CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
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PARECER N° _____/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025
I - Relatório
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei
Complementar nº 04/2025 que “DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL
AUTOMÁTICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa
autorizar, em caráter excepcional e único, a realização de progressão vertical
de Classe/Referência na carreira da Guarda Civil Municipal (GCM) de Porto
Feliz.
A propositura tem como objetivo preencher as vagas disponíveis no
quadro da GCM, conforme o Anexo I da Lei Complementar nº 247, de 30 de
março de 2023, e o Anexo VIII da Lei Complementar nº 179, de 25 de fevereiro
de 2016.
Na exposição de motivos, o Executivo justifica a medida como
necessária para corrigir uma estagnação na carreira da GCM, cuja última
progressão vertical ocorreu há mais de uma década. A justificativa aponta que
a regra atual, que exige um interstício mínimo de cinco anos entre as
promoções, perpetuaria uma situação inadequada por décadas. A proposta
busca, assim, recompor a evolução da carreira de forma imediata, para que, a
partir de então, a progressão retome seu curso normal conforme a legislação
vigente.
O projeto é apresentado como de extremo interesse público, pois visa
fortalecer a estrutura de comando da corporação com guardas mais
experientes, tornando o serviço de segurança mais eficiente. Destaca-se,
ainda, que a medida não gera novas despesas, pois se trata do preenchimento
de vagas de carreira já existentes e com previsão orçamentária.
A matéria foi encaminhada em regime de urgência, nos termos do artigo
42 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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II - Análise
Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisar
os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa
da proposição, conforme estabelecido no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
a) Competência Legislativa
A matéria versada no PLC nº 04/2025 é de competência do Município.
Conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A organização do quadro
de seus servidores públicos e a estruturação de suas carreiras são,
inegavelmente, matérias de peculiar interesse local.
A Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, em seu artigo 6º, inciso IX,
reforça essa competência ao estabelecer que cabe privativamente ao Município
"organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos".
Portanto, o Município é competente para legislar sobre o tema.
b) Iniciativa Legislativa
A propositura trata da carreira e da forma de provimento de cargos
públicos na Guarda Civil Municipal, matéria que se insere no regime jurídico
dos servidores públicos municipais. A iniciativa para legislar sobre tal assunto é
privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c",
estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República para leis que
disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico e
provimento de cargos, princípio que se aplica simetricamente aos demais entes
federativos. A Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, em seu artigo 40,
incisos I e II, corrobora essa prerrogativa, ao definir como de iniciativa exclusiva
do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, transformação ou extinção
de cargos, bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
O PLC nº 04/2025 foi devidamente proposto pelo Prefeito Municipal,
restando, assim, preenchido o requisito da iniciativa legislativa.
c) Constitucionalidade e Legalidade Material
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O projeto de lei complementar busca instituir uma regra de transição
para a progressão vertical na carreira da GCM, de forma excepcional e única,
visando corrigir uma estagnação histórica. A medida não aparenta violar
princípios constitucionais.
• Princípios da Administração Pública: A proposta está alinhada aos
princípios da eficiência e do interesse público, uma vez que, conforme a
justificativa, visa preencher postos de comando com guardas mais experientes,
fortalecendo a estrutura da GCM e melhorando a prestação do serviço de
segurança à população.
• Princípio da Isonomia: O artigo 4º do PLC estabelece critérios
objetivos para a progressão, baseados na antiguidade na carreira, com critérios
claros de desempate (aprovação em exame psicológico, tempo de efetivo
exercício e idade). Tais critérios objetivos afastam a discricionariedade e o
personalismo, respeitando o princípio da impessoalidade.
• Responsabilidade Fiscal: A exposição de motivos e o artigo 6º do
projeto afirmam que a medida não implicará aumento de despesa, pois trata do
preenchimento de vagas já existentes e com dotação orçamentária própria. A
medida, portanto, aparenta conformidade com o artigo 169 da Constituição
Federal, que impõe limites para a despesa com pessoal.
• Carreira e Concurso Público: A proposta não viola a exigência de
concurso público para ingresso na carreira, pois trata de progressão vertical,
que é uma forma de provimento derivado dentro de uma carreira já existente. A
medida é excepcional e, após sua aplicação, a evolução funcional voltará a
seguir as regras ordinárias da Lei Complementar nº 179/2016.
d) Técnica Legislativa
O projeto foi apresentado como Lei Complementar, forma legislativa
adequada, visto que altera pontualmente e de forma excepcional o regime de
progressão estabelecido pela Lei Complementar nº 179/2016.
Sua redação é clara e os artigos estão bem definidos, estabelecendo o
objetivo (Art. 1º), o mecanismo (Art. 2º), os elegíveis (Art. 3º), os critérios (Art.
4º) e a formalização (Art. 5º). A proposição faz remissão correta às legislações
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municipais pertinentes (LC nº 135/2012, LC nº 179/2016 e LC nº 247/2023),
demonstrando boa técnica legislativa.
e) Regime de Urgência
O Prefeito solicitou a tramitação em regime de urgência, prerrogativa
que lhe é conferida pelo artigo 42 da Lei Orgânica Municipal e pelo artigo 178,
§ 5º, do Regimento Interno. A justificativa apresentada para a urgência – a
necessidade de corrigir a estagnação da carreira e motivar a tropa com
celeridade – mostra-se plausível e alinhada ao interesse público.
III - Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 não
apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A matéria é de
competência do Município, a iniciativa legislativa foi corretamente exercida pelo
Chefe do Poder Executivo, o conteúdo material respeita os princípios
constitucionais da Administração Pública e a técnica legislativa empregada é
adequada.
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei
Complementar nº 04/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 23/09/2025 10:55
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 24/09/2025 11:31
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