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materia nº 20/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 44/2025.
native_id7221

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 Parecer Técnico - Página 1 de 8
Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro - Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
 
PARECER TÉCNICO 
 
 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
 
 
Consulta: 
 
PROJETO DE LEI Nº 44/2025 - ESTIMA A RECEITA 
E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026. 
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (e-mail) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de 
São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de outubro de 2.024, às 12h21.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de 
forma sucinta expomos nossas considerações.
Do Projeto de Lei: 
Em uma análise inicial, verifica-se que o presente projeto de lei nº 
44/2025, trata da LOA – Lei Orçamentária Anual para 2026, observe-se que o este projeto
de lei foi amplamente debatido em audiência pública do dia 14 de outubro de 2025, no 
plenário da Câmara Municipal de Porto Feliz.
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Da Legislação: 
Preliminarmente, orientados pela legalidade analisaremos o texto 
legal, base do estudo proposto. 
Constituição Federal 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
...
III - os orçamentos anuais.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou 
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público.
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§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a 
de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério 
populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei. (n.g.)
LC Nº 101/00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma 
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes 
do documento de que trata o § 1o do art. 4o
;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 
165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a 
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de 
caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e 
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
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§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei 
orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente 
na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária 
refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços 
previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação 
específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja 
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, 
conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
 
LEI FEDERAL 4.320/64 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e 
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o 
programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de 
unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as 
Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da 
Administração.
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
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 I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação 
orçamentária;
 II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;
Comunicado SDG nº 29/2010 
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que, na 
elaboração do projeto de lei orçamentária, deve a Administração 
atentar para os seguintes cuidados.
2. O projeto orçamentário agregará todas as entidades públicas do 
nível de governo, o que inclui Administração direta, autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; isso, 
nos termos do art. 165, § 5º da Constituição.
3. Nos moldes do § 8º da mencionada norma, a autorização para 
créditos suplementares não deve superar os índices de inflação 
esperados para 2011, de forma a impedir a desfiguração da lei 
orçamentária. ( n.g.)
Da Análise: 
Na análise da previsão das receitas e despesas fizemos quadro 
comparativo da evolução das receitas e despesas do município dos últimos seis anos:
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Abaixo quadros comparativos da evolução das receitas por Órgão, 
despesas empenhadas e orçadas:
Os resultados das previsões comparadas nos quadros acima 
guardam conformidade e os percentuais oscilam em limites aceitáveis de previsão tendo
em vista a expansão da arrecadação nos últimos anos. Porém, cabe ao Executivo rigoroso 
controle no momento da execução, uma vez que pesara os reflexos da isenção IRRF –
Imposto de Renda Retido na Fonte sobre salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 2026.
Abaixo quadro das despesas por Órgão e suas Secretárias:
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Das considerações ao projeto de Lei no que se refere ao percentual 
proposto no art. 5º inciso I e II para abertura de créditos suplementares até o limite de 
10%, trazemos aqui o Comunicado SDG 29/2010, do Tribunal de Contas do Estado, 
orientando que o percentual de suplementação não deve ultrapassar a inflação acumulada 
dos últimos doze meses, previsão IPCA - 2026 (4,20%). 
Fonte: https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20251024.pdf
Finalizando, as propostas de emendas impositivas apresentadas ao 
projeto de lei nº 44/2025 - LOA 2026, nos termo do art. 121A da Lei Orgânica Municipal, 
respeitaram o limite de até 0,8% da Receita Corrente Líquida, bem como, foram elaboradas 
nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Conclusão: 
O projeto de lei em análise que dispõe sobre a LOA - Lei
Orçamentária Anual para 2026, encaminhado no prazo, vem acompanhado das emendas 
impositivas proposta na forma do art. 121A da Lei Orgânica Municipal, e atende a 
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Constituição Federal, a LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal 4.320/64 e 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Da autorização solicitada no art. 5º inciso I e 
II, recomenda o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo através do Comunicado SDG 
29/2010, que os percentuais de autorização para suplementação não ultrapassem a 
inflação do período. Embora a Lei Federal nº 4.320/64, não mencione limite para 
suplementação, é de bom alvitre que a autorização esteja no limite da inflação, a fim de 
não desconfigurar a peça de planejamento na sua execução.
Diante das considerações acima apresentadas, manifestamos, 
S.M.J que no aspecto orçamentário/financeiro o presente projeto pode ser levado a 
plenário sem mais ressalvas.
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada 
pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se que o presente Parecer Técnico 
Contábil tem caráter técnico-opinativo, podendo ou não suas considerações serem 
observadas pela Edilidade. 
Este é o parecer s.m.j. 
Porto Feliz, 07 de novembro de 2025.
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
Contador
CRC/SP 1SP 160.473/O-7 
 
 
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
www.planexcon.com.br 
 

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