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materia nº 65/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaParecer da CCJR ao PL nº 39/2025
native_id7117

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-10-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
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PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 39/2025
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº
39/2025 de iniciativa da Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos, que
“INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO
FELIZ A “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E
TECIDOS – SETEMBRO VERDE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A semana proposta deverá ser realizada anualmente na última semana
do mês de setembro, com ênfase no dia 27, Dia Nacional da Doação de
Órgãos. A justificativa anexa ao projeto ressalta a importância da doação de
órgãos como um ato de solidariedade, destacando a grande demanda de
pacientes em filas de espera por transplantes e a necessidade de
conscientização da população. A inclusão da data no calendário oficial tem
como objetivo fortalecer campanhas educativas e o engajamento da sociedade
civil em ações de sensibilização sobre o tema.
II - ANÁLISE
Compete a esta Comissão examinar a proposição sob os aspectos de
sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de
Porto Feliz e demais legislações aplicáveis, bem como sua adequação à
técnica legislativa.
a) Da Competência e da Iniciativa
A matéria versada no projeto é de manifesto interesse local, conforme
estabelecido no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no Art. 6º, inciso I,
da Lei Orgânica do Município (LOM). Além disso, a proposição se alinha à
competência comum da União, dos Estados e dos Municípios de cuidar da
saúde e assistência pública (Art. 23, II, da CF/88). A instituição de uma semana
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
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de conscientização sobre a doação de órgãos é uma ação que promove a
saúde pública, direito de todos e dever do Estado em todas as suas esferas.
A iniciativa do projeto é parlamentar, de autoria de uma Vereadora.
Conforme o Art. 38 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis ordinárias
cabe a qualquer Vereador, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. O Art. 40 da LOM, que elenca as matérias de
iniciativa exclusiva do Prefeito, não inclui a criação de datas comemorativas ou
semanas de conscientização. Portanto, a iniciativa do presente projeto de lei é
legítima e regular.
b) Da Constitucionalidade e Legalidade Material
O projeto de lei não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade. Pelo contrário, está em consonância com os princípios
fundamentais da República, como a dignidade da pessoa humana e o direito
fundamental à saúde, consagrado no Art. 196 da Constituição Federal.
É importante ressaltar que o projeto não cria despesas obrigatórias para
o Poder Executivo. A instituição da "Semana Municipal" tem caráter autorizativo
e cívico, permitindo que o Poder Público e a sociedade civil promovam eventos,
mas sem impor a obrigatoriedade de gastos específicos. A proposição não cria
ou altera a estrutura da administração, não dispõe sobre o regime jurídico de
servidores, nem interfere em matéria orçamentária, respeitando, assim, a
separação e a harmonia entre os Poderes. As ações mencionadas na
justificativa, como palestras e campanhas, poderão ser realizadas pelo
Executivo dentro de sua discricionariedade e disponibilidade orçamentária.
c) Da Técnica Legislativa
A proposição atende aos preceitos de boa técnica legislativa. O texto é
claro, conciso e está estruturado em artigos que definem o objeto da lei e sua
entrada em vigor. A redação está em conformidade com as normas para a
elaboração de proposições, conforme previsto no Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
III - CONCLUSÃO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei n°
39/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 30/09/2025 12:07
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 02/10/2025 10:37
#2a4253f99e0f11f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 02/10/2025 09:47
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SIGNATÁRIO

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