| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ”. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 78/2025 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz, que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Substitutivo tem por finalidade adequar a da data de vigência do Programa para o exercício de 2026, conforme previsão orçamentária na LOA 2026 e PPA 2026-2029. 3. Informa, que a presente iniciativa objetiva regulamentar a transferência de recursos financeiros diretamente às unidades escolares da rede municipal de ensino, possibilitando a manutenção, pequenos reparos e investimentos em infraestrutura física e pedagógica, reforçando a autonomia administrativa e financeira das escolas e incentivando a participação da comunidade escolar. 4. Ademais, esclarece, que o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz, além de fortalecer a autogestão das unidades educacionais, contribuirá para a melhoria da qualidade do ensino e para o alcance de melhores índices de desempenho da educação básica. 5. O presente Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 vem acompanhado dos seguintes documentos: i) declaração de previsão orçamentária na LOA 2026 e PPA 2026-2029; ii) saldo da despesa; iii) balancete do saldo da despesa, todos assinados pela Contadora Caroline Santana Calisto e pelo Prefeito Célio Peixoto dos Santos. 6. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 7. Primeiramente, imperioso destacarmos, a autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de autoorganização, de autogoverno, de autoadministração e de autolegislação. 8. Por força da Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). 9. Vejamos noticiado dispositivo alhures mencionado: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 10. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado;” 11. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância, tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”1 . 1 CASTRO, José Nilo de. In Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 12. Pois bem, a presente Propositura objetiva instituir o Programa Dinheiro Direto nas Escolas Municipais de Porto Feliz. 13. A Professora Fernanda Marinela registra que referido Programa visa suplementar recursos para alguns modelos de escolas públicas (cf. art. 22 da Lei nº 11.947/2009). (In: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo. Saraiva Educação. 2018, p. 260). 14. Em texto específico sobre a gestão democrática nas escolas e a possibilidade de aquisição de materiais voltados ao projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais, registra Regina Vinhaes Gracindo2 : “O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste no repasse anual de recursos às contas bancárias das unidades escolares públicas do ensino fundamental estaduais, municipais e do Distrito Federal, e às do ensino especial mantidas por organizações não-governamentais (ONGs), desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). O valor transferido a cada escola é determinado com base no número de alunos matriculados no ensino fundamental ou na educação especial estabelecido no censo escolar do ano anterior ao do atendimento. Os recursos devem ser utilizados a partir de decisões dos órgãos colegiados da escola e podem ser utilizados para as seguintes finalidades: aquisição de material permanente; manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola; capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação; avaliação de aprendizagem; implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais”. 15. A real intenção por conta do Projeto ora em análise é a descentralização da execução orçamentária. Ainda que a 2 GRACINDO, Regina Vinhaes. Gestão Democrática nos Sistemas e na Escola. Brasília. Universidade de Brasília. 2007. p. 54-55. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 execução possa ser em alguma medida descentralizada, a regra é licitar tudo como ensina o professor José Aras3 : “Ausência de processo licitatório para aquisição do material escolar, caracterizando ofensa ao art. 37, XXI da CRFB/88 e ao art. 2º da Lei nº 8666/93 desafia ação popular, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 e na Lei nº 4.717/65”. 16. Posto isso, demonstrada a competência do Município para dispor sobre a matéria, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como a espécie normativa apresentada, não vislumbramos quaisquer vícios nesses pontos. 17. Por fim, denotamos que o presente Substitutivo vem acompanhado dos seguintes documentos: i) declaração de previsão orçamentária na LOA 2026 e PPA 2026-2029; ii) saldo da despesa; iii) balancete do saldo da despesa, todos assinados pela Contadora Caroline Santana Calisto e pelo Prefeito Célio Peixoto dos Santos. 18. Nessa seara, da análise contábil, vislumbro o Parecer Técnico Contábil exarado pelo Sr. Cláudio Domingues Vieira, concluindo que a presente Propositura, com entrada em vigor para 01 de janeiro de 2026, contém documentos que demonstram sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando apto a deliberação do Plenário da Casa. III – CONCLUSÃO 19. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 3 ARAS, José. Prática Profissional de Direito Administrativo. 11 ed. ver. ampl. e atual. Salvador. JusPODIVM.2017, p. 160. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 20. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim tratase de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 21. Feitas as colocações relevantes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA - Na forma do artigo 218, inciso I e §1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer4 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 18 de novembro de 2025. Dra. Thais Mussi Ferreira Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478 4 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.