| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 51/2025 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 82/2025 PROJETO DE LEI Nº 51/2025 I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 51/2025 de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a alteração pretendida visa regularizar o orçamento de 2025 do PORTOPREV, para garantir a disponibilidade orçamentária necessária para o pagamento dos honorários correspondentes aos serviços advocatícios prestados, observando-se os princípios da legalidade, eficiência e transparência na execução da despesa pública. 3. A Propositura em destaque não vem acompanhada de documentos. 4. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 5. O presente Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 6. Vejamos noticiados dispositivos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” “Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem- 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado;” 7. A iniciativa, em se tratando de matéria orçamentária, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a teor do artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: (...) IV – lei orçamentária anual e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;” (g.n.) 8. Como é sabido, a abertura de Crédito Adicional Especial é destinada a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. 9. A respeito, pertinente verificarmos os artigos 40, 41 e 42 da Lei Federal nº 4.320/64: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.” “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.” (g.n.) 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” 10. Assim, impondo limites às ações do Executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos ao orçamento vigente. 11. Por oportuno, dispõe o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal: “Art. 167. São vedados: (...) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;” 12. No mesmo sentido, encontramos na Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 120 – É vedado: (...) VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;” 13. Denotamos, que o artigo 1º do Projeto em comento, solicita autorização legislativa para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 14. Conforme previsão constante no artigo 2º, referido Crédito Adicional Especial será coberto com recursos oriundos de excesso de arrecadação (honorários sucumbenciais provenientes de processos judiciais). 15. Nessa toada, a presente Propositura, em atendimento a legislação, propõe que seja o Crédito Adicional aberto nos termos do artigo 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.” (g.n.) 16. Outrossim, vislumbramos a presença da exposição justificativa através do Ofício nº 328/2025 - GP, atendendo, portanto, a legislação específica. 17. No mais, fundamental a apreciação da Assessoria Técnica Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja exarado o competente Parecer sobre a matéria relativa à Contabilidade Pública. 18. Tal Parecer certamente trará elementos seguros para avaliação dos nobres Edis, nessa área específica, por se tratar de matéria de natureza contábil. III – CONCLUSÃO 19. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei nº 51/2025 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 20. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata- 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 21. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 51/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e §3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer1 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 02 de dezembro de 2025. Dra. Thais Mussi Ferreira Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478 1 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.