br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 19/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaPARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 43/2025.
native_id7220

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

 
1
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
PARECER TÉCNICO
 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
PROJETO DE LEI Nº 43/2025 - “DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5996/2025 QUE ESTABELECE 
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de 
mensagem eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, 
Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de outubro de 2.024, às 12h21.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, 
doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações:
 
Do Projeto de Lei: 
Em uma análise inicial, verifica-se que o projeto de lei trata da 
inclusão dos anexos I, V e VI e da alteração dos Demonstrativos 1, 2 e 3 das Metas 
Fiscais da Lei nº 5.996/2025 de 30 de julho de 2025, em função da elaboração do PPA 
2026-2029, tendo em vista a compatibilização entre os planos orçamentários.
 Da Legalidade: 
A Constituição Federal em seu art. 165, § 2º, inciso II, impôs ao 
Gestor Público a obrigatoriedade da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
cuja regulamentação foi estabelecida através do art. 4º da Lei Complementar nº 
101/00 – LRF, vejamos:
 
2
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o plano plurianual; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais. 
... 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública federal, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre 
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (n.g.) 
LC 101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 
2
o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas 
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 
9
o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos 
a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo 
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em 
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, 
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, 
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide 
ADI 7064)
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
 
3
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano 
anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas 
e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três 
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos 
obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos 
servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza 
atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de 
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado.
VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado 
primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os 
principais agregados de receitas e despesas, os resultados, 
comparando-os com os valores programados para o exercício em 
curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as 
estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes 
orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei 
Complementar nº 200, de 2023) Vigência
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos 
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as 
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
 
Dos textos legais acima observa-se que a LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo estabelecer diretrizes, metas e prioridades
para o exercício seguinte, bem como, orientar a elaboração da lei orçamentária 
anual. Acrescenta-se a essa orientação a exigência contida no art. 5º da LRF – Lei de 
Responsabilidade Fiscal a compatibilização entre os três planos orçamentários PPA –
Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária 
Anual
Neste exercício por ser o primeiro ano de mandato o Chefe do 
Executivo propôs junto a Lei nº 5.996 de 30 de julho de 2025 – LDO Lei de Diretrizes 
 
4
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
Orçamentárias para 2026 que as prioridades e as metas da Administração Municipal
fossem entregues até 31 de agosto de 2025. Para tanto, as prioridades vêm junto aos 
anexos I, V e VI, bem como, as metas alteradas vem junto aos demonstrativos 1, 2 e 
3, vejamos o § único do art. 1º da Lei 5.996/2025:
LEI Nº 5.996, DE 30 DE JULHO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do 
Município, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de 
que trata este Capítulo, em conformidade com os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei 
Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo 
Governo Federal.
Parágrafo único. As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício de 2026, serão as constantes do 
anexo da proposta do Plano Plurianual para o quadriênio 2026-
2029, que será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 
2025. (n.g.)
Os anexos V e VI, e demonstrativos 1, 2, e 3 parte integrante da 
LDO, todos formulados pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, tendo por 
finalidade o envio de informações no padrão exigido pelo Sistema “Audesp” do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A proposta dos anexos V e VI é 
demonstrar a relevância do planejamento para a melhor elaboração e execução das 
políticas públicas. Assim, as prioridades e metas estabelecidas para o exercício de 
2026, são escolhas por política públicas frente as demandas da população.
Já os demonstrativos de metas visam acompanhar e orientar o 
equilíbrio das contas públicas, demonstrar a evolução patrimonial, o equilíbrio do 
sistema previdenciário, a aplicação dosrecursos de alienação de bens, os parâmetros 
para renúncia de receitas e sua compensação, o aumento das despesas continuadas, 
e os possíveis riscos fiscais e providências. Assim, da análise dos demonstrativos 1, 2 
e 3 presentes neste projeto de lei constatamos seu atendimento aos parágrafos 1º, 
2º e 3º do art. 4o da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
5
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
Assim, os anexos V e VI orientados por instrumentos básicos
que buscam a efetividade dos programas e ações na solução das demandas sociais, 
contém: metas, indicadores, unidade de medida, índices recente e futuro por 
exercício, e outros que contribuem na convergência de um plano estratégico. 
Da análise por amostra desses anexos, tomamos por base os 
programas e ações; suas metas, indicadores, unidade de medida, índices recente e 
futuro contidos na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026.
Neste caso nossa analise se prenderá mais especificamente na comparação entre o 
proposto no anexo V em relação ao proposto no anexo VI quanto as unidades de 
medidas e os indicadores previstos para o exercício, vejamos:
 
