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materia nº 22/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaPARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025.
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PARECER TÉCNICO 
 
 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
 
 
Consulta: 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 
41/2025 que “INSTITUI O PROGRAMA 
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL DE 
PORTO FELIZ.”. 
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de 
São Paulo, PL encaminhado no dia 05 de novembro de 2.025, às 10h55.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de 
forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PROJETO DE LEI: 
Em uma análise inicial, verifica-se que o presente substitutivo ao 
projeto de lei pretende instituir o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto 
Feliz, que consiste nos critérios para transferência e/ou repasses de recursos para
manutenção e investimentos nas escolas municipais a partir do exercício de 2026. 
 
DA LEGISLAÇÃO: 
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Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO 
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA AOS ALUNOS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA, ALTERA A LEI N° 10.880, DE 9 DE JUNHO DE 
2004, 11.273, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006, 11.507, DE 20 DE JULHO 
DE 2007; REVOGA DISPOSITIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.178-
36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, E A LEI N° 8.913, DE 12 DE JULHO DE 
1994; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 23. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão 
destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de 
pequenos investimentos, que concorram para a garantia do 
funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos 
estabelecimentos de ensino.
O PDDE - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA/FNDE, é um 
programa criado pelo governo federal, tem por objetivo prestar assistência financeira, em 
caráter suplementar, as escolas públicas da educação básica da rede municipal. Para tanto, 
não há necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento 
congênere, basta conta bancária específica (art. 22, §2º).
Outra importante legislação sobre o assunto é a Lei nº 9.394/1996 
que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nela vem as definições e as 
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, segundo os 
seguintes princípios: 
Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal 
definirá as normas da gestão democrática do ensino público na 
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme 
os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do 
projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos 
escolares ou equivalentes.
II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos 
Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou 
equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
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§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do 
Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das 
comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes 
categorias: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e 
administradores escolares; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – demais servidores públicos que exerçam atividades 
administrativas na escola; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
III – estudantes; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
IV – pais ou responsáveis; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
V – membros da comunidade local. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 
2023)
Posto isto, vê-se que, em prática, que o repasse de recursos as 
Unidades Executora de cada escola regularmente constituída gerarão novas despesas 
com suas implementações, e para tanto, deve-se ater as regras contidas nos artigos 15, 
16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada 
Lei de Responsabilidade Fiscal, para que o Projeto de Lei, ora em análise, seja considerado 
regular e autorizado em seu aspecto contábil, uma vez que tal processo legislativo versa 
sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa para o ente.
Desta forma, quanto a questão contábil, cabe observar que o valor a 
ser repassado definido por Decreto do Executivo composto por parte fixa e parte variável 
por aluno matriculados, gera impacto orçamentário financeiro, e para tanto deverá 
cumprir as disposições do inciso I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
conforme insere-se abaixo:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
providências.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou 
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos 
arts. 16 e 17.
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com 
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (grifo 
nosso)
Com efeito, não logramos êxito na busca dos referidos documentos 
junto ao projeto de lei necessários ao atendimento do art. 16, I e II da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), porém 
cabe informar que o Substitutivo ao projeto de lei alterou a data da entrada em vigor deste 
projeto de lei para 01 de janeiro de 2026. Desta forma, em que pese a ausência dos 
referidos documentos, encartado ao projeto de lei encontramos um demonstrativo de 
repasses financeiros/subvenção onde menciona PDDE Municipal com saldo de R$ 
200.000,00 (duzentos Mil Reais), junto a LOA – Lei Orçamentária Anual/2026, vejamos:
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Esse documento detalha através do código de aplicação (200.0148
PDDE Municipal) a previsão de recursos na LOA/2026, na LDO/2026 e no PPA – Plano 
Plurianual para os quatros exercíciosseguintes, excepcionalmente, em vista da entrada em 
vigor desta lei em janeiro de 2026, o demonstrativo acima s.m.j. poderá substituir a 
estimativa do impacto orçamentário financeiro (art. 16,I LRF), e no cumprimento do (art. 
16,II LRF), segue abaixo declaração do ordenador de despesas de que o aumento está
provisionado no Plano Plurianual 2026/2029, guardando adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com os demais planos 
orçamentários, vejamos:
Em vista a todo o exposto, passamos a análise conclusiva do 
presente projeto de Lei conforme solicitado pela Câmara consulente. 
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 CONCLUSÃO: 
Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o 
Projeto de Lei nº 41/2.025 que “Institui o programa dinheiro direto nas escolas municipais 
de Porto Feliz”, com entrada em vigor para 01 de janeiro de 2026, contem documentos 
que demonstram sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual 
e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos 
termos do inciso I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), estando apto a deliberação do Plenário da Casa. 
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada 
pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação 
Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer 
opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos serem 
utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta Câmara.
É o posicionamento, S.M.J. 
Porto Feliz /SP, 13 de novembro de 2.025.
 
 
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
Contador
CRC/SP 1SP 160.473/O-7 
 
 
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
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