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materia nº 74/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 que dispõe sobre a Progressão Vertical Automática da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.
native_id7111

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA S —
2025-10-07 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-10-03 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA B —
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 74/2025 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, 
de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em regime de 
urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal 
dispondo sobre a PROGRESSÃO VERTICAL AUTOMÁTICA DA GUARDA 
CIVIL MUNICIPAL, dando outras providencias. 
2. Conforme o ofício que acompanha o Projeto, a 
propositura “visa corrigir uma distorção na carreira da Guarda Civil 
Municipal, que enfrenta grave estagnação em razão da ausência de 
progressão vertical de classes”, dado que a última progressão ocorreu a mais 
de uma década. 
3. Além disso, o ofício afirma que a Lei Complementar 
179, de 25 de fevereiro de 2016 – Estatuto da Guarda Civil Municipal, prevê 
a evolução vertical de classes mediante um interstício mínimo de 05 (cinco) 
anos entre uma promoção e outra, o que, conforme alegado, “faz com que a 
correção desta injustiça histórica leve décadas para ser concretizada, 
perpetuando uma situação manifestamente inadequada”. 
4. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 
5. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos 
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das 
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com 
as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar 
sobre assuntos de interesse específico, conforme estabelecido no artigo 30, 
inciso I da Lei Maior: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” 
6. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar 
de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 
IX – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos 
servidores públicos; 
XXXIX – manter a Guarda Municipal e constituir o Corpo de 
Bombeiros Voluntários; ” 
7. Conforme se observa da Lei Orgânica Municipal, é de 
clara competência local a manutenção da Guarda Civil Municipal, tendo em 
vista a sua atuação restrita ao Município. 
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
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8. Além disso, o artigo 78 da Lei Orgânica, disciplina a 
questão da Guarda Civil Municipal: 
“Art. 78 – O Município manterá Guarda Civil Municipal, 
destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações e 
logradouros públicos, nos termos do artigo 144, § 8º, da 
Constituição Federal, e do artigo 147 da Constituição Estadual. 
§ 1º – A organização e funcionamento da Guarda Civil 
Municipal, bem como o regime jurídico de seus integrantes, 
serão disciplinados por lei complementar. 
§ 2º – O Poder Executivo disporá sobre o regulamento 
disciplinar da Guarda Municipal. ” 
9. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os 
assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam 
atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas 
legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo 
qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. 
II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
10. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria 
veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz 
estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a 
elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, principalmente 
no que tange ao provimento de cargos, e, acima de tudo, com relação à 
Guarda Civil Municipal: 
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; ” 
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11. Conforme se desprende do artigo colacionado, verifica￾se que o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 não encontra vício de 
iniciativa, visto que a proposição trata de matéria vinculada à Servidores 
Públicos especialmente vinculados ao Prefeito Municipal, elemento previsto 
como de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
II.3 – DA ESPÉCIE LEGISLATIVA 
12. Preliminarmente, cumpre apenas salientar que as 
matérias referentes a servidores públicos não se inserem no rol constitucional 
reservado à Lei Complementar, por isso, deveriam ser tratadas como mera lei 
ordinária, de qualquer forma ainda de competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo, nos termos em que restou decidido, e pacificado pelo 
Supremo Tribunal Federal: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PREVISÃO DE 
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. 
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM 
SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO 
JULGADA PROCEDENTE. I – A inconstitucionalidade dos 
preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da 
simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piauí exige a 
edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em 
relação às quais a Constituição Federal prevê o processo 
legislativo ordinário. II – A jurisprudência reiterada desta Corte 
é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo 
legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela 
Constituição Federal. Precedentes. III – Ação julgada 
procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, 
VII, VIII, IX e X, e do parágrafo único do artigo 77, da 
Constituição do Estado do Piauí”. (STF – Tribunal Pleno. ADI 
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nº 2.872. DJ-e 05/09/2011. Rel. Min. EROS GRAU. Relator p/ 
Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski). 
13. Assim, embora exista a previsão na Lei Orgânica 
Municipal de que a lei instituidora da Guarda Municipal deve ser uma Lei 
Complementar1
, está previsão não encontra simetria na Constituição Federal. 
14. Apesar disso, o supracitado artigo 78 da Lei Orgânica 
Municipal exige, atualmente, que o regime jurídico dos integrantes da Guarda 
Civil Municipal seja disciplinado por Lei Complementar, de modo que se 
torna possível o prosseguimento da propositura nesses termos. 
III – DA MATÉRIA 
15. Para a verificação da legalidade e constitucionalidade 
do Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, é relevante a análise da 
possibilidade de progressão vertical automática nos termos pretendidos na 
propositura. 
