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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Adhemar de Barros, 340
– Centro
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009
– www.portofeliz.sp.gov.br
Porto Feliz, 03 de novembro de 2025.
Ofício nº 319/2025
– GP
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame
e à deliberação desta Egrégia Casa das Leis, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a alteração
da Lei 3.061 de 17 de dezembro de 1990, autorizando o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais
– PORTOPREV a efetuar descontos em folha de pagamento, e dá
outras providências.
A normatização proposta trará maior segurança jurídica na gestão das consignações,
tornando-a mais eficiente para a Administração e mais segura aos servidores. Por tais razões,
requer-se a apreciação em regime de urgência previsto no artigo 42 da Lei Orgânica do Município.
Assim , justos os motivos que ensejaram a propositura, reitero a Vossa Excelência e
dignos pares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
Roselene Maria de Souza dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Adhemar de Barros, 340
– Centro
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009
– www.portofeliz.sp.gov.br
PROJETO DE LEI ________/2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 3.061 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1990, AUTORIZANDO O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
– PORTOPREV A EFETUAR DESCONTOS EM FOLHA
DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 3.061 de 17 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam a Prefeitura Municipal de Porto Feliz, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Porto Feliz
– SAAE, e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais
- PORTOPREV, mediante concordância expressa dos servidores públicos municipais, ativos,
inativos e pensionistas, autorizados a efetuar descontos em folha de pagamento, de valores
resultantes de convênios previamente firmados com sindicatos e associações legalmente
constituídos e representativos dos servidores públicos.”
Art. 2º Permanecem em pleno vigor os demais dispositivos da referida lei municipal não afetados
pelas modificações ora introduzidas.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 4A2C-6CA2-E731-85CE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 03/11/2025 11:41:07 GMT-03:00
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