| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 53/2025 de que “ALTERA A LEI Nº 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA”. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 83/2025 PROJETO DE LEI Nº 53/2025 I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 53/2025 de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “ALTERA A LEI Nº 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, atualmente a Lei nº 4.490/2007 exige que o candidato tenha concluído, no mínimo, um terço do curso para a realização de estágio na Administração Municipal. Explica, que tal condição, limita o acesso de jovens estudantes interessados e diminui a possibilidade de auxílio na gestão pública. 3. Esclarece, que o presente Projeto de Lei tem como principal objetivo ampliar o número de estudantes aptos a se candidatarem às vagas de estágio. Para tanto, aduz, que propõe-se que a exigência seja alterada passando a admitir, para os cursos de nível técnico, estudantes a partir do 1º semestre e, para os cursos de nível superior, estudantes a partir do 2º semestre. 4. Pondera, que além da ampliação do acesso, a Propositura atualiza os demais dispositivos legais, conferindo-lhes conformidade com a legislação federal. 5. Por fim, informa, que a alteração do art. 6º da Lei nº 4.490/2007 se resume em atualizar tão somente a nomenclatura do cargo de Escriturário para Assistente Administrativo (LC nº 112/2010), sem alterar a referência salarial que sempre foi utilizada como base de cálculo para a bolsa estágio, não caracterizando alteração ou aumento de despesa. 6. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 7. Primeiramente, imperioso destacarmos, a autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de autoorganização, de autogoverno, de autoadministração e de autolegislação. 8. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento de José Afonso da Silva1 : “A autonomia municipal, assim, assenta em quatro capacidades: (a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria; (b) capacidade de auto-governo (sic), pela eletividade do Prefeito e dos vereadores das respectivas Câmaras Municipais; (c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar; (d) capacidade de autoadministração (administração própria para manter e prestar serviços de interesse local).” (g.n.). 9. Por força da Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local. 10. No caso em questão, o artigo 30, inciso I, da Constituição da República disciplina que o Município poderá legislar sobre tudo aquilo que for do seu interesse, ipsis litteris: “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 641. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 11. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado;” 12. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância, tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”2 . 13. Sendo assim, verificamos estar adequada a competência do Município, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos. III – CONCLUSÃO 14. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei nº 53/2025 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 15. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, 2 CASTRO, José Nilo de. In Direito Municipal Positivo, 4 ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 16. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 53/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA - Na forma do artigo 218, inciso I e §1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer3 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 02 de dezembro de 2025. Dra. Thais Mussi Ferreira Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478 3 Este Parecer contém 04 (quatro) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.