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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
PARECER N° _____/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 40/2025
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº
40/2025 de iniciativa do Vereador Adilson de Jesus Casagrande, que
“INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO
FELIZ, O ‘AGOSTO BRANCO’, DESTINADO A CONSCIENTIZAR A
POPULAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PULMÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir e incluir no Calendário
Oficial do Município de Porto Feliz a campanha de conscientização
denominada “Agosto Branco”, focada no Câncer de Pulmão.
II - ANÁLISE
Compete a esta Comissão examinar a proposição sob os aspectos de
sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de
Porto Feliz e demais legislações aplicáveis, bem como sua adequação à
técnica legislativa.
1. Competência Legislativa: A matéria proposta, que trata da instituição de
data comemorativa para fins de conscientização sobre saúde pública (Câncer
de Pulmão) e inclusão no Calendário Oficial Municipal, insere-se na
competência legislativa do Município. A Constituição Federal estabelece que a
saúde seja um direito social e que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela saúde da população,
cabendo ao Município prestar serviços de atendimento à saúde com
cooperação técnica e financeira dos demais entes federativos [355, 358
(XXXV)]. O tema é de interesse estritamente local, conforme a autonomia
garantida ao Município.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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2. Iniciativa da Proposição: O projeto foi apresentado por um Vereador. A
iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara. Uma vez que a matéria não trata de criação/extinção de cargos,
aumento de remuneração, organização administrativa do Executivo, ou temas
orçamentários exclusivos do Prefeito [369, 560 II, III, IV, V], a iniciativa
parlamentar é constitucionalmente e legalmente adequada [368, 560 I].
3. Aspecto Formal e Redacional: O projeto de lei segue o rito comum para
leis ordinárias, e a redação, a partir do que foi apresentado, de forma clara e
concisa quanto ao seu objetivo de instituir o "Agosto Branco" no Calendário
Oficial.
III - CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei n°
40/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 6 de outubro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Marcelo Tuani
Data 06/10/2025 10:42
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Luiz Antônio Gutierre Ruiz
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Luís H. de O. Diniz
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