| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Parecer Técnico Contábil referente ao PL 42/2025 |
| native_id | 7112 |
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Parecer Técnico - Página 1 de 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Consulta: “PROJETO DE LEI Nº 42/2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 30 de setembro de 2.025, às 15h02 Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. DO PROJETO DE LEI: Em uma análise inicial, verifica-se que o presente projeto de lei pretende abrir Créditos Suplementar e Especial no orçamento vigente para custear despesas com Material de Consumo, Outros Serviços Terceiros – pessoa jurídica, e equipamento e material permanente, conforme quadro extraído do art. 1º e 2º: Parecer Técnico - Página 2 de 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br CRÉDITO SUPLEMENTAR CRÉDITO ESPECIAL DA LEGISLAÇÃO: Em regra, o crédito adicional suplementar destina-se a reforço de dotação orçamentária já existente e o especial trata-se de inclusão de dotação orçamentária não prevista inicialmente quando da aprovação da lei orçamentária. Para tanto, há que se esclarecer os motivos do pretendido e demonstrar a existência de recursos disponíveis conforme dispõe os arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (n.g.) Parecer Técnico - Página 3 de 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Nesta mesma senda, a Constituição Federal, de forma expressa, dispõe que os créditos suplementares ou especiais dependem de prévia autorização legislativa e indicação da origem dos recursos. Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Na comprovação dos recursos para cobertura dos créditos abertos pelo art. 1º e 2º, o projeto de lei informa ser proveniente do: - (art. 3º) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior no valor total de R$ 3.952.000,00 (três milhões, novecentos e cinquenta e dois mil reais): O projeto de lei encaminhado pelo ofício nº 296/2025 GP, traz em anexo o memorando interno datado de 12/09/2025 assinado pelo Sr. Celso Fernando Iversen, Secretário de Educação, justificando o pretendido. Conclusão: Parecer Técnico - Página 4 de 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o Projeto de Lei nº 42/2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, atende a legislação pertinente, vem acompanhado das justificativas e informa os recursos disponíveis nos termos do inciso I, §1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em plenário sem quaisquer ressalvas de ordem orçamentária/financeira. Este é o parecer s.m.j. Porto Feliz, 30 de setembro de 2025. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA Contador CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br