CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
PARECER N° _____/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei
Complementar nº 03/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 159 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 135, DE 04 DE ABRIL DE 2012, PARA ESTENDER O ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE AOS AGENTES DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A propositura tem como objetivo principal estender o adicional de
periculosidade aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Trânsito. Na
exposição de motivos, o Executivo justifica a medida com base no artigo 7º,
inciso XXIII, da Constituição Federal, que assegura o referido adicional para
atividades perigosas. Argumenta-se que os Agentes de Trânsito estão
expostos a riscos acentuados, como colisões e atropelamentos, e que a União,
por meio da Lei nº 14.684/2023 e da Portaria MTE nº 1.411/2025, já
reconheceu a periculosidade da atividade.
O projeto foi encaminhado em regime de urgência, nos termos do art. 42
da Lei Orgânica do Município. Acompanham a propositura a declaração de
adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como
o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de
2025, 2026 e 2027.
Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar os
aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da
matéria, conforme as atribuições regimentais.
II - ANÁLISE DA MATÉRIA
A análise desta comissão se restringe aos aspectos de sua
competência, não adentrando no mérito da proposição.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 92da505975e6c266fc9bc7239f4b418e25b40e38dccf575b65a23fdbd286c30d
Link de validação: https://valida.ae/10e1bc707bae691b662f65558e7ed5ff8c3bdeb3ed8c83356?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
a) Competência Legislativa: A matéria versada no projeto – regime
jurídico e remuneração de servidores públicos municipais – é de competência
legislativa do Município, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, e no artigo 6º, incisos I e IX, da Lei Orgânica do
Município de Porto Feliz. Adicionalmente, o artigo 75 da Lei Orgânica Municipal
prevê que o Município instituirá o regime jurídico e os planos de carreira para
seus servidores. Portanto, não há óbice quanto à competência.
b) Iniciativa: O Projeto de Lei Complementar trata da remuneração de
servidores públicos, matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o artigo 40, incisos I e II, da Lei Orgânica
Municipal. O PLC nº 03/2025 foi devidamente proposto pelo Prefeito Municipal,
Célio Peixoto dos Santos, estando, portanto, regular quanto à iniciativa.
c) Constitucionalidade e Legalidade: O projeto se mostra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais.
1. Constituição Federal: A proposta encontra amparo no artigo 7º, inciso
XXIII, que garante o adicional de remuneração para atividades perigosas,
direito este estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º. A medida
visa alinhar a legislação municipal a um reconhecimento já consolidado em
âmbito federal sobre os riscos da atividade dos agentes de trânsito, conforme
mencionado na exposição de motivos.
2. Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal: O projeto
atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), uma vez que foi instruído com a declaração de adequação
orçamentária e financeira e o demonstrativo de impacto orçamentáriofinanceiro. Tais documentos são exigidos para a criação ou aumento de
despesa, conforme o artigo 112 da Lei Orgânica Municipal.
3. Regime de Urgência: A solicitação de tramitação em regime de
urgência está fundamentada no artigo 42 da Lei Orgânica do Município, que
faculta ao Prefeito tal pedido.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 92da505975e6c266fc9bc7239f4b418e25b40e38dccf575b65a23fdbd286c30d
Link de validação: https://valida.ae/10e1bc707bae691b662f65558e7ed5ff8c3bdeb3ed8c83356?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
d) Aspectos Formais e de Redação: Do ponto de vista da técnica
legislativa, o projeto está bem estruturado. A alteração proposta para o artigo
159 da Lei Complementar nº 135/2012 é clara, transformando o parágrafo
único em § 1º e adicionando um § 2º para especificar a nova hipótese de
periculosidade. A redação é concisa e atende aos objetivos pretendidos, sem
apresentar ambiguidades ou contradições.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não vislumbrar óbices de natureza constitucional,
legal, jurídica ou de técnica legislativa que impeçam a tramitação do projeto, o
parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE
JURÍDICO-FORMAL do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025.
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei
Complementar nº 03/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 92da505975e6c266fc9bc7239f4b418e25b40e38dccf575b65a23fdbd286c30d
Link de validação: https://valida.ae/10e1bc707bae691b662f65558e7ed5ff8c3bdeb3ed8c83356?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 23/09/2025 10:53
#b4247ac9988411f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 24/09/2025 11:32
#b42ce0a8988411f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 24/09/2025 14:12
#b435987f988411f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO