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materia nº 72/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaParecer da CCJR sobre o Projeto de Lei 47/2025
native_id7233

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 47/2025
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº
47/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 47/2025, de iniciativa do
Executivo Municipal de Porto Feliz , que solicita autorização para a abertura de
Crédito Adicional Suplementar e Especial no valor total de R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais) no orçamento de 2025, conforme detalhado na
propositura.
O Projeto de Lei foi encaminhado em Regime de Urgência, nos termos
do Artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal. A matéria é acompanhada
de justificativa e anexos que comprovam a existência de lastro financeiro,
incluindo o controle de saldos do exercício anterior e cópia dos Termos de
Convênio.
Os créditos visam atender:
- R$ 2.000.000,00 (Suplementar): Para pagamento de Precatórios
Trabalhistas (R$ 1.000.000,00) e suplementação de dotações para a
manutenção da Frota Municipal (R$ 1.000.000,00, sendo R$ 400.000,00 para
Material de Consumo e R$ 600.000,00 para Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica).
- R$ 1.000.000,00 (Especial): Para obras de infraestrutura, proveniente
de excesso de arrecadação de convênios estaduais.
II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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A presente Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), após
análise do Projeto de Lei nº 47/2025, manifesta-se favoravelmente, pelos
seguintes fundamentos:
1. Competência e Iniciativa
O Projeto de Lei versa sobre a abertura de créditos adicionais ao
orçamento municipal, matéria de natureza orçamentária e financeira.
Competência: A matéria é de competência do Município, caracterizando
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, bem como no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Iniciativa: A iniciativa de leis que disponham sobre matéria orçamentária
é privativa do Chefe do Poder Executivo, o que foi respeitado no presente caso.
2. Legalidade e Lastro Orçamentário
A abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais) está
prevista na Lei Federal nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços.
Definição: Os créditos adicionais são autorizações de despesa não
computadas (créditos especiais) ou insuficientemente dotadas (créditos
suplementares) na Lei de Orçamento.
Autorização: Os créditos suplementares e especiais dependem de
autorização por Lei, conforme estabelece o Artigo 42 da Lei Federal nº
4.320/64. O presente Projeto de Lei cumpre essa exigência formal.
Recursos: A abertura dos créditos depende da existência de recursos
disponíveis e deve ser precedida de exposição justificativa, conforme o Artigo
43 da mesma lei.
Crédito Suplementar (R$ 2.000.000,00): Será coberto pelo Superávit
Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme o
disposto no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. A
existência desse superávit foi comprovada no Anexo I (Balanço Patrimonial
2024), que demonstra saldo suficiente.
Crédito Especial (R$ 1.000.000,00): Será coberto pelo Excesso de
Arrecadação proveniente dos Convênios Estaduais (nºs 100825/2025,
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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100826/2025, 100827/2025 e 100824/2025), cumprindo também os requisitos
do Art. 43 da Lei nº 4.320/64.
3. Justificativa e Mérito Administrativo
As necessidades apresentadas na justificativa do Projeto de Lei
demonstram o interesse público e a urgência da medida.
A suplementação para Precatórios é essencial para o cumprimento de
sentenças judiciais, evitando sanções e garantindo o direito dos credores.
A suplementação para Manutenção da Frota Municipal é crucial para a
continuidade de serviços públicos essenciais, como saúde e infraestrutura,
justificada pelo envelhecimento da frota e aprimoramento das manutenções
preventivas.
O Crédito Especial para Obras e Instalações permite a execução de
projetos viabilizados por meio de convênios, que agregam benefícios à
infraestrutura da população.
III - CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº
47/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 13 de novembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 13/11/2025 15:11
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 14/11/2025 11:25
#1d4ee58bc0bc11f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 13/11/2025 15:31
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SIGNATÁRIO

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