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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 75/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2025
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Resolução nº 03/2025,
apresentado pelo Nobre Vereador Pascoal Laturrague, com a anuência de
todos os Vereadores desta Casa de Leis, dispondo sobre “a alteração do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, para modificar a
alínea “c” do inciso V do §1º do artigo 183, e dá outras providências”.
2. O Projeto de Resolução visa o aumento da quantidade
de Títulos de Cidadania a serem concedidos pelos Vereadores à comunidade a
cada sessão legislativa, com o aumento de 01 (um) para 03 (três). A
justificativa inserida no Projeto de Resolução vem assim disposta:
“Tal alteração visa adequar o Regimento Interno à realidade social
e cultural de Porto Feliz, pois o número atual se mostra insuficiente
diante da quantidade de cidadãos que, a cada ano, contribuem de
forma significativa para o desenvolvimento econômico, social,
educacional, cultural e comunitário do Município”.
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do
referido projeto de lei.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com
as realidades da municipalidade, instituindo sua competência para legislar
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sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I
da Lei Maior:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua
comunidade, cabendo-lhe, privativamente:
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar
de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não
sejam de competência exclusiva da União e do Estado;
6. A organização interna da Câmara Municipal,
estabelecida nos termos do seu Regimento Interno é de competência
exclusiva da própria Casa Legislativa, como nos ensina Hely Lopes
Meirelles1
:
“Em sentido técnico-jurídico, interna corporis não é tudo que
provém do seio da Câmara ou se contém em suas manifestações
administrativas. Interna Corporis são somente aquelas questões
ou assuntos que atendem direta e imediatamente com a
economia interna da corporação legislativa, com seus
privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua
própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e
deliberação do plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha
de Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e
incompatibilidades de seus membros (cassação de mandatos,
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Direito Municipal Positivo. 14ed., SP: Malheiros. 2006. Página 611.)
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concessão de licenças) e os de utilização de prerrogativas
institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração
do Regimento Interno, constituição de comissões, organização
de serviços auxiliares) e a valoração das votações. ”
7. Em razão de sua autonomia e prerrogativas próprias, a
Câmara Municipal possui a competência exclusiva para a elaboração e,
consequentemente, alteração da sua legislação interna corporis, conforme
preceitua a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz:
“ Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
(...)
II – elaborar o Regimento Interno;
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo,
dois terços (2/3) dos membros da Câmara; ”
8. Na mesma linha, reza o artigo 21, “caput”, incisos I e
VIII, do mesmo diploma legal acima mencionado, senão vejamos:
“Art. 21 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre
sua organização administrativa, polícia e provimento de cargos, de
seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
(...)
VIII – processo legislativo e edição de atos normativos internos; ”
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9. Nesse sentido, o meio adequado para regulamentar as
alterações no Regimento Interno, normatizando assim o funcionamento da
edilidade, é por meio de Projeto de Resolução. Observemos:
“ Art. 184 - Projeto de resolução é a proposição destinada a
regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza
político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria
administrativa, a Mesa e os vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: (...)
III – elaboração e reforma do Regimento Interno;
(...)
§ 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa,
das comissões ou dos vereadores, conforme dispõe o presente
Regimento. ”
10. A Câmara Municipal, portanto, ao pretender alterar
disposições do seu Regimento Interno deve se utilizar de Resolução,
conforme preceitua a legislação indicada e aplicável à presente proposição.
11. Da mesma forma, sobre a matéria em tela, encontramos
previsão no artigo 11, inciso I, do Regimento Interno desde Casa de Leis, que
assim precisa:
“Art. 11 – À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe, além
da direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara, outras atribuições estabelecidas em
lei, neste Regimento ou em resolução, como:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos; ”
12. Quanto a matéria propriamente dita do Projeto de
Resolução, a justificativa colacionada informa que a medida busca “reforçar
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o papel da Câmara Municipal na valorização daqueles que engrandecem
Porto Feliz, sem perder a sobriedade e o caráter da honraria”.
13. Dessa forma, verificamos estar adequada a
competência, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo e a
espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos,
uma vez que se encontram em sintonia com as previsões regimentais, bem
como com a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, sem adentrarmos no
mérito administrativo do Projeto de Resolução.
III. CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Resolução nº 03/2025 não apresenta
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, nos termos
acima explicitados, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário
exercer o juízo de mérito.
15. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do
Plenário.
16. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo
Municipal:
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SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Resolução nº
03/2025 está amparado pelos artigos 21, inciso VIII, 26, inciso II, ambos da
Lei Orgânica Municipal, c/c o artigo 184, § 1º, inciso III do Regimento
Interno desta Câmara Legislativa.
DISCUSSÃO - Única, nos termos do artigo 204, §3º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM – Maioria Absoluta, conforme preceitua o
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO – Nominal na forma do artigo 218, inciso II e
artigo 219, inciso III, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa
Municipal.
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 08 de outubro de 2025.
Juliana Ciocca Martins
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769
2 Este Parecer contém 06 (seis) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.