| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | PARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 44/2025. |
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Parecer Técnico - Página 1 de 8 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Consulta: PROJETO DE LEI Nº 44/2025 - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ PARA O EXERCÍCIO DE 2026. A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (e-mail) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de outubro de 2.024, às 12h21. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. Do Projeto de Lei: Em uma análise inicial, verifica-se que o presente projeto de lei nº 44/2025, trata da LOA – Lei Orçamentária Anual para 2026, observe-se que o este projeto de lei foi amplamente debatido em audiência pública do dia 14 de outubro de 2025, no plenário da Câmara Municipal de Porto Feliz. Parecer Técnico - Página 2 de 8 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Da Legislação: Preliminarmente, orientados pela legalidade analisaremos o texto legal, base do estudo proposto. Constituição Federal Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: ... III - os orçamentos anuais. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parecer Técnico - Página 3 de 8 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (n.g.) LC Nº 101/00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o ; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parecer Técnico - Página 4 de 8 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. LEI FEDERAL 4.320/64 Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: Parecer Técnico - Página 5 de 8 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Comunicado SDG nº 29/2010 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que, na elaboração do projeto de lei orçamentária, deve a Administração atentar para os seguintes cuidados. 2. O projeto orçamentário agregará todas as entidades públicas do nível de governo, o que inclui Administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; isso, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição. 3. Nos moldes do § 8º da mencionada norma, a autorização para créditos suplementares não deve superar os índices de inflação esperados para 2011, de forma a impedir a desfiguração da lei orçamentária. ( n.g.) Da Análise: Na análise da previsão das receitas e despesas fizemos quadro comparativo da evolução das receitas e despesas do município dos últimos seis anos: Parecer Técnico - Página 6 de 8 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Abaixo quadros comparativos da evolução das receitas por Órgão, despesas empenhadas e orçadas: Os resultados das previsões comparadas nos quadros acima guardam conformidade e os percentuais oscilam em limites aceitáveis de previsão tendo em vista a expansão da arrecadação nos últimos anos. Porém, cabe ao Executivo rigoroso controle no momento da execução, uma vez que pesara os reflexos da isenção IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte sobre salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 2026. Abaixo quadro das despesas por Órgão e suas Secretárias: Parecer Técnico - Página 7 de 8 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Das considerações ao projeto de Lei no que se refere ao percentual proposto no art. 5º inciso I e II para abertura de créditos suplementares até o limite de 10%, trazemos aqui o Comunicado SDG 29/2010, do Tribunal de Contas do Estado, orientando que o percentual de suplementação não deve ultrapassar a inflação acumulada dos últimos doze meses, previsão IPCA - 2026 (4,20%). Fonte: https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20251024.pdf Finalizando, as propostas de emendas impositivas apresentadas ao projeto de lei nº 44/2025 - LOA 2026, nos termo do art. 121A da Lei Orgânica Municipal, respeitaram o limite de até 0,8% da Receita Corrente Líquida, bem como, foram elaboradas nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Conclusão: O projeto de lei em análise que dispõe sobre a LOA - Lei Orçamentária Anual para 2026, encaminhado no prazo, vem acompanhado das emendas impositivas proposta na forma do art. 121A da Lei Orgânica Municipal, e atende a Parecer Técnico - Página 8 de 8 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Constituição Federal, a LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Da autorização solicitada no art. 5º inciso I e II, recomenda o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo através do Comunicado SDG 29/2010, que os percentuais de autorização para suplementação não ultrapassem a inflação do período. Embora a Lei Federal nº 4.320/64, não mencione limite para suplementação, é de bom alvitre que a autorização esteja no limite da inflação, a fim de não desconfigurar a peça de planejamento na sua execução. Diante das considerações acima apresentadas, manifestamos, S.M.J que no aspecto orçamentário/financeiro o presente projeto pode ser levado a plenário sem mais ressalvas. Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se que o presente Parecer Técnico Contábil tem caráter técnico-opinativo, podendo ou não suas considerações serem observadas pela Edilidade. Este é o parecer s.m.j. Porto Feliz, 07 de novembro de 2025. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA Contador CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br