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materia nº 62/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaParecer da CCJR ao PL nº 37/2025
native_id7096

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 37/2025
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº
37/2025 de iniciativa do nobre Vereador Adilson de Jesus Casagrande, que
“INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO
FELIZ, O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE
PITT-HOPKINS, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 18 DE
SETEMBRO”.
A propositura está estruturada em três artigos. O artigo 1º institui a data
comemorativa no Calendário Oficial do Município. O artigo 2º destaca que a
conscientização visa auxiliar no reconhecimento de sinais e sintomas para um
diagnóstico precoce e a melhora na qualidade de vida dos pacientes.
A justificativa que acompanha o projeto esclarece que a Síndrome de
Pitt-Hopkins é uma desordem de neurodesenvolvimento de causa genética,
classificada como doença rara, e a criação da data busca dar visibilidade à
causa, mobilizar a sociedade e gestores públicos para a importância do
diagnóstico e tratamento.
É o relatório.
II - DA ANÁLISE E CONCLUSÃO
No projeto de lei em análise não foram detectadas inconsistências de
redação. O texto é coerente e objetivo, atendendo aos parâmetros redacionais
exigidos.
O projeto de lei se enquadra nos termos do artigo 30, Incisos I e II, da
Constituição Federal, que confere aos Municípios autonomia para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual. A instituição de datas comemorativas é matéria de predominante
interesse local.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
A matéria é de iniciativa parlamentar concorrente, não se inserindo no
rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo, conforme
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal de Porto Feliz.
Importa ressaltar que a propositura não impõe obrigações, programas
de governo ou ônus financeiro ao Poder Executivo, limitando-se a instituir a
data no calendário oficial. Dessa forma, não há violação ao princípio da
separação dos poderes, pois a gestão administrativa municipal é preservada. A
jurisprudência dos tribunais é pacífica em reconhecer a constitucionalidade de
leis com tal característica.
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei n°
37/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 23/09/2025 11:17
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 24/09/2025 11:31
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 24/09/2025 14:11
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SIGNATÁRIO

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