| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | PARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025. |
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Parecer Técnico - Página 1 de 6 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Consulta: SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ.”. A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 05 de novembro de 2.025, às 10h55. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. DO PROJETO DE LEI: Em uma análise inicial, verifica-se que o presente substitutivo ao projeto de lei pretende instituir o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz, que consiste nos critérios para transferência e/ou repasses de recursos para manutenção e investimentos nas escolas municipais a partir do exercício de 2026. DA LEGISLAÇÃO: Parecer Técnico - Página 2 de 6 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ALTERA A LEI N° 10.880, DE 9 DE JUNHO DE 2004, 11.273, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006, 11.507, DE 20 DE JULHO DE 2007; REVOGA DISPOSITIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.178- 36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, E A LEI N° 8.913, DE 12 DE JULHO DE 1994; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 23. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. O PDDE - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA/FNDE, é um programa criado pelo governo federal, tem por objetivo prestar assistência financeira, em caráter suplementar, as escolas públicas da educação básica da rede municipal. Para tanto, não há necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, basta conta bancária específica (art. 22, §2º). Outra importante legislação sobre o assunto é a Lei nº 9.394/1996 que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nela vem as definições e as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, segundo os seguintes princípios: Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023) I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023) Parecer Técnico - Página 3 de 6 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br § 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023) I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023) II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023) III – estudantes; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023) IV – pais ou responsáveis; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023) V – membros da comunidade local. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023) Posto isto, vê-se que, em prática, que o repasse de recursos as Unidades Executora de cada escola regularmente constituída gerarão novas despesas com suas implementações, e para tanto, deve-se ater as regras contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei de Responsabilidade Fiscal, para que o Projeto de Lei, ora em análise, seja considerado regular e autorizado em seu aspecto contábil, uma vez que tal processo legislativo versa sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa para o ente. Desta forma, quanto a questão contábil, cabe observar que o valor a ser repassado definido por Decreto do Executivo composto por parte fixa e parte variável por aluno matriculados, gera impacto orçamentário financeiro, e para tanto deverá cumprir as disposições do inciso I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme insere-se abaixo: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Parecer Técnico - Página 4 de 6 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (grifo nosso) Com efeito, não logramos êxito na busca dos referidos documentos junto ao projeto de lei necessários ao atendimento do art. 16, I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), porém cabe informar que o Substitutivo ao projeto de lei alterou a data da entrada em vigor deste projeto de lei para 01 de janeiro de 2026. Desta forma, em que pese a ausência dos referidos documentos, encartado ao projeto de lei encontramos um demonstrativo de repasses financeiros/subvenção onde menciona PDDE Municipal com saldo de R$ 200.000,00 (duzentos Mil Reais), junto a LOA – Lei Orçamentária Anual/2026, vejamos: Parecer Técnico - Página 5 de 6 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Esse documento detalha através do código de aplicação (200.0148 PDDE Municipal) a previsão de recursos na LOA/2026, na LDO/2026 e no PPA – Plano Plurianual para os quatros exercíciosseguintes, excepcionalmente, em vista da entrada em vigor desta lei em janeiro de 2026, o demonstrativo acima s.m.j. poderá substituir a estimativa do impacto orçamentário financeiro (art. 16,I LRF), e no cumprimento do (art. 16,II LRF), segue abaixo declaração do ordenador de despesas de que o aumento está provisionado no Plano Plurianual 2026/2029, guardando adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com os demais planos orçamentários, vejamos: Em vista a todo o exposto, passamos a análise conclusiva do presente projeto de Lei conforme solicitado pela Câmara consulente. Parecer Técnico - Página 6 de 6 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br CONCLUSÃO: Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o Projeto de Lei nº 41/2.025 que “Institui o programa dinheiro direto nas escolas municipais de Porto Feliz”, com entrada em vigor para 01 de janeiro de 2026, contem documentos que demonstram sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do inciso I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando apto a deliberação do Plenário da Casa. Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta Câmara. É o posicionamento, S.M.J. Porto Feliz /SP, 13 de novembro de 2.025. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA Contador CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br