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materia nº 66/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaParecer da CCJR sobre o PL nº 42/2025
native_id7126

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 42/2025
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº
42/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que
busca autorização legislativa para a abertura de Crédito Adicional Suplementar
no valor de R$ 2.852.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil
reais) e Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e
cem mil reais), totalizando a importância de R$ 3.952.000,00 (três milhões,
novecentos e cinquenta e dois mil reais).
Conforme a propositura e as justificativas anexas, os recursos destinam￾se a despesas da Secretaria de Educação, notadamente para aquisição de
equipamentos de tecnologia, material de consumo (kits de uniforme e material
escolar), e serviços de terceiros (transporte escolar e implantação do "Projeto
Sala do Futuro").
A cobertura para o referido crédito, conforme o Art. 3º do projeto, provirá
do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024,
em conformidade com o Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.
A proposição foi encaminhada em regime de urgência, nos termos do
Art. 42 da Lei Orgânica Municipal.
II - ANÁLISE
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais,
jurídicos e de técnica legislativa da proposição, conforme as disposições da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, do
Regimento Interno desta Casa e da legislação aplicável à matéria.
a) Da Competência e da Iniciativa
A iniciativa para legislar sobre matéria orçamentária, incluindo a abertura
de créditos adicionais, é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
preceitua o Art. 165 da Constituição Federal e o Art. 58, inciso X, da Lei
Orgânica do Município. O projeto de lei foi encaminhado pelo Prefeito Municipal
e atende, portanto, aos requisitos de competência e iniciativa.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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b) Da Constitucionalidade
O projeto de lei busca obter a devida autorização legislativa para a
abertura de créditos, em estrita obediência ao que dispõe o Art. 167, inciso V,
da Constituição Federal, que veda tal ato sem prévia autorização.
A matéria é regida pela Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece as
normas gerais de Direito Financeiro. O projeto atende às suas disposições:
• Art. 1º do projeto: Trata de Crédito Adicional Suplementar, destinado a
reforçar dotações orçamentárias já existentes, o que se alinha à definição do
Art. 41, I, da Lei nº 4.320/64.
• Art. 2º do projeto: Trata de Crédito Adicional Especial, para criar uma
nova ação ("Projeto Sala do Futuro") para a qual não havia dotação específica,
em conformidade com o Art. 41, II, da Lei nº 4.320/64.
• Art. 3º do projeto: Indica como fonte de recursos o superávit financeiro
do exercício anterior, uma das fontes legalmente previstas no Art. 43, § 1º,
inciso I, da Lei nº 4.320/64.
A solicitação de tramitação em regime de urgência encontra amparo no
Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, que faculta ao Prefeito tal pedido, e no Art.
168 do Regimento Interno desta Casa, que disciplina o seu rito.
c) Da Técnica Legislativa
A redação do Projeto de Lei mostra-se clara e objetiva, atendendo aos
padrões de técnica legislativa, com a correta especificação das dotações a
serem suplementadas e criadas, a indicação da fonte de cobertura e as demais
disposições necessárias à sua eficácia.
III - CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº
42/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 6 de outubro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 06/10/2025 10:43
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 06/10/2025 11:27
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Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 06/10/2025 15:15
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SIGNATÁRIO

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