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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
EMENDA Nº ________/2025.
AO PROJETO DE LEI N.º: 41/2025
TÍTULO: “PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL DE
PORTO FELIZ”
A presente emenda tem como objetivo complementar a redação do texto da proposta
original ao Projeto de Lei n.º 41 de 2.025, que institui o “Programa Dinheiro Direto na
Escola Municipal de Porto Feliz”, garantido, desta forma, maior eficiência, controle e
transparência ao Programa.
Desse modo, o Art. 5.º passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º - A prestação de contas é obrigatória e deverá ser apresentada no segundo
semestre, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, recomendando-se que a
publicação oficial da prestação de contas seja feita de forma clara e acessível, no Portal
da Transparência da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, no prazo máximo de 15 (quinze)
após a apresentação à Secretaria Municipal de Educação;
§1.º A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Educação,
acompanhadas dos recibos de pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos, três
orçamentos, cópia das atas, valores recebidos por cada unidade escolar, resumo do plano
de trabalho aprovado, saldos devolvidos e demais documentos necessários à
comprovação da destinação dos recursos recebidos.
Câmara Municipal de Porto Feliz, 10 de Outubro de 2.025.
_____________________________
André Rogério Bizan de Oliveira
Assinado eletronicamente
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade fortalecer os mecanismos de gestão, controle e
transparência do Programa, instituído pelo Projeto de Lei n.º 41 de 2.025, buscando
assegurar o cumprimento da legislação, promovendo uma administração pública mais
eficiente e responsável.
A obrigatoriedade da prestação de contas permitirá o monitoramento contínuo dos
resultados e a adoção de medidas corretivas ou de melhoria sempre que necessário.
Esses relatórios, ao serem publicados no Portal da Transparência da Prefeitura, em
formato acessível, promovem o controle social e materializam os princípios constitucionais
da publicidade e do acesso à informação (art. 5º, XXXIII e art. 37 da Constituição Federal
de 1988), além de observar as diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011).
Por meio da transparência na divulgação dos dados do programa, assegura-se o
envolvimento da população e a fiscalização democrática sobre os recursos públicos.
Portanto, esta emenda fortalece a efetividade da gestão sobre os recursos destinados e
assegura o cumprimento dos princípios da administração pública, garantindo que o
Programa seja executado com responsabilidade, acessibilidade e justiça social.
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Última atualização em 10 out 2025 às 14:07
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