16. Inicialmente, cumpre estabelecer uma distinção entre a 
Progressão e a Promoção Funcional, institutos que, embora tratem do mesmo 
objetivo, qual seja, a evolução na carreira dos servidores públicos, não são 
sinônimos. 
17. A Progressão Funcional (horizontal) consiste na 
passagem do Agente Público para a categoria imediatamente superior, dentro 
da mesma classe, sendo, geralmente, um processo automático que ocorre 
mediante o cumprimento de determinados critérios legais, tal como tempo de 
serviço e avaliação de desempenho. 
 
1 Art. 39 – As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis 
ordinárias. 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, consideram-se leis complementares: 
VI – Lei orgânica instituidora da Guarda Municipal;
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18. Já a Progressão Funcional Vertical, se refere, 
efetivamente, à Promoção, que se caracteriza pela elevação do servidor na 
carreira, migrando para uma classe/categoria imediatamente superior, 
ocasionando uma mudança funcional, que demanda, para tanto, comprovação 
de qualificação adicional, aprovação em avaliação específica, treinamentos, 
concurso público interno, entre outros requisitos obrigatórios previstos na lei 
da carreira. 
19. Nesses termos, portanto, embora fale em Progressão 
Vertical, o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 trata de efetiva 
Promoção dos Agentes Públicos da Guarda Civil, em desacordo com a 
previsão estatutária que já estabelece os requisitos legais para a efetivação da 
elevação funcional. 
20. Não se pode autorizar uma Promoção funcional 
automática, ainda que em caráter excepcional e único, quando a lei que rege a 
Guarda Civil Municipal de Porto Feliz – Lei Complementar nº 179/2016 
dispõe de maneira distinta sobre o instituto. 
21. Isso, porque, a promoção está vinculada a elevação para 
um grau superior de atuação funcional, o que demanda maiores 
responsabilidades e, com isso, consequentemente, uma maior remuneração, 
devendo o Servidor que preencher os requisitos legais, ser plenamente o 
melhor capacitado para cumprir as novas demandas. 
22. O artigo 48 da referida Lei Complementar Municipal nº 
179/2016 dispõe – explicitamente – acerca dos requisitos necessários e 
obrigatórios para a capacitação das Guardas à promoção, ou progressão 
vertical: 
“Art. 48. Para capacitar-se à promoção a classe imediatamente 
superior o Guarda Civil Municipal deverá possuir o nível médio 
completo, inscrever-se e submeter-se à prova escrita realizada 
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pela Secretaria de Educação do Município em conjunto com o 
Comando da Guarda Civil Municipal, ou por empresa 
especializada no assunto. 
§ 1º A prova escrita versará sobre português, atualidades e 
conhecimentos profissionais, e serão elaboradas por professores 
e/ou profissionais competentes nas respectivas áreas; 
§ 2º Estará habilitado, para inscrição no concurso de promoção 
a Classe imediatamente superior todos os guardas. 
Art. 52. O guarda civil municipal que com a pontuação final 
classificar-se para a vaga existente, será promovido à classe 
imediatamente superior. ” 
23. Nos termos do Estatuto, portanto, para a promoção à 
classe/categoria imediatamente superior, o Guarda deverá passar por espécie 
de Concurso Interno, para que seja elevado a cargo superior, de maiores 
responsabilidades, apenas aqueles que sejam comprovadamente capazes para 
tanto, em respeito à exigência constitucional de realização de concurso 
público para provimento de cargos. 
24. Assim, não pode novel legislação colidir com o que se 
encontra previsto na lei de regência da categoria de servidores, sendo a 
progressão vertical automática prevista no Projeto de Lei Complementar nº 
04/2025, hipótese não prenunciada, burlando, portanto, a necessidade de 
cumprimento dos requisitos legais para as Promoção de servidores da Guarda 
Civil Municipal. 
25. O Estatuto ainda reitera o entendimento, à medida que 
prevê que “todos os cargos das classes que compõe os Círculos da Carreira 
da Guarda Civil Municipal são efetivos e preenchidos através de concurso 
externo e interno, com os respectivos cursos, quando exigíveis” (Artigo 11, 
§3º). 
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26. É de se observar que os sistemas de evolução funcional 
previstos nos planos de cargos são instrumento legal importantíssimo para 
conferir efetiva qualidade na prestação dos serviços públicos prestados pela 
Administração, e devem ser elaborados com vistas a incentivar a 
produtividade, elevar a autoestima e premiar o bom desempenho das 
respectivas atribuições, conforme preceitua o magistério de Adilson de Abreu 
Dallari2
: 
“O plano de carreira não pode ser entendido como um benefício 
ao servidor, mas, sim, como um instrumento de melhoria do 
serviço público, como meio de propiciar a melhoria da qualidade 
da vida da coletividade, enfim, como forma de satisfazer o 
interesse público, propiciando, também (mas não 
exclusivamente) vantagens aos servidores, aos bons servidores, 
aos melhores servidores”. 
