| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Parecer da CCJR sobre o Substitutivo nº 01 Projeto de Lei 41/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br PARECER N° _____/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ”. I. RELATÓRIO Trata-se do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que tem por finalidade instituir o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz. O objetivo do programa é regulamentar a transferência de recursos financeiros diretamente às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino para manutenção, pequenos reparos e investimentos em infraestrutura física e pedagógica. O Substitutivo promove a adequação da data de vigência para o exercício de 2026, em função da previsão orçamentária na LOA 2026 e PPA 2026-2029. O Projeto de Lei substitutivo visa fortalecer a autogestão das unidades educacionais, reforçando sua autonomia administrativa e financeira e incentivando a participação da comunidade escolar. Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) analisar a propositura sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa. II. ANÁLISE DE MÉRITO E FUNDAMENTO LEGAL 1. Competência e Iniciativa O Substitutivo nº 01 ao PL nº 41/2025 é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se mostra constitucional e legalmente adequado. A matéria versa sobre a organização, funcionamento e distribuição de recursos da administração pública municipal, especialmente no que tange à educação, enquadrando-se nas prerrogativas de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. 2. Constitucionalidade e Legalidade Material O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz encontra amparo nos seguintes preceitos legais e constitucionais: Constituição Federal (CF/88): O programa visa a liberação de recursos financeiros para auxiliar na manutenção e melhorias, reforçando a autogestão. Isso está em harmonia com o artigo 206, inciso VI, da CF/88, que estabelece o Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: afcc1b5d451e4073878870e63b4949aeb3161f34de9bda016ca981ab4ffdd4f8 Link de validação: https://valida.ae/e4693ce735d226a8337c7a392f4fa639c7c385802ef3f995a?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br princípio da gestão democrática do ensino público como um dos pilares para o ensino. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996): O repasse direto para as unidades executoras das escolas está previsto nos termos do artigo 14 e artigo 15 da LDB, que tratam da gestão democrática do ensino público e da autonomia administrativa, financeira e pedagógica das escolas. Finalidade Pública: A iniciativa tem como propósito a melhoria da qualidade do ensino e a elevação dos índices de desempenho da educação básica no Município, caracterizando o relevante interesse público da propositura. 3. Previsão Orçamentária A Lei estabelece sua entrada em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026. O Poder Executivo apresentou a Declaração de Previsão Orçamentária, atestando que os recursos necessários à execução do PDDE Municipal estão provisionados no Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 e no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026. Os demonstrativos anexos (extratos do saldo da despesa) confirmam a existência de Dotação Inicial de R$ 200.000,00 para o código de aplicação 200.0148 - PDDE Municipal, sob a Natureza de Despesa 3.3.50.39.00.00.00 (OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA), na Unidade Orçamentária da Secretaria de Educação. Este fato atesta o cumprimento do requisito orçamentário e financeiro para a execução do Programa a partir de 2026. 4. Técnica Legislativa e Regimentalidade A redação do Substitutivo está clara, objetiva e em conformidade com as normas de técnica legislativa e os preceitos do Regimento Interno desta Casa. Os artigos definem com precisão: - A instituição do Programa e seus objetivos; - As regras para repasse (valor fixo e variável por aluno); - As condições para habilitação das Unidades Escolares (Unidade Executora constituída, conta bancária específica no Banco do Brasil, e ausência de pendências); - Obrigatoriedade e prazo para prestação de contas (até 30 de novembro de cada ano); - Critérios para suspensão de repasse; - Modalidades de aplicação dos recursos (materiais, reparos, projetos pedagógicos); - As vedações de aplicação (despesas com pessoal, impostos, combustível, etc). Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: afcc1b5d451e4073878870e63b4949aeb3161f34de9bda016ca981ab4ffdd4f8 Link de validação: https://valida.ae/e4693ce735d226a8337c7a392f4fa639c7c385802ef3f995a?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br III - CONCLUSÃO Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa. Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário. Sala das Comissões, 13 de novembro de 2025. Marcelo Tuani Presidente e Relator Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz Vice-presidente Membro Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: afcc1b5d451e4073878870e63b4949aeb3161f34de9bda016ca981ab4ffdd4f8 Link de validação: https://valida.ae/e4693ce735d226a8337c7a392f4fa639c7c385802ef3f995a?sv Validador Assinado eletronicamente por Marcelo Tuani Data 13/11/2025 15:20 #79bc42e3c0bd11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiz Antônio Gutierre Ruiz Data 14/11/2025 11:26 #79c447a9c0bd11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO