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materia nº 71/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaParecer da CCJR sobre o Substitutivo nº 01 Projeto de Lei 41/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
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PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Substitutivo nº 01 ao
Projeto de Lei nº 41/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “INSTITUI O
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO
FELIZ”.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025, de iniciativa
do Poder Executivo, que tem por finalidade instituir o Programa Dinheiro Direto
na Escola Municipal de Porto Feliz. O objetivo do programa é regulamentar a
transferência de recursos financeiros diretamente às unidades escolares da
Rede Municipal de Ensino para manutenção, pequenos reparos e
investimentos em infraestrutura física e pedagógica. O Substitutivo promove a
adequação da data de vigência para o exercício de 2026, em função da
previsão orçamentária na LOA 2026 e PPA 2026-2029.
O Projeto de Lei substitutivo visa fortalecer a autogestão das unidades
educacionais, reforçando sua autonomia administrativa e financeira e
incentivando a participação da comunidade escolar.
Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR)
analisar a propositura sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade e boa técnica legislativa.
II. ANÁLISE DE MÉRITO E FUNDAMENTO LEGAL
1. Competência e Iniciativa
O Substitutivo nº 01 ao PL nº 41/2025 é de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, o que se mostra constitucional e legalmente adequado. A
matéria versa sobre a organização, funcionamento e distribuição de recursos
da administração pública municipal, especialmente no que tange à educação,
enquadrando-se nas prerrogativas de iniciativa privativa do Prefeito Municipal,
conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
2. Constitucionalidade e Legalidade Material
O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz encontra
amparo nos seguintes preceitos legais e constitucionais:
Constituição Federal (CF/88): O programa visa a liberação de recursos
financeiros para auxiliar na manutenção e melhorias, reforçando a autogestão.
Isso está em harmonia com o artigo 206, inciso VI, da CF/88, que estabelece o
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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princípio da gestão democrática do ensino público como um dos pilares para o
ensino.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº
9.394/1996): O repasse direto para as unidades executoras das escolas está
previsto nos termos do artigo 14 e artigo 15 da LDB, que tratam da gestão
democrática do ensino público e da autonomia administrativa, financeira e
pedagógica das escolas.
Finalidade Pública: A iniciativa tem como propósito a melhoria da
qualidade do ensino e a elevação dos índices de desempenho da educação
básica no Município, caracterizando o relevante interesse público da
propositura.
3. Previsão Orçamentária
A Lei estabelece sua entrada em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
O Poder Executivo apresentou a Declaração de Previsão Orçamentária,
atestando que os recursos necessários à execução do PDDE Municipal estão
provisionados no Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 e no projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026.
Os demonstrativos anexos (extratos do saldo da despesa) confirmam a
existência de Dotação Inicial de R$ 200.000,00 para o código de aplicação
200.0148 - PDDE Municipal, sob a Natureza de Despesa 3.3.50.39.00.00.00
(OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA), na Unidade
Orçamentária da Secretaria de Educação. Este fato atesta o cumprimento do
requisito orçamentário e financeiro para a execução do Programa a partir de
2026.
4. Técnica Legislativa e Regimentalidade
A redação do Substitutivo está clara, objetiva e em conformidade com as
normas de técnica legislativa e os preceitos do Regimento Interno desta Casa.
Os artigos definem com precisão:
- A instituição do Programa e seus objetivos;
- As regras para repasse (valor fixo e variável por aluno);
- As condições para habilitação das Unidades Escolares (Unidade
Executora constituída, conta bancária específica no Banco do Brasil, e
ausência de pendências);
- Obrigatoriedade e prazo para prestação de contas (até 30 de novembro
de cada ano);
- Critérios para suspensão de repasse;
- Modalidades de aplicação dos recursos (materiais, reparos, projetos
pedagógicos);
- As vedações de aplicação (despesas com pessoal, impostos,
combustível, etc).
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III - CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Substitutivo nº 01 ao
Projeto de Lei nº 41/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 13 de novembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 13/11/2025 15:20
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Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 14/11/2025 11:26
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