| Tipo | Voto em separado |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | VOTO EM SEPARADO A EMENDA Nº 4/2025 DO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 QUE "INSTITUI O PROGAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262 -1119 / 3261 -4722 / Fax: (15) 3262 -3393 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO VOTO EM SEPARADO: ART. 60 § 4° DO REGIMENTO INTERNO EMENDA Nº 4/2025 - SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 - “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA S ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ” l - RELATÓRIO Chega a esta Comissão a Emenda apresentada ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025, que institui o Programa Dinheiro Direto na s Escolas Municipais de Porto Feliz, iniciativa do Poder Executivo. O Substitutivo encaminhado pelo Executivo dispõe sobre as regras de repasse, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados às unidades escolares da Rede Municipal, com previsão de vigência a partir de 2026. A Emenda apresentada tem como objetivo aperfeiçoar o texto, especialmente nos seguintes pontos: 1. Ampliação das instituições beneficiárias, incluindo escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público. 2. Aprimoramento das regras de prestação de contas, com maior detalhamento documental e obrigatoriedade de publicação das informações no Portal da Transparência da Prefeitura. Passa -se à análise. II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda em exame não descaracteriza o programa proposto pelo Executivo; ao contrário, ela corrige lacunas relevantes e fortalece a execução responsável dos recursos públicos. 1. Inclusão das escolas de educação especial beneficentes A modificação introduzida no Art. 1º amplia a possibilidade de repasse para instituições de educação especial que atuam de forma beneficente e gratuita. Tal alteração é juridicamente pertinente e socialmente justa, uma vez que: • valoriza entidades que atendem alunos com deficiência ou necessidades específicas; • amplia o alcance social do programa; • reforça princípios de equidade e inclusão previstos na própria Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, trata -se de aprimoramento legítimo e alinhado às políticas públicas de inclusão. 2. Reforço da transparência e do controle social Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 1642fcc322630744c713d53200b1bf4459dbc4581e061695809371dc8c94929c Link de validação: https://valida.ae/a816009d0b0a3ee0ccc2d0db11ddbc614e5874faedff13a9d?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262 -1119 / 3261 -4722 / Fax: (15) 3262 -3393 A alteração do Art. 5º representa significativo avanço na gestão dos recursos do Programa, ao: • exigir publicação das prestações de contas no Portal da Transparência, em até 15 dias após sua apresentação; • detalhar os documentos obrigatórios, incluindo: • resumo do plano de trabalho aprovado; • valores recebidos por cada unidade escolar; • saldos devolvidos; • atas, notas fiscais, orçamentos e demais comprovações. Essa previsão confere maior segurança jurídica às unidades escolares, evitando dúvidas e garantindo uniformidade nas prestações de contas. Além disso, atende plenamente aos princípios da publicidade, eficiência, responsabilidade fiscal e ao disposto na Lei de Acesso à Informação. Trata -se, portanto, de uma medida que qualifica o projeto, fortalece o controle social e reforça o compromisso desta Casa com a boa gestão do dinheiro público. 3. Melhoria estrutural sem impacto orçamentário adicional Importa destacar que a Emenda não cria novas despesas, não altera os critérios de cálculo do repasse e não interfere na previsão orçamentária já estabelecida pelo Executivo. Portanto, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco a constitucionalidade ou a legitimidade da matéria. A Emenda se limita a qualificar o Programa, garantindo mais clareza e mecanismos eficientes de fiscalização. lll - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, e considerando que a Emenda: • aprimora a inclusão social, • fortalece a transparência e a publicidade dos atos, • melhora a prestação de contas, • não cria novas despesas, • e torna o Programa mais completo, claro e juridicamente seguro, Este membro da Comissão apresenta seu VOTO FAVORÁVEL EM SEPARADO à Emenda Nº4 proposta ao Substitutivo nº 01 do Projeto de Lei nº 41/2025, recomendando sua aprovação por esta Comissão e pelo Plenário. Sala das Comissões, 24 de Novembro de 2025 ___________________________________________________ Vereador: Odélio Leite dos Santos Membro da Comissão de Finanças e Orçamento Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 1642fcc322630744c713d53200b1bf4459dbc4581e061695809371dc8c94929c Link de validação: https://valida.ae/a816009d0b0a3ee0ccc2d0db11ddbc614e5874faedff13a9d?sv Validador Assinado eletronicamente por Odélio Leite dos Santos Data 02/12/2025 13:44 #2a905065cf9e11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO