br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 4/2025

Tipo Voto em separado
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaVOTO EM SEPARADO A EMENDA Nº 4/2025 DO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 QUE "INSTITUI O PROGAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ".
native_id7276

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15)3262
-1119 / 3261
-4722 / Fax: (15) 3262
-3393
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
VOTO EM SEPARADO: ART. 60 § 4° DO REGIMENTO INTERNO
EMENDA Nº 4/2025 
- SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 
-
“INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA
S ESCOLAS MUNICIPAIS DE 
PORTO FELIZ”
l 
- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão a Emenda apresentada ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
41/2025, que institui o Programa Dinheiro Direto na
s Escolas Municipais de Porto Feliz, iniciativa 
do Poder Executivo.
O Substitutivo encaminhado pelo Executivo dispõe sobre as regras de repasse, aplicação e 
prestação de contas dos recursos destinados às unidades escolares da Rede Municipal, com 
previsão de vigência a partir de 2026.
A Emenda apresentada tem como objetivo aperfeiçoar o texto, especialmente nos seguintes 
pontos:
1. Ampliação das instituições beneficiárias, incluindo escolas de educação especial 
qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público.
2. Aprimoramento das regras de prestação de contas, com maior detalhamento 
documental e obrigatoriedade de publicação das informações no Portal da Transparência da 
Prefeitura.
Passa
-se à análise.
II 
- FUNDAMENTAÇÃO 
A Emenda em exame não descaracteriza o programa proposto pelo Executivo; ao contrário, 
ela corrige lacunas relevantes e fortalece a execução responsável dos recursos públicos.
1. Inclusão das escolas de educação especial beneficentes
A modificação introduzida no Art. 1º amplia a possibilidade de repasse para instituições de 
educação especial que atuam de forma beneficente e gratuita.
Tal alteração é juridicamente pertinente e socialmente justa, uma vez que: • valoriza entidades que atendem alunos com deficiência ou necessidades específicas; • amplia o alcance social do programa; • reforça princípios de equidade e inclusão previstos na própria Constituição Federal 
e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Portanto, trata
-se de aprimoramento legítimo e alinhado às políticas públicas de inclusão.
2. Reforço da transparência e do controle social
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 1642fcc322630744c713d53200b1bf4459dbc4581e061695809371dc8c94929c
Link de validação: https://valida.ae/a816009d0b0a3ee0ccc2d0db11ddbc614e5874faedff13a9d?sv
Validador
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15)3262
-1119 / 3261
-4722 / Fax: (15) 3262
-3393
A alteração do Art. 5º representa significativo avanço na gestão dos recursos do Programa, 
ao:
• exigir publicação das prestações de contas no Portal da Transparência, em até 15 
dias após sua apresentação; • detalhar os documentos obrigatórios, incluindo: • resumo do plano de trabalho aprovado; • valores recebidos por cada unidade escolar; • saldos devolvidos; • atas, notas fiscais, orçamentos e demais comprovações.
Essa previsão confere maior segurança jurídica às unidades escolares, evitando dúvidas e 
garantindo uniformidade nas prestações de contas.
Além disso, atende plenamente aos princípios da publicidade, eficiência, responsabilidade fiscal e 
ao disposto na Lei de Acesso à Informação.
Trata
-se, portanto, de uma medida que qualifica o projeto, fortalece o controle social e 
reforça o compromisso desta Casa com a boa gestão do dinheiro público.
3. Melhoria estrutural sem impacto orçamentário adicional
Importa destacar que a Emenda não cria novas despesas, não altera os critérios de cálculo 
do repasse e não interfere na previsão orçamentária já estabelecida pelo Executivo.
Portanto, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco a constitucionalidade ou a 
legitimidade da matéria.
A Emenda se limita a qualificar o Programa, garantindo mais clareza e mecanismos 
eficientes de fiscalização.
lll 
- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, e considerando que a Emenda: • aprimora a inclusão social, • fortalece a transparência e a publicidade dos atos, • melhora a prestação de contas, • não cria novas despesas, • e torna o Programa mais completo, claro e juridicamente seguro,
Este membro da Comissão apresenta seu VOTO FAVORÁVEL EM SEPARADO à 
Emenda Nº4 proposta ao Substitutivo nº 01 do Projeto de Lei nº 41/2025, recomendando sua 
aprovação por esta Comissão e pelo Plenário.
Sala das Comissões, 24 de Novembro de 2025
___________________________________________________
Vereador: Odélio Leite dos Santos
Membro da 
Comissão de Finanças e Orçamento
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 1642fcc322630744c713d53200b1bf4459dbc4581e061695809371dc8c94929c
Link de validação: https://valida.ae/a816009d0b0a3ee0ccc2d0db11ddbc614e5874faedff13a9d?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Odélio Leite dos Santos
Data 02/12/2025 13:44
#2a905065cf9e11f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO

open original →