| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | PARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 43/2025. |
| native_id | 7220 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20
1 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ PROJETO DE LEI Nº 43/2025 - “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5996/2025 QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2026 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de outubro de 2.024, às 12h21. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações: Do Projeto de Lei: Em uma análise inicial, verifica-se que o projeto de lei trata da inclusão dos anexos I, V e VI e da alteração dos Demonstrativos 1, 2 e 3 das Metas Fiscais da Lei nº 5.996/2025 de 30 de julho de 2025, em função da elaboração do PPA 2026-2029, tendo em vista a compatibilização entre os planos orçamentários. Da Legalidade: A Constituição Federal em seu art. 165, § 2º, inciso II, impôs ao Gestor Público a obrigatoriedade da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja regulamentação foi estabelecida através do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, vejamos: 2 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. ... § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (n.g.) LC 101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064) § 2o O Anexo conterá, ainda: 3 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Dos textos legais acima observa-se que a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo estabelecer diretrizes, metas e prioridades para o exercício seguinte, bem como, orientar a elaboração da lei orçamentária anual. Acrescenta-se a essa orientação a exigência contida no art. 5º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal a compatibilização entre os três planos orçamentários PPA – Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual Neste exercício por ser o primeiro ano de mandato o Chefe do Executivo propôs junto a Lei nº 5.996 de 30 de julho de 2025 – LDO Lei de Diretrizes 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Orçamentárias para 2026 que as prioridades e as metas da Administração Municipal fossem entregues até 31 de agosto de 2025. Para tanto, as prioridades vêm junto aos anexos I, V e VI, bem como, as metas alteradas vem junto aos demonstrativos 1, 2 e 3, vejamos o § único do art. 1º da Lei 5.996/2025: LEI Nº 5.996, DE 30 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Parágrafo único. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2026, serão as constantes do anexo da proposta do Plano Plurianual para o quadriênio 2026- 2029, que será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2025. (n.g.) Os anexos V e VI, e demonstrativos 1, 2, e 3 parte integrante da LDO, todos formulados pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, tendo por finalidade o envio de informações no padrão exigido pelo Sistema “Audesp” do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A proposta dos anexos V e VI é demonstrar a relevância do planejamento para a melhor elaboração e execução das políticas públicas. Assim, as prioridades e metas estabelecidas para o exercício de 2026, são escolhas por política públicas frente as demandas da população. Já os demonstrativos de metas visam acompanhar e orientar o equilíbrio das contas públicas, demonstrar a evolução patrimonial, o equilíbrio do sistema previdenciário, a aplicação dosrecursos de alienação de bens, os parâmetros para renúncia de receitas e sua compensação, o aumento das despesas continuadas, e os possíveis riscos fiscais e providências. Assim, da análise dos demonstrativos 1, 2 e 3 presentes neste projeto de lei constatamos seu atendimento aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4o da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. 5 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Assim, os anexos V e VI orientados por instrumentos básicos que buscam a efetividade dos programas e ações na solução das demandas sociais, contém: metas, indicadores, unidade de medida, índices recente e futuro por exercício, e outros que contribuem na convergência de um plano estratégico. Da análise por amostra desses anexos, tomamos por base os programas e ações; suas metas, indicadores, unidade de medida, índices recente e futuro contidos na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026. Neste caso nossa analise se prenderá mais especificamente na comparação entre o proposto no anexo V em relação ao proposto no anexo VI quanto as unidades de medidas e os indicadores previstos para o exercício, vejamos: 6 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 8 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 9 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 10 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 11 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 12 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 13 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 14 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 15 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 16 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 17 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Das amostras acima encontramos divergências na correlação entre unidades de medidas e metas físicas em relação aos indicados nos programas Anexo V em relação aos estipulados nas ações Anexo VI. Quanto ao custo dos programas estipulado no Anexo V e o custo das ações estipuladas no Anexo VI, os valores financeiros previstos são correspondentes, estando corretos. 18 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Assim a divergência de dados entre os anexos poderá comprometer a avaliação de resultado no final de 2026, no cumprimento do planejado. Os dados previstos neste projeto de lei serão enviados ao Sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no início do exercício e ao final servirá de comparação entre o planejado e o executado. Essa avaliação entre o planejado e executado compõe um dos 7 (sete) itens das dimensões propostas pelo IEG-M - Indice de Efetividade da Gestão Municipal, mais especificamente o I- Plan “índice de planejamento” que mede a consistência entre o que foi planejado e o que foi efetivamente executado pela administração pública municipal. Destacamos, que recentemente foi criada nesta Casa de Leis a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento Anual e das Políticas Públicas do Poder Executivo Municipal (Resolução nº 351, de 17 de setembro de 2024). Dentre suas atribuições esta: acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira inclusive o cumprimento das metas fixadas no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Abaixo quadro de apuração do IEG-M Indice de Efetividade de Gestão Municipal referente ao município de Porto Feliz elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde se constata no IEG-M geral letra “B” EFETIVA correspondente a pontuação entre 60,0% e 74,9% da nota máxima. Porém, observase na dimensão I – Plan que mede a consistência entre o planejado e o efetivamente implementado e a coerência entre as metas e os recursos empregados, na série histórica ao longo dos últimos três anos apresenta letra “C” Baixo nível de adequação correspondente a pontuação menor ou igual a 49,9%, merecendo acompanhamento para melhoras dessa dimensão no IEG-M, vejamos quadro: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_m%3Aiegm.wcdf/ generatedContent?userid=anony&password=zero 19 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br O presente anexo prevê estimativa de renúncia de receita para tributos no valor de R$ 3.500.000,00, sendo compensada com elevação na arrecadação do ITBI, para tanto, o Executivo obedecerá ao art. 21 da Lei 5.996/20251 que Estabelece as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Conclusão: O presente projeto de lei propõe a inclusão dos Anexos V e VI da LDO/2026, tendo em vista a compatibilização dos programas e ações com o PPA – Plano Plurianual 2026/2029, direciona também as metas e prioridades da gestão municipal junto a LOA – Lei Orçamentária Anual para 2026. Quanto as alterações nos demonstrativos 1, 2 e 3, entendemos que os mesmos atendem a legislação. Da análise constatamos seu atendimento a legislação pertinente, observada as anotações de fragilidade quanto ao I-Plan do IEG-M. Do mais recomendamos este parecer técnico passe pela análise da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento Anual e das Políticas Públicas do Poder Executivo Municipal (Resolução nº 351, de 17 de setembro de 2024), para as providências que julgarem necessárias. Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim tratase de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta Câmara. 1 Lei 5.996/2025 20 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Este é o parecer s.m.j. Porto Feliz, 27 de outubro de 2.024. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA Contador CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br