| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | PARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 47/2025. |
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Parecer Técnico - Página 1 de 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Consulta: PROJETO DE LEI Nº 47/2025“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 13 de novembro de 2.025, às 14h44. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. DO PROJETO DE LEI: Em uma análise inicial, verifica-se que o presente projeto de lei pretende abrir Créditos Suplementar e Especial no orçamento vigente para custear despesas com Sentenças Judiciais, Material de Consumo, Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica e Obras de Infraestrutura, conforme quadro extraído do art. 1ºe 2º: Parecer Técnico - Página 2 de 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br CRÉDITO SUPLEMENTAR CRÉDITO ESPECIAL DA LEGISLAÇÃO: Em regra, o crédito adicional suplementar destina-se a reforço de dotação orçamentária já existente e o especial trata-se de inclusão de dotação orçamentária não prevista inicialmente quando da aprovação da lei orçamentária. Para tanto, há que se esclarecer os motivos do pretendido e demonstrar a existência de recursos disponíveis conforme dispõe os arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: Parecer Técnico - Página 3 de 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (n.g.) Nesta mesma senda, a Constituição Federal, de forma expressa, dispõe que os créditos suplementares ou especiais dependem de prévia autorização legislativa e indicação da origem dos recursos. Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Na comprovação dos recursos para cobertura dos créditos abertos pelo art. 1º e 2º, o projeto de lei informa ser provenientes do: - (art. 3º) ... R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), será coberto com o Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, da Fonte de Recursos Próprios e o valor de R$ 1.00.000,00 (um milhão de reais) com o Excesso de Arrecadação provenientes das assinaturas dos Convênios 100825/2025, 100826/2025, 100827/2025 e 100824/2025 com o Governo do Estado de São Paulo. Abaixo demonstrativo da comprovação do superávit financeiro do exercício anterior: Parecer Técnico - Página 4 de 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br As justificativas do pretendido vem anexa ao ofício nº 323/2025 – GP através do memorando nº 20.656/2025. Conclusão: O projeto de lei em análise atende a legislação pertinente, vem acompanhado das justificativas e informa os recursos disponíveis nos termos do inciso I e II, do § 1º, 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em plenário sem quaisquer ressalvas de ordem orçamentária/financeira. Este é o parecer s.m.j. Porto Feliz, 13 de novembro de 2025. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA Contador CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br