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materia nº 80/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaEmenda nº 01 ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ”.
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Autoria

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 80/2025
EMENDA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 
41/2025
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Emenda nº 01 ao Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 41/2025, de iniciativa do nobre Vereador André 
Rogério Bizan de Oliveira, que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO 
DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ”.
2. De acordo com a justificativa que a acompanha, 
a presente Emenda tem como finalidade fortalecer os mecanismos 
de gestão, controle e transparência do Programa, instituído pelo 
Projeto de Lei nº 41/2025, buscando assegurar o cumprimento da 
legislação, promovendo uma Administração Pública mais eficiente e 
responsável.
3. Esclarece, que a obrigatoriedade da prestação 
de contas permitirá o monitoramento contínuo dos resultados e a 
adoção de medidas corretivas ou de melhoria sempre que 
necessário.
4. Ademais, informa, que referidos relatórios, ao 
serem publicados no Portal da Transparência da Prefeitura, em 
formato acessível, promovem o controle social e materializam os 
princípios constitucionais da publicidade e do acesso à informação.
5. Por fim, aduz, que por meio da transparência na 
divulgação dos dados do Programa, assegura-se o envolvimento da 
população e a fiscalização democrática sobre os recursos públicos.
6. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
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II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
7. Inicialmente, insta consignarmos, que a presente 
Emenda trata-se da chamada Emenda Aditiva, conforme extraímos 
da leitura do art. 188, §4º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 188. Emenda é a proposição apresentada como 
acessória de outra.
(...)
§4º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao 
corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea 
ou item do projeto.”
8. Todavia, não obstante o poder de emenda 
caracterize uma prerrogativa institucional dos Edis, ele somente 
será exercido de forma legítima se respeitados alguns princípios 
constitucionais. 
9. Corroborando a presente assertiva, leciona Hely 
Lopes Meirelles1
:
“A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a 
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do 
projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa 
conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas 
supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, 
porém oferecer emendas ampliativas, porque estas 
transbordam da iniciativa do Executivo. Negar 
sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir 
esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo 
prefeito, o que nos parece incompatível com a função 
legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à 
Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de 
iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o 
privilégio constitucional estabelecido em favor do 
Executivo”. 
 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 542.
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10. Como é sabido, as emendas são proposições 
acessórias apresentadas exclusivamente por Parlamentares. Isto é, 
não se admite aos titulares da iniciativa extraparlamentar a 
legitimidade para apresentação de emendas.
11. Nessa esteira, desde logo se evidencia que as 
prerrogativas de "iniciar o processo legislativo" e de "apresentar 
emendas legislativas", encerram situações distintas, cada qual 
relacionando-se com um momento particular do processo 
legislativo: (i) o primeiro com a instauração do procedimento; (ii) o 
segundo com seu trâmite e instrução.
12. Assim, em que pese a origem do processo poder 
ser instada por agentes externos ao Parlamento, é certo que a 
incumbência para apresentar emendas relaciona-se diretamente 
com as funções institucionais das Casas de Leis, sendo inerente à 
fase de discussão e instrução do processo legislativo. 
13. Nesse sentido é o magistério de Alexandre de 
Moraes: "o poder de emendar - que não constitui derivação do 
poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como 
prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no 
entanto, quanto ao exercício, às restrições impostas, em "numerus 
clausus", pela Constituição Federal.” (MORAES, 2014, p. 674).
14. No caso em apreço, o Substitutivo nº 01 ao 
Projeto de Lei nº 41/2025 é de autoria do Chefe do Poder Executivo, 
apesar disso, não impede que os Parlamentares apresentem 
emendas. Todavia, as emendas parlamentares não podem tratar de 
temas que não constem do Projeto do Poder Executivo.
15. Vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal a respeito do quanto aqui abordado:
“Constitucional. Processo legislativo. Poder de emenda 
parlamentar (...) Matérias de iniciativa reservada: as 
restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à 
proibição de aumento da despesa e à hipótese de 
impertinência da emenda ao tema do projeto”. (AgRg 
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em RE nº 202.960-2, 2ª el. Min. Carlos Velloso, in DJU 
de 09.10.98, seção 1-E, p. 9) (grifos nossos)
“O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de 
natureza eminentemente constitucional, qualifica-se 
como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente 
ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa 
institucional, precisamente por não traduzir corolário 
do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 
36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser 
legitimamente exercida pelos membros do legislativo, 
ainda que se cuide de proposições constitucionalmente 
sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 
865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que, 
respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição 
da República, as emendas parlamentares (a) não
importem em aumento da despesa prevista no 
projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação 
de pertinência) com a proposição original e (c) 
tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, 
II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 
3º e § 4º da Carta Política (...).” (ADI 1.050-MC, Rel. 
Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-1994, 
Plenário, DJ de 23-4-2004) (grifos nossos)
“O exercício do poder de emenda, pelos membros do 
parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à 
função legislativa do Estado - O poder de emendar -
que não constitui derivação do poder de iniciar o 
processo de formação das leis - qualifica-se como 
prerrogativa deferida aos parlamentares, que se 
sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às 
restrições impostas, em "numerus clausus", pela 
Constituição Federal. - A Constituição Federal de 1988, 
prestigiando o exercício da função parlamentar, 
afastou muitas das restrições que incidiam, 
especificamente, no regime constitucional anterior, 
sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do 
Legislativo. O legislador constituinte, ao assim 
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proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção 
regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 
- RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o 
poder de emenda dos membros do Legislativo. -
Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o 
exercício do poder de emenda pelos parlamentares, 
mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à 
reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do 
Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa 
parlamentar - que é inerente à atividade legislativa -, 
as restrições decorrentes do próprio texto 
constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela 
fundada na exigência de que as emendas de iniciativa 
parlamentar sempre guardem relação de pertinência 
com o objeto da proposição legislativa.” (STF, Pleno, 
ADI nº 973-7/AP – medida cautelar. Rel. Min. Celso de 
Mello, DJ 19 dez. 2006, p. 34 – g.n.).
16. Tecidas essas considerações, temos que a 
Emenda em destaque, pretende complementar a redação do art. 1º 
‘caput’ e art. 5º ‘caput’ e §1º do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei 
nº 41/2025. 
17. A iniciativa da norma partiu do Chefe do Poder 
Executivo, ocorrendo a apresentação de noticiada Emenda, de 
autoria do nobre Vereador André Rogério Bizan de Oliveira, o que, 
contudo, “permissa vênia”, não descaracterizou o Projeto 
inicialmente apresentado.
18. Assim, malgrado a iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo para apresentar o Projeto de Lei em tela, temos que o 
exercício de poder de emenda para encaminhar a Emenda nº 01, 
ora em análise, não atenta contra as restrições acima delineadas.
19. Logo, não vislumbramos afronta ao Princípio da 
Separação dos Poderes, porquanto atuando de modo independente 
e harmoniosamente, agindo em vista do bem comum. A Emenda 
posta a apreciação, ao invés de desfigurar o Projeto original, 
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aperfeiçoa o mesmo, levando em consideração a matéria contida na 
Propositura.
20. Nesta senda, observa-se quanto à Emenda em 
análise que: a) não implica incremento de despesas originariamente 
previstas; b) há pertinência temática entre os textos das 
proposições principal e acessória; c) respeitados os dispositivos do 
Regimento Interno que tratam da admissibilidade de emendas. 
21. Por conseguinte, em princípio, não se identifica 
na apresentação da Proposição acessória elementos que 
eventualmente possam atentar contra as formalidades, ao devido 
Processo Legislativo, os princípios constitucionais ou o 
ordenamento jurídico.
22. No mais, insta informarmos, que a Emenda 
recebida será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o Projeto 
original será encaminhado à Comissão, Justiça e Redação, que lhe 
dará nova redação, na forma do aprovado, conforme ‘caput’ do art. 
192 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
23. Todavia, caso seja rejeitada, em primeira 
discussão, não será submetida à segunda discussão, consoante §1º 
do mesmo dispositivo acima citado.
III – CONCLUSÃO
24. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que a Emenda nº 01 ao Substitutivo nº 01 ao Projeto 
de Lei nº 41/2025 não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apta para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
25. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim 
trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, 
por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto 
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
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em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
26. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria 
pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando que a Emenda 
apresentada acompanhará o mesmo quórum do respectivo Projeto 
original, nos termos do art. 192, §3º do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz:
SUPORTE JURÍDICO – A Emenda Aditiva nº 01 ao 
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 está amparada pelo 
artigo 188, §4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto
Feliz c/c o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA - Na forma do artigo 218, inciso I 
e §1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 27 de novembro de 2025.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
2 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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