| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Parecer da CCJR sobre o Projeto de Lei 46/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br PARECER N° _____/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 46/2025 I. RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei 46/2025 de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe a alteração do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.061, de 17 de dezembro de 1990. A Lei nº 3.061/1990, em sua redação original, autorizava descontos em folha de pagamento apenas para a Associação dos Servidores Públicos Municipais. O presente PL visa modernizar e ampliar o rol de entidades autorizadas a processar consignações, incluindo a Prefeitura Municipal de Porto Feliz, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz – SAAE, e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais - PORTOPREV. A nova redação proposta para o Art. 1º da Lei nº 3.061/1990 é a seguinte: “Art. 1º Ficam a Prefeitura Municipal de Porto Feliz, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz – SAAE, e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais - PORTOPREV, mediante concordância expressa dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, autorizados a efetuar descontos em folha de pagamento, de valores resultantes de convênios previamente firmados com sindicatos e associações legalmente constituídos e representativos dos servidores públicos.” A Justificativa do Executivo aponta que a normatização trará maior segurança jurídica na gestão das consignações, tornando-a mais eficiente para a Administração e mais segura para os servidores. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Competência Legislativa A matéria em análise versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e a organização administrativa do Município, incluindo a gestão de pessoal e a atuação de suas autarquias (SAAE e PORTOPREV). Conforme o Art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A disciplina de consignações em folha de pagamento de seus servidores insere-se na competência legislativa privativa do Município, não havendo qualquer vício de iniciativa ou de competência. 2.2. Constitucionalidade e Legalidade O Projeto de Lei não apresenta qualquer inconstitucionalidade, pois: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 5c9b329ccaa9251de2986cd6d33637664208afc5c7a415d96bc5c6edc557d295 Link de validação: https://valida.ae/a48c5db97f9d4bbc091950e98cfdfd078b812ef27edaa2f18?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br 1. Reserva de Lei: A matéria está sendo tratada por meio de Projeto de Lei, respeitando o princípio da reserva legal para dispor sobre direitos e obrigações dos servidores públicos. 2. Princípio da Legalidade: A inclusão de entidades da Administração Pública (Prefeitura, SAAE e PORTOPREV) no rol de autorizadas a processar consignações é plenamente legal e visa aprimorar a gestão pública. O PORTOPREV, como gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), possui interesse legítimo e necessidade administrativa de realizar descontos em folha para fins previdenciários, empréstimos ou convênios em benefício de seus segurados (ativos, inativos e pensionistas). 3. Concordância Expressa: O PL exige a "concordância expressa dos servidores públicos municipais", o que garante o respeito ao princípio da autonomia da vontade e à natureza facultativa das consignações, em consonância com a legislação federal sobre o tema (e.g., Lei nº 14.431/2022). 2.3. Boa Técnica Legislativa O Projeto de Lei utiliza a técnica de alteração do caput do Art. 1º da Lei nº 3.061/1990, o que é adequado para a finalidade de expandir o rol de entidades autorizadas. A redação é clara e objetiva, cumprindo os requisitos de boa técnica legislativa. III. CONCLUSÃO Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa. Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº 46/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário. Sala das Comissões, 04 de novembro de 2025. Marcelo Tuani Presidente e Relator Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz Vice-presidente Membro Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 5c9b329ccaa9251de2986cd6d33637664208afc5c7a415d96bc5c6edc557d295 Link de validação: https://valida.ae/a48c5db97f9d4bbc091950e98cfdfd078b812ef27edaa2f18?sv Validador Assinado eletronicamente por Marcelo Tuani Data 04/11/2025 11:55 #3cd92a8fb98e11f0aebc42010a2b601e SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiz Antônio Gutierre Ruiz Data 06/11/2025 14:39 #3ce2264db98e11f0aebc42010a2b601e SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luís H. de O. Diniz Data 04/11/2025 12:11 #3cea90b7b98e11f0aebc42010a2b601e SIGNATÁRIO