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materia nº 75/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Resolução nº 03/2025 que dispõe sobre a alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, para modificar a alínea "c", do inciso V, do §1º do artigo 183 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer — —

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 75/2025 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2025 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Resolução nº 03/2025, 
apresentado pelo Nobre Vereador Pascoal Laturrague, com a anuência de 
todos os Vereadores desta Casa de Leis, dispondo sobre “a alteração do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, para modificar a 
alínea “c” do inciso V do §1º do artigo 183, e dá outras providências”. 
2. O Projeto de Resolução visa o aumento da quantidade 
de Títulos de Cidadania a serem concedidos pelos Vereadores à comunidade a 
cada sessão legislativa, com o aumento de 01 (um) para 03 (três). A 
justificativa inserida no Projeto de Resolução vem assim disposta: 
“Tal alteração visa adequar o Regimento Interno à realidade social 
e cultural de Porto Feliz, pois o número atual se mostra insuficiente 
diante da quantidade de cidadãos que, a cada ano, contribuem de 
forma significativa para o desenvolvimento econômico, social, 
educacional, cultural e comunitário do Município”. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos 
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das 
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com 
as realidades da municipalidade, instituindo sua competência para legislar 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
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sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I 
da Lei Maior: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar 
de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 
6. A organização interna da Câmara Municipal, 
estabelecida nos termos do seu Regimento Interno é de competência 
exclusiva da própria Casa Legislativa, como nos ensina Hely Lopes 
Meirelles1
: 
“Em sentido técnico-jurídico, interna corporis não é tudo que 
provém do seio da Câmara ou se contém em suas manifestações 
administrativas. Interna Corporis são somente aquelas questões 
ou assuntos que atendem direta e imediatamente com a 
economia interna da corporação legislativa, com seus 
privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua 
própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e 
deliberação do plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha 
de Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e 
incompatibilidades de seus membros (cassação de mandatos, 
 
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 Direito Municipal Positivo. 14ed., SP: Malheiros. 2006. Página 611.) 
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concessão de licenças) e os de utilização de prerrogativas 
institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração 
do Regimento Interno, constituição de comissões, organização 
de serviços auxiliares) e a valoração das votações. ” 
7. Em razão de sua autonomia e prerrogativas próprias, a 
Câmara Municipal possui a competência exclusiva para a elaboração e, 
consequentemente, alteração da sua legislação interna corporis, conforme 
preceitua a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: 
“ Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: 
(...) 
II – elaborar o Regimento Interno; 
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 
dois terços (2/3) dos membros da Câmara; ” 
8. Na mesma linha, reza o artigo 21, “caput”, incisos I e 
VIII, do mesmo diploma legal acima mencionado, senão vejamos: 
“Art. 21 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre 
sua organização administrativa, polícia e provimento de cargos, de 
seus serviços e, especialmente, sobre: 
I – sua instalação e funcionamento; 
(...) 
VIII – processo legislativo e edição de atos normativos internos; ” 
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9. Nesse sentido, o meio adequado para regulamentar as 
alterações no Regimento Interno, normatizando assim o funcionamento da 
edilidade, é por meio de Projeto de Resolução. Observemos: 
“ Art. 184 - Projeto de resolução é a proposição destinada a 
regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza 
político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria 
administrativa, a Mesa e os vereadores. 
§ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: (...) 
III – elaboração e reforma do Regimento Interno; 
(...) 
§ 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, 
das comissões ou dos vereadores, conforme dispõe o presente 
Regimento. ” 
10. A Câmara Municipal, portanto, ao pretender alterar 
disposições do seu Regimento Interno deve se utilizar de Resolução, 
conforme preceitua a legislação indicada e aplicável à presente proposição. 
11. Da mesma forma, sobre a matéria em tela, encontramos 
previsão no artigo 11, inciso I, do Regimento Interno desde Casa de Leis, que 
assim precisa: 
“Art. 11 – À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe, além 
da direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara, outras atribuições estabelecidas em 
lei, neste Regimento ou em resolução, como: 
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos; ” 
12. Quanto a matéria propriamente dita do Projeto de 
Resolução, a justificativa colacionada informa que a medida busca “reforçar 
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o papel da Câmara Municipal na valorização daqueles que engrandecem 
Porto Feliz, sem perder a sobriedade e o caráter da honraria”.
13. Dessa forma, verificamos estar adequada a 
competência, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo e a 
espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos, 
uma vez que se encontram em sintonia com as previsões regimentais, bem 
como com a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, sem adentrarmos no 
mérito administrativo do Projeto de Resolução. 
III. CONCLUSÃO 
14. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Resolução nº 03/2025 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, nos termos 
acima explicitados, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário 
exercer o juízo de mérito. 
15. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
16. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
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SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Resolução nº 
03/2025 está amparado pelos artigos 21, inciso VIII, 26, inciso II, ambos da 
Lei Orgânica Municipal, c/c o artigo 184, § 1º, inciso III do Regimento 
Interno desta Câmara Legislativa. 
DISCUSSÃO - Única, nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM – Maioria Absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO – Nominal na forma do artigo 218, inciso II e 
artigo 219, inciso III, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 08 de outubro de 2025. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
2 Este Parecer contém 06 (seis) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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