| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | PARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O SUBSTITUTIVO Nª 01 AO PROJETO DE LEI Nº 36/2025. |
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1 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ SUBSTITUTIVO Nª 01 AO PROJETO DE LEI Nº 36/2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de outubro de 2.024, às 12h21. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações: Do Projeto de Lei: Em uma análise inicial, verifica-se que o projeto de lei trata da instituição do PPA Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, estabelecendo em seus anexos I, II e III, as fontes de financiamento, os programas, as ações, os objetivos, os indicadores e metas da Administração Pública Municipal para o próximo quadriênio. Da Legalidade: A Constituição Federal em seu art. 165, inciso I, § 1º, impôs ao Gestor Público a obrigatoriedade da elaboração do Plano Plurianual, cuja regulamentação foi vetada no art. 3º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, vejamos: 2 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (n.g.) LC 101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Do Plano Plurianual Art. 3o (VETADO) Dos textos legais acima observa-se que o PPA – Plano Plurianual tem por objetivo estabelecer diretrizes, objetivos e metas do governo municipal para os próximos 4 (quatro) exercícios, bem como, orienta os investimentos e os programas de duração continuada. Acrescenta-se a essa orientação a exigência contida no art. 5º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal a compatibilização entre os três planos orçamentários PPA – Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual O anexo I refere-se a estimativa das receitas orçamentárias que servirão de fonte de recursos para o financiamento dos programas e ações governamentais. O Anexo II – Planejamento Orçamentário PPA - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos tem a finalidade de padronizar e sintetizar as informações constantes do PPA a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para fins de avaliação do programa governamental. De outra forma, esse anexo específica seu objetivo, justifica sua implementação, propõe indicadores e metas a serem atingidas e o custo do programa para os 4 quatros exercícios. O Anexo III Planejamento Orçamentário PPA Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental tem por finalidade demonstrar em cada unidade executora, os programas em que ela atuará, especificando por programa, quais ações (projetos/atividades/operações especiais) serão desenvolvidas e seus custos, visando o cumprimento das metas préestabelecidas. Desta forma, por amostra vamos a análise dos indicadores e unidades de medidas contidas nas metas junto ao anexo II – Programas comprado ao Anexo III - Ações, vejamos: 3 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 5 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 6 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. 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Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br ‘ 14 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 15 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 16 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 17 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Da análise dos anexos II – Programas e Anexo III – Ações propostos neste projeto de lei, constatamos a existência de indicadores, unidades de medidas e metas que a final de cada exercício servirá de avaliação do cumprimento do estimado frente ao realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Essa avaliação denominada de (IEG-M) Índice de Efetividade da Gestão Municipal, avalia a eficiência das políticas públicas em sete setores da administração: saúde, planejamento, educação, gestão fiscal, proteção aos cidadãos (Defesa Civil), meio ambiente e governança em tecnologia da informação. Da apuração do IEG-M Indice de Efetividade de Gestão Municipal referente ao município de Porto Feliz elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, constatamos no geral IEG-M letra “B” EFETIVA correspondente a pontuação entre 60,0% e 74,9% da nota máxima. Porém, observase na dimensão I – Plan que mede a consistência entre o planejado e o efetivamente implementado e a coerência entre as metas e os recursos empregados, que nos últimos quatro anos paralisou na letra “C” Baixo nível de adequação correspondente a pontuação menor ou igual a 49,9%, merecendo acompanhamento para melhoras dessa dimensão no IEG-M, vejamos quadro: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_m%3Aiegm.wcdf/ generatedContent?userid=anony&password=zero Assim, os anexos II e III orientados por instrumentos básicos que buscam a efetividade dos programas e ações na solução das demandas sociais, 18 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br contém: metas, indicadores, unidade de medida, índices recente e futuro por exercício, e outros que contribuem na convergência de um plano estratégico. Desta forma, constatada a falta de progresso na dimensão I – Plan do IEG-M, e das anotações dos quadros acima, recomendamos que a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento Anual e das Políticas Públicas do Poder Executivo Municipal1 , que tem por atribuições: acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira inclusive o cumprimento das metas fixadas no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, oficiar o Executivo no sentido envidar esforços e rever os critérios de mensuração, definição das ações, metas e indicadores visando alcançar melhoras na posição do I- Plan. Conclusão: O presente projeto de lei em análise que trata do Substitutivo nª 01 ao Projeto de Lei Nº 36/2025 que “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências”, está em conformidade com legislação pertinente, traz os anexos I, II e III propostos pelo projeto Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Do mais recomendamos que a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento Anual e das Políticas Públicas do Poder Executivo Municipal, solicite do Executivo esforços e rever os critérios de mensuração, definição das ações, metas e indicadores visando alcançar melhoras na posição do IPlan. Dessa forma, poderá ser levado a votação em plenário, sem quaisquer ressalvas de ordem orçamentária/financeira. Este é o parecer s.m.j. Porto Feliz, 25 de outubro de 2.024. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA Contador CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br 1 Resolução nº 351, de 17 de setembro de 2024