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materia nº 72/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 03/2025 que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE ABRIL DE 2012, PARA ESTENDER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS AGENTES DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id7090

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA S —
2025-10-07 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-10-03 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA B —
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 72/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 
03/2025 de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “DISPÕE 
SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135, 
DE 04 DE ABRIL DE 2012, PARA ESTENDER O ADICIONAL DE 
PERICULOSIDADE AOS AGENTES DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, os 
Agentes de Trânsito exercem atividades em condições de risco 
acentuado, em razão da exposição a colisões, atropelamentos e 
violências diversas no cumprimento do dever público.
3. Esclarece, que em razão do acima exposto, a 
União publicou a Portaria MTE nº 1.411/2025 (25/08/2025), que 
aprova o Anexo VI da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, 
regulamentando oficialmente a Lei nº 14.684/2023, reconhecendo 
como perigosas as atividades realizadas pelos Agentes de Trânsito.
4. Sendo assim, encaminha o Projeto de Lei 
Complementar em questão, diante da relevância social da proposta e 
do impacto positivo que sua aprovação representará na proteção e 
valorização dos servidores municipais.
5. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
6. Primeiramente, imperioso destacarmos, a 
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa 
previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados 
os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria 
estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de auto-
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organização, de autogoverno, de autoadministração e de 
autolegislação.
7. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento de 
José Afonso da Silva1
:
“A autonomia municipal, assim, assenta em quatro 
capacidades:
(a) capacidade de auto-organização, mediante a 
elaboração de lei orgânica própria;
(b) capacidade de auto-governo (sic), pela eletividade 
do Prefeito e dos vereadores das respectivas Câmaras 
Municipais;
(c) capacidade normativa própria, ou capacidade de 
autolegislação, mediante a competência de elaboração 
de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua 
competência exclusiva e suplementar;
(d) capacidade de autoadministração administração 
própria para manter e prestar serviços de interesse local.” 
(g.n.).
8. No caso em questão, o artigo 30, inciso I, da 
Constituição da República disciplina que o Município poderá legislar 
sobre tudo aquilo que for do seu interesse, ipsis litteris:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
9. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, 
as seguintes atribuições:
 
1 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 641.
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I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado;”
10. Nessa perspectiva, cabe ao Município, portanto, 
estabelecer o regime que irá atribuir aos seus funcionários, o 
provimento de cargos, a forma de remuneração, o tempo de serviço, 
as vantagens dos servidores, dentre outros.
11. Na mesma linha é o entendimento de Diógenes 
Gasparini2
:
“A competência do Estado-Membro e do Distrito Federal 
para organizar o seu pessoal é ampla, devendo o seu 
exercício observar os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal, as disposições das respectivas 
Constituições e as normas nacionais relativas a 
servidores. Assim, nenhuma lei federal editada para 
organizar os servidores federais é aplicável aos servidores 
públicos estaduais, distritais e municipais. Em relação ao 
Município, ocorre o mesmo. Este, atendidas as 
disposições constitucionais federais, as normas 
nacionais e as de sua Lei Orgânica, tem liberdade de 
organizar o seu pessoal, segundo o interesse local. De 
sorte que pode elaborar a lei de seus servidores sem 
qualquer ingerência das demais esferas do governo. 
Nem mesmo a Constituição do Estado pode intervir no 
teor desta regulamentação.” (g.n.)
12. Ainda sobre o tema, segundo o ilustre 
administrativista Hely Lopes Meirelles3
:
“A competência do Município para organizar seu 
funcionalismo é consectário da autonomia 
administrativa que dispõe (CF, art. 30, I). Assim, a 
exemplo dos Estados, atendidas as normas 
constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos 
das leis de caráter nacional e Lei Orgânica, pode o 
 
2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., SP, Malheiros, 2005, p. 412/413.
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Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, 
segundo as conveniências locais.”
E continua o Mestre:
“Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e 
organizar seus serviços (CF, art. 30, III e IV), nenhuma 
interferência pode ter o Estado-Membro nesse campo da 
privativa competência local. Só o Município poderá 
estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de 
seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais 
e possibilidades de seu orçamento.” (g.n.)
13. Nessa esteira, resta límpido o direito de 
autorregulação e autoadministração do Município como Ente 
Federativo, conforme disposições insertas nos artigos 18, “caput” e 30, 
inciso I, ambos da Constituição Federal.
14. Outrossim, no tocante a iniciativa, a competência 
para dispor sobre a matéria em questão é exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, conforme prevê o art. 40, incisos I e II, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
15. Da mesma forma, reza o art. 24, §2º, itens 1 e 4 da 
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 24 (...)
§2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado 
a iniciativa das leis que disponham sobre:
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1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica, bem como 
a fixação da respectiva remuneração;
(...)
4 – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.”
16. Supracitados artigos reproduzem, em linhas 
gerais, o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da 
Constituição Federal, vejamos:
“Art. 61(...)
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República 
as leis que:
(....)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;”
17. Ratificando tal competência, assim dispõe o art. 
58, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz:
“Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
IX – prover e extinguir cargos, empregos ou funções 
públicas, na forma da lei, e expedir os demais atos à 
situação funcional dos servidores, salvo os de 
competência da Câmara;”
18. Ademais, a Propositura em análise objetiva a 
alteração do art. 159 do Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Porto Feliz, o qual está disciplinado em Lei 
Complementar – Lei Complementar nº 135, de 04 de abril de 2012.
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19. Verifica-se, portanto, estar adequada a 
competência do Município, a iniciativa para a deflagração do processo 
legislativo, bem como a espécie legislativa apresentada, não havendo 
quaisquer vícios nesses pontos.
20. Pois bem, o presente Projeto pretende estender o 
adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito. Nessa esteira, 
prevê o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal que o pagamento 
de adicional de remuneração para as atividades que sejam penosas, 
insalubres ou perigosas, ocorrerá de acordo com a disposição legal. 
Pode ser a CLT ou o Estatuto, conforme o caso.
21. Para a doutrina clássica, apesar da insalubridade e 
da periculosidade serem instituídas por Lei, cabe ao Poder Executivo 
especificar, por regulamento, quais os serviços e os servidores que irão 
auferi-las, porque, conforme leciona Hely Lopes Meirelles4
, o conceito 
de risco, para fim de vantagem pecuniária, não é técnico ou jurídico, é 
meramente administrativo, o que significar dizer que “o risco só existe, 
para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará 
quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação 
por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida 
a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo”.
22. Frise-se, no caso dos estatutários, cabe, 
exclusivamente, à legislação local instituir e disciplinar a concessão de 
insalubridade e periculosidade aos servidores públicos estatutários.
23. Sobre o princípio da legalidade para a 
Administração, é oportuna a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro5
:
“Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração 
Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito 
público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a 
autoridade da Administração Pública, necessária à 
consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas 
e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do 
interesse público sobre o particular”. 
 
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. atual. até a EC 90 de 15.9.2015, São Paulo, 
Malheiros, 2016, p. 611.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Atlas. 2000, p. 45.
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24. Nessa perspectiva, a Lei nº 14.684/2023 alterou o 
art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo a 
atividade de Agentes de Trânsito como perigosa devido à exposição 
contínua a riscos de colisões, atropelamentos e violência.
25. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 
regulamentou noticiada Lei através de uma Portaria, a qual altera a 
Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), incluindo os Agentes de 
Trânsito no rol de profissionais que exercem atividades de risco, 
assegurando o direito ao adicional de periculosidade.
26. Logo, denotamos que o Projeto em análise fora 
elaborado com base na Lei nº 14.684/2023 e na regulamentação do 
MTE, propondo a alteração do Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Porto Feliz para incluir o direito aos servidores públicos 
que exercem o cargo de Agentes de Trânsito ao referido adicional.
27. Por fim, o Projeto de Lei Complementar nº 
03/2025 vem acompanhado da Previsão de Impacto sobre a Receita 
Corrente Liquida, o Demonstrativo de Impacto Orçamentário￾Financeiro, bem como da Declaração de que as despesas geradas com 
o adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito têm adequação 
orçamentária e financeira com as peças de planejamento: PPA, LDO e 
LOA, em cumprimento ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
28. Vejamos noticiado dispositivo:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com 
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
(...)”
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29. Ademais, não podemos olvidar do artigo 169, 
caput e §1º, incisos I e II, da Constituição Federal:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e 
pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos 
em lei complementar. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções 
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do 
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista.” (g.n.)
30. Nesse diapasão, noto a presença do Parecer 
Técnico Contábil exarado pelo Sr. Cláudio Domingues Vieira, 
concluindo que a presente Propositura atende a legislação pertinente, 
podendo, portanto, ser apreciada sem restrições de ordem 
orçamentária/financeira.
III – CONCLUSÃO
31. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário 
exercer o juízo de mérito.
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32. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata￾se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si 
só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são 
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
33. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo 
Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei Complementar nº 
03/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, incisos I 
e II, da Lei Orgânica Municipal.
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, §2º, 
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, §3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, 
c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal.
É o parecer6
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 23 de setembro de 2025.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
6 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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