| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Parecer Técnico Contábil - PLC 04/2025 |
| native_id | 7089 |
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Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Parecer Técnico Contábil - Página 1 de 3 PARECER TÉCNICO CONTÁBIL INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ CONSULTA: - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025. “DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL AUTOMÁTICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (WhatsApp) o Projeto de Lei supramencionado. O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, encaminhado via WhatsApp no dia 16 de setembro de 2.025, às 14h30. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. RESPOSTA: Trata-se de solicitação de Parecer Técnico Contábil em referência ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2.025, que, resumidamente, propõe a progressão vertical automática da Guarda Civil Municipal. Além disso, o presente Projeto de Lei Complementar é relatado em sua parte articulada por 07 (sete) artigos, onde solicita autorização para realizar a evolução funcional por progressão vertical de Classe/Referência na carreira da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, com o objetivo específico de preencher as vagas disponíveis constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 247, de 30 de março de 2023 e Anexo VIII da Lei complementar 179 de 25 de fevereiro de 2016. Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Parecer Técnico Contábil - Página 2 de 3 Posto isto, vê-se que em prática a progressão vertical de Classe/Referência na carreira da Guarda Civil de Porto Feliz gera novas despesas com pessoal, e para tanto, a que se ater as regras contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei de Responsabilidade Fiscal, para que o Projeto de Lei Complementar, ora em análise, seja considerado regular e autorizado em seu aspecto contábil, uma vez que tal processo legislativo versa sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa para o ente. Nesses aspectos, cumpre informar que a Declaração do Ordenador da Despesa e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário-financeiro dos exercícios financeiros de 2.025/2.026/2.027, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, I e II), neste caso, ficam dispensados uma vez que os cargos já foram criados pelo Anexo I da Lei Complementar nº 2471 , de 30 de março de 2.023, vejamos anexo: Do que se depreende a forma de ocupação desses cargos obedecerá os critérios previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei. Em vista a todo o exposto, passamos a análise conclusiva do presente projeto de lei complementar conforme solicitado pela Câmara consulente. 1 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/sp/p/porto-feliz/lei-complementar/2023/25/247/lei-complementar-n-247- 2023-dispoe-sobre-a-reorganizacao-do-quadro-geral-de-servidores-efetivos-e-disciplina-o-exercicio-de-funcoes-de-confiancade-direcao-chefia-e-assessoramento-a-serem-exercidas-por-estes-servidores-no-ambito-dos-orgaos-da-administracao-domunicipio-de-porto-feliz-estado-de-sao-paulo-e-da-providencias-correlatas?q=247 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Parecer Técnico Contábil - Página 3 de 3 CONCLUSÃO: Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, que “DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL AUTOMÁTICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, não gera novas despesas, tendo em vista que os cargos sujeitos a progressão vertical, já foram criados pela LC nº 247/2023, portanto naquele momento sim foi exigido as condições previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto ao art. 16, incisos I e II. Da análise não vemos óbices ao prosseguimento do trâmite legislativo do Projeto de Lei, estando apto a ser apreciado sem restrições de ordem contábil, orçamentária e financeira. É o posicionamento, S.M.J. Porto Feliz /SP, 19 de setembro de 2.025. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA CONTADOR CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br