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PARECER N° _____/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 43/2025
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 43/2025, encaminhado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, que propõe a alteração da Lei nº
5.996/2025, a qual estabelece as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o
exercício de 2026.
O Projeto de Lei, em seu Art. 1º, visa incluir os Anexos I, V e VI e alterar
os Demonstrativos 1, 2 e 3 das Metas Fiscais da LDO, justificando a medida
em função da elaboração do Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 e da Lei
Orçamentária Anual (LOA) 2026.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Redação (CCJR) para análise de sua constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa, excluindo-se o mérito financeiro e
orçamentário, que é de competência exclusiva da Comissão de Finanças e
Orçamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise da CCJR concentra-se em verificar se o Projeto de Lei está em
conformidade com as normas constitucionais e legais que regem o processo
legislativo e as finanças públicas.
2.1. Competência e Iniciativa
1 Iniciativa: A Constituição Federal estabelece que as leis que
estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos
Anuais são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Art. 165, c/c
Art. 61, § 1º, II, 'b'). O presente Projeto de Lei, que altera a LDO, segue a
mesma regra de simetria. Tendo sido apresentado pelo Prefeito Municipal, o
Projeto de Lei não padece de vício de iniciativa.
2 Competência Legislativa: O Município possui competência para
legislar sobre seu planejamento orçamentário, conforme o Art. 30, I, da
Constituição Federal. A alteração da LDO é um procedimento legalmente
previsto e necessário para adequar o planejamento fiscal e orçamentário às
necessidades e instrumentos de gestão (PPA e LOA).
2.2. Conformidade Constitucional e Legal
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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O Projeto de Lei visa adequar a LDO aos demais instrumentos de
planejamento, o que é uma exigência do sistema orçamentário brasileiro.
3 Função da LDO: A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem como
principal função orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), dispor
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (CF, Art. 165, § 2º).
4 Requisitos da LRF: A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) exige que a LDO contenha o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. O Projeto de Lei propõe a alteração dos
Demonstrativos de Metas Fiscais (Art. 1º), o que demonstra a busca pela
conformidade com a LRF.
5 Técnica Legislativa: O Projeto de Lei utiliza o instrumento legal
adequado (Lei) para alterar uma lei anterior (LDO), e sua redação é clara e
objetiva, cumprindo os requisitos de técnica legislativa. A previsão de que as
despesas correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário
(Art. 2º), é uma cláusula padrão e juridicamente correta.
2.3. Limitação do Mérito
Ressalta-se que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos
formais e legais. A verificação da adequação dos valores, das metas fiscais,
das fontes de financiamento e das ações governamentais (Anexos I, V e VI) é
matéria de mérito orçamentário e financeiro, cabendo à Comissão de Finanças
e Orçamento.
III - CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº
43/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 10/10/2025 12:14
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Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 14/10/2025 11:22
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Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 14/10/2025 14:20
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