br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 16/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaParecer Técnico Contábil - PLC 04/2025
native_id7089

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 Parecer Técnico Contábil - Página 1 de 3
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL 
 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
 
CONSULTA: 
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025. “DISPÕE 
SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL AUTOMÁTICA DA 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (WhatsApp) o Projeto de Lei supramencionado.
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de 
São Paulo, encaminhado via WhatsApp no dia 16 de setembro de 2.025, às 14h30.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de 
forma sucinta expomos nossas considerações.
RESPOSTA: 
Trata-se de solicitação de Parecer Técnico Contábil em referência ao 
Projeto de Lei Complementar nº 04/2.025, que, resumidamente, propõe a progressão vertical 
automática da Guarda Civil Municipal.
Além disso, o presente Projeto de Lei Complementar é relatado em
sua parte articulada por 07 (sete) artigos, onde solicita autorização para realizar a evolução 
funcional por progressão vertical de Classe/Referência na carreira da Guarda Civil 
Municipal de Porto Feliz, com o objetivo específico de preencher as vagas disponíveis 
constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 247, de 30 de março de 2023 e Anexo VIII da Lei 
complementar 179 de 25 de fevereiro de 2016. 
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 Parecer Técnico Contábil - Página 2 de 3
Posto isto, vê-se que em prática a progressão vertical de 
Classe/Referência na carreira da Guarda Civil de Porto Feliz gera novas despesas com 
pessoal, e para tanto, a que se ater as regras contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei de 
Responsabilidade Fiscal, para que o Projeto de Lei Complementar, ora em análise, seja 
considerado regular e autorizado em seu aspecto contábil, uma vez que tal processo 
legislativo versa sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa para o ente.
Nesses aspectos, cumpre informar que a Declaração do Ordenador 
da Despesa e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário-financeiro dos exercícios 
financeiros de 2.025/2.026/2.027, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 
16, I e II), neste caso, ficam dispensados uma vez que os cargos já foram criados pelo Anexo 
I da Lei Complementar nº 2471
, de 30 de março de 2.023, vejamos anexo:
Do que se depreende a forma de ocupação desses cargos obedecerá 
os critérios previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei.
Em vista a todo o exposto, passamos a análise conclusiva do 
presente projeto de lei complementar conforme solicitado pela Câmara consulente. 
1 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/sp/p/porto-feliz/lei-complementar/2023/25/247/lei-complementar-n-247-
2023-dispoe-sobre-a-reorganizacao-do-quadro-geral-de-servidores-efetivos-e-disciplina-o-exercicio-de-funcoes-de-confianca￾de-direcao-chefia-e-assessoramento-a-serem-exercidas-por-estes-servidores-no-ambito-dos-orgaos-da-administracao-do￾municipio-de-porto-feliz-estado-de-sao-paulo-e-da-providencias-correlatas?q=247
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 Parecer Técnico Contábil - Página 3 de 3
CONCLUSÃO: 
Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o 
Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, que “DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL 
AUTOMÁTICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, não gera novas 
despesas, tendo em vista que os cargos sujeitos a progressão vertical, já foram criados pela 
LC nº 247/2023, portanto naquele momento sim foi exigido as condições previstas na Lei 
Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto ao art. 16, 
incisos I e II.
Da análise não vemos óbices ao prosseguimento do trâmite 
legislativo do Projeto de Lei, estando apto a ser apreciado sem restrições de ordem 
contábil, orçamentária e financeira. 
É o posicionamento, S.M.J. 
Porto Feliz /SP, 19 de setembro de 2.025. 
 
 
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
CONTADOR CRC/SP 1SP 160.473/O-7
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br

open original →