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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ
native_id7101

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer — —

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
1 
Porto Feliz, 26 de Setembro de 2025.
Ofício nº 295/2025 - GP
Sra. Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que institui o Programa Dinheiro 
Direto na Escola Municipal de Porto Feliz. 
A presente iniciativa tem por finalidade regulamentar a transferência de 
recursos financeiros diretamente às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, possibilitando a 
manutenção, pequenos reparos e investimentos em infraestrutura física e pedagógica, reforçando a 
autonomia administrativa e financeira das escolas e incentivando a participação da comunidade 
escolar. 
O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz, além de 
fortalecer a autogestão das unidades educacionais, contribuirá para a melhoria da qualidade do ensino 
e para o alcance de melhores índices de desempenho da educação básica em nosso Município. 
 Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima 
e distinta consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. 
Atenciosamente, 
Celio Peixoto dos Santos 
Prefeito Municipal 
Exma. Sra. 
Roselene Maria de Souza dos Santos 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores 
Nesta 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/2B36-81AF-B430-FAB7 e informe o código 2B36-81AF-B430-FAB7
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Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009 
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2 
PROJETO DE LEI Nº 
__________/2025 
INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ 
Art. 1º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz, que consiste nos 
critérios para transferência e/ou repasse de recursos para manutenção e investimento nas escolas 
municipais, diretamente para as unidades do Município, nos termos do inciso VI, do artigo 206, da 
Constituição Federal, e dos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional). 
Parágrafo único. O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz visa a liberação de 
recursos financeiros para auxiliar na manutenção, pequenos reparos e melhorias na infraestrutura 
física e pedagógica escolar, reforçar a autogestão nos plano s financeiros, administrativo e didático, 
fortalecendo a participação da comunidade escolar, bem como contribuir para a elevação dos índices 
de desempenho da educação municipal em cada unidade de ensino. 
Art. 2º O repasse de recursos será efetuado pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz à Unidade 
Executora de cada Escola, desde que regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
Art. 3º O valor do repasse será definido pelo Poder Executivo através de Decreto e, será composto de 
um valor fixo e um valor variável por aluno o qual terá como base de cálculo o número de alunos 
matriculados na unidade com base na Secretaria Escolar Digital. 
Parágrafo único. O repasse financeiro disposto no caput deste artigo fica condicionado à disponibilidade 
de recursos financeiros à Secretaria Municipal de Educação, observada ainda a prioridade de 
investimentos e aplicação a serem definidos pelo referido ó rgão de gestão e o valor previsto em 
orçamento. 
Art. 4º Para habilitar-se a receber os recursos dos programas, as Unidades Escolares devem atender 
as seguintes condições: 
I 
– ser Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação e aderir ao Programa Dinheiro Direto na Escola 
Municipal de Porto Feliz, até 28 de fevereiro de cada exercício, por intermédio de pedido direcionado 
à Secretaria Municipal de Educação. 
II - possuir Unidade Executora regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica (CNPJ). 
III - possuir conta bancária específica e exclusiva para a movimentação dos recursos do programa no 
banco do Brasil. 
IV 
- não apresentar pendências com prestação de contas de recursos recebidos em exercício 
anteriores. 
Art. 5º A prestação de contas é obrigatória e deverá ser apresentada no segundo semestre, até dia 
30 de novembro de cada ano. 
§1º A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Educação, 
acompanhadas dos recibos de pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos, três orçamentos, cópia 
das atas e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos. 
§2º Eventuais saldos financeiros dos recursos, disponíveis em conta até o dia 20 de novembro, deverão 
ser devolvidos até o dia 30 de novembro, com juros e correções. 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/2B36-81AF-B430-FAB7 e informe o código 2B36-81AF-B430-FAB7
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§3º A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido implicará na suspensão 
temporária de repasse dos recursos do Programa. 
§4º Havendo pendências, irregularidades com a prestação de contas ou a sua não apresentação, será 
a Unidade Executora imediatamente comunicada para solucioná-la no prazo de 10 (dez) dias corridos 
contados da data em que tomou ciência da notificação. 
§5º A Unidade Escolar deverá entregar, ao final de cada semestre, um relatório contendo os gastos e 
o saldo da conta. 
Art. 6º O repasse às Unidades Executoras das Escolas poderá ser suspenso quando: 
I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa; 
II - a prestação de contas for rejeitada; 
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, 
conforme constatado por análise documental ou de auditoria. 
IV - inadimplência; 
V - irregularidade fiscal, de constituição e/ou de funcionamento da entidade. 
Art. 7º O plano de trabalho será definido pela Unidade Escolar, após consulta aos membros do 
Conselho de Escola e autorização da Unidade Executora, devidamente registrado em ata. Os recursos 
do Programa poderão ser aplicados para: 
I - aquisição de material de consumo/permanente necessário ao funcionamento da Unidade 
Educacional; 
II - na realização de pequenos reparos, e serviços necessários a manutenção e conservação da Unidade 
Escolar; 
III - pagamento de despesas cartorárias e contábeis. 
IV - na implementação de projetos pedagógicos; e 
V - no desenvolvimento de atividades educacionais. 
Parágrafo único. A aquisição de bens permanentes com os recursos do Programa, desde que autorizado 
pela Administração através de Plano de Trabalho, deverão ser incorporados ao patrimônio da Prefeitura 
Municipal, ficando a Unidade Escolar responsável pelo s eu uso, guarda e conservação. 
Art. 8º É vedada a aplicação dos recursos do programa para: 
I 
– implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas 
executados pelo Município; 
II 
– despesas com pessoal para exercer atividades diretamente na escola; 
III 
– pagamentos de multas, impostos, cobertura de despesas com tarifas bancárias, aquisição de 
gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer 
natureza; 
IV
– gastos com itens pessoais para alunos. 
Art. 9º O Executivo Municipal e a Secretaria de Educação expedirão normas complementares para a 
regulamentar a aplicação desta Lei, que deverão estabelecer: 
I 
– critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos 
estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados 
anualmente; 
II 
– condições para a efetivação dos gastos; 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009 
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III 
– datas-limite para o repasse de recursos; 
IV 
– procedimentos para aquisição de materiais de consumo/permanente e contratação de serviços; 
V 
– regras para prestação de contas; 
VI 
– as modalidades de despesas admitidas, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam 
para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2B36-81AF-B430-FAB7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 26/09/2025 14:51:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/2B36-81AF-B430-FAB7

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