| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Emenda nº 01 ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ”. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 80/2025 EMENDA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Emenda nº 01 ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025, de iniciativa do nobre Vereador André Rogério Bizan de Oliveira, que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ”. 2. De acordo com a justificativa que a acompanha, a presente Emenda tem como finalidade fortalecer os mecanismos de gestão, controle e transparência do Programa, instituído pelo Projeto de Lei nº 41/2025, buscando assegurar o cumprimento da legislação, promovendo uma Administração Pública mais eficiente e responsável. 3. Esclarece, que a obrigatoriedade da prestação de contas permitirá o monitoramento contínuo dos resultados e a adoção de medidas corretivas ou de melhoria sempre que necessário. 4. Ademais, informa, que referidos relatórios, ao serem publicados no Portal da Transparência da Prefeitura, em formato acessível, promovem o controle social e materializam os princípios constitucionais da publicidade e do acesso à informação. 5. Por fim, aduz, que por meio da transparência na divulgação dos dados do Programa, assegura-se o envolvimento da população e a fiscalização democrática sobre os recursos públicos. 6. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 7. Inicialmente, insta consignarmos, que a presente Emenda trata-se da chamada Emenda Aditiva, conforme extraímos da leitura do art. 188, §4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, in verbis: “Art. 188. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. (...) §4º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.” 8. Todavia, não obstante o poder de emenda caracterize uma prerrogativa institucional dos Edis, ele somente será exercido de forma legítima se respeitados alguns princípios constitucionais. 9. Corroborando a presente assertiva, leciona Hely Lopes Meirelles1 : “A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém oferecer emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do Executivo. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo”. 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 542. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 10. Como é sabido, as emendas são proposições acessórias apresentadas exclusivamente por Parlamentares. Isto é, não se admite aos titulares da iniciativa extraparlamentar a legitimidade para apresentação de emendas. 11. Nessa esteira, desde logo se evidencia que as prerrogativas de "iniciar o processo legislativo" e de "apresentar emendas legislativas", encerram situações distintas, cada qual relacionando-se com um momento particular do processo legislativo: (i) o primeiro com a instauração do procedimento; (ii) o segundo com seu trâmite e instrução. 12. Assim, em que pese a origem do processo poder ser instada por agentes externos ao Parlamento, é certo que a incumbência para apresentar emendas relaciona-se diretamente com as funções institucionais das Casas de Leis, sendo inerente à fase de discussão e instrução do processo legislativo. 13. Nesse sentido é o magistério de Alexandre de Moraes: "o poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao exercício, às restrições impostas, em "numerus clausus", pela Constituição Federal.” (MORAES, 2014, p. 674). 14. No caso em apreço, o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 é de autoria do Chefe do Poder Executivo, apesar disso, não impede que os Parlamentares apresentem emendas. Todavia, as emendas parlamentares não podem tratar de temas que não constem do Projeto do Poder Executivo. 15. Vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do quanto aqui abordado: “Constitucional. Processo legislativo. Poder de emenda parlamentar (...) Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento da despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto”. (AgRg 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 em RE nº 202.960-2, 2ª el. Min. Carlos Velloso, in DJU de 09.10.98, seção 1-E, p. 9) (grifos nossos) “O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da Carta Política (...).” (ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-1994, Plenário, DJ de 23-4-2004) (grifos nossos) “O exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado - O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em "numerus clausus", pela Constituição Federal. - A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. - Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa.” (STF, Pleno, ADI nº 973-7/AP – medida cautelar. Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19 dez. 2006, p. 34 – g.n.). 16. Tecidas essas considerações, temos que a Emenda em destaque, pretende complementar a redação do art. 1º ‘caput’ e art. 5º ‘caput’ e §1º do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025. 17. A iniciativa da norma partiu do Chefe do Poder Executivo, ocorrendo a apresentação de noticiada Emenda, de autoria do nobre Vereador André Rogério Bizan de Oliveira, o que, contudo, “permissa vênia”, não descaracterizou o Projeto inicialmente apresentado. 18. Assim, malgrado a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar o Projeto de Lei em tela, temos que o exercício de poder de emenda para encaminhar a Emenda nº 01, ora em análise, não atenta contra as restrições acima delineadas. 19. Logo, não vislumbramos afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto atuando de modo independente e harmoniosamente, agindo em vista do bem comum. A Emenda posta a apreciação, ao invés de desfigurar o Projeto original, 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 aperfeiçoa o mesmo, levando em consideração a matéria contida na Propositura. 20. Nesta senda, observa-se quanto à Emenda em análise que: a) não implica incremento de despesas originariamente previstas; b) há pertinência temática entre os textos das proposições principal e acessória; c) respeitados os dispositivos do Regimento Interno que tratam da admissibilidade de emendas. 21. Por conseguinte, em princípio, não se identifica na apresentação da Proposição acessória elementos que eventualmente possam atentar contra as formalidades, ao devido Processo Legislativo, os princípios constitucionais ou o ordenamento jurídico. 22. No mais, insta informarmos, que a Emenda recebida será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o Projeto original será encaminhado à Comissão, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme ‘caput’ do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 23. Todavia, caso seja rejeitada, em primeira discussão, não será submetida à segunda discussão, consoante §1º do mesmo dispositivo acima citado. III – CONCLUSÃO 24. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que a Emenda nº 01 ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apta para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 25. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 26. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando que a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, §3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz: SUPORTE JURÍDICO – A Emenda Aditiva nº 01 ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025 está amparada pelo artigo 188, §4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz c/c o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA - Na forma do artigo 218, inciso I e §1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer2 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 27 de novembro de 2025. Dra. Thais Mussi Ferreira Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478 2 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.