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materia nº 17/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaParecer Técnico Contábil referente ao PL 42/2025
native_id7112

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 Parecer Técnico - Página 1 de 4
 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP
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PARECER TÉCNICO 
 
 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
 
 
Consulta: 
“PROJETO DE LEI Nº 42/2025. “AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL 
NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de 
São Paulo, PL encaminhado no dia 30 de setembro de 2.025, às 15h02
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de 
forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PROJETO DE LEI: 
Em uma análise inicial, verifica-se que o presente projeto de lei 
pretende abrir Créditos Suplementar e Especial no orçamento vigente para custear 
despesas com Material de Consumo, Outros Serviços Terceiros – pessoa jurídica, e 
equipamento e material permanente, conforme quadro extraído do art. 1º e 2º:
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CRÉDITO SUPLEMENTAR 
 
 
CRÉDITO ESPECIAL 
 
 
 
DA LEGISLAÇÃO: 
Em regra, o crédito adicional suplementar destina-se a reforço de 
dotação orçamentária já existente e o especial trata-se de inclusão de dotação 
orçamentária não prevista inicialmente quando da aprovação da lei orçamentária. Para 
tanto, há que se esclarecer os motivos do pretendido e demonstrar a existência de 
recursos disponíveis conforme dispõe os arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (n.g.)
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Nesta mesma senda, a Constituição Federal, de forma expressa, 
dispõe que os créditos suplementares ou especiais dependem de prévia autorização 
legislativa e indicação da origem dos recursos.
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
Na comprovação dos recursos para cobertura dos créditos abertos 
pelo art. 1º e 2º, o projeto de lei informa ser proveniente do: 
- (art. 3º) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do 
exercício anterior no valor total de R$ 3.952.000,00 (três milhões, novecentos e cinquenta 
e dois mil reais): 
O projeto de lei encaminhado pelo ofício nº 296/2025 GP, traz em 
anexo o memorando interno datado de 12/09/2025 assinado pelo Sr. Celso Fernando 
Iversen, Secretário de Educação, justificando o pretendido.
Conclusão: 
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Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o 
Projeto de Lei nº 42/2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA 
DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, atende a legislação pertinente, vem acompanhado das 
justificativas e informa os recursos disponíveis nos termos do inciso I, §1º, art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em 
plenário sem quaisquer ressalvas de ordem orçamentária/financeira.
Este é o parecer s.m.j. 
Porto Feliz, 30 de setembro de 2025.
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
Contador
CRC/SP 1SP 160.473/O-7 
 
 
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
www.planexcon.com.br
 

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