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materia nº 70/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaParecer da CCJR sobre o Projeto de Lei 46/2025
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
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PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 46/2025
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei 46/2025 de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que propõe a alteração do Art. 1º da Lei Municipal nº
3.061, de 17 de dezembro de 1990.
A Lei nº 3.061/1990, em sua redação original, autorizava descontos em
folha de pagamento apenas para a Associação dos Servidores Públicos
Municipais. O presente PL visa modernizar e ampliar o rol de entidades
autorizadas a processar consignações, incluindo a Prefeitura Municipal de
Porto Feliz, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz – SAAE, e o
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais -
PORTOPREV.
A nova redação proposta para o Art. 1º da Lei nº 3.061/1990 é a
seguinte:
“Art. 1º Ficam a Prefeitura Municipal de Porto Feliz, o Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Porto Feliz – SAAE, e o Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos Municipais - PORTOPREV, mediante concordância
expressa dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas,
autorizados a efetuar descontos em folha de pagamento, de valores resultantes
de convênios previamente firmados com sindicatos e associações legalmente
constituídos e representativos dos servidores públicos.”
A Justificativa do Executivo aponta que a normatização trará maior
segurança jurídica na gestão das consignações, tornando-a mais eficiente para
a Administração e mais segura para os servidores.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa
A matéria em análise versa sobre o regime jurídico dos servidores
públicos municipais e a organização administrativa do Município, incluindo a
gestão de pessoal e a atuação de suas autarquias (SAAE e PORTOPREV).
Conforme o Art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. A disciplina de consignações em
folha de pagamento de seus servidores insere-se na competência legislativa
privativa do Município, não havendo qualquer vício de iniciativa ou de
competência.
2.2. Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Lei não apresenta qualquer inconstitucionalidade, pois:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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1. Reserva de Lei: A matéria está sendo tratada por meio de Projeto de
Lei, respeitando o princípio da reserva legal para dispor sobre direitos e
obrigações dos servidores públicos.
2. Princípio da Legalidade: A inclusão de entidades da Administração
Pública (Prefeitura, SAAE e PORTOPREV) no rol de autorizadas a processar
consignações é plenamente legal e visa aprimorar a gestão pública. O
PORTOPREV, como gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
possui interesse legítimo e necessidade administrativa de realizar descontos
em folha para fins previdenciários, empréstimos ou convênios em benefício de
seus segurados (ativos, inativos e pensionistas).
3. Concordância Expressa: O PL exige a "concordância expressa dos
servidores públicos municipais", o que garante o respeito ao princípio da
autonomia da vontade e à natureza facultativa das consignações, em
consonância com a legislação federal sobre o tema (e.g., Lei nº 14.431/2022).
2.3. Boa Técnica Legislativa
O Projeto de Lei utiliza a técnica de alteração do caput do Art. 1º da Lei
nº 3.061/1990, o que é adequado para a finalidade de expandir o rol de
entidades autorizadas. A redação é clara e objetiva, cumprindo os requisitos de
boa técnica legislativa.
III. CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº
46/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 04 de novembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 04/11/2025 11:55
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Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 06/11/2025 14:39
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Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 04/11/2025 12:11
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