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materia nº 82/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaProjeto de Lei nº 51/2025 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 82/2025
PROJETO DE LEI Nº 51/2025
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 51/2025 de iniciativa 
do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a 
alteração pretendida visa regularizar o orçamento de 2025 do 
PORTOPREV, para garantir a disponibilidade orçamentária necessária 
para o pagamento dos honorários correspondentes aos serviços 
advocatícios prestados, observando-se os princípios da legalidade, 
eficiência e transparência na execução da despesa pública.
3. A Propositura em destaque não vem 
acompanhada de documentos.
4. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
5. O presente Projeto de Lei versa sobre matéria de 
competência do Município em face do interesse local, encontrando 
amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no 
artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
6. Vejamos noticiados dispositivos:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-
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estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, 
as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado;”
7. A iniciativa, em se tratando de matéria 
orçamentária, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a teor do 
artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in 
verbis:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
(...)
IV – lei orçamentária anual e a que autoriza a abertura 
de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;”
(g.n.)
8. Como é sabido, a abertura de Crédito Adicional 
Especial é destinada a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica.
9. A respeito, pertinente verificarmos os artigos 40, 
41 e 42 da Lei Federal nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de 
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas 
na Lei de Orçamento.”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais 
não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.” (g.n.)
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“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
10. Assim, impondo limites às ações do Executivo, os 
dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao 
previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige 
autorização legislativa para abertura de créditos ao orçamento 
vigente.
11. Por oportuno, dispõe o artigo 167, inciso V, da 
Constituição Federal:
“Art. 167. São vedados:
(...)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes;”
12. No mesmo sentido, encontramos na Lei Orgânica 
do Município de Porto Feliz:
“Art. 120 – É vedado:
(...)
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;”
13. Denotamos, que o artigo 1º do Projeto em 
comento, solicita autorização legislativa para abertura de Crédito 
Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
14. Conforme previsão constante no artigo 2º, 
referido Crédito Adicional Especial será coberto com recursos oriundos 
de excesso de arrecadação (honorários sucumbenciais provenientes de 
processos judiciais).
15. Nessa toada, a presente Propositura, em 
atendimento a legislação, propõe que seja o Crédito Adicional aberto
nos termos do artigo 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64:
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“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, 
desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em 
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo 
realiza-las.” (g.n.)
16. Outrossim, vislumbramos a presença da exposição 
justificativa através do Ofício nº 328/2025 - GP, atendendo, portanto, 
a legislação específica.
17. No mais, fundamental a apreciação da Assessoria 
Técnica Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja exarado o 
competente Parecer sobre a matéria relativa à Contabilidade Pública. 
18. Tal Parecer certamente trará elementos seguros 
para avaliação dos nobres Edis, nessa área específica, por se tratar de 
matéria de natureza contábil.
III – CONCLUSÃO
19. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 51/2025 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o 
juízo de mérito.
20. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-
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se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si 
só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são 
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
21. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo 
Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 51/2025 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da 
Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e §3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, 
c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal.
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 02 de dezembro de 2025.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
1 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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