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materia nº 21/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaPARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 47/2025.
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 Parecer Técnico - Página 1 de 4
 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
PARECER TÉCNICO 
 
 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
 
 
Consulta: 
PROJETO DE LEI Nº 47/2025“AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL 
NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de 
São Paulo, PL encaminhado no dia 13 de novembro de 2.025, às 14h44.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de 
forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PROJETO DE LEI: 
Em uma análise inicial, verifica-se que o presente projeto de lei 
pretende abrir Créditos Suplementar e Especial no orçamento vigente para custear 
despesas com Sentenças Judiciais, Material de Consumo, Outros Serviços Terceiros –
Pessoa Jurídica e Obras de Infraestrutura, conforme quadro extraído do art. 1ºe 2º:
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CRÉDITO SUPLEMENTAR 
 
 
CRÉDITO ESPECIAL 
 
 
DA LEGISLAÇÃO: 
Em regra, o crédito adicional suplementar destina-se a reforço de 
dotação orçamentária já existente e o especial trata-se de inclusão de dotação 
orçamentária não prevista inicialmente quando da aprovação da lei orçamentária. Para 
tanto, há que se esclarecer os motivos do pretendido e demonstrar a existência de 
recursos disponíveis conforme dispõe os arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
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I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (n.g.)
Nesta mesma senda, a Constituição Federal, de forma expressa, 
dispõe que os créditos suplementares ou especiais dependem de prévia autorização 
legislativa e indicação da origem dos recursos.
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
Na comprovação dos recursos para cobertura dos créditos abertos 
pelo art. 1º e 2º, o projeto de lei informa ser provenientes do: 
- (art. 3º) ... R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), será coberto 
com o Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, 
conforme disposto no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, da Fonte 
de Recursos Próprios e o valor de R$ 1.00.000,00 (um milhão de reais) com o Excesso de 
Arrecadação provenientes das assinaturas dos Convênios 100825/2025, 100826/2025, 
100827/2025 e 100824/2025 com o Governo do Estado de São Paulo. Abaixo 
demonstrativo da comprovação do superávit financeiro do exercício anterior:
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As justificativas do pretendido vem anexa ao ofício nº 323/2025 – GP 
através do memorando nº 20.656/2025.
Conclusão: 
O projeto de lei em análise atende a legislação pertinente, vem 
acompanhado das justificativas e informa os recursos disponíveis nos termos do inciso I e 
II, do § 1º, 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em 
plenário sem quaisquer ressalvas de ordem orçamentária/financeira.
Este é o parecer s.m.j. 
Porto Feliz, 13 de novembro de 2025.
 
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
Contador
CRC/SP 1SP 160.473/O-7 
 
 
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
www.planexcon.com.br
 

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