PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
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Porto Feliz, 03 de novembro de 2025.
Ofício nº 320/2025 - GP
Sra. Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e posterior deliberação dessa Casa,
o SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 que INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ.
O substitutivo tem por finalidade a adequação da data de vigência do programa para
o exercício de 2026, conforme previsão orçamentária na LOA 2026 e PPA 2026-2029.
A presente iniciativa tem por finalidade regulamentar a transferência de recursos
financeiros diretamente às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, possibilitando a
manutenção, pequenos reparos e investimentos em infraestrutura física e pedagógica, reforçando a
autonomia administrativa e financeira das escolas e incentivando a participação da comunidade
escolar.
O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz, além de fortalecer a
autogestão das unidades educacionais, contribuirá para a melhoria da qualidade do ensino e para o
alcance de melhores índices de desempenho da educação básica em nosso Município
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários.
Atenciosamente,
Celio Peixoto dos Santos
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Roselene Maria de Souza dos Santos
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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SUBSTITUTIVO Nº 01 PROJETO DE LEI Nº 41/2025
INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ
Art. 1º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz, que consiste nos
critérios para transferência e/ou repasse de recursos para manutenção e investimento nas escolas
municipais, diretamente para as unidades do Município, nos termos do inciso VI, do artigo 206, da
Constituição Federal, e dos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional).
Parágrafo único. O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz visa a liberação de
recursos financeiros para auxiliar na manutenção, pequenos reparos e melhorias na infraestrutura
física e pedagógica escolar, reforçar a autogestão nos planos financeiros, administrativo e didático,
fortalecendo a participação da comunidade escolar, bem como contribuir para a elevação dos índices
de desempenho da educação municipal em cada unidade de ensino.
Art. 2º O repasse de recursos será efetuado pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz à Unidade
Executora de cada Escola, desde que regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 3º O valor do repasse será definido pelo Poder Executivo através de Decreto e, será composto de
um valor fixo e um valor variável por aluno o qual terá como base de cálculo o número de alunos
matriculados na unidade com base na Secretaria Escolar Digital.
Parágrafo único. O repasse financeiro disposto no caput deste artigo fica condicionado à disponibilidade
de recursos financeiros à Secretaria Municipal de Educação, observada ainda a prioridade de
investimentos e aplicação a serem definidos pelo referido órgão de gestão e o valor previsto em
orçamento.
Art. 4º Para habilitar-se a receber os recursos dos programas, as Unidades Escolares devem atender
as seguintes condições:
I
– ser Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação e aderir ao Programa Dinheiro Direto na Escola
Municipal de Porto Feliz, até 28 de fevereiro de cada exercício, por intermédio de pedido direcionado
à Secretaria Municipal de Educação.
II - possuir Unidade Executora regularmente constituída, com inscrição ativa no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
III - possuir conta bancária específica e exclusiva para a movimentação dos recursos do programa no
banco do Brasil.
IV
- não apresentar pendências com prestação de contas de recursos recebidos em exercício
anteriores.
Art. 5º A prestação de contas é obrigatória e deverá ser apresentada no segundo semestre, até dia
30 de novembro de cada ano.
§1º A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Educação,
acompanhadas dos recibos de pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos, três orçamentos, cópia
das atas e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos.
§2º Eventuais saldos financeiros dos recursos, disponíveis em conta até o dia 20 de novembro, deverão
ser devolvidos até o dia 30 de novembro, com juros e correções.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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§3º A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido implicará na suspensão
temporária de repasse dos recursos do Programa.
§4º Havendo pendências, irregularidades com a prestação de contas ou a sua não apresentação, será
a Unidade Executora imediatamente comunicada para solucioná-la no prazo de 10 (dez) dias corridos
contados da data em que tomou ciência da notificação.
§5º A Unidade Escolar deverá entregar, ao final de cada semestre, um relatório contendo os gastos e
o saldo da conta.
Art. 6º O repasse às Unidades Executoras das Escolas poderá ser suspenso quando:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;
II - a prestação de contas for rejeitada;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa,
conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
IV - inadimplência;
V - irregularidade fiscal, de constituição e/ou de funcionamento da entidade.
Art. 7º O plano de trabalho será definido pela Unidade Escolar, após consulta aos membros do
Conselho de Escola e autorização da Unidade Executora, devidamente registrado em ata. Os recursos
do Programa poderão ser aplicados para:
I - aquisição de material de consumo/permanente necessário ao funcionamento da Unidade
Educacional;
II - na realização de pequenos reparos, e serviços necessários a manutenção e conservação da Unidade
Escolar;
III - pagamento de despesas cartorárias e contábeis.
IV - na implementação de projetos pedagógicos; e
V - no desenvolvimento de atividades educacionais.
Parágrafo único. A aquisição de bens permanentes com os recursos do Programa, desde que autorizado
pela Administração através de Plano de Trabalho, deverão ser incorporados ao patrimônio da Prefeitura
Municipal, ficando a Unidade Escolar responsável pelo s eu uso, guarda e conservação.
Art. 8º É vedada a aplicação dos recursos do programa para:
I
– implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas
executados pelo Município;
II
– despesas com pessoal para exercer atividades diretamente na escola;
III
– pagamentos de multas, impostos, cobertura de despesas com tarifas bancárias, aquisição de
gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer
natureza;
IV
– gastos com itens pessoais para alunos.
Art. 9º O Executivo Municipal e a Secretaria de Educação expedirão normas complementares para a
regulamentar a aplicação desta Lei, que deverão estabelecer:
I
– critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos
estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados
anualmente;
II
– condições para a efetivação dos gastos;
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III
– datas-limite para o repasse de recursos;
IV
– procedimentos para aquisição de materiais de consumo/permanente e contratação de serviços;
V
– regras para prestação de contas;
VI
– as modalidades de despesas admitidas, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam
para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: D307-7E75-2220-FC3D
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CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 03/11/2025 13:34:05 GMT-03:00
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DECLARAÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Declaro que os recursos necessários à execução do PDDE Municipal estão provisionados no
Plano Plurianual 2026-2029 e no projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, os quais
se encontram em fase de votação na Câmara Municipal de Porto Feliz, sob os números: PL 44/2025 e
Substitutivo nº 01 ao PL 36/2025, conforme demonstrativos em anexo.
Porto Feliz, 03 de novembro de 2025.
Celio Peixoto dos Santos
Prefeito Municipal
Caroline Santana Calisto
Contadora
Assinado por 2 pessoas: CAROLINE SANTANA CALISTO e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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Assinado por 2 pessoas: CAROLINE SANTANA CALISTO e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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