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materia nº 73/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaParecer da CCJR sobre o PL nº 48/2025
native_id7253

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 48/2025
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº
48/2025 de iniciativa do vereador Odélio Leite dos Santos que “DISPÕE
SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei em epígrafe, que tem por finalidade
denominar a atual Estrada Municipal PFZ 150, que interliga a Rodovia Dr.
Antonio Pires de Almeida à Estrada Municipal do Bom Retiro, como "ESTRADA
DO MUMU".
O Projeto de Lei é composto por três artigos, sendo o Art. 1º o
dispositivo central, que estabelece a nova denominação. O Art. 2º prevê que as
despesas decorrentes correrão por conta de dotação própria, consignada no
orçamento vigente.
A Justificativa apresentada pelo autor ressalta o objetivo de oficializar e
legalizar um nome popular já consolidado na comunidade, em reconhecimento
à importância histórica e econômica do Laticínio Mumu, que operou na região
até 2009. O autor ainda anexa comprovação de que a própria Prefeitura
Municipal já utiliza a denominação em placas de identificação.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A análise da propositura se concentra em três pontos cruciais para a
admissibilidade de um Projeto de Lei: a competência legislativa, a iniciativa da
lei e a conformidade orçamentária.
1. Competência Legislativa e Iniciativa
A denominação de vias e logradouros públicos é matéria de interesse
local, inserindo-se na competência legislativa do Município, conforme o Art. 30,
I, da Constituição Federal.
.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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A Lei Orgânica do Município de Porto Feliz (LOM) estabelece a
competência da Câmara Municipal para legislar sobre a matéria. O Art. 16, XVI,
da LOM, confere à Câmara a competência para "autorizar a alteração da
denominação de próprios, vias e logradouros públicos".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e o entendimento
consolidado em pareceres jurídicos municipais (a exemplo do Parecer nº
26/2025 desta Casa) consideram que a denominação de vias públicas é de
iniciativa concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
Dessa forma, o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar (Vereador), não
incorre em vício de iniciativa, pois a matéria não é de competência privativa do
Chefe do Executivo.
2. Conformidade Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Art. 2º do Projeto de Lei estabelece que:
"Artigo 2º. – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação própria, consignada no orçamento vigente."
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF), em seu Art. 16, exige a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e
a declaração de adequação orçamentária para a criação de despesa
obrigatória de caráter continuado.
No caso de denominação de via pública, a despesa principal é a de
instalação de placas de identificação. Esta despesa é, em regra, considerada
de pequeno valor e de caráter não continuado, não se enquadrando nas
exigências estritas do Art. 16 da LRF.
Ademais, a previsão de que as despesas correrão por conta de "dotação
própria, consignada no orçamento vigente" atende ao requisito constitucional
de previsão orçamentária, conforme o Art. 167, II, da CF/88. O fato de a
Justificativa mencionar que a Prefeitura já utiliza a denominação em placas
reforça que a despesa já está, em tese, absorvida pela administração.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Portanto, o projeto não apresenta vício de legalidade sob o aspecto
orçamentário.
3. Técnica Legislativa
O Projeto de Lei está redigido em conformidade com as normas de
técnica legislativa, apresentando a ementa, o corpo da lei e a cláusula de
vigência e revogação.
III - CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº
48/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 24 de novembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 24/11/2025 13:49
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 26/11/2025 11:11
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Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 24/11/2025 14:45
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SIGNATÁRIO

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