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materia nº 75/2025

Tipo Parecer Comissão Finanças e Orçamento
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaParecer Finanças referente a Emenda n° 1 ao Substitutivo 1 ao PL 41/2025
native_id7277

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER Nº ____ / 2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 – INSTITUI O
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso das atribuições regimentais, apresenta
parecer acerca da Emenda ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025, que promove
alterações no Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de Porto Feliz.
I – DA ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
1. Ausência de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro: A emenda amplia o
escopo do programa, permitindo repasses também a escolas de educação especial
beneficentes. Tal ampliação, ainda que de reconhecida relevância social, implica aumento
potencial de despesas, sem apresentação de:
 estimativa de impacto financeiro;
 estudo demonstrando a origem dos recursos;
 análise de compatibilidade com as regras dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
A inexistência dessa demonstração impede a aferição da sustentabilidade fiscal da medida.
2. Risco de Incompatibilidade com PPA, LDO e LOA: A ampliação no rol de unidades
beneficiárias do programa não é acompanhada de comprovação de previsão orçamentária
específica nas peças vigentes de planejamento municipal:
 PPA – não há indicação de metas ou ações ampliadas que comportem o aumento de
despesas;
 LDO – não há compatibilização com prioridades e metas fiscais;
 LOA – não há indicação de dotação suficiente para cobrir o potencial aumento de
repasses.
Sem essa comprovação, a alteração pode comprometer o equilíbrio orçamentário já
estabelecido.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
3. Aumento de Custos Operacionais de Prestação de Contas: A emenda impõe novos
procedimentos e prazos de prestação de contas, incluindo exigência de diversos documentos,
publicações, orçamentos e relatórios. Embora importantes para a transparência, tais medidas
representam custos indiretos, como:
 ampliação de processos internos;
 necessidade de equipe técnica para análise documental;
 estrutura necessária para publicações e acompanhamento.
A proposição não traz qualquer estimativa desses custos adicionais, impossibilitando a
análise de sua viabilidade orçamentária.
4. Inobservância do Princípio da Responsabilidade Fiscal: A soma dos fatores acima —
aumento de beneficiários, ampliação burocrática e ausência de estimativa de custos — fere o
requisito de compatibilidade com a responsabilidade fiscal, que exige análise prévia, clara
e quantificada do impacto financeiro.
Sem tais elementos, não é possível garantir que o Município conseguirá absorver a
despesa adicional sem afetar o equilíbrio fiscal ou comprometer outras políticas públicas.
II – CONCLUSÃO
Diante da ausência de estudos financeiros, da ausência de compatibilidade
comprovada com o planejamento orçamentário, e do risco de aumento não quantificado de
despesas, esta Comissão conclui que a Emenda não atende aos critérios de viabilidade
financeira exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo planejamento orçamentário
municipal. 
Assim, o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento é PELA REJEIÇÃO da
Emenda ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 41/2025.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
Vereadores:
Ana Paula Melo dos Santos Pascoal Laturrague Odélio Leite dos Santos
 Relator e Presidente Vice-Presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Ana Paula Melo dos Santos
Data 02/12/2025 13:25
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Assinado eletronicamente por
Pascoal Laturrague
Data 02/12/2025 14:21
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