27. Cabe, por fim, pontuar que a necessidade de avaliação 
de desempenho do servidor público é regra constitucional trazida pela EC 
19/1998, de modo que a progressão funcional automática, como pretende o 
Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, mostra-se, além de contrária as 
disposições estatutárias, inconstitucional. 
28. Assim é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo: 
APELAÇÃO CÍVEL. Município de Iperó. Servidor Público 
Municipal. Pretensão à promoção funcional. Guarda Civil.
Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Não 
acatamento. Promoção funcional, nos termos do art. 4º do 
Decreto nº 910/2009, de competência exclusiva do Prefeito. 
Ademais, para que seja concedida a promoção, nos termos do 
mencionado Decreto nº 910/2009, necessário o preenchimento 
 
2
 DALLARI, Adilson Abreu. Regime constitucional dos servidores públicos. São Paulo. 
Revista dos Tribunais, 1990, p. 53) 
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dos requisitos de bom comportamento e tempo interstício, a 
existência de vagas disponíveis, e a autorização do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, através de proposta de Comissão de 
Promoções, com a sua homologação. Discricionariedade da 
Administração Pública para propor a abertura de procedimento. 
Inteligência do § 3º do art. 25 da referida norma. Ausência de 
direito subjetivo absoluto de Guarda Civil à promoção, mesmo 
com a existência de vagas. Impossibilidade, no mais, de 
concessão das promoções ao requerente, em detrimento dos 
outros servidores que também teriam cumprido os requisitos. 
Precedentes desta Corte em casos idênticos. Sentença mantida. 
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005201-
98.2023.8.26.0082; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes 
Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 
de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de 
Registro: 01/10/2024) 
“MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICIPAL. VERTICAL 
AUTOMÁTICA. segurança SERVIDOR PÚBLICO GCM 
MAUÁ PROMOÇÃO Sentença denegatória da Ilegalidade do 
Decreto Municipal nº 8.706/2020, ao extrapolar a Lei Municipal 
nº 4.991/2014, autorizando, indevidamente, a “progressão 
vertical automática”. Necessidade do cumprimento de todos os 
requisitos da Lei Municipal nº 4.991/2014. Não comprovação. 
Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança 
Precedente deste E. Tribunal Sentença mantida. Apelo 
desprovido” (Apelação nº 1010211-09.2020.8.26.0348; Relatora 
Desª. Spoladore Dominguez; j. 06.10.2021); 
“MANDADO DE SEGURANÇA MUNICIPAL. GUARDA 
CIVIL. PROGRESSÃO VERTICAL. Impetrante que pretende 
seja realizada sua progressão vertical automática nos termos do 
Decreto nº 8706/20, visto que preenche os requisitos necessário. 
Impossibilidade. Decreto que extrapola os limites 
regulamentares. Para fazer jus à promoção vertical não basta o 
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mero interstício temporal na graduação inferior, sendo 
necessária a existência de vagas na classe superior e a 
aprovação em processo seletivo interno realizado pela 
Municipalidade, consoante disposto nas Leis Municipais
19/2014 e 4.991/20. Sentença mantida. Apelo desprovido”
(Apelação nº 1001302-41.2021.8.26.0348; Relator Des. Percival 
Nogueira; j. 21.11.2021).
29. A progressão funcional não pode se dar de forma 
ilimitada e incondicionada, devendo ser observados os requisitos previstos em 
Estatuto da carreira e na Constituição Federal, de modo que, a forma de 
Progressão Vertical Automática trazida pela propositura, não encontra 
respaldo legal que garanta a sua constitucionalidade, inviabilizando, assim, o 
seu prosseguimento. 
IV. CONCLUSÃO 
30. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 apresenta 
incompatibilidades quanto a matéria, não estando, pois, apto para continuar o 
seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, nos termos 
aqui apresentados, cabendo, em qualquer caso, ao Plenário exercer o juízo de 
mérito. 
31. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
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32. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei Complementar 
nº 04/2025 está amparado pelo artigo 6º, incisos I, IX e XXXIX c/c o artigo 
40, inciso II, ambos da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO – DOIS TURNOS, com interstício mínimo 
de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 204, §2º, inciso I, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal. 
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 01 de outubro de 2025. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
3 Este Parecer contém 11 (onze) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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