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materia nº 83/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaProjeto de Lei nº 53/2025 de que “ALTERA A LEI Nº 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 83/2025
PROJETO DE LEI Nº 53/2025
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 53/2025 de 
iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “ALTERA A LEI Nº 
4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha,
atualmente a Lei nº 4.490/2007 exige que o candidato tenha 
concluído, no mínimo, um terço do curso para a realização de 
estágio na Administração Municipal. Explica, que tal condição, limita 
o acesso de jovens estudantes interessados e diminui a 
possibilidade de auxílio na gestão pública.
3. Esclarece, que o presente Projeto de Lei tem 
como principal objetivo ampliar o número de estudantes aptos a se 
candidatarem às vagas de estágio. Para tanto, aduz, que propõe-se 
que a exigência seja alterada passando a admitir, para os cursos de 
nível técnico, estudantes a partir do 1º semestre e, para os cursos 
de nível superior, estudantes a partir do 2º semestre.
4. Pondera, que além da ampliação do acesso, a 
Propositura atualiza os demais dispositivos legais, conferindo-lhes 
conformidade com a legislação federal. 
5. Por fim, informa, que a alteração do art. 6º da 
Lei nº 4.490/2007 se resume em atualizar tão somente a 
nomenclatura do cargo de Escriturário para Assistente 
Administrativo (LC nº 112/2010), sem alterar a referência salarial 
que sempre foi utilizada como base de cálculo para a bolsa estágio, 
não caracterizando alteração ou aumento de despesa.
6. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
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II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
7. Primeiramente, imperioso destacarmos, a 
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa 
previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são 
dotados os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua 
própria estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de auto￾organização, de autogoverno, de autoadministração e de 
autolegislação.
8. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento de 
José Afonso da Silva1
:
“A autonomia municipal, assim, assenta em quatro 
capacidades:
(a) capacidade de auto-organização, mediante a 
elaboração de lei orgânica própria;
(b) capacidade de auto-governo (sic), pela 
eletividade do Prefeito e dos vereadores das 
respectivas Câmaras Municipais;
(c) capacidade normativa própria, ou capacidade 
de autolegislação, mediante a competência de 
elaboração de leis municipais sobre áreas que são 
reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;
(d) capacidade de autoadministração
(administração própria para manter e prestar serviços 
de interesse local).” (g.n.).
9. Por força da Constituição, os Municípios foram 
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na 
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local.
10. No caso em questão, o artigo 30, inciso I, da 
Constituição da República disciplina que o Município poderá legislar 
sobre tudo aquilo que for do seu interesse, ipsis litteris:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
 
1 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 641.
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
11. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao 
bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, 
privativamente, as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas 
que não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado;”
12. Por interesse local entende-se: “todos os 
assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único 
interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância, 
tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de 
interesse local”2
.
13. Sendo assim, verificamos estar adequada a 
competência do Município, a iniciativa para a deflagração do 
processo legislativo, bem como a espécie legislativa apresentada, 
não havendo quaisquer vícios nesses pontos.
III – CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 53/2025 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o 
juízo de mérito.
15. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim 
trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, 
 
2 CASTRO, José Nilo de. In Direito Municipal Positivo, 4 ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto 
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
16. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria 
pelo Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 53/2025 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA - Na forma do artigo 218, inciso I 
e §1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 02 de dezembro de 2025.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
3 Este Parecer contém 04 (quatro) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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