| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Parecer da CCJR sobre o Projeto de Lei 47/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br PARECER N° _____/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 47/2025 Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 47/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I. RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 47/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Porto Feliz , que solicita autorização para a abertura de Crédito Adicional Suplementar e Especial no valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no orçamento de 2025, conforme detalhado na propositura. O Projeto de Lei foi encaminhado em Regime de Urgência, nos termos do Artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal. A matéria é acompanhada de justificativa e anexos que comprovam a existência de lastro financeiro, incluindo o controle de saldos do exercício anterior e cópia dos Termos de Convênio. Os créditos visam atender: - R$ 2.000.000,00 (Suplementar): Para pagamento de Precatórios Trabalhistas (R$ 1.000.000,00) e suplementação de dotações para a manutenção da Frota Municipal (R$ 1.000.000,00, sendo R$ 400.000,00 para Material de Consumo e R$ 600.000,00 para Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica). - R$ 1.000.000,00 (Especial): Para obras de infraestrutura, proveniente de excesso de arrecadação de convênios estaduais. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: e5c2fd70c9a03803c86b01c61962a94b815a9e0623201dbf24469e004a0cf2cb Link de validação: https://valida.ae/bea24b674c1d88ab82cd06e8201dd0ba6dcdb8afa52ad38a8?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br A presente Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), após análise do Projeto de Lei nº 47/2025, manifesta-se favoravelmente, pelos seguintes fundamentos: 1. Competência e Iniciativa O Projeto de Lei versa sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento municipal, matéria de natureza orçamentária e financeira. Competência: A matéria é de competência do Município, caracterizando interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Iniciativa: A iniciativa de leis que disponham sobre matéria orçamentária é privativa do Chefe do Poder Executivo, o que foi respeitado no presente caso. 2. Legalidade e Lastro Orçamentário A abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais) está prevista na Lei Federal nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços. Definição: Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas (créditos especiais) ou insuficientemente dotadas (créditos suplementares) na Lei de Orçamento. Autorização: Os créditos suplementares e especiais dependem de autorização por Lei, conforme estabelece o Artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64. O presente Projeto de Lei cumpre essa exigência formal. Recursos: A abertura dos créditos depende da existência de recursos disponíveis e deve ser precedida de exposição justificativa, conforme o Artigo 43 da mesma lei. Crédito Suplementar (R$ 2.000.000,00): Será coberto pelo Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme o disposto no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. A existência desse superávit foi comprovada no Anexo I (Balanço Patrimonial 2024), que demonstra saldo suficiente. Crédito Especial (R$ 1.000.000,00): Será coberto pelo Excesso de Arrecadação proveniente dos Convênios Estaduais (nºs 100825/2025, Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: e5c2fd70c9a03803c86b01c61962a94b815a9e0623201dbf24469e004a0cf2cb Link de validação: https://valida.ae/bea24b674c1d88ab82cd06e8201dd0ba6dcdb8afa52ad38a8?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br 100826/2025, 100827/2025 e 100824/2025), cumprindo também os requisitos do Art. 43 da Lei nº 4.320/64. 3. Justificativa e Mérito Administrativo As necessidades apresentadas na justificativa do Projeto de Lei demonstram o interesse público e a urgência da medida. A suplementação para Precatórios é essencial para o cumprimento de sentenças judiciais, evitando sanções e garantindo o direito dos credores. A suplementação para Manutenção da Frota Municipal é crucial para a continuidade de serviços públicos essenciais, como saúde e infraestrutura, justificada pelo envelhecimento da frota e aprimoramento das manutenções preventivas. O Crédito Especial para Obras e Instalações permite a execução de projetos viabilizados por meio de convênios, que agregam benefícios à infraestrutura da população. III - CONCLUSÃO Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa. Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº 47/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário. Sala das Comissões, 13 de novembro de 2025. Marcelo Tuani Presidente e Relator Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz Vice-presidente Membro Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: e5c2fd70c9a03803c86b01c61962a94b815a9e0623201dbf24469e004a0cf2cb Link de validação: https://valida.ae/bea24b674c1d88ab82cd06e8201dd0ba6dcdb8afa52ad38a8?sv Validador Assinado eletronicamente por Marcelo Tuani Data 13/11/2025 15:11 #1d470183c0bc11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiz Antônio Gutierre Ruiz Data 14/11/2025 11:25 #1d4ee58bc0bc11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luís H. de O. Diniz Data 13/11/2025 15:31 #1d5718bac0bc11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO