411/2025 (25/08/2025), que aprova o Anexo VI da NR￾16 – Atividades e Operações Perigosas, regulamentando oficialmente a Lei nº 14.684/2023 
, reconhecendo como perigosas as atividades realizadas pelos Agentes de Trânsito. 
Posto isto, vê-se que em prática esse adicional de periculosidade gera
novas despesas com pessoal, e para tanto, a que se ater as regras contidas nos artigos 15, 
16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei 
de Responsabilidade Fiscal, para que o Projeto de Lei Complementar, ora em análise, seja 
considerado regular e autorizado em seu aspecto contábil, uma vez que tal processo 
legislativo versa sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa para o ente.
Nesses aspectos, cumpre informar que a Declaração do Ordenador 
da Despesa foi inserida pelo Poder Executivo Municipal, assinada pelo próprio Chefe do 
Poder Executivo, qual seja, o Prefeito do Município, e pela Sra. Caroline Santana Calisto
Contadora, declarando-se que as despesas originadas pelo Projeto de Lei Complementar 
têm adequação com as peças de planejamento orçamentário, quais sejam PPA, LDO e LOA, 
cumprindo desta forma as disposições do inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, conforme insere-se abaixo, trecho da Declaração, confirmando o colacionado, 
vejamos:
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 Parecer Técnico Contábil nº 03/2024 - Página 3 de 4
Outro documento obrigatório encartado ao Projeto de Lei 
Complementar, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, I), trata-se do 
Demonstrativo do Impacto Orçamentário-financeiro dos exercícios financeiros de 
2.025/2.026/2.027, conforme segue, vejamos:
Dos cálculos apresentados nos documentos acima, vê-se inserido no 
primeiro quadro um percentual de impacto de 0,011% (onze milésimos por cento) de 
comprometimento com as despesas originadas com a implantação desses cargos ao final 
de 2.025, sendo prevista para 2.026 0,026% (vinte e seis centésimos por cento) e para 
2.027, 0,028% (vinte e oito milésimos por cento).
Em vista a todo o exposto, passamos a análise conclusiva do presente 
projeto de lei complementar conforme solicitado pela Câmara consulente. 
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 Parecer Técnico Contábil nº 03/2024 - Página 4 de 4
CONCLUSÃO: 
Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o 
Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, que “dispõe sobre a alteração do artigo 159 da 
Lei Complementar nº 135, de 04 de abril de 2012, para estender o adicional de 
periculosidade aos Agentes de Trânsito, e dá outras providências”, respeitou, as exigências 
contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
quanto ao art. 16, I e II e Lei Federal nº 4.320/64.
Da análise não vemos óbices junto ao projeto de lei, estando apto a
ser apreciado sem restrições de ordem contábil, orçamentária e financeira. 
É o posicionamento, S.M.J. 
Porto Feliz /SP,19 de setembro de 2.025. 
 
 
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
CONTADOR CRC/SP 1SP 160.473/O-7
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br

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