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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaALTERA A LEI N° 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA
native_id7258

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA U —
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-28 Aguardando emissão de parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T21:35:16.630217-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261
-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br
Porto Feliz, 25 de novembro de 2025.
Ofício nº 330/2025 
– GP
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação desta 
Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 4.490 de 18 de julho de 2007 
que dispõe sobre estágio na Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.”
Atualmente a referida Lei nº 4.490/2007 exige que o candidato tenha concluído no mínimo 
um terço do curso para a realização de estágio na Administração Municipal. Tal condição limita o acesso 
de jovens estudantes interessados e diminui a possibilidade de auxílio na gestão pública.
O presente projeto de lei tem como principal objetivo ampliar o número de estudantes 
aptos a se candidatarem às vagas de estágio. Para tanto, propõe
-se que a exigência seja alterada, 
passando a admitir, para os cursos de nível técnico, estudantes a partir do 1º semestre, e, para os 
cursos de nível superior, estudantes a partir do 2º semestre.
Além da ampliação do acesso, a proposta atualiza os demais dispositivos 
legais, conferindo
-lhes conformidade com a legislação federal. Dessa forma, adequa
-se a norma às 
práticas atuais e à realidade administrativa, de modo a assegurar o cumprimento das exigências legais 
e a correta aplicação das regras relativas ao estágio.
Cabe esclarecer que a alteração do art. 6º da Lei 4.490/2007 se resume em atualizar tão 
somente a nomenclatura do cargo de escriturário para assistente administrativo (LC 112/2010), sem 
alterar a referência salarial que sempre foi utilizada como base de cálculo para a bolsa estágio, não 
caracterizando alteração ou aumento de despesa.
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, reitero a Vossa Excelência e dignos 
pares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exma. Sra. 
Roselene Maria de Souza dos Santos
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores
Nesta
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/60AC-5D54-ADEB-A504 e informe o código 60AC-5D54-ADEB-A504
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261
-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2025
ALTERA A LEI Nº 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE 
SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
DIRETA E INDIRETA.
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 4.490, de 18 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e 
fundacional que tenham condições de proporcionar experiências práticas na linha de 
formação podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
meses, independentemente da quantidade de cursos que o indivíduo venha a realizar, 
alunos regularmente matriculados e que frequentem, efetivamente, cursos de educação 
superior, de educação profissional de nível médio, de educação especial ou ainda de 
educação básica de ensino médio.” (NR)
Art. 2º O § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.490, de 18 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 2º Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas 
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão 
ou entidade nos quais se realizará o estágio, nas seguintes condições:
I 
- para cursos de nível técnico, estar cursando a partir do 1º semestre;
II 
- para cursos de nível superior, estar cursando a partir do 2º semestre.” (NR)
Art. 3º Fica revogado § 3º do artigo 1º da Lei nº 4.490, de 18 de julho de 2007.
Art. 4º Os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A título de bolsa estágio a municipalidade pagará:
I 
- ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de 20 horas, a importância 
equivalente 57% (cinquenta e sete por cento) do piso salarial do cargo de Assistente 
Administrativo;
II 
- ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de 30 horas, a importância 
equivalente a 78 % (setenta e oito por cento) do piso salarial do cargo de Assistente 
Administrativo;
III 
- ao estudante de educação profissionalizante de nível médio, pela jornada semanal 
de 20 horas, a importância equivalente a 49% (quarenta e nove por cento) do piso salarial 
do cargo de Assistente Administrativo;
IV 
- ao estudante de educação profissionalizante de nível médio, pela jornada semanal de 
30 horas, a importância equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do piso salarial 
do cargo de Assistente Administrativo;
V 
- ao estudante de educação básica de nível médio, proveniente de projetos de 
capacitação oferecidos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, pela 
jornada semanal de 20 horas, a importância equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) 
do piso salarial do cargo de Assistente Administrativo;
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/60AC-5D54-ADEB-A504 e informe o código 60AC-5D54-ADEB-A504
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261
-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br
VI 
- ao estudante de educação básica de nível médio, proveniente de projetos de 
capacitação oferecidos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, pela 
jornada semanal de 30 horas, a importância equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do piso salarial do cargo de Assistente Administrativo. “ (NR)
Art. 5º O inciso III do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“III 
- a qualquer tempo, se comprovada a insuficiência no aproveitamento ou rendimento 
do estagiário no órgão ou entidade, devidamente relatada pelo Secretário da pasta ou 
pela instituição de ensino, mediante informação do responsável.” (NR)
Art. 6º O caput do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de 
desempenho do estágio, o estagiário encaminhará à instituição de ensino o termo de 
realização de estágio fornecido pela instituição agente de integração, juntamente com os 
relatórios semestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do 
estágio, devendo, para tanto, haver o contato direto entre o Agente de Integração e o 
Supervisor do Estágio para o atendimento do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 7º O artigo 12 e seus incisos e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Na vigência dos contratos de estágio é assegurado ao estagiário período de 
recesso proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído 
preferencialmente nas férias escolares, observada a seguinte proporção:
I 
- um semestre, 15 (quinze) dias consecutivos;
II 
- dois semestres, 30 (trinta) dias;
III 
- três semestres, 45 (quarenta e cinco) dias;
IV 
- quatro semestres, 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do termo de 
compromisso de estágio e aqueles de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo 
poderão ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.
§ 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa
-auxílio serão remunerados, 
sem acréscimo de 1/3 constitucional, devido não haver vínculo empregatício.
§ 3º Na hipótese de desligamento, o estagiário que receber bolsa
-estágio e não houver 
usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato 
celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia, sem acréscimo de 1/3 constitucional, 
devido não haver vínculo empregatício.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 60AC-5D54-ADEB-A504
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 26/11/2025 17:54:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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