6
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
7
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
8
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
9
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
10
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
11
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
12
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
13
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
14
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
15
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
16
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
17
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
Das amostras acima encontramos divergências na correlação 
entre unidades de medidas e metas físicas em relação aos indicados nos programas 
Anexo V em relação aos estipulados nas ações Anexo VI. 
Quanto ao custo dos programas estipulado no Anexo V e o 
custo das ações estipuladas no Anexo VI, os valores financeiros previstos são 
correspondentes, estando corretos.
 
18
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
Assim a divergência de dados entre os anexos poderá 
comprometer a avaliação de resultado no final de 2026, no cumprimento do 
planejado. Os dados previstos neste projeto de lei serão enviados ao Sistema Audesp 
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no início do exercício e ao final servirá 
de comparação entre o planejado e o executado. Essa avaliação entre o planejado e 
executado compõe um dos 7 (sete) itens das dimensões propostas pelo IEG-M -
Indice de Efetividade da Gestão Municipal, mais especificamente o I- Plan “índice de 
planejamento” que mede a consistência entre o que foi planejado e o que foi 
efetivamente executado pela administração pública municipal.
Destacamos, que recentemente foi criada nesta Casa de Leis a 
Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento Anual e das Políticas 
Públicas do Poder Executivo Municipal (Resolução nº 351, de 17 de setembro de 
2024). Dentre suas atribuições esta: acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução 
orçamentária e financeira inclusive o cumprimento das metas fixadas no PPA – Plano 
Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Abaixo quadro de apuração do IEG-M Indice de Efetividade de 
Gestão Municipal referente ao município de Porto Feliz elaborado pelo Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo, onde se constata no IEG-M geral letra “B” EFETIVA
correspondente a pontuação entre 60,0% e 74,9% da nota máxima. Porém, observa￾se na dimensão I – Plan que mede a consistência entre o planejado e o efetivamente 
implementado e a coerência entre as metas e os recursos empregados, na série 
histórica ao longo dos últimos três anos apresenta letra “C” Baixo nível de adequação 
correspondente a pontuação menor ou igual a 49,9%, merecendo acompanhamento 
para melhoras dessa dimensão no IEG-M, vejamos quadro:
https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_m%3Aiegm.wcdf/
generatedContent?userid=anony&password=zero
 
19
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
O presente anexo prevê estimativa de renúncia de receita para 
tributos no valor de R$ 3.500.000,00, sendo compensada com elevação na 
arrecadação do ITBI, para tanto, o Executivo obedecerá ao art. 21 da Lei 5.996/20251
que Estabelece as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
 
Conclusão: 
O presente projeto de lei propõe a inclusão dos Anexos V e VI 
da LDO/2026, tendo em vista a compatibilização dos programas e ações com o PPA 
– Plano Plurianual 2026/2029, direciona também as metas e prioridades da gestão 
municipal junto a LOA – Lei Orçamentária Anual para 2026. Quanto as alterações nos 
demonstrativos 1, 2 e 3, entendemos que os mesmos atendem a legislação. Da 
análise constatamos seu atendimento a legislação pertinente, observada as 
anotações de fragilidade quanto ao I-Plan do IEG-M.
Do mais recomendamos este parecer técnico passe pela 
análise da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento Anual e das 
Políticas Públicas do Poder Executivo Municipal (Resolução nº 351, de 17 de 
setembro de 2024), para as providências que julgarem necessárias.
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática 
solicitada pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer 
e Orientação Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata￾se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus 
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta 
Câmara. 
1
Lei 5.996/2025
 
20
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
Este é o parecer s.m.j. 
Porto Feliz, 27 de outubro de 2.024.
 
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
Contador
CRC/SP 1SP 160.473/O-7 
 
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
www.planexcon.com.br

open original →