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materia nº 69/2025

Tipo Parecer Comissão Finanças e Orçamento
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaParecer Comissão Finanças referente ao PL 43/2025.
native_id7147

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA B —
2025-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER Nº ____ / 2025 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 
 PROJETO DE LEI Nº 43/2025 – DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5996/2025 QUE 
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre 
alterações na Lei nº 5.996/2025, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Porto Feliz para o exercício de 2026. 
Conforme exposto no Ofício nº 298/2025 – GP, a proposição visa adequar a LDO às 
normas e parâmetros técnicos exigidos pela legislação orçamentária vigente, especialmente 
em razão da elaboração do Plano Plurianual 2026-2029 (PPA) e da Lei Orçamentária Anual 
2026 (LOA). 
A proposta inclui os Anexos I, V e VI e altera os Demonstrativos 1, 2 e 3 das Metas 
Fiscais, de forma a compatibilizar as projeções financeiras e metas de resultado com o 
planejamento de médio prazo da administração pública municipal. 
I – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de planejamento que 
estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal, orientando a elaboração 
da Lei Orçamentária Anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária e a política 
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, conforme disposto no art. 165, §2º 
da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF). 
As alterações apresentadas neste projeto têm caráter técnico e de adequação, não 
implicando, neste momento, aumento de despesas nem criação de obrigações adicionais ao 
erário municipal. O projeto mantém o equilíbrio entre receitas e despesas e segue os princípios 
da transparência, responsabilidade fiscal e planejamento público. 
Destaca-se ainda que o encaminhamento em regime de urgência, conforme previsão 
do art. 42 da Lei Orgânica do Município, é justificado pela necessidade de compatibilizar as 
peças orçamentárias dentro dos prazos legais para envio e aprovação da LOA 2026, 
assegurando a regularidade da execução orçamentária no próximo exercício. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
II – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de 
Lei nº 43/2025 está em conformidade com a legislação orçamentária e fiscal vigente, 
especialmente com os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica 
Municipal, e não se identificam vícios de ordem técnica, financeira ou orçamentária que 
impeçam sua tramitação e aprovação. 
Assim, esta Comissão manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 
43/2025, que altera a Lei nº 5.996/2025 (LDO 2026), por entender que a medida é necessária, 
oportuna e de interesse público. 
Sala das Comissões, 14 de outubro de 2025. 
Vereadores: 
Ana Paula Melo dos Santos Pascoal Laturrague Odélio Leite dos Santos 
 Relator e Presidente Vice-Presidente Membro 
Ana S
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