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materia nº 78/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaSubstitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ”.
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Autoria

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 78/2025
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
41/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz, que 
“INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS 
DE PORTO FELIZ”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Substitutivo tem por finalidade adequar a da data de vigência do 
Programa para o exercício de 2026, conforme previsão orçamentária 
na LOA 2026 e PPA 2026-2029.
3. Informa, que a presente iniciativa objetiva
regulamentar a transferência de recursos financeiros diretamente às 
unidades escolares da rede municipal de ensino, possibilitando a 
manutenção, pequenos reparos e investimentos em infraestrutura 
física e pedagógica, reforçando a autonomia administrativa e 
financeira das escolas e incentivando a participação da comunidade 
escolar.
4. Ademais, esclarece, que o Programa Dinheiro 
Direto na Escola Municipal de Porto Feliz, além de fortalecer a 
autogestão das unidades educacionais, contribuirá para a melhoria da 
qualidade do ensino e para o alcance de melhores índices de 
desempenho da educação básica.
5. O presente Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
41/2025 vem acompanhado dos seguintes documentos: i) declaração 
de previsão orçamentária na LOA 2026 e PPA 2026-2029; ii) saldo da 
despesa; iii) balancete do saldo da despesa, todos assinados pela 
Contadora Caroline Santana Calisto e pelo Prefeito Célio Peixoto dos 
Santos.
6. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
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II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
7. Primeiramente, imperioso destacarmos, a 
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa 
previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados 
os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria 
estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de auto￾organização, de autogoverno, de autoadministração e de 
autolegislação.
8. Por força da Constituição, os Municípios foram 
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na 
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
9. Vejamos noticiado dispositivo alhures 
mencionado:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
10. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, 
as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado;”
11. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos 
do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, 
desde que seja o principal. É a sua predominância, tudo que 
repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse 
local”1
. 
 
1 CASTRO, José Nilo de. In Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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12. Pois bem, a presente Propositura objetiva instituir 
o Programa Dinheiro Direto nas Escolas Municipais de Porto Feliz.
13. A Professora Fernanda Marinela registra que 
referido Programa visa suplementar recursos para alguns modelos de 
escolas públicas (cf. art. 22 da Lei nº 11.947/2009). (In: MARINELA, 
Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo. Saraiva Educação. 
2018, p. 260).
14. Em texto específico sobre a gestão democrática
nas escolas e a possibilidade de aquisição de materiais voltados ao 
projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais, 
registra Regina Vinhaes Gracindo2
:
“O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste 
no repasse anual de recursos às contas bancárias das 
unidades escolares públicas do ensino fundamental 
estaduais, municipais e do Distrito Federal, e às do ensino 
especial mantidas por organizações não-governamentais 
(ONGs), desde que registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS). O valor transferido a cada 
escola é determinado com base no número de alunos 
matriculados no ensino fundamental ou na educação 
especial estabelecido no censo escolar do ano anterior ao 
do atendimento. Os recursos devem ser utilizados a partir 
de decisões dos órgãos colegiados da escola e podem ser 
utilizados para as seguintes finalidades: aquisição de 
material permanente; manutenção, conservação e 
pequenos reparos da unidade escolar; aquisição de 
material de consumo necessário ao funcionamento da 
escola; capacitação e aperfeiçoamento de profissionais 
da educação; avaliação de aprendizagem; 
implementação de projeto pedagógico e 
desenvolvimento de atividades educacionais”.
15. A real intenção por conta do Projeto ora em 
análise é a descentralização da execução orçamentária. Ainda que a 
 
2 GRACINDO, Regina Vinhaes. Gestão Democrática nos Sistemas e na Escola. Brasília. Universidade de Brasília. 
2007. p. 54-55.
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execução possa ser em alguma medida descentralizada, a regra é 
licitar tudo como ensina o professor José Aras3
:
“Ausência de processo licitatório para aquisição do 
material escolar, caracterizando ofensa ao art. 37, XXI da 
CRFB/88 e ao art. 2º da Lei nº 8666/93 desafia ação 
popular, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da 
CRFB/88 e na Lei nº 4.717/65”.
16. Posto isso, demonstrada a competência do 
Município para dispor sobre a matéria, a iniciativa privativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, bem como a espécie normativa 
apresentada, não vislumbramos quaisquer vícios nesses pontos.
17. Por fim, denotamos que o presente Substitutivo 
vem acompanhado dos seguintes documentos: i) declaração de 
previsão orçamentária na LOA 2026 e PPA 2026-2029; ii) saldo da 
despesa; iii) balancete do saldo da despesa, todos assinados pela 
Contadora Caroline Santana Calisto e pelo Prefeito Célio Peixoto dos 
Santos.
18. Nessa seara, da análise contábil, vislumbro o
Parecer Técnico Contábil exarado pelo Sr. Cláudio Domingues Vieira, 
concluindo que a presente Propositura, com entrada em vigor para 01 
de janeiro de 2026, contém documentos que demonstram sua 
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e 
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
estando apto a deliberação do Plenário da Casa.
III – CONCLUSÃO
19. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 
não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário 
exercer o juízo de mérito.
 
3 ARAS, José. Prática Profissional de Direito Administrativo. 11 ed. ver. ampl. e atual. Salvador. JusPODIVM.2017, p. 
160.
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20. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata￾se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si 
só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são 
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
21. Feitas as colocações relevantes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo 
Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Substitutivo nº 01 ao Projeto de 
Lei nº 41/2025 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo 
artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 
217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA - Na forma do artigo 218, inciso I e 
§1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer4
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 18 de novembro de 2025.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
4 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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