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materia nº 18/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaPARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O SUBSTITUTIVO Nª 01 AO PROJETO DE LEI Nº 36/2025.
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PARECER TÉCNICO
 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
SUBSTITUTIVO Nª 01 AO PROJETO DE LEI Nº 36/2025 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O 
QUADRIÊNIO 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de 
mensagem eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, 
Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de outubro de 2.024, às 12h21.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, 
doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações:
 
Do Projeto de Lei: 
Em uma análise inicial, verifica-se que o projeto de lei trata da 
instituição do PPA Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, estabelecendo 
em seus anexos I, II e III, as fontes de financiamento, os programas, as ações, os 
objetivos, os indicadores e metas da Administração Pública Municipal para o próximo 
quadriênio.
 Da Legalidade: 
A Constituição Federal em seu art. 165, inciso I, § 1º, impôs ao 
Gestor Público a obrigatoriedade da elaboração do Plano Plurianual, cuja 
regulamentação foi vetada no art. 3º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, vejamos:
 
 
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o plano plurianual; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais. 
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração 
pública federal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada. (n.g.) 
LC 101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
Do Plano Plurianual
Art. 3o
 (VETADO)
 
Dos textos legais acima observa-se que o PPA – Plano 
Plurianual tem por objetivo estabelecer diretrizes, objetivos e metas do governo 
municipal para os próximos 4 (quatro) exercícios, bem como, orienta os 
investimentos e os programas de duração continuada. Acrescenta-se a essa 
orientação a exigência contida no art. 5º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal a 
compatibilização entre os três planos orçamentários PPA – Plano Plurianual, LDO - Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual
O anexo I refere-se a estimativa das receitas orçamentárias que 
servirão de fonte de recursos para o financiamento dos programas e ações 
governamentais. O Anexo II – Planejamento Orçamentário PPA - Descrição dos 
Programas Governamentais/Metas/Custos tem a finalidade de padronizar e sintetizar 
as informações constantes do PPA a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, para fins de avaliação do programa governamental. De outra 
forma, esse anexo específica seu objetivo, justifica sua implementação, propõe 
indicadores e metas a serem atingidas e o custo do programa para os 4 quatros 
exercícios. O Anexo III Planejamento Orçamentário PPA Unidades Executoras e Ações 
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental tem por finalidade 
demonstrar em cada unidade executora, os programas em que ela atuará, 
especificando por programa, quais ações (projetos/atividades/operações especiais) 
serão desenvolvidas e seus custos, visando o cumprimento das metas pré￾estabelecidas.
Desta forma, por amostra vamos a análise dos indicadores e 
unidades de medidas contidas nas metas junto ao anexo II – Programas comprado ao 
Anexo III - Ações, vejamos:
 
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Da análise dos anexos II – Programas e Anexo III – Ações 
propostos neste projeto de lei, constatamos a existência de indicadores, unidades de 
medidas e metas que a final de cada exercício servirá de avaliação do cumprimento 
do estimado frente ao realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Essa 
avaliação denominada de (IEG-M) Índice de Efetividade da Gestão Municipal, avalia 
a eficiência das políticas públicas em sete setores da administração: saúde, 
planejamento, educação, gestão fiscal, proteção aos cidadãos (Defesa Civil), meio 
ambiente e governança em tecnologia da informação.
Da apuração do IEG-M Indice de Efetividade de Gestão 
Municipal referente ao município de Porto Feliz elaborado pelo Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo, constatamos no geral IEG-M letra “B” EFETIVA
correspondente a pontuação entre 60,0% e 74,9% da nota máxima. Porém, observa￾se na dimensão I – Plan que mede a consistência entre o planejado e o efetivamente 
implementado e a coerência entre as metas e os recursos empregados, que nos 
últimos quatro anos paralisou na letra “C” Baixo nível de adequação correspondente 
a pontuação menor ou igual a 49,9%, merecendo acompanhamento para melhoras 
dessa dimensão no IEG-M, vejamos quadro:
https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_m%3Aiegm.wcdf/
generatedContent?userid=anony&password=zero
 
Assim, os anexos II e III orientados por instrumentos básicos
que buscam a efetividade dos programas e ações na solução das demandas sociais, 
 
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contém: metas, indicadores, unidade de medida, índices recente e futuro por 
exercício, e outros que contribuem na convergência de um plano estratégico. 
Desta forma, constatada a falta de progresso na dimensão I –
Plan do IEG-M, e das anotações dos quadros acima, recomendamos que a Comissão 
de Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento Anual e das Políticas Públicas do 
Poder Executivo Municipal1
, que tem por atribuições: acompanhar, avaliar e fiscalizar 
a execução orçamentária e financeira inclusive o cumprimento das metas fixadas no 
PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, oficiar o Executivo 
no sentido envidar esforços e rever os critérios de mensuração, definição das ações, 
metas e indicadores visando alcançar melhoras na posição do I- Plan. 
 
Conclusão: 
O presente projeto de lei em análise que trata do Substitutivo 
nª 01 ao Projeto de Lei Nº 36/2025 que “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA 
para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências”, está em conformidade com 
legislação pertinente, traz os anexos I, II e III propostos pelo projeto Audesp do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Do mais recomendamos que a Comissão de Fiscalização e 
Acompanhamento do Orçamento Anual e das Políticas Públicas do Poder Executivo 
Municipal, solicite do Executivo esforços e rever os critérios de mensuração, 
definição das ações, metas e indicadores visando alcançar melhoras na posição do I￾Plan. 
Dessa forma, poderá ser levado a votação em plenário, sem 
quaisquer ressalvas de ordem orçamentária/financeira.
Este é o parecer s.m.j. 
Porto Feliz, 25 de outubro de 2.024.
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
Contador
CRC/SP 1SP 160.473/O-7 
 
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
www.planexcon.com.br
1 Resolução nº 351, de 17 de setembro de 2024

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